Alexandre Figueiredo Leonardi
Alexandre Figueiredo Leonardi
Número da OAB:
OAB/SP 381853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Figueiredo Leonardi possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
ALEXANDRE FIGUEIREDO LEONARDI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2219939-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: P & C Distribuidora de Auto Peças Ltda. - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Agravo de instrumento tirado da decisão de pág. 150 da origem e que entendeu que o pedido de repetição dos valores indevidamente descontados em conta do credor deve ser objeto de ação própria pois ausente determinação no título executivo para a repetição. O credor agravante persegue a reforma da decisão afirmando que a repetição dos valores indevidamente descontados é mera decorrência lógica da declaração de inexigibilidade do débito, diante do que é desnecessário ajuizamento de outra ação, admitindo-se a devolução no próprio cumprimento de sentença. Pede atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Ausente risco de constituição de lesão de difícil reparação, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB: 357234/SP) - Vanzete Gomes Filho (OAB: 87009/SP) - Alexandre Figueiredo Leonardi (OAB: 381853/SP) - Ana Carolina Pastore Rodrigues (OAB: 344895/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2219939-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: P & C Distribuidora de Auto Peças Ltda. - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Agravo de instrumento tirado da decisão de pág. 150 da origem e que entendeu que o pedido de repetição dos valores indevidamente descontados em conta do credor deve ser objeto de ação própria pois ausente determinação no título executivo para a repetição. O credor agravante persegue a reforma da decisão afirmando que a repetição dos valores indevidamente descontados é mera decorrência lógica da declaração de inexigibilidade do débito, diante do que é desnecessário ajuizamento de outra ação, admitindo-se a devolução no próprio cumprimento de sentença. Pede atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Ausente risco de constituição de lesão de difícil reparação, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB: 357234/SP) - Vanzete Gomes Filho (OAB: 87009/SP) - Alexandre Figueiredo Leonardi (OAB: 381853/SP) - Ana Carolina Pastore Rodrigues (OAB: 344895/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001052-90.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wallace Bento Xavier da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Nubank S/A (Nu Pagamentos S/A - Institução de Pagamentos) - - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Voxcred Administradora de Cartões de Credito - Autos baixados do Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de trinta dias, eventual início do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, lançando a movimentação pertinente, nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE FIGUEIREDO LEONARDI (OAB 381853/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUIZ MARCELO DEL NERO PIRES (OAB 454298/SP), ADRIANA LAPORTA CARDINALI (OAB 182094/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/07/2025 2219939-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; Foro de Osasco; 6ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0008081-13.2025.8.26.0405; Prestação de Serviços; Agravante: P & C Distribuidora de Auto Peças Ltda.; Advogado: Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB: 357234/SP); Advogado: Vanzete Gomes Filho (OAB: 87009/SP); Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda; Advogado: Alexandre Figueiredo Leonardi (OAB: 381853/SP); Advogada: Ana Carolina Pastore Rodrigues (OAB: 344895/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001406-63.2022.4.03.6342 AUTOR: GUILHERME DE ALBUQUERQUE CALDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE FIGUEIREDO LEONARDI - SP381853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003202-03.2022.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: PEDRO DE ALBUQUERQUE CALDEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE FIGUEIREDO LEONARDI - SP381853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de ação de indenização por dano moral c/c rescisão de contrato e restituição de valores proposta por JOÃO VICTOR DELAVECHIA DE ALCÂNTARA em face de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e HELPSET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENCAO DE INFORMATICA EIRELI, pretendendo, seja o réu compelido a devolver, o valor pago de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais) e, cumulativamente, a compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora alega que, em 20/01/2021, adquiriu um computador junto à primeira ré, no valor total de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), parcelado em 12 (doze) vezes fixas de R$ 216,62 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). Contudo, poucos dias após o início do uso e ainda dentro do prazo de garantia, o produto apresentou defeito substancial, tornando-se totalmente inutilizável. A autora, então, entrou em contato com a primeira ré para relatar o problema, sendo orientada a procurar a segunda ré, responsável pelo suporte técnico. Em 24 de janeiro de 2021, o computador foi encaminhado à assistência técnica da segunda ré, por meio dos Correios. Após a análise, constatou-se a queima da placa-mãe do equipamento. A segunda ré, entretanto, informou que a garantia não cobria tal dano, condicionando o conserto ao pagamento de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por parte da autora. Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (fl. 39). A primeira ré apresentou contestação (fl. 47), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a carência de ação, sob o argumento de que apenas intermedeia a venda por meio de sua plataforma digital, sendo o único responsável pelo produto o vendedor anunciante. Alegou, ainda, ausência de responsabilidade, inexistência de vínculo com a empresa vendedora, e não reconhecimento de danos materiais ou morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A réplica foi apresentada (fl. 178), ocasião em que a parte autora impugnou os argumentos e documentos trazidos pela primeira ré, reiterando que, ao intermediar a relação de consumo, esta integra o negócio jurídico e, portanto, responde pelos vícios do produto. Sustentou a existência de relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e reiterou os pedidos iniciais, inclusive o de indenização por danos morais. A parte autora requereu, ainda, a decretação da revelia da segunda ré (fl. 209). Foi proferida decisão saneadora (fl. 272), na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a inversão do ônus da prova. Também foi decretada a revelia da segunda ré. Admitiu-se apenas a produção de prova documental, sendo indeferida a produção de prova oral. O Ministério Público foi intimado a se manifestar (fl. 282), tendo informado que não iria intervir no feito. Intimada para regularização da representação processual, a parte autora apresentou nova procuração (fl. 291). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, pelas razões que se seguem. É certo que, nos termos do artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, as partes que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do produto ou serviço, nos termos do artigo 25º, §1º, do CDC. Assim, ainda que a responsabilidade pelo vício possa recair diretamente sobre o fabricante, a vendedora não pode ser excluída da relação processual, pois faz parte da cadeia de fornecimento. A loja, ao comercializar o produto ao consumidor final, assume responsabilidade solidária por eventuais vícios do bem. Da mesma forma, a fabricante responde por falhas de funcionamento ocorridas dentro do prazo de garantia legal ou contratual, independentemente da alegação de mau uso ou de responsabilidade exclusiva da assistência técnica. A loja responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Isso se dá pelo risco do empreendimento e pelo dever de zelar pela segurança de seus consumidores e frequentadores. Assim, demonstrada a vinculação entre a loja e a atividade lesiva, bem como sua inserção na cadeia de fornecimento, tem-se por presente sua legitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Em relação à falta de interesse de agir em razão da alegada ausência de tentativa de resolver administrativamente a controvérsia, a qual não merece acolhimento. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito pressupõe a ausência de interesse processual. Contudo, no presente caso, verifica-se que a parte autora envidou esforços para solucionar o conflito de forma extrajudicial, conforme os protocolos e documentos anexados na inicial. Assim, restam evidenciados a utilidade e a necessidade da atuação jurisdicional para a composição do litígio, razão pela qual está configurado o interesse processual. Rejeita-se, portanto, as preliminares arguidas, com prosseguimento do feito quanto ao mérito. Cuida-se de ação proposta objetivando a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). A controvérsia diz respeito a alegação de falha na prestação de serviço, cabendo ao réu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar. No caso em apreço, a parte autora sustenta que não teve seu direito à reparação ou substituição do produto atendido, sob a justificativa de que o dano não estava coberto pela garantia. A primeira ré, por sua vez, limitou-se a alegar, de forma genérica, que eventuais defeitos seriam de responsabilidade exclusiva do vendedor. Já a segunda ré, não se manifestou no feito. Tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer prova concreta que comprove o suposto uso inadequado, ou de que o cliente foi informado sobre as limitações na garantia. Ao contrário, verifica-se uma tentativa indevida de transferir ao consumidor o ônus por falha na prestação do serviço, desconsiderando os deveres legais impostos aos fornecedores nas relações de consumo. Dessa forma, presume-se verdadeira a alegação da autora de que o defeito apresentado no computador decorreu de vício oculto, considerando que o problema, a queima da placa-mãe, surgiu dentro do prazo de garantia legal. Assim, revela-se indevida a recusa do conserto gratuito por parte da assistência técnica, especialmente diante da revelia da segunda ré e da ausência de prova em sentido contrário. Conforme amplamente reconhecido, incide à espécie a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Oportuno destacar que, conforme informado pelo próprio réu, em seu sítio eletrônico consta a seguinte afirmação: Se tiver um problema ou não receber o produto que comprou, devolveremos o dinheiro (sic). Tal declaração reforça a legítima expectativa do consumidor quanto à restituição dos valores pagos em caso de inércia na resolução do conflito, enfraquecendo, portanto, o argumento de que a plataforma atua apenas como mera intermediadora de pagamentos. Além disso, não se sustenta a alegação de ausência de responsabilidade, uma vez que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária. No presente caso, restou evidente a configuração dessa cadeia, pois a autora adquiriu o produto pela plataforma da primeira ré, sendo esta responsável por prestar o devido suporte em caso de defeito dentro do prazo legal de garantia. Ainda que a primeira ré alegue ter apenas comercializado o produto, tal argumento não afasta sua responsabilidade, uma vez que não foram tomadas providências concretas para intermediar a solução do problema junto à fabricante ou oferecer alternativas viáveis à consumidora, como a substituição do bem ou a devolução dos valores pagos. Acrescenta-se, ainda, o fato de que a publicidade veiculada pela ré induz fornecedores e compradores a sentirem-se seguros ao ter o pagamento intermediado pela plataforma, o que faz com que, em casos como o presente, o consumidor tenha frustradas as legítimas expectativas nele despertadas. A ação da primeira ré revela postura omissiva e em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Assim, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, é legítima a responsabilização