Angela De Oliveira Matos

Angela De Oliveira Matos

Número da OAB: OAB/SP 381893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela De Oliveira Matos possui 126 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2017, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJSP
Nome: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (77) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1006478-52.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Dilson Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Fica tornada sem efeito a republicação do v.acórdão disponibilizada no DJEN do dia 25/07/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Magistrado(a) - Advs: Tânia Regina Mathias (OAB: 98241/SP) (Procurador) - Angela de Oliveira Matos (OAB: 381893/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003519-40.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Malvina Belfiori - Vistos. 1) Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto a benesse não é geral e irrestrita e a parte requerente não acostou documentos comprobatórios no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ressalto, ainda, que não é exigido, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis e das Fazendas Públicas, o recolhimento de custas iniciais, o que garante a todos o acesso à Justiça. 2) Trata-se de ação declaratória com pedido para excluir a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, c.c. repetição de indébito. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, sem necessidade de citação da parte requerida, nos termos do artigo 332, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão veiculada na inicial contraria o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo também certo que a solução da controvérsia é exclusivamente jurídica e não necessita de dilação probatória. Cumpre ressaltar que o processo estava suspenso, inicialmente por decisão proferida no IRDR - Tema n.º 09, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O aludido IRDR foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de interesse processual superveniente (Tema 986 do STJ). No julgamento do referido Tema, em 29/05/2024, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em questão, qual seja, inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, através dos Recursos Especiais 1.692.023/ MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, paradigmas para o TEMA 986. A discussão foi finalizada com fixação de tese nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integra, para fins do art. 13, §1º, a da LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, cumpre consignar que, com relação aos tributos PIS e COFINS e demais encargos setoriais ou de conexão, melhor sorte não assiste à parte autora, já que o repasse ao consumidor dos tributos incidentes sobre o consumo de energia elétrica, quais sejam, PIS/PASEP e COFINS, apresentam-se legítimos, por inteligência do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, e pacificado o entendimento jurisprudência quanto a regularidade de incidência desses através da Súmula 659 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS. A Corte de Justiça Bandeirante, dada a uniformização da jurisprudência, assim tem decidido em casos semelhantes: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária voltada à exclusão do TUST e do TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra o requerente. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição, devendo integrar a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.163.020-RS (Tema 986). Sentença de procedência reformada. Recurso provido para julgar improcedente a ação (TJSP; Apelação Cível 1002516-64.2017.8.26.0071; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). Por todo o exposto, uma vez reconhecida a legalidade da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica, de rigor o levantamento da suspensão e o consequente julgamento de improcedência da ação (arts. 927 e 928, do CPC). Importante frisar que, na ocasião do julgamento do Tema 986, ocorreu a modulação dos efeitos da tese pelo Ministro Relator, nos seguintes termos: considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias), se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que a modulação aqui proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017. Da análise dos autos, verifica-se que não há tutela provisória vigente, concedida até 27/03/2017. Portanto, não é o caso de se aplicar a modulação dos efeitos da decisão até a publicação do acórdão (29/05/2024). Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. art. 487, I, do CPC. Determino olevantamentodasuspensãodo processo pelo tema (mov. 14985), assim como sua reativação (mov. 61090). Sem custas e honorários até esta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006478-52.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Dilson Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Shintate - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA BASE DE CÁLCULO DO ICMS TARIFAS TUSD E TUST PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA - DECISÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADMITE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, EM SITUAÇÕES QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA TEMA 986 (RESP Nº 1.163.020/RS) REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO FIXADA POSTERIORMENTE, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELA DECISÃO (27.03.2018) AUSENTE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tânia Regina Mathias (OAB: 98241/SP) (Procurador) - Angela de Oliveira Matos (OAB: 381893/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003912-33.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Emilia Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. TARIFAS TUST/TUSD. APELAÇÃO PROVIDA, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.I. CASO EM EXAME.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PARA A EXCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. AS TARIFAS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, CONFORME ENTENDIMENTO DO TEMA Nº 986, DE 13/03/2.024, DO STJ, POIS SÃO PARTES INDISSOCIÁVEIS DO PROCESSO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 4. A MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA Nº 986, DE 13/03/2.024, DO STJ SE APLICA AO CASO, POIS HOUVE O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, EM FAVOR DO APELADO, NA DATA DE 23/03/2.017, SENDO O ICMS DEVIDO PELO APELADO APENAS A PARTIR DE 29/05/2.024, DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O REFERIDO TEMA.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA Nº 986, DE 13/03/2.024, DO STJ, PARA QUE, NO CASO, O ICMS SEJA DEVIDO PELO APELADO APENAS A PARTIR DE 29/05/2.024. 6. TESE DE JULGAMENTO: “1. AS TARIFAS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. 2. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE HOUVE A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTERIOR A 27/03/2.017”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Angela de Oliveira Matos (OAB: 381893/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001741-06.2017.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rubens Ramos - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. TUST E TUSD. APLICAÇÃO DO TEMA 986/STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA, DECRETANDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DECISÓRIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - Angela de Oliveira Matos (OAB: 381893/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000942-89.2017.8.26.0205 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Tatiana Alves D'ávila - Nilso Ferreira Nunes - - Maria Lucia de Moura Nunes e outro - Pátio de Marília Ltda. - Vistos. Defiro o desarquivamento do feito sem reabertura. Providencie a z. Serventia a exclusão das restrições judiciais sobre os veículos junto ao sistema Renajud. Após, dê-se ciência ao i. Advogado e tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARIELLEN BELLOTI GARCIA (OAB 351245/SP), ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP), EDSON GABRIEL R DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003909-78.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Tito de Souza - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ICMS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR ANTÔNIO TITO DE SOUZA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO EXCLUIR A TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E REQUERENDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: A PRIMEIRA SEÇÃO DO COL. STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 986, DECIDIU QUE A TUST E TUSD DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, QUANDO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO ENCARGO A SER PAGO PELO CONSUMIDOR. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO COL. STJ ESTABELECE QUE APENAS DECISÕES LIMINARES PROFERIDAS ATÉ 27.03.2017 MANTÊM SEUS EFEITOS, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM QUESTÃO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) (Procurador) - Angela de Oliveira Matos (OAB: 381893/SP) - 1º andar
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