Flavia De Oliveira

Flavia De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 382029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia De Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: FLAVIA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009489-11.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.V. - P.S.S.S. - Ciência às partes acerca do ofício do IMESC às fls. 114, designando data da realização da perícia para o dia 01/08/2025, às 09:00h, no Hospital Estadual de Bauru/SP, Sala de Coleta, Bloco 2/Térreo, localizado na Avenida Luis Edmundo C. Coube, 1-100, Núcleo Geisel, Bauru/SP. - ADV: FLAVIA DE OLIVEIRA (OAB 382029/SP), VALNEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 164296/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000181-31.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro Henrique Varela - Elza Aparecida Varela da Silva - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O Acórdão transitou em julgado e havendo eventual verba sucumbencial e/ou condenatória exequível, tal expediente deverá se dar através de peticionamento eletrônico intermediário, vinculado aos autos de origem, cujo teor e instrução deverão atender às disposições do art. 1.286, § 1.º e 2.º da NSCGJ e do COMUNICADO CG Nº 441/2016 (Protocolo 2015/145853 - SPI, publicado no DJe, caderno administrativo, fls. 09/21, aos 04/04/2016) - por meio do qual se elaborou e disponibilizou amplo e pormenorizado manual visando à instrução dos causídicos no momento do aludido peticionamento. - ADV: BIANCA OLIVEIRA FRANCATTI (OAB 465160/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA (OAB 382029/SP), JAQUELINI FONTENELE SENTURION (OAB 402139/SP), CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP), AILTON APARECIDO TIPÓ LAURINDO (OAB 206383/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000963-59.2023.8.26.0274 (processo principal 1001668-45.2020.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - L.N.Y.L. - H.O.L. - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE ACERCA DOS RESULTADOS DAS PESQUISAS ÀS FLS. 60 (RENAJUD), FLS. 67 E 70 (INFORMAÇÕES CNJ) E FL. 68/69 (PREV-JUD), REQUERENDO O QUE DE DIREITO EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. - ADV: HERINTON FARIA GAIOTO (OAB 178020/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA (OAB 382029/SP), CAMILA NASCIMENTO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 420163/SP), CAMILA NASCIMENTO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 420163/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000524-78.2021.8.26.0319 (processo principal 1002542-89.2020.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - C.C.C. - G.A.F. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da petição juntada às fls. Retro pela parte contrária. - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA (OAB 382029/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002137-75.2017.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ROMILDO DE OLIVEIRA - - MARCELO PEREIRA DE SOUZA - - GABRIEL HENRIQUE FERNANDES - - THALES FORTES MARTINS - - THIAGO FORTES MARTINS - - DEVANIL DE SOUZA - - CARLOS ANTONIO ZAMBIDO - - TAMIRIS APARECIDA DE ALMEIDA - - RAFAEL DA SILVA - - PABLO SESTARI - - JOÃO VITOR DE SOUZA - - FREDERICK DO PRADO DUARTE - - WILKER FELIPE DA SILVA - - THIAGO HENRIQUE DA SILVA RICO - - BRUNA FERNANDA MARIM - - PAULO CESAR MENDES LIMA - - JEFERSON TIAGO RODA - - FABIANO AUGUSTO DOS SANTOS - - NELSON MARLON PEREIRA - - DRIELI CRISTINA GOMES - - JONATAN APARECIDO LISBOA - - JENIFER DE OLIVEIRA SOARES - - RENATO ALVES MACENA - - RODRIGO LUIZ BETANIN - - ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - - WILLIAN GIVANDRO DA SILVA - - VALMIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO - - DIEGO DE OLIVEIRA MACHADO - - RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - Ciência ao nobre defensor, Dr. Diego da Cunha Gomes (OAB/SP 374419), que a certidão de honorários está disponível no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, podendo ser acessado e impressa pelo próprio advogado. - ADV: HUMBERTO ANTONIO NARESSI (OAB 326798/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP), ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO (OAB 261975/SP), RODRIGO ALFREDO PARELLI (OAB 279667/SP), RODRIGO ALFREDO PARELLI (OAB 279667/SP), RODRIGO ALFREDO PARELLI (OAB 279667/SP), RODRIGO ALFREDO PARELLI (OAB 279667/SP), RAFAEL PACCOLA DANELON (OAB 313371/SP), RODRIGO ELIAS ROSA SEROTINI (OAB 319081/SP), ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), DIEGO DA CUNHA GOMES (OAB 374419/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA (OAB 382029/SP), DINALTO GOMES MARTINS (OAB 389139/SP), DINALTO GOMES MARTINS (OAB 389139/SP), DINALTO GOMES MARTINS (OAB 389139/SP), DINALTO GOMES MARTINS (OAB 389139/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 123186/SP), DENILSON SANTANA (OAB 195513/SP), CARLOS APARECIDO PACOLA (OAB 145854/SP), JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), CARLOS APARECIDO PACOLA (OAB 145854/SP), ERNESTO CORDEIRO NETO (OAB 168610/SP), FLAVIANA DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 179142/SP), CARLOS APARECIDO PACOLA (OAB 145854/SP), EVANDRO ROCHA CAMARGO (OAB 183551/SP), GUSTAVO ANDRETTO (OAB 147662/SP), GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), CARLOS APARECIDO PACOLA (OAB 145854/SP), ADAM ENDRIGO COCCO (OAB 201862/SP), GISELLE MARA FERRARI (OAB 208102/SP), ANDERSON SARRIA BRUSNARDO (OAB 210547/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002481-91.2022.