Ane Karoline Sa Oliveira
Ane Karoline Sa Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 381892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ane Karoline Sa Oliveira possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJCE, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJMG, TJBA
Nome:
ANE KAROLINE SA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004586-19.2024.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pamela Cavanha Andrade - Embargdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ane Karoline Sá Oliveira (OAB: 381892/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026902-09.2008.8.26.0196 (196.01.2008.026902) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco Sistema S/A - Luiz Antônio Martins Elias - - Antônio Elias Neto - Espólio - Maria Helena Martins Elias - - Carmem Teresa Elias Lino e outro - I- Folhas 1.358/1.364 pedidos de penhora devem estar acompanhados do respectivo cálculo atualizado do débito. II- Folhas 1.355, item I: reitere-se a intimação (Dr. Tiago Teixeira Carrera - OAB/SP 338.310 e Dr. Valder Bocalon Migliorini - OAB/SP 300.573, substabelecente e substabelecido, respectivamente), sob pena de o substabelecimento não ser considerado. III- Providencie-se a averbação do termo de penhora de folhas 1.315, salientando que a exequente apresentou os dados solicitados na petição de folhas 1.324 (Copiar a Serventia o processo para a fila "Pesquisas", com a anotação desta página). IV- Folhas 1.314, item IV: providencie-se o cadastro da Prefeitura de São José da Bela Vista como terceiro interessado e intime-se pelo Portal Eletrônico, reiterando a solicitação, uma vez que não respondido o ofício. V- Após o cumprimento de todos os itens pela Serventia, remetam-se os autos para a fila "conclusos sentença" para análise da impugnação de folhas 1.343/1.346, já tendo a parte exequente sido intimada para manifestação (folhas 1.355/1.357). VI- Intime(m)-se. Franca, 21 de junho de 2025. - ADV: VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP), VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP), RAFAEL SOUSA BARBOSA (OAB 290824/SP), RAFAEL SOUSA BARBOSA (OAB 290824/SP), TIAGO TEIXEIRA CARRERA (OAB 338310/SP), TIAGO TEIXEIRA CARRERA (OAB 338310/SP), ANE KAROLINE SÁ OLIVEIRA (OAB 381892/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI (OAB 235815/SP), FLÁVIO FERNANDES TEIXEIRA FILHO (OAB 179510/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI (OAB 235815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002316-69.2005.8.26.0629 (629.01.2005.002316) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Telecomunicações de São Paulo - Neusa Carlos Pereira - Vistos. Trata-se de ação de cobrança em fase de execução, conforme decisão de fls. 174. Ante o pedido de arquivamento definitivo pela parte exequente às fls. 1253/1254, nos termos do artigo 924, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo pela renúncia do crédito. Fica, nesta data, transitada em julgado a presente sentença e reconhecida, portanto, a preclusão lógica operada em relação ao direito de recorrer. Arquivem-se definitivamente os autos. P. I. C. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), DÉCIO AUGUSTO PONTES TAGLIARINI ROLIM (OAB 330108/SP), ANE KAROLINE SÁ OLIVEIRA (OAB 381892/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0145747-55.2012.8.26.0100 (583.00.2012.145747) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - TELEFÔNICA BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE Global Village Telecom Ltda-GVT) - Vistos. Fica a parte exequente intimada a apresentar cálculo atualizado do débito para efetivação da medida requerida. Prazo: 5 dias. Após, conclusos para deliberação. Int. - ADV: ANE KAROLINE SÁ OLIVEIRA (OAB 381892/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3004339-71.2024.8.06.0064 AUTOR: ABL - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA RÉU: ADRIANE PEREZ DE JESUS SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte demandante ABL - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. quanto à sentença prolatada no Id. 150105816, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 2. A parte embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgamento a ser sanada por meio do recurso ora interposto. 