Rafael Oliveira Rodrigues
Rafael Oliveira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 381810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Oliveira Rodrigues possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000146-44.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ines Mendonça Silva Batista - Banco Bradesco S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Tendo em vista a petição da parte exequente (fls. 184), informando que houve o total adimplemento da obrigação pela parte executada, e estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, impõe-se à extinção do feito, conforme requerido. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente conforme formulário juntado em fl. 185, observando-se o disposto no Provimento nº 68 de 03 de maio de 2018, do Conselho Nacional de Justiça. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado desta decisão, ante a preclusão lógica, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo: 0801675-82.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA SALVIANO DE MIRANDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Às partes sobre o v. Acórdão acostado aos autos. RESENDE, 11 de julho de 2025. VITORIA DIAS MACEDO VIGGIANI
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000350-42.2024.8.26.0488 (apensado ao processo 1001073-43.2021.8.26.0102) (processo principal 1001073-43.2021.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - P.M.J. - R.A.H.V. - Vistos. Nos termos da manifestação ministerial retro, intime-se o requerido para efetuar o pagamento integral do débito alimentar, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Expeça-se mandado, observando-se os endereços constantes dos autos. Intimado, manifeste-se a parte exequente e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/SP), PAULO CESAR DE MACEDO (OAB 343414/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500300-39.2024.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos - RODRIGO ALVES DA CRUZ - Vistos. Apresentada tempestivamente a resposta defensiva, admito seu regular processamento, contudo rejeito pretensão exposta pelo defensor, isto porque, a denúncia contém todos os requisitos legais à sua examinação e recebimento. A defesa arguiu preliminar de falta de justa causa fundamentada na suposta insuficiência probatória, alegando que a palavra da vítima encontra-se isolada nos autos, sem corroboração de outros elementos de prova. Sustenta que o caso não se enquadra nas particularidades típicas da violência doméstica, por ter ocorrido supostamente em via pública, em bairro residencial, sem que testemunhas tenham presenciado os fatos. A preliminar deve ser rejeitada. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/06, tem como bem jurídico tutelado a Administração da Justiça, configurando-se independentemente da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. Os elementos dos autos demonstram que existem indícios suficientes de autoria e materialidade para sustentar a acusação. A jurisprudência consolidada reconhece que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios. Contudo, quando a palavra da vítima encontra-se isolada no contexto probatório, havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Analisando os autos, verifica-se que existem elementos corroboradores da versão da vítima: a vigência das medidas protetivas, a ciência do acusado sobre as restrições, o histórico de relacionamento entre as partes e o contexto de violência doméstica amplamente documentado. A preliminar de falta de justa causa deve ser rejeitada porque há justa causa para a ação penal, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. A denúncia descreve adequadamente os fatos, qualifica o acusado e classifica corretamente o delito, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. O conjunto probatório, ainda que mínimo nesta fase processual, oferece base suficiente para o prosseguimento da persecução penal, devendo as questões relativas ao mérito ser analisadas na fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse passo, após análise da resposta à acusação, verifico a ausência de defeito formal grave da inicial acusatória, o que inviabilizaria o prosseguimento da pretensão. Não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma das situações elencadas no artigo 397 do CPP. Sem prejuízo de análise mais acurada em fase posterior, até agora está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia em face da circunstanciada exposição dos fatos tidos por criminosos e as descrições das condutas em correspondência com as cópias dos documentos do Inquérito Policial Criminal, presentes os requisitos legais, e suficientes indícios de autoria e materialidade, ratifico o decidido na pág. 46-47 e mantenho o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de RODRIGO ALVES DA CRUZ. Designe a serventia data para a realização do depoimento especial da vítima, primeiramente. Esclareço que a audiência será virtual e realizada pela ferramenta Teams da Microsoft por se tratar de software compatível com o sistema de processamento de dados utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do link que será enviado por e-mail. Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá o oficial de justiça ser informado, no ato da intimação, devendo a parte/testemunha ser orientada a comparecer presencialmente ao fórum local na data e horário da audiência. Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e na(s) defesa(s) preliminar(es). Na ocasião da realização da audiência deverá constar do autos a(s) folha(s) de antecedentes do(s) acusado(s), bem como certidões de eventuais feitos nela constantes. Outrossim, caso haja arma apreendida nos presentes autos, recebido o laudo pericial, o Ministério Público e a defensa deverão ser intimados a se manifestarem, em cinco dias, sobre eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo (art. 509, "caput" e § 1º das NSCGJ). Ciência ao Ministério Público e à D. Defesa. Intime-se. