Rayan Issa
Rayan Issa
Número da OAB:
OAB/SP 381726
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF6, TRF3, TJSP
Nome:
RAYAN ISSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004563-78.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: PRISCILLA SILVA FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAYAN ISSA - SP381726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, conforme decisão ID 278961919, pelo qual se busca o pagamento da condenação e das verbas sucumbenciais. A exequente apresentou memória de cálculo do valor devido conforme petição ID 287183795 e documentos ID’s 287184510 e 287184502 A executada efetuou o pagamento do valor devido, conforme ID’s 293085700 e 293086501. Após remessa dos autos à contadoria, ante a discordância da exequente, e com abertura de vista às partes, houve concordância com os valores depositados conforme petição ID 339023843. O ofício de transferência foi expedido conforme ID 310009352. A comprovação da transferência foi verificada conforme ID 313270286. Considerando que os valores pagos pela executada e conforme comprovação de transferência (ID 313270286) atende(m) ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 372237342) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos vinculados a este processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008856-97.2025.8.26.0576 (processo principal 1026158-64.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Paula Liva Pissolatti Spenançolo Berne - - Elisa Carla Sperançolo Torres Peres - - Cristian Mercedes Pissolatti Sperançolo Martins - - Lívia Maria Aguiar Sperançolo - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação. Defiro o levantamento imediato do valor depositado a fls. 42/43. Não há custas finais. Com a extinção da Execução, compete à PARTE EXECUTADA, em até 30 dias, informar ao Juízo toda e qualquer restrição processual que tenha recaído sobre seu patrimônio e para levantamento já autorizado, sendo a medida de seu exclusivo interesse. Cumprida integralmente esta, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RAYAN ISSA (OAB 381726/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), RAYAN ISSA (OAB 381726/SP), RAYAN ISSA (OAB 381726/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), RAYAN ISSA (OAB 381726/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006520-06.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Bruna Daniele Magalhães - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: I - condeno a requerida a proceder ao reembolso do valor de R$ 3.023,06, com correção monetária e juros legais de mora a partir da data do desembolso, e; II condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 em favor da parte autora, acrescida de correção monetária desde o arbitramento presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. Após, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: RAYAN ISSA (OAB 381726/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016518-49.2024.8.26.0576 (processo principal 1059244-55.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.L.M.A. - A.D.C.A.D.C.A. - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que o autor se manifestasse conforme ato ordinatório de fl. 61. /////------/////-----////// Ante a certidão retro: ao autor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LUCAS VINICIUS DE LIMA (OAB 392060/SP), RAYAN ISSA (OAB 381726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034362-68.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Circular Santa Luzia Ltda - Rita Maria de Oliveira e outros - 1- Diante da apelação apresentada, à parte contrária para apresentação de contrarrazões, querendo, no prazo legal. 2- Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal, sendo que para a hipótese da parte apelante não ser beneficiária da gratuidade de justiça, em cumprimento ao Comunicado CG nº136/2020 e ao Provimento CG nº 01/2020, deverá ser providenciado pela Serventia: - a inutilização da guia de recolhimento do preparo; - a certificação sobre o valor do preparo devido e o valor recolhido; - a certificação sobre a inexistência de pendências (juntada de petições, necessidade de atualização do cadastro dos advogados e partes e também da regularidade do recolhimento das custas iniciais); e - a importação de eventuais mídias contendo gravação de audiências para o processo digital. 3- Para a hipótese da parte apelante ser beneficiária da gratuidade de justiça, as providências relativas ao preparo estão dispensadas, diante da isenção do recolhimento). - ADV: LUIZ FERNANDO BARIZON (OAB 149313/SP), LUIZ FERNANDO BARIZON (OAB 149313/SP), LUIZ FERNANDO BARIZON (OAB 149313/SP), RAYAN ISSA (OAB 381726/SP), HENRIQUE MARCELO BARIZON (OAB 362204/SP), HENRIQUE MARCELO BARIZON (OAB 362204/SP), HENRIQUE MARCELO BARIZON (OAB 362204/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5002964-30.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GENILDA RODRIGUES DA SILVA MARTINS CPF: 029.298.854-08 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Intimo a parte exequente para dizer se concorda ou não com a proposta de acordo, em quinze dias. Frutal, 1 de julho de 2025. ANA PAULA LACERDA MARTINS Oficial Judiciário
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5002660-31.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) V. G. O. A. CPF: ***.***.***-** INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Intima a parte Autora acerca do inteiro teor da decisão de ID. 10482758121 GABRIELA ZUANAZZI LUQUERINE Frutal, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5006077-89.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MANOEL FLAVIO RODRIGUES DA SILVA CPF: 018.942.103-79 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos etc., 1. Concedo ao autor a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade Permanente com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por MANOEL FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito que lhe gerou sequelas no joelho esquerdo e lhe acarretou a redução da capacidade para o trabalho rural que exercia. Aduz que permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente, o qual foi cessado em 27.3.2024. Afirma que, diante da persistência das sequelas, está permanentemente incapacitado de exercer atividade laborativa, mas que seu requerimento administrativo do benefício foi negado. Assim, requer liminarmente a concessão imediata do benefício. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Verifica-se pela narrativa exposta na inicial que a parte autora busca uma tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Nos termos do disposto no caput do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário o fumus boni juris – probabilidade do direito, e o periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, analisando os autos, tenho que não restou devidamente comprovada a existência dos requisitos ensejadores, porquanto os documentos juntados pelo autor não são suficientes para comprovar a sua incapacidade laboral, sendo necessária a realização de perícia médica judicial. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3. O caso em concreto inviabiliza audiência de conciliação/mediação. Assim, seguindo a Recomendação nº 6/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que recomenda a observância à Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia no autor, sendo que a citação do réu será feita após a juntada do laudo pericial. Para a realização da prova técnica, nomeio o médico perito Dr. LEANDRO MARCHI DE MELO, o qual deverá ser intimado pessoalmente na rua Benedito Kahl, n° 689, bairro Vila Cláudia, cidade de Limeira/SP, tel. (34) 9 8414-1989, para manifestar o seu aceite no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser cientificado que sua nomeação foi feita pelo sistema da assistência judiciária gratuita (AJG/JF) com honorários fixados no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), razão pela qual deverá entrar no referido sistema e confirmar a sua aceitação. O pagamento ocorrerá após o cumprimento dos requisitos constantes do art. 18 da Resolução n° 804/2015. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Quando da chegada aos autos, aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Segue formulário de perícia, nos termos da Recomendação Nº 20, de 21 de junho de 2024: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Qual o diagnóstico/CID? b) Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. b.1. congênita ( ) b.2. degenerativa ( ) b.3. hereditária ( ) b.4. adquirida ( ) b.5. inerente à faixa etária ( ) b.6. Acidente de qualquer natureza ( ) b.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): c) Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. d) A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): d.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) d.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) d.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) d.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): e) A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) f) Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. g) Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. h) Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. h.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não h.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. i) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. j) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( )Sim. Indique o(s) período(s): k) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. l) Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. m) A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). n) Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. o) A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? p) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). q) O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? r) Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? s) O periciando é ou foi paciente do perito? Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000429-74.2023.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Scorcio - Ser Solar Energia Fotovoltaica - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança – Sicredi Aliança Pr/sp - Vistos. Ciências às partes do V. Acórdão a fls. 381-389, a negar provimento aos recursos. Manifeste-se a parte vencedora, a consignar que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (incidente processual digital), nos termos do art. 1.285 das NSCGJ, a instruir com demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Para o cadastro do cumprimento de sentença, deverá o(a) advogado(a) acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença. No silêncio, decorridos trinta dias, arquivem-se os presentes autos, observando-se a serventia os termos do art. 1.286, § 6º, das NSCGJ. Sem prejuízo, providencie a serventia o levantamento das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a devedora para pagamento e comprovação nos autos, inicialmente na pessoa de seu advogado, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias; se inerte, intime-se pessoalmente, agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ. Int. - ADV: CLOVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB 38952PR/), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171PR/), ANA CAROLINA CLARO RODRIGUES (OAB 402597/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), RAYAN ISSA (OAB 381726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019709-39.2023.8.26.0576/03 - Precatório - Reajuste de Prestações - Isabel de Jesus Leme - Vistos. Providencie a z. serventia a correção do cadastro do requisitório nos seguintes campos: Ajuizamento do processo de conhecimento, uma vez que esta não se confunde com a data do proferimento de sentença de mérito; Trânsito em julgado do processo de conhecimento em, uma vez que esta não se confunde com datas de eventuais manifestações ou certificações realizadas durante a fase executória, Trata-se de valor incontroverso?, pois a opção sim somente deve ser assinalada se, nos autos de cumprimento de sentença, remanescerem discussões sobre a totalidade do valor devido, No mais, os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado, deferido ainda o trâmite prioritário, pois há parte requisitante amparada pelo art.100, § 2º, CF/88 (idoso). Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RAYAN ISSA (OAB 381726/SP)
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