Luana Marques Lemos

Luana Marques Lemos

Número da OAB: OAB/SP 382186

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Marques Lemos possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LUANA MARQUES LEMOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023577-05.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Luana Marques Lemos - - Cecilia Junqueira Ribeiro Marinho - Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Considerando que no processo constam duas autoras, lavro a presente com a finalidade de intimá-las a apresentarem novo formulário MLE, contendo as duas assinaturas, de modo que se possa comprovar que ambas concordam com a destinação dos valores. O prazo para expedição de MLE é de até 30 dias úteis contados da data da publicação deste ato. - ADV: LUANA MARQUES LEMOS (OAB 382186/SP), LUANA MARQUES LEMOS (OAB 382186/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014046-64.2024.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriana, registrado civilmente como Adriana Baião Paes Landim Oliveira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUANA MARQUES LEMOS (OAB 382186/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056246-48.2012.8.26.0114 (114.01.2012.056246) - Usucapião - Aquisição - Jean Ferreira - Marcio Rosales - - Eli Cuccolo Rosales - - Jacques Jean Daniel Coudry - - Renata de Almeida Coudry - - Jorge Lauriano da Costa - - Claudio Luiz Castanha - - Denise Bertolotti - - Terezinha de Oliveira Nogueira - - João Hermes Clérice - - Marcelo Carrilo - - Renato Cesar Lena - - Gianna Aparecida Damiano Lena e outros - Said Elias Jorge - - Said Jorge Domene Jorge - - Orlando Silva de Jesus Junior - - Ana Cristina Lemos Petta - - Joel Barros Carvalho - - Luis Fernando Nascimento Coelho - - Alexandre Lassance de Oliveira - - Marileda Mathias Netto de Oliveira e outros - José Luiz Tadeu Galtério - Ao autor para que relacione o nome dos proprietários e confrontantes e indique a folha em que foram citados. Com relação aos réus não citados, informe se todos os endereços foram diligenciados. Em caso positivo, de rigor a aplicação do art. 256 do CPC. Determino as providencias necessárias a fim de que conste a existência desta ação, à margem da matricula do imóvel 75927 derivada da matricula 71407 do 2º CRI de Campinas/SP. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir o ofício e providenciar seu encaminhamento. Intime-se. - ADV: LUANA MARQUES LEMOS (OAB 382186/SP), LUANA MARQUES LEMOS (OAB 382186/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), JOSE ANTONIO LEMOS (OAB 81135/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), JOSE ANTONIO LEMOS (OAB 81135/SP), LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB 115002/SP), LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB 115002/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), SAULO DUTRA LINS (OAB 142610/SP), RICARDO SIQUEIRA CAMARGO (OAB 172235/SP), SAULO DUTRA LINS (OAB 142610/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006045-82.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CELIA TERPINS Advogados do(a) AUTOR: CECILIA LEMOS MARTINHAGO TINELLI - SP172868, LUANA MARQUES LEMOS - SP382186, MARINA TRIVELLI TAMBELLI - SP375512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da reativação do presente feito. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010773-35.2024.4.03.6183 AUTOR: ADRIANA REALI MENDES Advogados do(a) AUTOR: LUANA MARQUES LEMOS - SP382186, MARINA TRIVELLI TAMBELLI - SP375512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ADRIANA REALI MENDES, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),objetivando: a) o reconhecimento dos intervalos de 06.03.1989 a 02.08.1990 e 04.02.1991 a 17.12.1991(Associação Feminina de Estudos Sociais e Universit) e 01.10.1996 a 31.01.1998(Centro de Educação Infantil da Vila)como tempo de serviço laborado exclusivamente no magistério fundamental e médio; b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor com pedágio de 100%, nos termos do artigo 20§ 1º, da EC nº 103/2019; c) a inclusão dos salários de contribuição de R$ 500,34(10/1996 a 11/1996);R$ 914,47(01/1999 a 06/1999); R$ 932,76 (07/1999 a 