Ana Carla Marcuci Torres
Ana Carla Marcuci Torres
Número da OAB:
OAB/SP 381871
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJRN, TJSP, TJPR
Nome:
ANA CARLA MARCUCI TORRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000352-75.2025.8.21.0149/RS AUTOR : CLAIR WALTER ADVOGADO(A) : BRUNO ALMEIDA ALBERTINI (OAB MS026930) AUTOR : VALDIR PAULINO CASOTTI ADVOGADO(A) : BRUNO ALMEIDA ALBERTINI (OAB MS026930) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB SP381871) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Exercidos a ampla defesa e o amplo contraditório, o feito está apto a ser julgado. Passo a opinar. Sem preliminares a serem dirimidas, adianto que a demanda proposta pela parte autora comporta parcial procedência. Tratando-se de relação típica de consumo tenho que viável a inversão do ônus da prova quanto à contratação, o que não dispensa a autora de comprovar minimamente os fatos alegados como constitutivos do seu direito no que diz com os danos. Aplicável, quanto aos fatos controversos a dinâmica geral disposta no artigo 373 do CPC, já que a contratação do serviço de transporte aéreo de passageiros, em voo doméstico, ou nacional, restou incontroversa. No caso concreto, em se tratando de voo nacional, em transporte remunerado de passageiros (Rio de Janeiro/RS – Cuiabá/MT), incidem o Código Brasileiro da Aeronáutica, as resoluções da ANAC que regulam tal prestação de serviço, e as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso a contratação do serviço de transporte aéreo nacional entre as partes, assim como a falha na prestação do serviço pela ré quando do extravio da bagagem dos autores no desembarque em Cuiabá/MT, onde permaneceram por alguns dias até sua viagem de retorno. Também incontroverso que o desembarque ocorreu normalmente em 26-12-24, às 17h20min, e a partir da constatação do extravio da bagagem foi aberto o protocolo RIB – Relatório de Irregularidade de Bagagem. Outro fato incontroverso, ainda, que a bagagem foi localizada pela companhia aérea ré e entregue no endereço residencial da autora no dia 14-02-2025, 50 dias após o desembarque em Cuiabá e o incidente denunciado. Feitos esses registros, tenho que evidenciada a falha na prestação do serviço que a ré se obrigou a prestar, considerando que a partir do momento em que a bagagem é despachada essa companhia aérea passa a ser depositária desse bem móvel e assume a responsabilidade de guarda-lo e entrega-lo à passageira ao final do voo. O caso é de extravio temporário de bagagem, porquanto após a localização da mesma restou devidamente entregue aos demandantes, sem danos ou perda de objetos, já que nada nesse sentido foi alegado na inicial. Outra particularidade é que a demandante e seu filho tinham como destino final Cuiabá/MT, quando do incidente vivenciado, se tratando de viagem de ida para visita a familiares, de onde retornaram em 02-01-2025 ainda sem a restituição da bagagem extraviada. Significa que os demandante foram submetidos a uma estadia de 08 dias sem a sua bagagem, em local estranho à sua residência, por ato exclusivo da companhia aérea demandada. Em razão extravio temporário de sua bagagem os autores tiveram que comprar objetos de uso pessoal, peças de vestuário, havendo comprovação desse fato nos autos (Evento 1 – COMP5), cujas datas coincidem com o período em que ficaram desapossados dos seus pertences (27, 28 e 31-12-24), despesa extra de R$ 744,76 que só ocorreu porque a bagagem contendo suas roupas fora extraviada pela demandada. Para além disso, é preciso pontuar que os autores estavam se deslocando para local estranho ou desconhecido quando ficaram temporariamente sem a sua bagagem, de modo que razoável convencer que tenham levado suas roupas naquela mala de viagem e não puderam usá-las porque extraviada durante a viagem. Também por essa razão, como se vê do próprio relato da inicial, a situação vivenciada pelos autores, por si só, configura fato passível de ensejar indenização por danos morais, até porque comprovada a ocorrência da situação excepcional ou de abalo a atributos da sua personalidade, a partir de um prolongado período em que ficaram desapossados de seus pertences. Milita contra a ré, também, o fato de que a restituição dos bens não se deu no prazo estipulado pela Resolução nº 400 da ANAC, consoante artigo 32, § 2º, I, in verbis : “Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.” É certo que a devolução ocorreu muito além do prazo razoável e legalmente previsto, já que a devolução efetiva ocorreu 50 dias após o extravio da mala, caracterizando-se a situação excepcional que enseja abalo emocional significativo e ofensa a direitos da personalidade desses passageiros. Não comprovado pela ré, ônus que lhe incumbia o artigo 373, II, do CPC, que tenha restituído a bagagem no dia seguinte ao desembarque dos passageiros no