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: DANIELA ALVES BORGES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DE OLIVEIRA - SP382029 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA RELATÓRIO Relatório detalhado dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação pela qual se pede a indenização por invalidez parcial e permanente e reembolso de medicamentos do Fundo do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (DPVAT), nas quais incorreu em razão de acidente automobilístico. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação na qual, sucintamente, alega falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa e inexistência de documentos que comprovem os fatos constitutivos do direito da parte autora. No mérito, impugna os documentos médicos anexados aos autos. Realizada perícia judicial, cujo laudo está em Núm. 291038481, a CEF apresentou sua impugnação (Núm. 291249274). A parte autora apresentou concordância com ele, conforme Núm. 291696675. Finalizada a fase de instrução, o processo encontra-se apto para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Falta de interesse de agir pela falta de esgotamento das vias administrativas. Não procede a alegação da CEF de falta de interesse de agir. Não é necessário o prévio esgotamento das vias administrativas, sendo suficiente alguma provocação no âmbito administrativo, que foi o que ocorreu no caso. Além disso, a CEF defendeu o indeferimento neste processo judicial, demonstrando que eventual insistência da parte autora na via administrativa seria infrutífera. Ademais, a instrução processual já está completa, inclusive com a produção de laudo pericial, de modo que a prolação de sentença terminativa violaria o princípio da resolução de mérito, consagrado no Código de Processo Civil (CPC). Observo que a contestação Num. 258230912 - Pág. 1 a 5, erroneamente, é assinada como se tivesse sido apresentada pelo Fundo do DPVAT, mas a única parte ré deste processo é a CEF. Aparentemente, trata-se de mero erro material, sem prejuízo à defesa da CEF, que se manifestou em todas as fases do processo. Solucionadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. Mérito O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/1974 e visa à proteção financeira às vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores em vias terrestres. O DPVAT foi extinto em 2020 e substituído imediatamente depois por um fundo com atribuições semelhantes, o Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não, conforme a Resolução n.º 400/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Tal fundo também tem a atribuição de pagar indenizações por acidentes de trânsito e reembolsos com despesas médicas – as chamadas “DAMS”, Despesas de Assistência Médica e Suplementares. A controvérsia consiste em determinar a existência e extensão da invalidez da parte autora, bem como o ressarcimento dos medicamentos. Nesse sentido, observo que o laudo judicial aponta invalidez parcial incompleta do membro inferior esquerdo em grau leve (25%), Núm. 291038481 - Pág. 1, resposta ao quesito 8. O laudo também deixa claro o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela parte autora e a referida invalidez parcial. Evidentemente, o laudo não tem natureza vinculativa do juízo, conforme jurisprudência pacífica das Turmas Recursais (TRs) e dos tribunais. Contudo, o laudo apresenta opinião técnica em matéria especializada, trazendo, assim, maior carga persuasiva. Tampouco se vislumbram hipóteses como culpa exclusiva da vítima ou alguma outra causa independente que pudesse ter provocado a lesão incapacitante. As alegações da CEF não trazem elementos concretos para afastar as conclusões do laudo do perito judicial. Assim, acolho o laudo do perito judicial e considero presente a incapacidade. Caracterizada a incapacidade, resta fixar o valor da indenização. Conforme o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, o valor da indenização é escalonado: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) (grifamos) A referida tabela se encontra no Anexo da Lei nº 6.194/1974, e o caso concreto corresponde à hipótese “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, parcial e no grau leve, cujo porcentual é de 25% do montante de 70% do valor máximo. Portanto, a indenização devida à parte autora é o valor de R$2.362,50. Pedido de reembolso de medicamentos. O inciso III do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, vigente na época dos fatos, previa o reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas até o limite de R$ 2.700,00. A parte autora apresentou os comprovantes de despesas com medicamentos (Núm. 254351852 e 254351859), mas um dos documentos não se presta a comprovar as despesas. O documento Núm. 254351852 é mera fatura de gastos, sem valor para fins do direito ao ressarcimento, indicando, apenas, "Multi Drogas 1/4". Parece se tratar de um parcelamento de compra de medicamento em 4 vezes, mas não há prova conclusiva nesse sentido. O segundo comprovante, Num. 254351859 - Pág. 1, no valor de R$ 64,26, está parcialmente ilegível, tanto que não se pode aferir devidamente o CNPJ da empresa recebedora. Contudo, ele tem o código QR e indicação do código completo para checagem nas páginas de secretarias da fazenda. Assim, viável sua utilização. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a CEF a pagar o valor de R$2.426,77, a título de indenização do DPVAT e ressarcimento parcial de medicamentos. Para fins de liquidação, fixo juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha do montante devido à parte autora (“execução invertida”). Finalizadas as providências de pagamento, arquivem-se os autos eletronicamente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002481-91.2022.