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500383-55.2024.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - FLORIANO DA COSTA - Vistos. Apresentada tempestivamente a resposta defensiva, admito seu regular processamento, contudo rejeito pretensão exposta pelo defensor, isto porque, a denúncia contém todos os requisitos legais à sua examinação e recebimento. A alegação de insuficiência probatória fundada na ausência de testemunhas independentes não prospera diante do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor especial da palavra da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica. Conforme decidido pela Corte Superior, "nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas". A jurisprudência reconhece que "em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos de convicção", elementos estes presentes nos autos através do laudo pericial que comprova os danos materiais, do depoimento confirmatório de Francisco Petrônio da Costa e das próprias declarações do averiguado em sede de interrogatório. A tese defensiva de que os declarantes seriam suspeitos por serem familiares do averiguado igualmente não merece acolhimento. Afinal, os casos de violência doméstica ocorrem, em regra, na clandestinidade do lar, local em que apenas os familiares e pessoas do círculo de amizade possuem acesso. Assim, é natural que testemunhos sejam prestados por quem desfruta de um certo grau de intimidade. No tocante à materialidade delitiva, o laudo pericial de fls. 29-31 comprova inequivocamente a existência de danos em janela de madeira, corroborando as alegações de que o averiguado utilizou instrumentos para danificar o patrimônio da vítima. Quanto ao crime de ameaça, a jurisprudência é firme no sentido de que "o fato de a promessa de mal injusto e grave ter sido proferida em momento de cólera ou ira não exclui, por si só, o escopo de amedrontar a vítima nem enfraquece a sobriedade da ameaça", sendo irrelevante que tenha ocorrido em contexto de discussão familiar. Por fim, cumpre destacar que a fase do recebimento da denúncia exige apenas a verificação da presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. A denúncia apresenta narrativa clara dos fatos, com adequada tipificação penal e qualificação do averiguado, havendo justa causa evidenciada pelos elementos indiciários colhidos na fase investigativa. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, compete ao sistema de justiça dar "plena efetividade à Lei n. 11.340/2006 e responsabilização dos agressores, sempre com absoluto respeito aos corolários do contraditório, ampla defesa e devido processo legal". Nesse contexto, reijeito a preliminar arguida. Assim, após análise da resposta à acusação, verifico a ausência de defeito formal grave da inicial acusatória, o que inviabilizaria o prosseguimento da pretensão. Não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma das situações elencadas no artigo 397 do CPP. Sem prejuízo de análise mais acurada em fase posterior, até agora está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia em face da circunstanciada exposição dos fatos tidos por criminosos e as descrições das condutas em correspondência com as cópias dos documentos do Inquérito Policial Criminal, presentes os requisitos legais, e suficientes indícios de autoria e materialidade, ratifico o decidido na pág. 40-41 e mantenho o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de FLORIANO DA COSTA. Designe a serventia data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Esclareço que a audiência será virtual e realizada pela ferramenta Teams da Microsoft por se tratar de software compatível com o sistema de processamento de dados utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do link que será enviado por e-mail. Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá o oficial de justiça ser informado, no ato da intimação, devendo a parte/testemunha ser orientada a comparecer presencialmente ao fórum local na data e horário da audiência. Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e na(s) defesa(s) preliminar(es). Na ocasião da realização da audiência deverá constar do autos a(s) folha(s) de antecedentes do(s) acusado(s), bem como certidões de eventuais feitos nela constantes. Outrossim, caso haja arma apreendida nos presentes autos, recebido o laudo pericial, o Ministério Público e a defensa deverão ser intimados a se manifestarem, em cinco dias, sobre eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo (art. 509, "caput" e § 1º das NSCGJ). Ciência ao Ministério Público e à D. Defesa. Intime-se. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000669-32.2020.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - M.S.C. - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas nesta etapa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500385-64.2020.8.26.0488 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Queluz - Apelante: R. G. dos S. - Apelada: L. A. do N. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Acolheram a preliminar para declarar a nulidade da r. sentença e de todos os atos subsequentes, determinando-se a intimação do defensor de R.G.S. para apresentação de alegações finais, prejudicada a análise do mérito dos recursos. V.U. - Advs: Ruan Augusto Pinto Cabral (OAB: 462183/SP) - Rafael Oliveira Rodrigues (OAB: 381810/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
Página 1 de 4
Próxima