ponto de destino. Também não comprovada a excludente de responsabilidade por culpa da própria vítima ou de terceiros, como alegado pela defesa da ré. A Lei nº 14.034/2020 acrescentou o artigo 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão, verbis : "Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.". Tal alteração legislativa obstou a incidência do chamado dano moral in re ipsa , ou puro, nas demandas decorrentes de falha na prestação do transporte aéreo, deslocando para o consumidor (passageiro e usuário do serviço) a comprovação do efetivo dano extrapatrimonial alegado. Considerando as peculiaridades do caso concreto, pelo fato de que os autores estavam em viagem de ida a local estranho quando ocorreu o extravio de sua bagagem, e permaneceram por longo período sem seus pertences, os quais apenas foram restituídos após seu retorno à residência, tenho que o incidente denunciado ultrapassou os limites do mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual e caracterizou ato ilícito apto a atrair a aplicação do instituto da responsabilidade civil invocado na inicial, tanto no que diz com o dano material quanto dano moral. Não contraditada pela ré a informação registrada no boletim de Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB (Evento 1 – COMP4) de que a mala extraviada continha pertences pessoais como roupas, chinelos e secador de cabelos. O dano material restou comprovado no Evento 1 (COMP5), de modo que se impõe a condenação da ré no reembolso de R$ 744,76, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso e até 29-08-2024. A partir de 30-08-2024, incidirá apenas a Taxa Legal (correspondente a Taxa Selic deduzida do IPCA), na forma dos §1º, §2º e 3º do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até a data do efetivo pagamento. Quanto ao dano moral, vai acolhido em parte, sendo arbitrado na forma do artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para evitar enriquecimento ilícito dos demandantes. Daí a condenação da operadora ré na reparação de R$ 2.500,00 a cada um dos autores, total de R$ 5.000,00, montante que entendo razoável e suficiente para a reparação total dos danos suportados pelos autores, segundo as circunstâncias apuradas nestes autos. Em casos de dano moral, a correção monetária incide a partir da data em que o valor foi fixado pela decisão judicial, conforme a Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação, por, aqui, se tratar de responsabilidade contratual. No entanto, considerando o ajuizamento da demanda 07-03-2025, já na vigência da Lei nº 14.905/2024, entendo que sobre o montante ora arbitrado a título de danos morais incide apenas a Taxa Legal (correspondente a Taxa Selic deduzida do IPCA), na forma dos §1º, §2º e 3º do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até a data do efetivo pagamento. Com essas limitações, a procedência da demanda posta é parcial. Diante do exposto, opino pela parcial procedência dos pedidos formulados por Clair Walter e Valdir Paulino Casotti em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A para: a) condenação da ré no reembolso de R$ 744,76, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso e até 29-08-2024. A partir de 30-08-2024, incidirá apenas a Taxa Legal (correspondente a Taxa Selic deduzida do IPCA), na forma dos §1º, §2º e 3º do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até a data do efetivo pagamento; b) condenação da operadora ré na reparação de R$ 2.500,00 a cada um dos autores, total de R$ 5.000,00, com incidência apenas da Taxa Legal (correspondente a Taxa Selic deduzida do IPCA), na forma dos §1º, §2º e 3º do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até a data do efetivo pagamento. Submeto esta proposição ao Exmo. Dr. Juiz de Direito para homologação. Augusto Pestana, 06 de junho de 2025. Erton Elio Ketzer Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002718-72.2025.8.21.0057/RS AUTOR : GUSTAVO DONADELLO ADVOGADO(A) : TOBIAS FRANCISCON (OAB RS054473) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB SP381871) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a pare autora acerca do pedido de conexão entre as ações judiciais, conforme evento 23, OUT1 . Após, voltem os autos conclusos para análise do evento 12, PET2 . Diligências legais.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO N.