02/2000);R$1.038,17(03/2000 a 02/2001);R$1.100,45(03/2001 a 04/2002); R$ 1.177,48(05/2002 a 09/2002);R$1.204,99(10/2002 a 02/2003); R$ 1.484,72(03/2003 a 12/2003); R$ 3.038,93(04/2008 a 02/2009); R$ 2.355,04(03/2009 a 02/2010)R$ 2.496,34 ( 03/2010 a 01/2011); R$ 4.741,27( 02/2011); R$ 3.691,74(03/2011 a 12/2011); R$ 3916,20(01/2012 a 12/2012);R$4.159,00 (01/2013);R$2.720,00(02/2013);R$ 2.951,96(03/2013 a 02/2014); R$ 4.390,24(03/2014); R$ 3.140,00(04/2014 a 02/2015); R$ 3435,47(03/2015 a 02/2016); R$ 3.798,60(03/2016 a 08/2016) ; R$ 3.830,55(09/2016 a 02/2017); R$ 4.042,38(03/2017 a 08/2017);R$4.423,17(09/2017 a 01/2018) e retificação do CNIS; (d) o pagamento de atrasados desde a data do requerimento do benefício, NB 57/222.744.786-3, DER em 21.05.2024), acrescidas de juros e correção monetária ou reafirmação da DER para data de preenchimento dos requisitos. Indeferiu-se os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos ( ID 339809762). Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/91 asseguraram a possibilidade de concessão de aposentadoria excepcional aos professores, mediante comprovação do exercício exclusivo do magistério, durante período de tempo reduzido (30 anos para o homem e 25 para a mulher). O artigo 201, da Constituição Federal, com redação alterada pela EC 20/98, dispõe sobre aposentadoria por tempo de contribuição para professores, nos seguintes termos: “ Art. 201 (...) §7º: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I-35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30(trinta) anos de contribuição, se mulher; (...) § 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 05(cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Por outro lado, o artigo 56, da Lei 8.213/91, dispõe: "Art. 56. O professor, após 30(trinta) anos, e a professora, após 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste capítulo." A EC 103/19 manteve um tratamento diferenciado para os professores que laboram na educação infantil e no ensino fundamental e médio, alterando o artigo 201, nos seguintes termos: “ Art. 201 (...) §7º: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; (...) § 8º. O requisito de idade a que se refere o inciso I do §7º será reduzido em 5(cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. São aplicáveis aos professores três regras de transição, as quais são detalhadas nos artigos 15,16 e 20, da EC 103/2019, nos termos a seguir: Art.15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (..) §3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30(trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81(oitenta e um) pontos, se mulher, e 91(noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1 de janeiro de 2020, 1(um) ponto a cada ano para o homem e para mulher, até atingir o limite de 92(noventa e dois) pontos, se mulher e 100(cem) pontos, se homem. (...) Art.16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-30(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35(trinta e cinco), se homem; e II-Idade de 56(cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61(sessenta e um) anos de idade, se homem (...) §2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5(cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, a acrescidos 6(seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II, do caput, até atingirem 57(cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos, se homem. Art.20. O segurado ou servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-57(cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos de idade, se homem; 30(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV-Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II §1º- Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5(cinco) anos. No caso vertente, a autora pretende o reconhecimento, como laborado exclusivamente no magistério fundamental e médio, dos intervalos de 06.03.1989 a 02.08.1990 e 04.02.1991 a 17.12.1991(Associação Feminina de Estudos Sociais e Universit) e 01.10.1996 a 31.01.1998(Centro de Educação Infantil da Vila) e deferimento do benefício de aposentadoria de professor. Resta aferir se nos aludidos períodos a postulante exerceu efetivamente as