da primeira ré, solidariamente com a vendedora, pelos prejuízos suportados pela autora. A empresa demandada aufere lucro na relação comercial, somado a que figura como depositária do valor pago até a conclusão da venda. Assim, inexistindo prova de que o vendedor prestou o auxílio necessário, resta caracterizada a sua responsabilidade pela falha do serviço em comento. A ineficiência do serviço prestado pela ré restou amplamente demonstrada nos autos. De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO NO SITE DA PRIMEIRA RÉ. DEFEITO NO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. RECUSA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA SEGUNDA RÉ EM REALIZAR O CONSERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMERCIANTE E FABRICANTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO VÍCIO DO PRODUTO, POSTO QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉUS QUE NÃO LOGRAM ÊXITO EM FAZER PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC, TAMPOUCO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PRECONIZADAS NO ART. 12, § 3º, DA LEI CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VERBA QUE SE MANTÉM EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.1. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu. Diante da relação de consumo de que trata a demanda, a responsabilização pretendida é objetiva e solidária àqueles que integram a cadeia de consumo de que trata a demanda. No caso, comerciante e fabricante respondem solidariamente pelo vício do produto, posto que integram a mesma cadeia de consumo, na qual um depende do outro para o exercício de sua atividade, nos termos do art. 18 do CDC. Preliminar afastada; 2. In casu, o autor adquiriu um produto no site da primeira ré, tendo apresentado defeito no prazo de garantia, tendo encaminhado o celular para assistência técnica da segunda ré, a qual se recusou a realizar o conserto, sob a alegação de que seu aparelho telefônico havia sido fabricado na China, não tendo esta competência para tratar de produtos importados; 3. Como parte a ré deixou de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes cabia nos termos do artigo 333, II, do CPC, andou bem a r. sentença ao condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais; 4. Situação narrada extrapola o mero aborrecimento, configurando o dano moral; 5. Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Incidência da súmula nº 343 do TJRJ; 7. Recursos desprovidos, nos termos do voto do Relator. (0037220-15.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Observa-se que incumbe à ré o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em razão de sua responsabilidade civil ser objetiva. Em outras palavras, cabe à parte ré demonstrar a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela autora, o que não ocorreu. Dessa forma, os danos materiais restaram efetivamente comprovados pelo autor, sendo devida a devolução do valor pago, na forma simples, devidamente corrigida, o que já foi feito. No que tange à configuração dos danos morais, restou evidenciada a ofensa à dignidade e a violação aos direitos de personalidade do Requerente, que foi submetido a um grave abalo emocional, especialmente diante da expectativa gerada com a utilização do produto. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. APARELHO TELEFÔNICO. RECUSA DA RÉ EM REPARAR O PRODUTO. BEM DE CONSUMO DURÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que alega o autor ter adquirido aparelho celular produzido pela empresa ré que apresentou corrosão na entrada do carregador, tendo sido recusado o conserto pela assistência técnica. Sentença de parcial procedência para a ré Apple Computer do Brasil LTDA e improcedência para a ré Cnova Comércio Eletrônico S.A. Apelo da ré Apple. 2. Incide à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes são definidas como consumidora e fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3º. Responsabilidade da ré que é objetiva, por força do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Embora o apelante afirme que o juízo a quo desconsiderou, na sentença vergastada, as provas anexas a contestação, aduzindo que tal fato enseja a reforma do decisum, é certo que não lhe assiste razão. Ordenamento jurídico brasileiro que adota o sistema do livre convencimento motivado. Juízo da causa que possui a liberdade para valorar as provas apresentadas pelas partes. 4. Ordem de serviço emitida pelo réu que não é meio probatório suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial. Perito que não desconsiderou a oxidação apontada pelo réu (ativação do sensor LCI). O que se deu, na verdade, foi a verificação da existência de pontos vulneráveis, nesse projeto de aparelho celular, que facilitam a entrada da umidade. Assim, concluiu o expert que a placa eletrônica do telefone celular não está funcionando, afirmando que esse defeito guarda relação com a umidade. 5. Estando certo da presença de vício oculto no produto, não há falar em decurso da garantia contratual e/ou legal na presente hipótese para afastar a responsabilidade civil da ré. Art. 26, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor que adotou o critério da vida útil do bem. 6. Dano moral configurado. A sensação de impotência, bem como a violação à legítima expectativa do consumidor, é suficiente a ensejar o dever de compensar. No tocante à verba a ser arbitrada, a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo a quo na sentença recorrida não se mostra exacerbada. Ao contrário, atende aos parâmetros atinentes à matéria, as peculiaridades do caso concreto e o valor usualmente aplicado neste Tribunal de Justiça em casos semelhantes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0010119-65.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para condenar, solidariamente. as rés à restituição do valor pago, na forma simples, quantia acrescida de juros moratórios legais e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça) a contar do pagamento do produto e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
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