Ingrid Foltz Hanser
Ingrid Foltz Hanser
Número da OAB:
OAB/SP 382073
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJMS
Nome:
INGRID FOLTZ HANSER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005371-25.2022.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Observo que o valor às fls. 344 foi recolhido incorretamente, uma vez que a guia não corresponde a Diligência dos Oficiais de Justiça, mas sim a Fundo Especial de Despesas (FEDTJ). Anoto que a restituição de quantias indevidamente recolhidas fica condicionada à manifestação da parte nesse sentido. Assim sendo, intime-se a parte autora a recolher as despesas de condução do Oficial de Justiça (01 UFESP, mandados exclusivamente remotos). As instruções para geração da guia encontram-se em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJusticaV2. Após, CITE-SE a parte executada pela via remota (fls. 337), para pagamento do débito, nos termos da decisão de fls. 109/110. Servirá este despacho como MANDADO, para cumprimento da decisão de fls. 109/110, pela via remota, a ser encaminhado com cópia de fls. 109/110. Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se o credor a manifestar-se em prosseguimento. Advirto que havendo silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias os autos serão extintos, nos termos do art. 485, III, § 1° do CPC / arquivados. - ADV: INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP), HUGO LOPES DE BARROS (OAB 476276/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009676-31.2021.8.26.0100 (processo principal 1012025-58.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Michaluart e Armani Advogados - Antônio Barros Construtora Ltda - 1.- Com efeito, em detida análise dos autos, verifico que a empresa cujo patrimônio o exequente pretende atingir foi constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, gozando, portanto, de autonomia patrimonial; pelo que não se confunde com a figura do empresário individual, conforme iterativa jurisprudência: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores depositados em conta corrente de empresa individual de um dos devedores. Inconformismo dos executados. 1. Pedido de gratuidade judiciária não examinada em Primeira Instância. Inviabilidade de sua apreciação por esta Colenda Corte, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso não conhecido nesta parte. 2. Penhora on line de conta da empresa em que o executado Marco Gebran figura como único sócio. Sociedade limitada unipessoal que é regular. Inteligência do artigo 1.052, §1º, do CC, incluído pela Lei nº 13.874/2019. Sociedade limitada unipessoal que não se confunde com empresário individual. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se mostra necessário, nos termos do art. 133 do CPC. Decisão reformada. Recurso de que se conhece em parte e a que, na extensão conhecida, se dá provimento." "Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reportando ser inviável a instauração do incidente em razão de se tratar de empresa de pequeno porte. Inconformismo centrado na necessidade de instauração, mormente considerando a natureza da pessoa jurídica (responsabilidade limitada). Cabimento. Natureza jurídica da sociedade unipessoal que não é idêntica a dos empresários individuais. Inteligência do art. 1052, § 1º, do CC. Decisão afastada. Recurso provido para determinar a instauração do incidente processual." "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra r. decisão que determinou a inclusão da sócia no polo passivo da execução, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento. Executada que é sociedade limitada unipessoal, constituída na forma do artigo 1.052, §1º, do Código Civil, portanto, dotada de autonomia patrimonial, não lhe sendo emprestado o mesmo tratamento jurídico dispensado às empresas individuais. Medida que reclamava prévia instauração do competente incidente. Inteligência do artigo 795, caput e §4º, do CPC. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." Nesse panorama, o interessado deverá promover a distribuição do incidente, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil e do Comunicado CG nº 988/2017, recolhendo as custas para citação e intimação dos sócios. 2.- Ante exposto no item supra, reputo prejudicados os embargos de declaração. Int. - ADV: LÍGIA ARMANI (OAB 138673/SP), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0803049-42.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. Advogado: Antonio Pedro Raposo (OAB: 156565/RJ) Advogada: Ingrid Foltz Hanser (OAB: 382073/SP) Recorrido: Roberto Oliveira Dittmar Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Recorrido: Maria Edna Leal Ditmmar Soc. Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I Advogado: Raphael de Moraes Miranda (OAB: 95822/RJ) Advogado: Pedro Ivo Silva Mello (OAB: 149067/RJ) Advogado: Victor Willcox de S. R Rosa (OAB: 167658/RJ) Advogado: Antonio Pedro Raposo (OAB: 156565/RJ) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004755-18.2020.8.26.0562 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - T Medical Comércio de Materiais Cirúrgicos Ltda - Marcelo Chagas de Cerqueira - Vinicius Duarte Martini e outro - Vistos. Às partes , para apresentarem os documentos requisitados pelo perito às fls. 1818/1823, no prazo de 20 dias. Apresentados, dê-se ciência ao perito, via e-mail. Int. - ADV: RAFAEL DE MOURA CAMPOS (OAB 185942/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), MARCELO FERNANDES LOPES (OAB 201442/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0157581-74.2010.