Priscila Andresa Mazieiro

Priscila Andresa Mazieiro

Número da OAB: OAB/SP 381710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Andresa Mazieiro possui 97 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) USUCAPIãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000914-78.2023.5.02.0319 RECLAMANTE: MARCELO APOLINARIO DA SILVA RECLAMADO: CENTROESTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: MARCELO APOLINARIO DA SILVA Fica V.Sa., intimado quanto aos termos da certidão expedida e da remessa do feito para pasta sobrestamento. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. GABRIELA ABREU DUARTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO APOLINARIO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000914-78.2023.5.02.0319 RECLAMANTE: MARCELO APOLINARIO DA SILVA RECLAMADO: CENTROESTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: CENTROESTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Fica V.Sa., intimado quanto aos termos da certidão expedida e da remessa do feito para pasta sobrestamento. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. GABRIELA ABREU DUARTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CENTROESTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000914-78.2023.5.02.0319 RECLAMANTE: MARCELO APOLINARIO DA SILVA RECLAMADO: CENTROESTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: CLAELSON MOREIRA JORGE Fica V.Sa., intimado quanto aos termos da certidão expedida e da remessa do feito para pasta sobrestamento. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. GABRIELA ABREU DUARTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLAELSON MOREIRA JORGE
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004476-25.2022.8.26.0224 (processo principal 1016062-76.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Alexandre Pereira da Costa - Jjo Construtora e Incorporadora Ltda. - - Vegus Construtora e Incorporadora Ltda - Cumpra-se o v. acórdão. Considerando que houve anulação da decisão que homologou o laudo, intime-se o perito para refazer o laudo nos termos do acórdão. Intime-se.. - ADV: PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB 381710/SP), RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 380119/SP), GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB 306617/SP), GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB 306617/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006356-06.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eva Prates - Município de Guarulhos e outro - Vistos. As partes são capazes e estão bem representadas. Não há nulidades a decretar e nem irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial, para descrição dos limites e confrontações, a fim de ser atendido ao requisito da especialidade da Lei de Registros Públicos. Para realização da perícia servirá o engenheiro Fernando Rodrigues dos Santos, cuja intimação restou efetuada via portal dos auxiliares da justiça pela z.serventia. Considerando que a perícia foi determinado após a data de 27/02/2024, assim como, que a parte é beneficiária da justiça gratuita, determino oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do TJSP e, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião - grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's. Outrossim, considerando a necessidade de realização de levantamento topográfico, conste ainda que a perícia será também de especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica - grau I", no valor correspondente a quantia de de 29 UFESP's. Oficie-se a PGE para reserva dos honorários periciais, nos termos alhres. Outrossim, diante da cota do i.representante do Ministério Público, desnecessária nova remessa do presente feito ao Parquet. Assim, retire-se a tarja de intervenção do MP dos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. O perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Sem prejuízo, a fim de atender futuras exigências do Registro de Imóveis, deverão os autores fornecer suas qualificações completas, constando nomes completos, nacionalidades, estados civis, profissões, residências e domicilios, e filiações, bem ainda juntar aos autos cópia dos respectivos CPFs, RGs e, se o caso, certidões de casamento. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP), RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 380119/SP), PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB 381710/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015943-91.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.P. - I.M.R.C.T. - Vistos. As partes são legítimas e bem representadas. Não há preliminar a ser apreciada, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício de direito de ação. O Processo encontra-se em ordem, sem nulidade a ser decretada ou irregularidade a ser sanada. Declaro o feito saneado. Defiro a produção de prova, oral e documental. Determino a elaboração dos laudos psicológico e social. Remetam-se os autos ao setor psicossocial para agendamento de data. Laudos em trinta (30) dias. Oportunamente, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Int., dando-se ciência à Defensoria Pública e ao M.P.. - ADV: CAIO RIMKUS (OAB 434003/SP), RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 380119/SP), PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB 381710/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007604-52.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: EDSON BUENO ARRUDA Advogados do(a) AUTOR: PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO - SP381710, RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA - SP380119 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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