º: 0801290-04.2025.8.20.5112 AUTOR: Erinaldo Pinto de Almeida e Outros RÉU: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Erinaldo Pinto de Almeida e Emiliana Nunes de Oliveira Pinto em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão do extravio temporário de suas bagagens em voo com destino a Natal/RN, ocorrido em 08 de fevereiro de 2025. Os autores alegam que as malas foram entregues apenas às 16h do dia seguinte, após cerca de 14 horas de espera sem qualquer assistência da companhia aérea, o que lhes causou frustração, abalo emocional e prejuízos na rotina. Por isso, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.540,00 a título de danos morais. O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminarmente a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como o bilhete de embarque e comprovante de despacho de bagagem, sustentando que a inicial seria inepta por falta de elementos mínimos para análise do pedido. No mérito, alegou que não houve extravio, mas apenas atraso na entrega das bagagens, que foram restituídas no mesmo dia da chegada dos autores, sem qualquer prejuízo efetivo, afastando a existência de dano moral. Argumentou ainda que não há nos autos provas de que os autores ficaram desassistidos, bem como que a indenização pleiteada é desproporcional e configuraria enriquecimento ilícito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar, pois consta nos autos documentação suficiente para a formação do juízo de admissibilidade, notadamente os cartões de embarque dos autores e o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), documentos que comprovam tanto a efetiva realização do voo quanto a ocorrência do extravio temporário das bagagens. Tais elementos demonstram, de forma clara e objetiva, a legitimidade do pleito e a correlação entre os fatos narrados e o pedido formulado, estando a inicial devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de elementos mínimos para o exercício do contraditório e ampla defesa. A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada. Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. A princípio, no que tange ao extravio de bagagem, cabe ressaltar que restou devidamente demonstrado, conforme Registro de Irregularidade de Bagagem apresentado (ID 150078898 e 150078900), não tendo sido refutada pela ré tal situação. Repisa-se que o prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque. Em outras palavras, a norma reguladora cuidou de estabelecer um prazo máximo para que a empresa possa buscar a localização da bagagem e, mesmo em mora, ainda cumprir sua obrigação. A partir daqueles prazos (07 dias para voo doméstico e 21 dias para voo internacional), o inadimplemento será considerado absoluto. Contudo, no caso sob julgamento, o autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente 14 horas depois, submetendo-se a aguardar no aeroporto por não ter outra alternativa. Acontecimentos daquele tipo - perda de bagagem - causam, como regra, dano moral ao consumidor. As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de bagagens. No presente caso, restou demonstrado que os autores enfrentaram situação de grande transtorno emocional e desconforto decorrente do extravio temporário de suas bagagens no trajeto entre São Paulo e Natal. Após uma longa viagem, chegaram ao destino sem seus pertences pessoais, o que gerou não apenas frustração, mas também desorganização de sua rotina e privação de itens essenciais, especialmente considerando que estavam em deslocamento para compromissos previamente planejados. A entrega das malas somente ocorreu horas após o desembarque, em horário distinto do previsto, sem que a companhia aérea tenha prestado a devida assistência, deixando os passageiros em situação de total desamparo. A conduta da ré violou os deveres anexos à boa-fé objetiva e aos padrões mínimos de diligência exigidos do transportador aéreo, conforme os princípios da responsabilidade objetiva previstos no art. 14 do CDC e no art. 734 do Código Civil. A perda temporária da posse de objetos pessoais comprometeu diretamente os direitos da personalidade dos autores, afetando seu bem-estar psicológico, sua tranquilidade e dignidade. O dano moral, nesse contexto, independe de comprovação de prejuízo material ou intenção dolosa, sendo presumido diante da falha na prestação do serviço e da violação à expectativa legítima de que suas bagagens seriam transportadas e entregues de forma íntegra e pontual no destino contratado. Ademais, a responsabilidade da companhia aérea pela guarda e transporte da bagagem é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o extravio parcial, ainda que temporário, configura falha na prestação do serviço e viola os deveres de segurança e confiança esperados pelo consumidor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o extravio de bagagem configura hipótese de dano moral presumido, diante da aflição, angústia e impotência vivenciadas pelo passageiro ao se ver privado de seus pertences em situação de viagem. Assim, restam preenchidos os requisitos para a responsabilização civil da ré e o consequente dever de indenizar os danos morais experimentados pela autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço. Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Dano Moral. Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL- EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. O extravio temporário de bagagem do consumidor, diante da privação de disponibilidade de bens essenciais, gera sentimentos de frustração, angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando danos morais. (TJ-MG - AC: 10000210279543001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Tendo tudo sido posto, indubitável os danos morais sofridos, pelo que passo apreciá-lo. No tocante à adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (juízo de reprovabilidade da conduta) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Afigura-se, pois, razoável, para a situação específica dos autos, o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada demandante, especialmente ao descumprimento do dever de informação e a angústia vivida pelo demandante. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada demandante, valor sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, e de correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Apodi/RN, data registrada no sistema. CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO N.º: 0801290-04.2025.8.20.5112 AUTOR: Erinaldo Pinto de Almeida e Outros RÉU: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Erinaldo Pinto de Almeida e Emiliana Nunes de Oliveira Pinto em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão do extravio temporário de suas bagagens em voo com destino a Natal/RN, ocorrido em 08 de fevereiro de 2025. Os autores alegam que as malas foram entregues apenas às 16h do dia seguinte, após cerca de 14 horas de espera sem qualquer assistência da companhia aérea, o que lhes causou frustração, abalo emocional e prejuízos na rotina. Por isso, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.540,00 a título de danos morais. O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminarmente a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como o bilhete de embarque e comprovante de despacho de bagagem, sustentando que a inicial seria inepta por falta de elementos mínimos para análise do pedido. No mérito, alegou que não houve extravio, mas apenas atraso na entrega das bagagens, que foram restituídas no mesmo dia da chegada dos autores, sem qualquer prejuízo efetivo, afastando a existência de dano moral. Argumentou ainda que não há nos autos provas de que os autores ficaram desassistidos, bem como que a indenização pleiteada é desproporcional e configuraria enriquecimento ilícito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar, pois consta nos autos documentação suficiente para a formação do juízo de admissibilidade, notadamente os cartões de embarque dos autores e o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), documentos que comprovam tanto a efetiva realização do voo quanto a ocorrência do extravio temporário das bagagens. Tais elementos demonstram, de forma clara e objetiva, a legitimidade do pleito e a correlação entre os fatos narrados e o pedido formulado, estando a inicial devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de elementos mínimos para o exercício do contraditório e ampla defesa. A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada. Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. A princípio, no que tange ao extravio de bagagem, cabe ressaltar que restou devidamente demonstrado, conforme Registro de Irregularidade de Bagagem apresentado (ID 150078898 e 150078900), não tendo sido refutada pela ré tal situação. Repisa-se que o prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque. Em outras palavras, a norma reguladora cuidou de estabelecer um prazo máximo para que a empresa possa buscar a localização da bagagem e, mesmo em mora, ainda cumprir sua obrigação. A partir daqueles prazos (07 dias para voo doméstico e 21 dias para voo internacional), o inadimplemento será considerado absoluto. Contudo, no caso sob julgamento, o autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente 14 horas depois, submetendo-se a aguardar no aeroporto por não ter outra alternativa. Acontecimentos daquele tipo - perda de bagagem - causam, como regra, dano moral ao consumidor. As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de bagagens. No presente caso, restou demonstrado que os autores enfrentaram situação de grande transtorno emocional e desconforto decorrente do extravio temporário de suas bagagens no trajeto entre São Paulo e Natal. Após uma longa viagem, chegaram ao destino sem seus pertences pessoais, o que gerou não apenas frustração, mas também desorganização de sua rotina e privação de itens essenciais, especialmente considerando que estavam em deslocamento para compromissos previamente planejados. A entrega das malas somente ocorreu horas após o desembarque, em horário distinto do previsto, sem que a companhia aérea tenha prestado a devida