3. Em suas razões, em síntese, a Embargante alega: (a) omissão "ao não abordar de forma adequada e detalhada a questão central da concorrência desleal e do desvio de clientela, conforme alegado na inicial" (fls. 2); (b) contradição na sentença "entre a fundamentação e a conclusão, especialmente no que concerne à análise das testemunhas e à comprovação de perda de faturamento, aspectos cruciais para a configuração da concorrência desleal alegada pela embargante" (fls. 3); (c) obscuridade "no tocante à aplicação dos dispositivos legais pertinentes à matéria em discussão, especialmente no que se refere ao Art. 195 da Lei nº 9.279/1996, que trata do crime de concorrência desleal, e aos artigos do Código Civil que versam sobre a reparação de danos" (fls. 4). 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 6. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 7. Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis : "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 8. Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 9. A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades ou contradições existentes na decisão vergastada, aclarar seu conteúdo ou, ainda, corrigir erro material. 10. Analisando a sentença, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição do Juízo em relação aos pontos citados nos embargos declaratórios, sendo nítido o intento da parte embargante de impugnar a valoração das provas e obter conclusão meritória diversa, o que não é possível mediante o manejo de embargos de declaração, mas tão somente através de Recurso Inominado. 11. Conforme consignado na sentença combatida, a alegação da concorrência desleal pela Promovida Embargada não restou demonstrada, minimamente, pelas provas residentes nos autos. Para informar as partes os elementos probatórios utilizados na formação do convencimento motivado deste Juízo, foi posto o seguinte no aludido decisum: "20. Das provas documentais, é possível extrair as seguintes juntadas pela ABL: (a) Planilha de perda de faturamento criada pelo sócio da ABL, sr. Geraldo Magela Maia Junior, vide Id. 104200970; (b) Contestação da ação trabalhista que foi movida em seu desfavor ao Id. 104200973; e (c) Acordo trabalhista firmado entre as partes. 21. Na petição de Id. 105877831 a ABL informa que não firmou contrato de parceria escrito com a Promovida, mas que provaria ao longo da instrução processual sua existência e validade. 22. Das provas orais, foram colhidos dois depoimentos de testemunhas apresentadas pela ABL, o do Sr. DJONI DE ARAÚJO NEVES FILHO (Id. 134458756) e do Sr. VITOR DA CRUZ MONTEIRO (Id. 149687030). 23. Das declarações prestadas pela primeira testemunha (Id. 149687030), impera notar que ele declarou que não viu pessoalmente onde a Promovida passou a atuar, mas sabe "de ouvir dizer" do sócio da ABL sobre a ocorrência de concorrência desleal. Destaco que tal pergunta foi feita duas vezes ao longo do depoimento prestado e nas duas ele confirmou desconhecer pessoalmente infrações da Promovida, vide gravação aos 03m52s e aos 11min. Também declarou, por ouvir dizer, que a Sra. Adriane sempre trabalhou em São Paulo, inclusive pela ABL (aos 07min) para a venda de certificados da Certsign; e, por fim, que o ponto de atendimento da ABL em que a Promovida trabalhava, após sua saída, deixou de funcionar na cidade de São Paulo (17min20s). A testemunha também informou que no geral não haveria a possibilidade de uma mesma pessoa abrir no mesmo local ou endereço próximo novo ponto de atendimento da Certsign, exigindo uma anuência de todos os envolvidos, caso contrário haveria uma vedação, caso a anuência não fosse concedida (aos 18min). 24. Já o Sr. VITOR DA CRUZ MONTEIRO (Id. 149687030) declarou não conhecer a Promovida. Ressaltou que é um parceiro comercial da ABL, cujo objeto é a emissão de certificado digital (aos 2min18s), e que havia a exigência de assinatura do vínculo na CTPS (aos 3min10s), mas que não havia uma subordinação empregatícia. Informa que não conhece a Sra. Adriane Perez e que apenas ouviu dizer pelo sócio da ABL sobre o encerramento da parceria entre eles (04min22s/05min11s), mas não sabia dar maiores detalhes. Também esclareceu que apenas ouviu dizer, a partir das declarações do sócio da ABL, sobre o encerramento da parceria entre eles (04min22s/05min11s), mas não sabia dar maiores detalhes. Também foi esclarecido aos 06min que a compra do certificado é feita pessoalmente pelo cliente, diretamente no portal da Certsign, e o consumidor escolheria o local da validação - local em que seria atendido, mas essa opção era feita exclusivamente no site (08min20s). Que o cliente que valida o certificado não é da ABL ou de outra empresa, mas apenas da Certsign. 