Monike Stephanie Rezende

Monike Stephanie Rezende

Número da OAB: OAB/SP 381683

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monike Stephanie Rezende possui 77 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT15, TRF3, TRT2, TRF4
Nome: MONIKE STEPHANIE REZENDE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0010582-37.2025.5.15.0003 : DENIS ALEXANDRE GONCALVES : H F STEEL FRAME SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c8a28 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a ausência de confirmação de leitura da citação (Notificação ID.7e0395c) enviada para o domicílio eletrônico, proceda-se à citação da ré  H F STEEL FRAME SERVICOS LTDA, CNPJ: 28.186.333/0001-76através do correio (CPC, art. 246, § 1º-A, I). Na primeira oportunidade de falar nos autos deverá a ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente  (CPC, art. 246, § 1º-B), consignando-se que poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico  (CPC, art. 246, § 1º-C). SOROCABA/SP, 26 de maio de 2025 PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEA S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0010582-37.2025.5.15.0003 : DENIS ALEXANDRE GONCALVES : H F STEEL FRAME SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c8a28 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a ausência de confirmação de leitura da citação (Notificação ID.7e0395c) enviada para o domicílio eletrônico, proceda-se à citação da ré  H F STEEL FRAME SERVICOS LTDA, CNPJ: 28.186.333/0001-76através do correio (CPC, art. 246, § 1º-A, I). Na primeira oportunidade de falar nos autos deverá a ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente  (CPC, art. 246, § 1º-B), consignando-se que poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico  (CPC, art. 246, § 1º-C). SOROCABA/SP, 26 de maio de 2025 PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIS ALEXANDRE GONCALVES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000756-32.2019.5.02.0232 RECLAMANTE: ALCIONE JOSE FOGLIARINI RECLAMADO: OSCAR BERGERMAN E OUTROS (1) Destinatário: ALCIONE JOSE FOGLIARINI   INTIMAÇÃO - Processo PJe ATÉ O MOMENTO, NÃO HOUVE RESPOSTA DA PREFEITURA DE COTIA. AGUARDEM-SE OS PRÓXIMOS DEPÓSITOS.   CARAPICUIBA/SP, 26 de maio de 2025. ANA LUCIA DE BARROS FONTES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALCIONE JOSE FOGLIARINI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabiane Justina Tripudi (OAB 249716/SP), Mariana Cristina Victorino (OAB 307382/SP), Vagner Gomes dos Passos (OAB 355250/SP), Monike Stephanie Rezende da Silva (OAB 381683/SP) Processo 1006109-81.2019.8.26.0152 - Usucapião - Reqte: Paulo Jesus da Silva - Vistos. Fls. 312/314: Intime-se o(a) perito(a) a dar continuidade aos trabalhos. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos da Silva Valério (OAB 227913/SP), Angelo Aparecido Moitinho (OAB 381895/SP), Monike Stephanie Rezende da Silva (OAB 381683/SP) Processo 1005712-80.2023.8.26.0152 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: José Alves Brizeno Vieira - Embargdo: Marcelo Lima de Sousa - Cumpra-se o V. Acórdão. Ante a formação da coisa julgada, requeira a parte vencedora o que for de Direito. Aguarde-se o cadastro do cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 dias, devendo a parte exequente observar o Comunicado 1789/2017, publicado no DJE 02/08/2017, pág. 20). Cadastrado o incidente, arquive-se definitivamente (cód. 61615). No silêncio, arquive-se provisoriamente (Cód. 61614), observando a serventia o Prov CG 29/2021 quanto às custas devidas. Int.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015331-21.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E. S. D. J. REPRESENTANTE: RENATA KEILA ALVES RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683-A, OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando a decisão proferida na proposta de afetação no RE 1442021, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem a acerca da questão relativa à “Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019” (Tema 1271), determino o sobrestamento do presente feito, com fulcro no art. 313, inciso IV, do CPC, pelo prazo de um (01) ano ou até julgamento do referido recurso pelo C. STF. Após intimação das partes, proceda a Subsecretaria com as anotações pertinentes. Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação do agravo interno interposto pelo INSS. São Paulo, na data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5018377-22.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: NELSON PEREIRA FERRAZ Advogado do(a) REQUERENTE: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pretende o reconhecimento de tempos de trabalho especial e a subsequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, sucessivamente a conversão em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (NB42/187.099.797-0, DER: 27/05/2019). Citado, o INSS ofereceu contestação (id. 319061315). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. 333476067 (pet. autor, esclarecendo os períodos controvertidos): recebo como aditamento da petição inicial, uma vez que o réu, regularmente intimado, não se manifestou nos autos. 1.2. De plano, impõe-se consignar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que reconheça, em favor da parte autora, tempos de trabalho especial já considerados em sede administrativa, configurando-se a falta de interesse processual em relação aos períodos de 01/07/1986 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 01/10/1989 e 02/10/1989 a 28/04/1995 (cfr. id. 309045182 - Pág. 66). Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito. 1.3. Prejudicado o pedido de tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, uma vez que o esta 1ª Vara-Gabinete não aderiu ao procedimento em tela. 1.4. Tendo em vista que não consta da petição inicial pedido específico de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixo de apreciar a impugnação levantada pelo réu em contestação a esse respeito. 1.5. Cumpre rejeitar a alegação de prescrição, uma vez que, buscando-se nesta demanda a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 27/05/2019, não decorreu o quinquênio prescricional - relativo à pretensão ao pagamento de atrasados - até a data de ajuizamento da ação (04/12/2023). 2. No mérito Como assinalado, pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e, sucessivamente, a conversão do benefício em aposentadoria especial, com o pagamento de atrasados desde a DER (27/05/2019) após o reconhecimento do período de trabalho especial de 01/09/1995 a 02/01/2003. - COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, que estabeleceu, em seu artigo 256, inciso IV, a exigência de apresentação tão-somente do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP. O artigo 272 da referida instrução normativa deixa clara tal exigência: “Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. § 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. § 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. (...) § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do §2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, combinado com os artigos 272, parágrafos 1º e 12, e 256, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa e contenha indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Portanto, para períodos laborados a partir de 1º.01.2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O §2º do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 deixa claro, ainda, que o PPP substitui tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31.12.2003, uma vez que dispensa os demais documentos previstos no artigo 256 para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais. Dessarte, se o PPP contemplar períodos laborativos até 31.12.2003, referido documento também servirá para comprovar a atividade especial, substituindo formulário e laudo pericial, desde que contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010. Nesse sentido, veja-se o decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE PARCIAL. ARTIGO 201 §7º DA CF/88. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Pedido de reconhecimento da atividade urbana exercida em condições agressivas, de 13.12.1979 a 23.07.1982, 01.02.1987 a 18.02.1997, 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007, com a respectiva conversão, para somada aos interstícios de labor comum, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial. (Omissis) VI - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, contemplava, nos itens 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor, com base no perfil profissiográfico previdenciário, nos períodos de 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 11.05.2004, 15.08.2005 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007. VII - Perfil profissiográfico previdenciário permite o enquadramento do labor especial, porque deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. (g.n.) VIII - Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, nos demais interstícios. Em se tratando de exposição ao agente ruído ambiental, há necessidade de apresentação de laudo técnico, a fim de se verificar se ultrapassados os limites de tolerância, de forma habitual e permanente. (Omissis) XIII - Incabível a concessão de aposentadoria proporcional, dadas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. XIV - Reexame necessário e apelo do INSS providos. Recurso do impetrante improvido. (AMS 00052766420084036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 874 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO DE 02.03.2000 A 20.08.2007. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços. II. Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é imprescindível a apresentação do laudo técnico pericial, corroborando as informações prestadas pela empresa, ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, condição essencial para comprovação da excepcionalidade. III. Ausentes laudos técnicos, viável o reconhecimento das condições especiais somente no período trabalhado a partir de 02.03.2000, no qual o autor esteve submetido a nível de ruído de 98 decibéis, como atestado no PPP acostado. (g.n.) IV. Conta o autor com 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho, tempo insuficiente para a concessão do benefício. V. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. (AC 00247033420094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1339 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Finalmente, por força do §3º do já citado artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, o qual prevê que, quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, entendo que o PPP substitui apenas o formulário (SB 40 ou DSS 8030), para comprovação de atividade especial até 13.10.96, uma vez que, conforme acima já explanado, de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico. Em resumo: 1 - Para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. 2 - De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010). 3 - De 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 272, §2º, do aludido ato normativo). 