assistência, deixando os passageiros em situação de total desamparo. A conduta da ré violou os deveres anexos à boa-fé objetiva e aos padrões mínimos de diligência exigidos do transportador aéreo, conforme os princípios da responsabilidade objetiva previstos no art. 14 do CDC e no art. 734 do Código Civil. A perda temporária da posse de objetos pessoais comprometeu diretamente os direitos da personalidade dos autores, afetando seu bem-estar psicológico, sua tranquilidade e dignidade. O dano moral, nesse contexto, independe de comprovação de prejuízo material ou intenção dolosa, sendo presumido diante da falha na prestação do serviço e da violação à expectativa legítima de que suas bagagens seriam transportadas e entregues de forma íntegra e pontual no destino contratado. Ademais, a responsabilidade da companhia aérea pela guarda e transporte da bagagem é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o extravio parcial, ainda que temporário, configura falha na prestação do serviço e viola os deveres de segurança e confiança esperados pelo consumidor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o extravio de bagagem configura hipótese de dano moral presumido, diante da aflição, angústia e impotência vivenciadas pelo passageiro ao se ver privado de seus pertences em situação de viagem. Assim, restam preenchidos os requisitos para a responsabilização civil da ré e o consequente dever de indenizar os danos morais experimentados pela autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço. Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Dano Moral. Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL- EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. O extravio temporário de bagagem do consumidor, diante da privação de disponibilidade de bens essenciais, gera sentimentos de frustração, angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando danos morais. (TJ-MG - AC: 10000210279543001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Tendo tudo sido posto, indubitável os danos morais sofridos, pelo que passo apreciá-lo. No tocante à adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (juízo de reprovabilidade da conduta) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Afigura-se, pois, razoável, para a situação específica dos autos, o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada demandante, especialmente ao descumprimento do dever de informação e a angústia vivida pelo demandante. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada demandante, valor sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, e de correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Apodi/RN, data registrada no sistema. CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802208-20.2025.8.20.5108 Promovente: NICOLY FERNANDA FELIX DE MELO Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, a parte demandada arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, entretanto, entendo não merecer prosperar, uma vez que documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do juízo de valor quanto à matéria posta, permitindo a adequada análise do mérito. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo vício que impeça o regular prosseguimento do feito. Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Ademais, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista a demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e a demandada no de fornecedora, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal. Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência da demandante em confronto com a demandada, é que deveria a promovida se desincumbir do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagem aérea da companhia demandada com direito a bagagem de até 10 kg e uma mochila, sem optar por quaisquer serviços adicionais, como a escolha de assentos específicos. Aduz que, ao realizar o check-in online, no momento de efetuar a marcação de seu assento, foi surpreendida pela informação de que todos os assentos "comuns" estavam indisponíveis, restando apenas os denominados "assentos conforto", cuja seleção implicava no pagamento de taxa adicional no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais). Alega a autora que tentou prosseguir com o check-in sem selecionar o assento, mas o sistema não permitiu, sendo obrigada a selecionar o assento com custo adicional e realizar o pagamento da taxa para finalizar o procedimento. Aduz ainda que se reportou ao guichê da demandada no aeroporto em busca de uma justificativa e na ocasião foi informada que a taxa cobrada era devida, não sendo possível gerar nenhum documento comprobatório de justificação pela requerida e nem fazer registro sobre o ocorrido. Em razão do ocorrido, pugna pela restituição dobrada do valor despendido e pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 