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA CPF: 37.901.961/0001-87 RÉU: STONE WORLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CPF: 54.836.135/0001-10 e outros DECISÃO Defiro o requerido no item 2 do ID 10364681563. Indefiro os demais requerimentos, porque a exequente não atualizou seu demonstrativo de débito e desse modo, não tenho como saber qual o limite máximo da penhora. Intime-se-a. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. EMERSON CHAVES MOTTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005371-25.2022.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Intimação da parte autora a recolher as despesas de condução do Oficial de Justiça (R$ 111,06 por pessoa e por endereço). Caso haja mais de uma pessoa a ser citada/intimada e elas residam no mesmo endereço, é necessário o recolhimento de valores relativos a apenas uma diligência. Advirto que havendo silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias os autos serão extintos, nos termos do art. 485, III, § 1° do CPC / arquivados. - ADV: HUGO LOPES DE BARROS (OAB 476276/SP), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004476-69.2019.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Espólio de Dagmar Siqueira da Silva e outros - Thais Spagolla Fernandes - Por primeiro, ante o recolhimento das despesas, intime-se a devedora SILVIA, pela via postal, conforme fls. 675. Quanto ao pedido de designação de leilão dos demais imóveis (fls. 791/792), por ora, aguarde-se a realização da medida em andamento (fls. 675). - ADV: JOSE BATISTA BUENO FILHO (OAB 202967/SP), HUGO LOPES DE BARROS (OAB 476276/SP), MELQUISEDEC ALVES PEREIRA (OAB 316877/SP), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP), ANDREA CRISTINA FRANCHI DE ANDRADE (OAB 172854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010823-22.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Novaportfolio Participações S.A. - W.B.D.B. - V.B.P.E. e outro - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 05 de fevereiro de 2014 por Novaportfolio Participações S.A. em face de Wander Beraldo Dotto Breves, tendo por objeto cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário. O executado apresentou petição às fls. 1851/1854 requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução, com fulcro no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Sustenta que houve suspensão da execução por dois anos (2016-2018) e que, desde então, há mais de sete anos sem êxito nos pleitos executórios, configurando prescrição intercorrente do título de crédito, cujo prazo prescricional seria de três anos, conforme artigo 206, §3º, inciso VIII do Código Civil. A exequente apresentou duas manifestações em resposta. Na primeira petição (fls. 1855/1857), datada de 09 de maio de 2025, requereu prazo para se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do CPC, e solicitou a apreciação célere dos pedidos formulados às fls. 1841/1843, incluindo expedição de ofício à Junta Comercial do Rio de Janeiro para averbação da penhora de cotas sociais, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. Na segunda manifestação (fls. 1858/1868), datada de 27 de maio de 2025, a exequente refutou de forma pormenorizada a alegação de prescrição intercorrente, apresentando cronologia detalhada dos atos processuais desde 2014, demonstrando a ausência de inércia de sua parte. Argumentou que o título executivo em questão é uma Cédula de Crédito Bancário, sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, e que não houve paralisação injustificada do feito. Decido. A prescrição intercorrente no processo executivo encontra previsão expressa no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando ocorrer tal instituto. O artigo 921, §5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Para a configuração da prescrição intercorrente, é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: (i) paralisação do processo executivo por período superior ao prazo prescricional da pretensão; (ii) que tal paralisação decorra de inércia do exequente; e (iii) ausência de atos executivos efetivos durante o período. O título executivo objeto da presente execução consiste em Cédula de Crédito Bancário (CCB), conforme se depreende dos autos. A CCB, criada pela Lei nº 10.931/2004, constitui título de crédito dotado das mesmas características dos títulos cambiais, conforme expressamente reconhecido pelo artigo 44 da referida lei, que determina a aplicação das disposições da legislação cambial, especialmente a Lei Uniforme de Genebra. Portanto, aplica-se à CCB o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), e não o prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII do Código Civil, como sustentado pelo executado. A análise detalhada da movimentação processual apresentada pela exequente demonstra inequivocamente a