atividades que autorizam o deferimento da aposentadoria excepcional de Professor. Quanto aos períodos de 06.03.1989 a 02.08.1990 e 04.02.1991 a 17.12.1991, laborados na Associação Feminina de Estudos Sociais e Universitários, registros e anotações em CTPS dão conta do cargo de Auxiliar de Parque Infantil em estabelecimento beneficente /cultural(ID 335413096, pp.34 et seq). Vide documento. Juntou, ainda, formulário (ID 335413097,pp.01/02). Ora, a natureza da instituição e cargo não autorizam a equiparação como Professora, inviabilizando a averbação pretendida. No tocante ao vínculo com o Centro de Educação Infantil da Vila, registros e anotações em CTPS indicam que entre 01.10.1996 a 31.01.1998, a postulante exerceu o cargo de Auxiliar de Ensino (ID 335413096, p.35 et seq). Juntou, ainda, declarações da Escola da Vila (ID 335413097, pp.03/) , Diploma da Universidade Mackenzie atestando a conclusão em Pedagogia em 12.05.1995 (ID 335413098, pp.16/17). Em juízo, a parte autora complementou com a Declaração detalhando as atividades exercidas (ID 353400291): Frise-se que conforme tese fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, §5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio" (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017 ). Assim, as atividades exercidas e a natureza do estabelecimento permitem o reconhecimento do período de 01.10.1996 a 31.01.1998. Com o reconhecimento do período em juízo, somado aos já reconhecidos pelo INSS ( ID 335413098, pp.38/39), a demandante contava com 27 anos,7 meses e 21 dias , laborado exclusivamente no magistério e 52 anos, 03 meses e 22 dias de idade, na data do requerimento administrativo em 21.05.2024 , conforme tabela abaixo: Assim, na data do requerimento administrativo, a segurada já havia preenchido os requisitos exigidos pela regra de transição do artigo 20, da EC 103/2019. DA INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. O artigo 28, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9876/99, dispõe: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I- para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) O artigo 34, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei Complementar 150/2015, estabelece: “Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, serão computados (redação dada pela Lei Complementar nº150/2015); I- Para o segurado empregado , inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art.29A; ( redação dada pela Lei Lei Complementar nº150/2015); II- (...) A autora pretende a inclusão , no PBC, dos salários de R$ 500,34(10/1996 a 11/1996);R$ 914,47(01/1999 a 06/1999); R$ 932,76 (07/1999 a 02/2000);R$1.038,17(03/2000 a 02/2001);R$1.100,45(03/2001 a 04/2002); R$ 1.177,48(05/2002 a 09/2002);R$1.204,99(10/2002 a 02/2003); R$ 1.484,72(03/2003 a 12/2003); R$ 3.038,93(04/2008 a 02/2009); R$ 2.355,04(03/2009 a 02/2010)R$ 2.496,34 ( 03/2010 a 01/2011); R$ 4.741,27( 02/2011); R$ 3.691,74(03/2011 a 12/2011); R$ 3.916,20(01/2012 a 12/2012);R$4.159,00 (01/2013);R$2.720,00(02/2013);R$ 2.951,96(03/2013 a 02/2014); R$ 4.390,24(03/2014); R$ 3.140,00(04/2014 a 02/2015); R$ 3435,47(03/2015 a 02/2016); R$ 3.798,60(03/2016 a 08/2016) ; R$ 3.830,55(09/2016 a 02/2017); R$ 4.042,38(03/2017 a 08/2017);R$4.423,17(09/2017 a 01/2018) ao argumento de que traduzem os efetivos estipêndios auferidos. No tocante às aludidas remunerações, cumpre elucidar que a segurada possuía vínculo empregatício com o Centro de Educação Infantil da Vila S/S Ltda/Somater Ensino e Pesquisa, o que transfere a responsabilidade pelo recolhimento dos salários para aludida empregadora, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991. Por outro lado, verifica-se que em relação ao aludido vínculo , o extrato do CNIS, em que pese atestar que o vínculo fora iniciado em 01.10.1996, não traz remunerações para algumas competências. Assim, com base na evolução salarial e dados da CTPS e ficha de registros reputo comprovadas as remunerações nos intervalos de R$ 500,34(10/1996 a 11/1996);R$ 914,47(01/1999 a 06/1999); R$ 932,76 (07/1999 a 02/2000);R$1.038,17(03/2000 a 02/2001);R$1.100,45(03/2001 a 04/2002); R$ 1.177,48(05/2002 a 09/2002);R$1.204,99(10/2002 