4 - Por fim, a partir de 1º.01.2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, §§1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto). - RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. - RUÍDO - EPI O uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a natureza especial da atividade com exposição a ruído, considerando que foi apenas com a Lei n° 9.732/98 que se tornou necessária a elaboração de laudos técnicos periciais com expressa alusão à utilização dos equipamentos de proteção para fins de aposentadoria especial. Sobre o tema, lembra Wladimir Novaes Martinez: “...pondo fim à exigência pretérita, a Instrução Normativa INSS/DC 7/00 determinou que somente laudos técnicos emitidos após 13.12.98 é que deveriam conter referência à utilização de EPI. Se o segurado completou o tempo de serviço até 13.12.98, por força do direito adquirido, os laudos técnicos também ficam dispensados da solicitação”. (in “Aposentadoria Especial”, LTr, p. 47). Logo, para as atividades exercidas antes de 13.12.98 (data da publicação do supramencionado diploma), a utilização do EPI não afasta o enquadramento do labor desempenhado como especial, salvo se o laudo expressamente atestar a total neutralização do agente nocivo. - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Com a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial. Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91: daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais. Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do § 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998. Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial. A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91. Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente, o que gerou posicionamentos divergentes da doutrina e jurisprudência. Pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. Eis a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., data do julgamento 23.03.2011). - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Para o período posterior, destaco que a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). No que toca aos demais agentes, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016. No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, entendo que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Assim, a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Na situação em apreço, há de ser observado o cumprimento das diretrizes da NR 6: 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009). Não é demais dizer que, em caso de e divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (STF - Tema nº 555, ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). - DA SITUAÇÃO DOS AUTOS Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade especial o período de 01/09/1995 a 31/12/1997 (Atacadão S.A.), ante a apresentação da cópia do PPP, comprovando que o autor esteve exposto a agente biológico no exercício da atividade de enfermeiro, com previsão de enquadramento no código 3.0.1 do Decreto n. 2.172/97 (id. 309045182 - Pág. 14). Admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de conversão 1,40 (para aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014). Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade no período de 01/01/1998 a 02/01/2003 (Atacadão S.A.), uma vez que o PPP anexo aos autos não identifica o responsável técnico pelos registros ambientais (id. 309045182 - Pág. 14). Note-se que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante, lembrando que eventual disputa a respeito dos apontamentos constantes (ou que deveriam constar) dos PPP’s e outros documentos descritivos da relação de trabalho, sendo disputa claramente trabalhista (e não previdenciária), deve ser resolvida perante a instância competente, eventualmente por meio de ação própria. 3. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Reconhecido, nos moldes acima, o tempo de trabalho especial, e somados os demais períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa do INSS, constata-se que o demandante, na DER, não atingia tempo de atividade especial suficiente para a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57). Presentes estas considerações, faz jus o autor à revisão da RMI de seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja refeito o cálculo do benefício computando o período de trabalho especial ora reconhecido, com o pagamento das parcelas em atraso desde a DIB e o recálculo de sua renda mensal atual (RMA) nos termos da lei. Tratando-se de condenação ao pagamento de valores em atraso (a ser objeto de oportuna expedição de ofício requisitório, após o trânsito em julgado), a determinação de imediato pagamento, antes do trânsito em julgado, importaria em clara violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, com flagrante atentado à ordem cronológica dos pagamentos devidos pelo Estado por força de ordem judicial. Por essa razão, é inadmissível a antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto. – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e: b1) DECLARO como sendo de trabalho especial o período de 01/09/1995 a 31/12/1997, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período no CNIS; b2) CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde 27/05/2019 (DIB), mediante o cômputo do novo tempo de trabalho especial ora reconhecido, devendo recalcular a renda mensal atualizada (RMA) correspondente, nos termos da lei; c) CONDENO o INSS a pagar à parte autora os atrasados, após o trânsito em julgado, a partir de 27/05/2019 (descontados eventuais benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial), devidamente atualizados nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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