inexistência de inércia de sua parte. O processo evidencia atividade constante e diligente do credor na busca pela satisfação do crédito executado. Período de Suspensão (2016-2018): A suspensão do feito ocorreu por decisão judicial de 16 de março de 2016 (fl. 219), atendendo a requerimento da própria exequente ante a inexistência de bens penhoráveis conhecidos. Tal suspensão não configura inércia do credor, mas medida processual legítima prevista no ordenamento jurídico. Retomada das Atividades (2018 em diante): A partir de 15 de fevereiro de 2018, houve retomada efetiva da execução com o ingresso de novo escritório de advocacia, seguindo-se inúmeras medidas executivas, destacando-se: Múltiplas tentativas de bloqueio via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD Penhora no rosto dos autos em processo conexo Penhora sobre faturamento da empresa Viação Barra do Piraí Turismo Eireli (válida até janeiro de 2024) Bloqueio parcialmente frutífero via BACENJUD Penhora de cotas sociais da sociedade Auto Barra do Piraí (deferida em julho de 2023) Contrariamente ao alegado pelo executado, a execução não se mostrou infrutífera. Verificaram-se constrições efetivas, notadamente: Bloqueio financeiro: Houve bloqueio parcialmente frutífero via BACENJUD, com determinação ao Banco Itaú Unibanco para prestação de informações sobre o ativo bloqueado (fls. 657/658). Penhora de cotas sociais: Foi deferida a penhora das cotas sociais de titularidade do executado na sociedade Auto Barra do Piraí (fls. 1819/1820), estando pendentes diligências para sua efetivação. Penhora sobre faturamento: A penhora sobre o faturamento da empresa Viação Barra do Piraí Turismo Eireli permaneceu válida e eficaz até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 1010515-39.2021.8.26.0100, em 15 de janeiro de 2024. Para fins de prescrição intercorrente, o prazo deve ser contado de forma ininterrupta a partir da paralisação efetiva do processo por inércia do credor. Na hipótese em análise, observa-se que: 1) A suspensão de 2016-2018 foi justificada e não decorreu de inércia; 2) A partir de 2018, houve movimentação processual constante; 3) Existiram atos executivos efetivos, especialmente as penhoras mencionadas; 4) O prazo de três anos não decorreu de forma ininterrupta sem atividade executiva. Posto isso, com fundamento nos artigos 921, §5º e 924, inciso V do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo executado. De outro bordo, com relação aos pleitos formulados pela exequente às fls. 1841/1843, DEFIRO PARCIALMENTE as seguintes medidas: A) DEFIRO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para averbação da penhora das cotas sociais de titularidade do executado na sociedade Auto Barra do Piraí, nos termos da decisão de fls. 1819/1820; B) INDEFIRO, por ora, os pedidos de apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, ante a necessidade de demonstração mais específica da ocultação patrimonial e do comportamento recalcitrante alegado, devendo a exequente apresentar elementos probatórios concretos que justifiquem a adoção de tais medidas excepcionais. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para averbação da penhora das cotas sociais, com prazo de resposta de 30 dias. Após o cumprimento das diligências supra, intime-se a exequente para manifestação sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Int.. - ADV: GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS (OAB 154402/RJ), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP), DANIELE MOREIRA DOS SANTOS MATTOS (OAB 146174/RJ), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085760-37.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Novaportfólio Participações S/A e outro - VIAÇÃO BARRA DO PIRAÍ TURISMO LTDA - - R.C.G.O. - - W.B.D.B. - - C.M.D.B. - Fls. 1270/1272: em cumprimento à decisão proferida em superior instância, resta atribuído efeito suspensivo à medida expropriatória do imóvel de matrícula 10.436, até julgamento definitivo do recurso interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à sua penhora. Aguarde-se a decisão final em sede recursal, que deverá ser informada pelas partes. - ADV: GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS (OAB 154402/RJ), GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS (OAB 154402/RJ), DANIELE MOREIRA DOS SANTOS MATTOS (OAB 146174/RJ), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP), DANIELE MOREIRA DOS SANTOS MATTOS (OAB 146174/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005371-25.2022.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Intimação da parte autora a recolher as despesas para citação remota no valor de 1 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), de R$ 37,02. Caso haja mais de uma pessoa a ser citada/intimada e elas residam no mesmo endereço, é necessário o recolhimento de valores relativos a apenas uma diligência. Advirto que havendo silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias os autos serão extintos, nos termos do art. 485, III, § 1° do CPC / arquivados. - ADV: HUGO LOPES DE BARROS (OAB 476276/SP), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP)
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