Evelyn Carina De Oliveira Nunes

Evelyn Carina De Oliveira Nunes

Número da OAB: OAB/SP 382013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evelyn Carina De Oliveira Nunes possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: EVELYN CARINA DE OLIVEIRA NUNES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004118-93.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.G.M. - Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o AR seja positivo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Se negativo, deverá o autor apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. - ADV: EVELYN CARINA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 382013/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006944-29.2024.8.26.0529 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Lúcia Melo Morais Pereira - - Adriano de Morais Pereira - Conforme disposto no artigo 196, XI, das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: EVELYN CARINA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 382013/SP), EVELYN CARINA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 382013/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001581-44.2025.8.26.0529 (processo principal 1000359-29.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Fixação - Luciene Silva Gonçalves - - Henry Gonçalves Cerqueira - Pablo dos Santos Cerqueira - Vistos. Emende a autora a inicial, nos termos da manifestação ministerial de fl. 36. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA RIBEIRO MOREIRA (OAB 369013/SP), EVELYN CARINA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 382013/SP), EVELYN CARINA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 382013/SP), VANDER LUIS DE JESUS PASSOS (OAB 58219/BA)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Evelyn Carina de Oliveira Nunes (OAB 382013/SP) Processo 1006944-29.2024.8.26.0529 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Ana Lúcia Melo Morais Pereira, Adriano de Morais Pereira - Vistos. 1. Cumpra-se integralmente determinação à fl. 29, incluindo a cônjuge do "de cujus" ou requerer apenas as cotas-partes correspondentes aos autores, promovendo a emenda à inicial. Ademais, a declaração de inexistência de outros bens a inventariar deve estar assinada, nos termos exigidos pelo artigo 4º do Decreto 85.845/1981. Portanto, apresente declaração devidamente assinada. Aguarde-se por 10 dias integral cumprimento, sob pena de indeferimento á inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. 2. Considerando que a parte autora foi intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento, e quedou-se inerte, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Neste sentido: "Agravo de Instrumento - Recurso contra decisão que indeferiu pleito de justiça gratuita - Presunção que é relativa podendo o Magistrado exigir a comprovação da necessidade - Determinação para que o Agravante demonstrasse a necessidade - Ausência de comprovação - Recurso improvido". (TJSP;&  Agravo de Instrumento 2219825-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019). Agravo de Instrumento. Ação de Procedimento Comum. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinação para juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos. Decurso do prazo sem a apresentação dos documentos solicitados. Impossibilidade de concessão da justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Acerto da decisão hostilizada. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP;&  Agravo de Instrumento 2169417-48.2022.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas iniciais e postais, sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC, art. 290 e 321, parágrafo único do CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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