Rayan Issa
Rayan Issa
Número da OAB:
OAB/SP 381726
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF6, TJGO, TJMG, TJSP
Nome:
RAYAN ISSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000429-74.2023.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Scorcio - Ser Solar Energia Fotovoltaica - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança – Sicredi Aliança Pr/sp - Vistos. Ciências às partes do V. Acórdão a fls. 381-389, a negar provimento aos recursos. Manifeste-se a parte vencedora, a consignar que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (incidente processual digital), nos termos do art. 1.285 das NSCGJ, a instruir com demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Para o cadastro do cumprimento de sentença, deverá o(a) advogado(a) acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença. No silêncio, decorridos trinta dias, arquivem-se os presentes autos, observando-se a serventia os termos do art. 1.286, § 6º, das NSCGJ. Sem prejuízo, providencie a serventia o levantamento das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a devedora para pagamento e comprovação nos autos, inicialmente na pessoa de seu advogado, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias; se inerte, intime-se pessoalmente, agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ. Int. - ADV: CLOVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB 38952PR/), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171PR/), ANA CAROLINA CLARO RODRIGUES (OAB 402597/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), RAYAN ISSA (OAB 381726/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5006077-89.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MANOEL FLAVIO RODRIGUES DA SILVA CPF: 018.942.103-79 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos etc., 1. Concedo ao autor a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade Permanente com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por MANOEL FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito que lhe gerou sequelas no joelho esquerdo e lhe acarretou a redução da capacidade para o trabalho rural que exercia. Aduz que permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente, o qual foi cessado em 27.3.2024. Afirma que, diante da persistência das sequelas, está permanentemente incapacitado de exercer atividade laborativa, mas que seu requerimento administrativo do benefício foi negado. Assim, requer liminarmente a concessão imediata do benefício. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Verifica-se pela narrativa exposta na inicial que a parte autora busca uma tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Nos termos do disposto no caput do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário o fumus boni juris – probabilidade do direito, e o periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, analisando os autos, tenho que não restou devidamente comprovada a existência dos requisitos ensejadores, porquanto os documentos juntados pelo autor não são suficientes para comprovar a sua incapacidade laboral, sendo necessária a realização de perícia médica judicial. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3. O caso em concreto inviabiliza audiência de conciliação/mediação. Assim, seguindo a Recomendação nº 6/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que recomenda a observância à Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia no autor, sendo que a citação do réu será feita após a juntada do laudo pericial. Para a realização da prova técnica, nomeio o médico perito Dr. LEANDRO MARCHI DE MELO, o qual deverá ser intimado pessoalmente na rua Benedito Kahl, n° 689, bairro Vila Cláudia, cidade de Limeira/SP, tel. (34) 9 8414-1989, para manifestar o seu aceite no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser cientificado que sua nomeação foi feita pelo sistema da assistência judiciária gratuita (AJG/JF) com honorários fixados no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), razão pela qual deverá entrar no referido sistema e confirmar a sua aceitação. O pagamento ocorrerá após o cumprimento dos requisitos constantes do art. 18 da Resolução n° 804/2015. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Quando da chegada aos autos, aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Segue formulário de perícia, nos termos da Recomendação Nº 20, de 21 de junho de 2024: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Qual o diagnóstico/CID? b) Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. b.1. congênita ( ) b.2. degenerativa ( ) b.3. hereditária ( ) b.4. adquirida ( ) b.5. inerente à faixa etária ( ) b.6. Acidente de qualquer natureza ( ) b.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): c) Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. d) A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): d.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) d.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) d.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) d.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): e) A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) f) Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. g) Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. h) Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. h.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não h.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. i) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. j) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( )Sim. Indique o(s) período(s): k) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. l) Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. m) A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). n) Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. o) A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? p) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). q) O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? r) Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? s) O periciando é ou foi paciente do perito? Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019709-39.2023.8.26.0576/03 - Precatório - Reajuste de Prestações - Isabel de Jesus Leme - Vistos. Providencie a z. serventia a correção do cadastro do requisitório nos seguintes campos: Ajuizamento do processo de conhecimento, uma vez que esta não se confunde com a data do proferimento de sentença de mérito; Trânsito em julgado do processo de conhecimento em, uma vez que esta não se confunde com datas de eventuais manifestações ou certificações realizadas durante a fase executória, Trata-se de valor incontroverso?, pois a opção sim somente deve ser assinalada se, nos autos de cumprimento de sentença, remanescerem discussões sobre a totalidade do valor devido, No mais, os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado, deferido ainda o trâmite prioritário, pois há parte requisitante amparada pelo art.100, § 2º, CF/88 (idoso). Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RAYAN ISSA (OAB 381726/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: CitaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6005337-82.2025.4.06.0000/MG (originário: processo nº 50017942820228130271/MG) RELATOR: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: Procuradoria Regional Federal Da 6ª Região AGRAVADO: FRANCINILDO MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: Rayan Issa ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 6ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, da Resolução Conjunta PRESI/COGER nº 02/2023, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006430-93.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo Rodrigues Silva - Alberto Haruo Takaki - - GIMENES E TAKAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outro - Autos nº 2024/001274. Vistos. Verifica-se que a fase de cumprimento de sentença não foi formalmente instalada no processo, contudo o requerido compareceu aos autos e efetuou depósito do montante do acordo (fls. 506, 522 e 529). Por se tratar de atos posteriores à sentença de mérito, é caso de extinção pelo cumprimento da obrigação. Assim, considerando a satisfação da obrigação pela parte autora (fl. 532), julgo extinto os autos com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Após, providencie a serventia o cálculo de eventuais custas processuais devidas pela satisfação da obrigação, e intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento. Inerte, intime-se por carta postal, cuja despesa de expedição deverá ser incluída no cálculo, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que, desde já, fica determinado, em caso de descumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ISABELLA LAGARES COLTRI (OAB 391984/SP), ISABELLA LAGARES COLTRI (OAB 391984/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), RAYAN ISSA (OAB 381726/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1053138-77.2023.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1053138-77.2023.8.26.0576; Assunto: Transporte de Pessoas; Apelante: Ana Maria Gonçalves Gomes e outro; Advogado: Rayan Issa (OAB: 381726/SP); Apelado: Empresa Gontijo de Transportes Ltda; Advogado: Claudinei Raimundo Sampaio (OAB: 106782/MG); Advogada: Yazalde Andressi Mota Coutinho (OAB: 115670/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044647-52.2021.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - NEIDE APARECIDA CAPATI ALVES - - Antonio Capatti - - Joao Capatti Neto - - Silvio Capatti Filho - - Maria Luíza Gonçalves de Souza - - JOSÉ RIVALDO GARCIA e outros - MARISTELA APARECIDA CAPATI FERREIRA - - Regina Celia Ferreira Azuaga - Vistos. Tendo em vista a cópia do inventario nº 1030564-26.2024.8.26.0576, para habilitação de todos os herdeiros providenciem os interessados a juntada da qualificação completa e documentos dos demais herdeiros/sucessores, a saber: Débora Andreia Capatti (filha do de cujus) e Sofia Ferreira Capatti (neta do de cujus, herdeira de Patrícia Elaine Capatti, pré morta). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem. Int. - ADV: RENATO DO VALLE LIBRELON (OAB 373627/SP), LUIS OTÁVIO MORAES MONTEIRO (OAB 401697/SP), LUIS OTÁVIO MORAES MONTEIRO (OAB 401697/SP), RAYAN ISSA (OAB 381726/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), LUIS OTÁVIO MORAES MONTEIRO (OAB 401697/SP), MARCELO GOMES MIGUEL (OAB 196309/SP), MARCELO GOMES MIGUEL (OAB 196309/SP), MARCELO GOMES MIGUEL (OAB 196309/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037375-02.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ronaldo Caetano - Sky Serviços de Banda Larga LTDA - 1- Diante da apelação apresentada, à parte contrária para apresentação de contrarrazões, querendo, no prazo legal. 2- Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal, sendo que para a hipótese da parte apelante não ser beneficiária da gratuidade de justiça, em cumprimento ao Comunicado CG nº136/2020 e ao Provimento CG nº 01/2020, deverá ser providenciado pela Serventia: - a inutilização da guia de recolhimento do preparo; - a certificação sobre o valor do preparo devido e o valor recolhido; - a certificação sobre a inexistência de pendências (juntada de petições, necessidade de atualização do cadastro dos advogados e partes e também da regularidade do recolhimento das custas iniciais); e - a importação de eventuais mídias contendo gravação de audiências para o processo digital. 3- Para a hipótese da parte apelante ser beneficiária da gratuidade de justiça, as providências relativas ao preparo estão dispensadas, diante da isenção do recolhimento). - ADV: RAYAN ISSA (OAB 381726/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034521-69.2023.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Espólio de Pedro Paulo Sperançolo - Paulo Roberto Guarinos - A sentença transitou em julgado. Fica intimada a parte interessada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotado para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" Decorrido o prazo acima, o presente feito será arquivado, em conformidade com o Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: LUIS EDUARDO DE MORAES PAGLIUCO (OAB 189293/SP), RAYAN ISSA (OAB 381726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011875-14.2025.8.26.0576 (processo principal 1026299-15.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Douglas Eduardo Longo de Souza - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1- Tratando-se de pedido visando exclusivamente o recebimento de honorários de advogado arbitrados, concedo ao credor o prazo de 15 dias para emendar a inicial fazendo nela constar o nome do credor no polo ativo do incidente, sob pena de rejeição. 2- Em igual prazo, deverá ser providenciada pelo credor a retificação do cadastro processual, quanto ao polo ativo deste incidente, para que figure o credor no polo ativo da ação (Para a correção/inclusão de parte(s) é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página :http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ). 3- Deverá, ainda, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/03. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RAYAN ISSA (OAB 381726/SP)
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