25. Portanto, das provas acima é possível concluir que nenhuma das testemunhas puderam dar detalhes da suposta concorrência desleal da Promovida, salvo as declarações que o sócio da ABL tinha prestado a eles, muito menos estiveram em São Paulo e confirmaram a existência de novo ponto de atendimento de propriedade ou em parceria com a Certsign e a Promovida" (Sentença - Id. 150105816 - destaque proposital). 12. Veja que todas as provas produzidas pela própria Embargante foram analisadas e mencionas na sentença recorrida, e fora as provas documentais produzidas unilateralmente pela parte - e assim reportadas na sentença, as demais não confirmaram a tese autoral, de modo que as próprias testemunhas arroladas apenas relataram fatos "por ouvir dizer", não porque presenciaram ou atestaram, por qualquer meio, a concorrência desleal e violação aos direitos de concorrência pela Embargada. 13. Quanto a tese de omissão de perda de faturamento, a sentença vergastada também foi assertiva ao sinalizar que a referida tese não se confirmou, vejamos: "26. Também se nota que a perda de faturamento não restou demonstrada, já que o único comprovante juntado aos autos ao Id. 104200970 se trata de um documento inapto tecnicamente a produzir o efeito desejado. Primeiro, ele é elaborado pelo sócio da Promovida, não por um Contador ou profissional qualificado, nos termos exigidos do art. 1.184, par. 2º do Código Civil. Ademais, não se tem outros parâmetros econômicos e demonstrações financeiras que acusem a perda de faturamento, de modo que a citada ilação se mostrou frágil. 27. Veja que quando a ABL foi intimada a apresentar o seu faturamento, com o fito de para demonstrar o enquadramento como EPP ou ME, foi possível confirmar a existência de escrituração contábil, inclusive subscrito por contador, vide Id. 106127197, o que nos induz a concluir que os documentos necessários para acusar a perda de faturamento existem, mas não foram apresentados, pelo que o resumo ao Id. 104200970 é prova inapta para tanto" (Sentença - Id. 150105816). 14. Em relação a tese autoral de que não havia contrato formal entre as partes, a sentença fez menção expressa a própria petição da Embargante, asseverando que a prova da tese invocada seria da parte, o que ao final da instrução processual foi incipiente para confirmar a concorrência desleal, também vejamos: "21. Na petição de Id. 105877831 a ABL informa que não firmou contrato de parceria escrito com a Promovida, mas que provaria ao longo da instrução processual sua existência e validade. (...) 31. No caso, não logrou êxito a parte autora em comprovar a prática de concorrência desleal (art. 373, I do CPC), de modo que torna inviável o acolhimento da pretensão indenizatória e o reconhecimento da prática de concorrência desleal. 32. Não menos importante, impera notar que não se extraiu dos autos qualquer elemento indicador de violação da imagem e reputação da ABL por conduta da Promovida, de modo que mais uma vez estamos diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado e desatendimento aos comandos do art. 373, I do CPC" (Sentença - Id. 150105816). 16. Reprise-se que não se pode perder de vista que as provas orais da parte Embargante não confirmaram as teses ventiladas na exordial, como também restou fartamente reportadas na sentença. 