150891836). Em sede de contestação, a empresa demandada apresentou defesa alegando que, quando da realização de check-in do voo do primeiro trecho, a própria parte autora selecionou a opção de visualização dos assentos “MAIS AZUL”, uma categoria de assentos criada pela demandada visando proporcionar a seus passageiros mais conforto durante o voo através de maior espaço para as pernas. Ademais, aduz que não se constatou nos autos a comprovação de que inexistiam assentos padrão, sem a cobrança de taxas para marcação, não havendo assim que se falar em cobrança indevida e dever de indenizar (ID n. 154127086). Houve apresentação de réplica à contestação reforçando os argumentos trazidos na inicial (ID n. 155481184). Em exame detido dos autos, entendo que assiste razão em partes à autora. Explico. A controvérsia nos presentes autos reside em verificar se houve, de fato, cobrança indevida por parte da companhia aérea demandada, relativamente à marcação de assento. Ao analisar os autos, constata-se que a parte autora traz substrato fático probatório apto a alicerçar suas alegações. Verifica-se que a parte demandante comprovou ter adquirido passagem aérea junto a demandada (ID n. 150891838), bem como demonstra a tentativa de realização de check-in online, dentro do prazo estipulado, ocasião em que, ao acessar a plataforma disponibilizada pela empresa, deparou-se exclusivamente com a opção de assentos denominados "conforto", cuja seleção exigia o pagamento adicional (ID n. 150891836 - Págs. 13/14), tendo havido o efetivo desembolso. Embora a demandada alegue que a própria autora teria optado, de maneira voluntária, pela seleção do assento “Mais Azul” e que havia outros assentos disponíveis, certo é que o ônus de comprovar tal afirmação incumbia à demandada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da verossimilhança das alegações iniciais e da condição de hipossuficiência técnica da consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, diante da inversão do ônus da prova, incumbia à promovida demonstrar de forma cabal que havia assentos comuns livres e acessíveis à autora sem necessidade de pagamento adicional, o que não se verificou nos autos. Não bastasse a ausência de prova nesse sentido, tampouco há demonstração de que a autora tenha sido devidamente informada quanto à existência de outra interface para seleção de assentos ou de que tenha agido de forma a deliberadamente escolher uma opção onerosa. Nessa perspectiva, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de provar eventual fato impedido, modificativo ou extintivo do direito da demandante. Sendo assim, diante da ausência de demonstração satisfatória da regularidade da cobrança efetuada, tem-se configurada a cobrança indevida, o que enseja a devolução em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela parte autora, embora incômoda, não se mostra suficiente para configurar abalo moral indenizável. Trata-se de dissabor cotidiano, decorrente de uma cobrança indevida de valor módico, que, embora injusta, não alcança a esfera dos direitos da personalidade a ponto de justificar a condenação por danos morais: CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 201414/PA, Terceira Turma, Relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 05/02/2001, p. 100). CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOB A RUBRICA “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. INVALIDADE. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PERÍODO POSTERIOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800481-32.2023.8.20.5161, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024). O que houve no caso em apreço foi, tão somente a cobrança por um serviço, que deveria ser gratuito, cobrança essa de pequeno valor, não tendo havido cobrança vexatória. Desse modo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer acolhimento, eis que a demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que fora levada à situação vexatória ou constrangedora, sobretudo porque, na hipótese em apreço, trata-se de uma eventual cobrança simples, que de acordo com a doutrina e jurisprudência, não acarreta dano moral indenizável se não for acompanhado de fatos extraordinários. O comportamento da promovida não se mostra capaz de ferir a honra, a respeitabilidade, o decoro ou mesmo causar angústia e sofrimento desnecessários a promovente que, notadamente sofreu mero dissabor cotidiano, não configurando nenhum abalo fora do eixo cotidiano do homem médio. Nada, portanto, que atraia uma responsabilidade extrapatrimonial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A (CNPJ n. 09.296.295/0001-60) a restituir à parte autora, em dobro, o valor pago a título de escolha de assento, na ordem de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), devidamente corrigidos a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 406, § 1º e 2º, do CC; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 Publique-se, registre-se e intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9485 - E-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Autos n. 0800240-22.2025.8.20.5118 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VANUSA PATRICIA PEREIRA Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para informar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as. Jucurutu/RN, 27 de junho de 2025. TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801183-52.