Rafael Da Silva Bachi Jardim

Rafael Da Silva Bachi Jardim

Número da OAB: OAB/SP 381716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Da Silva Bachi Jardim possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJMT, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRJ, TJMT, TJMS, TJBA, TRF3, TJSC, TJSP
Nome: RAFAEL DA SILVA BACHI JARDIM

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000942-32.2025.8.26.0624 (processo principal 1005040-82.2021.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Eneas Voltolini Eireli - Danieli Rafaela Medina Godoi - réu revel e outro - Manifeste-se a parte autora sobre o AR de fl. 23, no prazo legal. - ADV: RAFAEL DA SILVA BACHI JARDIM (OAB 381716/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000192-26.2023.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dirceu Adolfo Paviotti - Manifeste-se a parte autora sobre o resultado das pesquisas efetuadas. - ADV: RAFAEL DA SILVA BACHI JARDIM (OAB 381716/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057146-63.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Heber Janes Ferreira - Trisul Sa - À réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, em face da disposição do art. 351 do mesmo Códex, como também deverá explicitamente manifestar sobre os eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). - ADV: RAFAEL DA SILVA BACHI JARDIM (OAB 381716/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2095750-24.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Eneas Voltolini Eireli EPP - Embargdo: Cybermoveis Representações Comerciais Ltda - 1. Págs. 1/2: acerca dos embargos opostos, manifeste-se a parte embargada, em observância ao artigo 1.023, §1º, do CPC. 2. Após, retornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Rafael da Silva Bachi Jardim (OAB: 381716/SP) - Guilherme Zachi (OAB: 180858/SP) - Gustavo Santos Geronimo (OAB: 133042/SP) - 4º Andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003088-39.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: WELLINGTON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DA SILVA BACHI JARDIM - SP381716 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004422-54.2022.4.03.6106 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JMM RIO PRETO COMERCIAL LTDA, JMM RIO PRETO COMERCIAL LTDA, JMM RIO PRETO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DA SILVA BACHI JARDIM - SP381716-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade da inclusão dos valores atinentes ao ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN) e respeitado o prazo prescricional quinquenal a partir de cada pagamento, com atualização pela taxa Selic. Em suas razões recursais, a União requer a reforma integral da sentença, alegando que o valor do ICMS-ST não compõe o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior e, ademais, o valor relativo ao ICMS-ST é apenas um desembolso antecipado em relação à uma despesa tributária futura. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. Dentre as hipóteses previstas no citado diploma processual, destaca-se a possibilidade de decisão unipessoal nos casos em que o recurso não comporta provimento, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) A controvérsia posta nestes autos reside na possibilidade de o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS-ST), excluir da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo substituto. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento RE 1.258.842, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 1.098, fixou tese quanto à inexistência de repercussão geral da controvérsia posta nos autos, in verbis: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Por sua vez, considerando o caráter infraconstitucional da matéria em debate, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.896.678/RS e do REsp 1.958.265/SP, vinculados ao Tema 1.125 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Em seus fundamentos, a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça considerou que, no regime de substituição tributária, é o substituído quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. Dessa forma, ocupando os contribuintes (substituídos ou não) posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, afigura-se incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário, tão somente, em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. Com base em tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva". Ainda, na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 de Repercussão, a Corte Superior de Justiça, em um primeiro momento, modulou os efeitos do julgado, a fim de que a sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa (14/12/2023), ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso (Acórdão publicado no DJe de 28/02/2024). Posteriormente, em acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial n. 1.958.265/SP, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo contribuinte para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco inicial para produção de seus efeitos 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. No julgamento em referência, a Corte Superior de Justiça considerou que “(...) deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, como redigida no acórdão ora embargado, representa obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os temas, reconhecida por toda a extensão do voto, e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ficar claro e expresso que a regra de transição a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte”. Assim, a matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente paradigmático em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC. No caso dos autos, há de ser mantida a sentença concessiva da segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo à exclusão pretendida, com relação a fatos geradores ocorridos após 15/03/2017. Ainda, cabe consignar que o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495. O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema 345/STJ). O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973). Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, a taxa SELIC. A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. In casu, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária para adequação da sentença aos critérios delineados no presente julgado, para fins de compensação do indébito tributário, mormente diante da necessidade de observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, bem como no art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa necessária apenas para determinar que a compensação do indébito reconhecido deve se relacionar a fatos geradores ocorridos depois de 15/03/2017, conforme modulação de efeitos, bem como deve observar o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e no art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou