Hugo Rocha

Hugo Rocha

Número da OAB: OAB/SP 382070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Rocha possui 29 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2022, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP
Nome: HUGO ROCHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001206-86.2017.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Ciente do silêncio da exequente. Trata-se de Execução Fiscal Municipal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA em face de Shirley Brito Pereira. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, legitimado pelo silêncio da exequente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Dou por levantada a penhora havida anteriormente às fls. 33, expedindo-se o necessário, se o caso, liberando desde já o depositário. Havendo eventuais bloqueios judiciais de valores pendentes de decisão, intime-se a parte devedora a apresentar o FORMULÁRIO-MLE para restituição do mesmo em seu favor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C - ADV: RODRIGO SILVEIRA LIMA (OAB 204359/SP), HUGO ROCHA (OAB 382070/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000350-54.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal Municipal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA em face de Shirley Brito Pereira. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Dou por levantada eventuais penhoras havidas anteriormente, fls. 24, expedindo-se o necessário, se o caso, liberando desde já o depositário. Havendo eventuais bloqueios judiciais de valores pendentes de decisão, intime-se a parte devedora a apresentar o FORMULÁRIO-MLE para restituição do mesmo em seu favor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C - ADV: HUGO ROCHA (OAB 382070/SP), RODRIGO SILVEIRA LIMA (OAB 204359/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000359-16.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Ciente do silêncio da exequente. Trata-se de Execução Fiscal Municipal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA em face de Ademir Aparecido dos Santos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Dou por levantada eventuais penhoras havidas anteriormente, expedindo-se o necessário, se o caso, liberando desde já o depositário. Tendo havido penhora de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, fls. 62/60, intime-se-o a apresentar o FORMULÁRIO-MLE para restituição do mesmo em seu favor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C - ADV: HUGO ROCHA (OAB 382070/SP), JESSIKA BONFAIN AMBROSIO PONTES (OAB 385200/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000712-27.2017.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Decio Lemes - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - RENATO ROSAN - Manifeste-se o autor quanto à petição do réu. - ADV: CARLOS ALBERTO MARIANO (OAB 116357/SP), RENATA DALBEN MARIANO (OAB 131385/SP), EMERSON JOSÉ VAROLO (OAB 168546/SP), HUGO ROCHA (OAB 382070/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001210-26.2017.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Leticia Mendes de Oliveira - Manifeste-se o exequente em prosseguimento requerendo o que achar pertinente. - ADV: HUGO ROCHA (OAB 382070/SP), JESSIKA BONFAIN AMBROSIO PONTES (OAB 385200/SP), LETICIA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 423944/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001051-78.2020.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal Municipal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA em face de Reginaldo Francisco Pimenta. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Dou por levantada eventuais penhoras havidas anteriormente, expedindo-se o necessário, se o caso, liberando desde já o depositário. Havendo eventuais bloqueios judiciais de valores pendentes de decisão, intime-se a parte devedora a apresentar o FORMULÁRIO-MLE para restituição do mesmo em seu favor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C - ADV: HUGO ROCHA (OAB 382070/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001179-06.2017.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal Municipal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA em face de Maria de Fátima Knuppel Neubern. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Dou por levantada eventuais penhoras havidas anteriormente, expedindo-se o necessário, se o caso, liberando desde já o depositário. Havendo eventuais bloqueios judiciais de valores pendentes de decisão, intime-se a parte devedora a apresentar o FORMULÁRIO-MLE para restituição do mesmo em seu favor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C - ADV: HUGO ROCHA (OAB 382070/SP)
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