17. As impressões extraídas das provas orais colhidas foram lançadas na sentença e não são passíveis de modificação por esta via, de modo que inexiste contradição na sentença por isso. 18. No tocante a pretensão de reparação por danos morais, mais uma vez esclareço que a sentença fez menção expressa ao descabimento do pedido, sinalizando que: "32. Não menos importante, impera notar que não se extraiu dos autos qualquer elemento indicador de violação da imagem e reputação da ABL por conduta da Promovida, de modo que mais uma vez estamos diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado e desatendimento aos comandos do art. 373, I do CPC. 33. Ora, para que haja a reparação por danos morais é necessário que exista o mínimo de elementos autorizadores, vale dizer, reste demonstrado a efetiva lesão a direito subjetivo da parte, que ela consiga justificar e demonstrar dita lesão, o que não restou evidenciado nesta lide" (Sentença - Id. 150105816)'. 19. No que se refere a tese suscitada de "obscuridade manifesta-se na ausência de clareza quanto à interpretação e aplicação do Art. 195 da Lei da Propriedade Industrial" (fls. 4) a parte Embargante desconsidera o teor posto na sentença, o que entendo ter sido dito com clareza para justificar o posicionamento decisório, cujo trecho transcrevo abaixo: "30. Sobre o tema de concorrência desleal, a Lei 9.279/96 elenca no art. 195, diversas condutas reprováveis e puníveis, contudo não é possível subsumir as narrativas autorais em qualquer uma das hipóteses legais. Já no art. 209 do mesmo diploma, também é possível extrair que outros atos de concorrência desleal - que não os listados na lei - poderiam ser alvo de reparação por perdas e danos, desde que prejudiciais e tendentes a afetar "a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio", o que não pode ser verificado no caso"( Sentença - Id. 150105816)". 20. No caso, resta evidente o desiderato da parte embargante de modificação do julgado, tendo em vista que o presente recurso apenas retrata o seu inconformismo em relação à decisão que lhe foi desfavorável, inexistindo, portanto, qualquer defeito hábil a amparar sua irresignação, havendo somente a pretensão de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, sendo que tal medida, não configura nenhuma das hipóteses apontadas no art. 1.022 do CPC 21. Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito-os face a inexistência de omissão, contradição e obscuridade, mantendo integralmente a sentença proferida no Id. 150105816. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004586-19.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Pamela Cavanha Andrade - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - AUTORA QUE ALEGA QUE A RÉ INCLUIU INDEVIDAMENTE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO INEXIGÍVEL, TENDO EM VISTA QUE OS DÉBITOS EM QUESTÃO, JÁ FORAM OBJETO DE REVISÃO E CONSIDERADOS INEXIGÍVEIS, EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCRIMINADO NOS AUTOS, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR R$ 10.000,00 - INSURGÊNCIA DA RÉ PARCIAL ACOLHIMENTO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR PROTESTO EM NOME DA AUTORA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE DEVE SER RECONHECIDA DANO MORAL IN RE IPSA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA - VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA EXCESSIVO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES FIXADOS POR ESTA CÂMARA, EM CASO SEMELHANTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Ane Karoline Sá Oliveira (OAB: 381892/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004586-19.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Pamela Cavanha Andrade - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - AUTORA QUE ALEGA QUE A RÉ INCLUIU INDEVIDAMENTE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO INEXIGÍVEL, TENDO EM VISTA QUE OS DÉBITOS EM QUESTÃO, JÁ FORAM OBJETO DE REVISÃO E CONSIDERADOS INEXIGÍVEIS, EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCRIMINADO NOS AUTOS, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR R$ 10.000,00 - INSURGÊNCIA DA RÉ PARCIAL ACOLHIMENTO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR PROTESTO EM NOME DA AUTORA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE DEVE SER RECONHECIDA DANO MORAL IN RE IPSA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA - VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA EXCESSIVO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES FIXADOS POR ESTA CÂMARA, EM CASO SEMELHANTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO
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