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: DANIELA ALVES BORGES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DE OLIVEIRA - SP382029 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA RELATÓRIO Relatório detalhado dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação pela qual se pede a indenização por invalidez parcial e permanente e reembolso de medicamentos do Fundo do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (DPVAT), nas quais incorreu em razão de acidente automobilístico. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação na qual, sucintamente, alega falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa e inexistência de documentos que comprovem os fatos constitutivos do direito da parte autora. No mérito, impugna os documentos médicos anexados aos autos. Realizada perícia judicial, cujo laudo está em Núm. 291038481, a CEF apresentou sua impugnação (Núm. 291249274). A parte autora apresentou concordância com ele, conforme Núm. 291696675. Finalizada a fase de instrução, o processo encontra-se apto para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Falta de interesse de agir pela falta de esgotamento das vias administrativas. Não procede a alegação da CEF de falta de interesse de agir. Não é necessário o prévio esgotamento das vias administrativas, sendo suficiente alguma provocação no âmbito administrativo, que foi o que ocorreu no caso. Além disso, a CEF defendeu o indeferimento neste processo judicial, demonstrando que eventual insistência da parte autora na via administrativa seria infrutífera. Ademais, a instrução processual já está completa, inclusive com a produção de laudo pericial, de modo que a prolação de sentença terminativa violaria o princípio da resolução de mérito, consagrado no Código de Processo Civil (CPC). Observo que a contestação Num. 258230912 - Pág. 1 a 5, erroneamente, é assinada como se tivesse sido apresentada pelo Fundo do DPVAT, mas a única parte ré deste processo é a CEF. Aparentemente, trata-se de mero erro material, sem prejuízo à defesa da CEF, que se manifestou em todas as fases do processo. Solucionadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. Mérito O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/1974 e visa à proteção financeira às vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores em vias terrestres. O DPVAT foi extinto em 2020 e substituído imediatamente depois por um fundo com atribuições semelhantes, o Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não, conforme a Resolução n.º 400/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Tal fundo também tem a atribuição de pagar indenizações por acidentes de trânsito e reembolsos com despesas médicas – as chamadas “DAMS”, Despesas de Assistência Médica e Suplementares. A controvérsia consiste em determinar a existência e extensão da invalidez da parte autora, bem como o ressarcimento dos medicamentos. Nesse sentido, observo que o laudo judicial aponta invalidez parcial incompleta do membro inferior esquerdo em grau leve (25%), Núm. 291038481 - Pág. 1, resposta ao quesito 8. O laudo também deixa claro o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela parte autora e a referida invalidez parcial. Evidentemente, o laudo não tem natureza vinculativa do juízo, conforme jurisprudência pacífica das Turmas Recursais (TRs) e dos tribunais. Contudo, o laudo apresenta opinião técnica em matéria especializada, trazendo, assim, maior carga persuasiva. Tampouco se vislumbram hipóteses como culpa exclusiva da vítima ou alguma outra causa independente que pudesse ter provocado a lesão incapacitante. As alegações da CEF não trazem elementos concretos para afastar as conclusões do laudo do perito judicial. Assim, acolho o laudo do perito judicial e considero presente a incapacidade. Caracterizada a incapacidade, resta fixar o valor da indenização. Conforme o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, o valor da indenização é escalonado: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) (grifamos) A referida tabela se encontra no Anexo da Lei nº 6.194/1974, e o caso concreto corresponde à hipótese “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, parcial e no grau leve, cujo porcentual é de 25% do montante de 70% do valor máximo. Portanto, a indenização devida à parte autora é o valor de R$2.362,50. Pedido de reembolso de medicamentos. O inciso III do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, vigente na época dos fatos, previa o reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas até o limite de R$ 2.700,00. A parte autora apresentou os comprovantes de despesas com medicamentos (Núm. 254351852 e 254351859), mas um dos documentos não se presta a comprovar as despesas. O documento Núm. 254351852 é mera fatura de gastos, sem valor para fins do direito ao ressarcimento, indicando, apenas, "Multi Drogas 1/4". Parece se tratar de um parcelamento de compra de medicamento em 4 vezes, mas não há prova conclusiva nesse sentido. O segundo comprovante, Num. 254351859 - Pág. 1, no valor de R$ 64,26, está parcialmente ilegível, tanto que não se pode aferir devidamente o CNPJ da empresa recebedora. Contudo, ele tem o código QR e indicação do código completo para checagem nas páginas de secretarias da fazenda. Assim, viável sua utilização. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a CEF a pagar o valor de R$2.426,77, a título de indenização do DPVAT e ressarcimento parcial de medicamentos. Para fins de liquidação, fixo juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha do montante devido à parte autora (“execução invertida”). Finalizadas as providências de pagamento, arquivem-se os autos eletronicamente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto
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