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA TAIZA MATIAS SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de junho de 2025, às 15h30min, na Sala Virtual de Audiências do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu/RN, onde estava presente fisicamente o MM. Juiz de Direito Titular da referida unidade judiciária, Dr. André Melo Gomes Pereira. Registre-se que o Magistrado estava em uso de óculos com proteção de fotossensibilidade, não se confundindo com óculos de sombra. Em seguida, foi realizado o pregão e verificada a presença de forma virtual da parte autora JÉSSICA TAIZA MATIAS SOARES, acompanhado de seu advogado, Dr. AYRONE LIRA NUNES – OAB/RN 12.181, e o demandado Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, representado por sua preposto a Sra. INGRID NEVES DA SILVA VALFRE - CPF: 123.738.797-35, portadora do RG nº 13.558.878-4, acompanhada de sua advogada, a Dra. BRUNNA COSTA FOGOS - OAB/ES 25.659. Iniciada a audiência, as partes manifestaram desinteresse na realização de qualquer acordo, tendo então prosseguido o depoimento pessoal do promovente. Instrução processual realizada, nos termos da mídia anexa. Não houve requerimentos. Em seguida, o MM. Juiz de Direito proferiu sentença oral em audiência, tendo sido o relatório dispensado em razão do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95 e com a fundamentação em mídia anexa, transcrito abaixo o seguinte dispositivo: Nos termos da fundamentação, REJEITO a preliminar alegada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de: a) condenar o demandado a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora desde a citação pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE a restituição do valor pago pela passagem. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Registre-se que as partes foram intimadas nesta audiência do prazo recursal. DETERMINAÇÕES PARA SECRETARIA: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e se nada for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. A presente audiência foi encerrada e, eu, Luiz David Andrade Duarte, estagiário de pós-graduação, lavrei o presente termo, que segue assinado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN. Patu/RN, 26 de junho de 2025. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002070-33.2025.8.24.0082/SC AUTOR : FABIO CASTAGNA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA MARQUES DE ALMEIDA (OAB SC051600) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB SP381871) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o supra exposto: Nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: - CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir desta decisão, pelo IPCA-IBGE - na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e sob a incidência de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal - esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE previsto no art. 389 do CC, conforme redação do art. 406, § 1º, do CC. FRISO que, acerca da incidência dos consectários legais, no(s) período(s) da(s) condenação(ões) anterior(es) a 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), permanecem aplicáveis os seguintes parâmetros: a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. DEIXO de analisar o pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), bem como a competência para a verificação do benefício, em caso de eventual interposição de recurso inominado, é da Turma Recursal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007005-50.2019.8.26.0344 (processo principal 1015793-70.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque - Bruno Peres Barboza - Me - Maria Aparecida Cardoso Lopes Zanchim - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANA CARLA TORRES NAVARRO (OAB 381871/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007005-50.2019.8.26.0344 (processo principal 1015793-70.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque - Bruno Peres Barboza - Me - Maria Aparecida Cardoso Lopes Zanchim - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANA CARLA TORRES NAVARRO (OAB 381871/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
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