Rodolfo Isper Favaretto
Rodolfo Isper Favaretto
Número da OAB:
OAB/SP 381741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Isper Favaretto possui 47 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
RODOLFO ISPER FAVARETTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2220325-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thaise Giacomin - Agravado: Casa Coach Consultoria e Serviços Em Gestão Doméstica e Corporativa Ltda. - Agravado: Casa Controla Consultoria e Gestão Ltda. - Agravado: Aloísio Gonçalves Azzuz - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, movido por Thaise Giacomin contra Casa Controla Consultoria e Gestão Ltda. e Outros, por meio da qual, no que releva para o recurso, indeferido pedido de tutela cautelar de arresto (fls. 186 da origem). Inconformada, recorre a requerente. Discorre sobre seu relacionamento societário pretérito com a executada na empresa Casa Coach e a cessão, a ela, de suas quotas sociais, cujo preço foi inadimplido, o que culminou na execução de que deriva o IDPJ. Sustenta que "além de já ter deliberadamente esvaziado suas contas bancárias, a Executada praticou uma série de manobras fraudulentas, justamente depois do ajuizamento do processo de execução, e chegou a inclusive abrir uma 'empresa de fachada'/empresa 'espelho' com seu irmão, o Sr. Aloisio, colocando-o como sócio de 'fachada'/'laranja' e figurando como administradora, com o intuito de desviar ativos, receitas e faturamento da empresa verdadeira e saudável, a Casa Coach, para a empresa de fachada, a Casa Controla". Destaca que a Casa Controla foi aberta depois da citação da executada na execução, no endereço da residência de Aloisio, a evidenciar ser empresa de fachada, constituída com abuso e desvio de finalidade, para lesar seu direito de crédito. Destaca, também, que a Casa Coach foi descadastrada do Simples em dezembro de 2024, ao passo que a Casa Controla "assumiu o posto e foi cadastrada no mesmo regime", em fevereiro de 2025. Entende que isso também evidencia o intento de sua criação. Alega, também, confusão patrimonial entre a Casa Coach e a Casa Controla, ao argumento de que ambas têm nome parecido e idêntico objeto social. Afirma que, até hoje, não conseguiu penhorar nenhum valor ou bem, o que é incompatível com a condição de empresária e com o alto poder aquisitivo da executada, residente de Alphaville. Aponta, adicionalmente à criação da alegada empresa de fachada e ao esvaziamento das contas bancárias, transferência fraudulenta de quotas de outra sociedade (Ceterus Capital e Gestão Ltda.), de titularidade da executada, ao cônjuge, depois de citada na execução. Com isso, nada teria restado em nome dela. Alega fraude à execução, já denunciada em primeiro grau, mas ainda não examinada. Nessa linha, defende que seu temor não é genérico, como afirmado na decisão agravada, e que o arresto deve ser concedido, para determinar "o bloqueio on-line de recursos financeiros existentes em nome do Sr. Aloisio e da Casa Controla por meio do sistema SISBAJUD", "a indisponibilidade dos ativos e das quotas de emissão da Casa Coach e da Casa Controla, bem como o arresto dos recebíveis/contas a receber que a Casa Controla aferir no curso de suas atividades, os quais deverão ser depositados nos autos em conta específica". Argumenta que, sem o arresto, os agravados "permanecerão livres para se rearticularem e novamente esvaziar seus respectivos patrimônios no intuito de se esquivar da ação executiva do Poder Judiciário". Pede antecipação da tutela recursal, com expedição de "ordem judicial específica, sob a forma de decisão-ofício, para que a empresa ContaAzul Instituição de Pagamento Ltda. [...] e quaisquer outras instituições financeiras com quem a Casa Controla tenha relacionamento bloqueiem e retenham saldo financeiro existente em nome da Casa Controla, informando posteriormente nos autos a respeito do cumprimento da ordem". 2. Conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC, "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Esses requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento da medida. Há plausibilidade nas alegações recursais, como, inclusive, também reconheceu o juízo de primeiro grau, na decisão agravada. Não obstante, dessas mesmas alegações, extraio não haver risco de dano de difícil ou impossível reparação a ser evitado pelas medidas requeridas, a justificá-las antes mesmo do contraditório. Como noticia a agravante, há alegada fraude à execução pendente de apreciação em primeiro grau, no tocante a quotas sociais cedidas pela executada ao cônjuge, após a citação na execução, o que poderá ensejar penhora das referidas quotas. A isso se acrescenta que, se a atividade empresarial da Casa Coach foi transferida integralmente para a Casa Controla, como alega a agravante, a empresa está em funcionamento, e poderá ter seu faturamento oportunamente penhorado, caso acolhido o pedido de desconsideração (ou mesmo antes, caso o juízo de primeiro grau entenda ser caso de acolhimento da tutela cautelar, após o contraditório). Nesse contexto, reputo inexistir urgência que justifique o deferimento das medidas requeridas contra terceiros ao título exequendo, antes mesmo de oportunizado o contraditório no IDPJ, em primeiro grau. Após o contraditório, o próprio juízo de primeiro grau poderá reexaminar as medidas requeridas. Pelos fundamentos expostos, indefiro a antecipação da tutela recursal. 3. Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, por ainda não formada a relação jurídico-processual no incidente de origem quando da prolação da decisão agravada. 4. Após expirado o prazo para eventual oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rodolfo Isper Favaretto (OAB: 381741/SP) - 4º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1150692-48.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Thaise Giacomin - Eleonora Goncalves Azzuz Janesch - Vistos. Faculto a manifestação sobre a exceção, em 05 dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDA SIMONE GEHM (OAB 354785/SP), RODOLFO ISPER FAVARETTO (OAB 381741/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006671-78.2024.8.26.0008 (processo principal 1001101-65.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Flávio Cabral Lima dos Santos - - Thaise Giacomin - Soraya Mercês Rodrigues e outro - Fls. 461/464 :Ciência dos oficios respondidos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual manifestação. - ADV: SORAYA MERCÊS RODRIGUES (OAB 160347/SP), RODOLFO ISPER FAVARETTO (OAB 381741/SP), RODOLFO ISPER FAVARETTO (OAB 381741/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2220325-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; GRAVA BRAZIL; Foro Central Cível; 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; 0027870-40.2025.8.26.0100; Transferência de cotas; Agravante: Thaise Giacomin; Advogado: Rodolfo Isper Favaretto (OAB: 381741/SP); Agravado: Casa Coach Consultoria e Serviços Em Gestão Doméstica e Corporativa Ltda.; Agravado: Casa Controla Consultoria e Gestão Ltda.; Agravado: Aloísio Gonçalves Azzuz; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003599-63.2025.8.26.0068 (processo principal 1017538-64.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Riacho Doce Administração e Participação Ltda. - Sul America Cia de Seguro Saude - Providencie o(a) advogado(a) da parte interessada o formulário disponível em "http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx" previamente preenchido, conforme diretrizes do Comunicado CG 12/2024 e em nome do exequente tal como determinado, observando-se para tanto que: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ.1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos.3.1) Deverão constar as informações relativas à parte credora quando o levantamento for destinado à conta bancária do próprio credor, nome indicado no campo Nome do Credor (Beneficiário);3.2) Na hipótese prevista no item 1.1, o campo Procurador/Representante Legal deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes;3.3) Na hipótese prevista no item 1.2, o campo Advogado deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. - ADV: RODOLFO ISPER FAVARETTO (OAB 381741/SP), BRUNA ISPER FAVARETTO (OAB 418207/SP), ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11088/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 2220325-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0027870-40.2025.8.26.0100; Assunto: Transferência de cotas; Agravante: Thaise Giacomin; Advogado: Rodolfo Isper Favaretto (OAB: 381741/SP); Agravado: Casa Coach Consultoria e Serviços Em Gestão Doméstica e Corporativa Ltda.; Agravado: Casa Controla Consultoria e Gestão Ltda.; Agravado: Aloísio Gonçalves Azzuz
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003599-63.2025.8.26.0068 (processo principal 1017538-64.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Riacho Doce Administração e Participação Ltda. - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Diante do pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA a execução de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, e assim, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte exequente. Após, porquanto as taxas referentes ao cumprimento de sentença já foram recolhidas no início da fase, consoante dispõe o Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODOLFO ISPER FAVARETTO (OAB 381741/SP), BRUNA ISPER FAVARETTO (OAB 418207/SP), ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11088/SP)
Página 1 de 5
Próxima