a 02/2003); R$ 1.484,72(03/2003 a 12/2003); R$ 3.140,00(04/2014 a 02/2015); R$ 3.435,47(03/2015 a 02/2016); R$ 3.798,60(03/2016 a 08/2016) ; R$ 3.830,55(09/2016 a 02/2017); R$ 4.042,38(03/2017 a 08/2017);R$4.423,17(09/2017 a 01/2018). Em relação ao período de 04/2008 a 02/2009, o valor de R$ 3.038,93 é incompatível com o próprio registro da carteira de trabalho que aponta aumento em 03/2009 para R$ 2.242,90. Assim, deve prevalecer a remuneração de R$ 2.070,23 para o intervalo de 04/2008 a 02/2009. Vide documentos. No tocante ao ínterim de 03/2009 a 02/2010, a carteira indica o salário de R$ 2.242,90 e não o montante apontado pela autora de R$ 2.355,04. Nas competências de 03/2010 a 01/2011, deve prevalecer a remuneração de R$ 2.377,47, conforme registrado em carteira. Nas competências de fevereiro e março de 2011, a carteira de trabalho traz os seguintes dados: Assim, em fevereiro de 2011, o salário existente na CTPS é de R$ 4.515,50 e não o valor pretendido pela autora. Por outro lado, há registro de novo aumento em março de 2011 para R$ 4.851,00 e menção ao exercício de função de Orientadora Educacional I. Devem tais valores serem limitados ao teto do INSS de R$ 3691,74. No tocante aos intervalos de 03/2011 a 12/2011, faz jus à inclusão dos valores de R$ 3.691,74(teto), considerando o último aumento, uma vez que não há registro de qualquer diminuição no intervalo. No ano de 2012, constam salários superiores ao teto, devendo ser aplicado o limite legal ( R$ 3.916,20 ) entre 01/2012 a 12/2012. Vide documento. No concernente à competência de janeiro de 2013, os dados da carteira indicam que apenas em 01.02.2013 houve alteração de função e diminuição de salário para R$ 2.720,20, impondo-se a inclusão na aludida competência do valor de R$ 4.159,00(teto legal). Em 02/2013, consta mudança de função e salário de R$2.720,00, com aumento para R$ 2.951,96 em março de 2013, valor que perdurou até 02/2014, porquanto em 01.03.2014, o valor aumentado por convenção passou a R$ 3.140,00. Desse modo, entre 04/2013 a 02/2014, o valor auferido foi de R$ 2.951,96 e na competência de 03/2014, há registro dos importes de R$ 3.110,48 e R$ 3.140,00, devendo ser incluído na aludida competência do valor do teto(R$ 4.390.24). Assim, a retificação dos salários recolhidos aquém do auferido e inclusão das remunerações não registradas no CNIS em conformidade com os dados atestados em carteira é medida que se impõe, porquanto a segurada não pode ser prejudicada pelo repasse equivocado, notadamente por se tratar pessoa jurídica ativa, passível de fiscalização pelo ente autárquico para a cobrança de eventuais valores não repassados à Previdência. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados(artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) reconhecer que o período de 01.10.1996 a 31.01.1998 foi laborado exclusivamente em atividade de Magistério na Educação Fundamental e Ensino Médio; (b) incluir no PBC os salários de contribuição nos valores de R$ 500,34(10/1996 a 11/1996);R$ 914,47(01/1999 a 06/1999); R$ 932,76 (07/1999 a 02/2000);R$1.038,17(03/2000 a 02/2001);R$1.100,45(03/2001 a 04/2002); R$ 1.177,48(05/2002 a 09/2002);R$1.204,99(10/2002 a 02/2003); R$ 1.484,72(03/2003 a 12/2003); R$ 2.070,23 ( 04/2008 a 02/2009); de R$ 2.242,90 (03/2009 a 02/2010);R$ 2.377,47(03/2010 a 01/2011); R$ 3691,74(02/2011 a 03/2011); R$ 3.691,74 ( 03/2011 a 12/2011),R$3.916,20(01/2012 a 12/2012);R$4.159,00(01/2013);R$ R$2.720,00(02/2013);R$ 2.951,96(03/2013 a 02/2014); R$ 4.390.24(03/2014); R$ 3.140,00(04/2014 a 02/2015); R$ 3.435,47(03/2015 a 02/2016); R$ 3.798,60(03/2016 a 08/2016);R$3.830,55(09/2016 a 02/2017);R$4.042,38(03/2017 a 08/2017);R$4.423,17(09/2017 a 01/2018), com a retificação no CNIS, de acordo com os salários da CTPS, nos termos da fundamentação; (c) condenar o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria de professor, conforme artigo 20, da Emenda n º 103/2019 (NB 57/222.744.786-3, com DIB em 21.05.2024);(d) pagar os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Não há pedido de tutela provisória. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, devendo, contudo, reembolsar à autora as custas por ela adiantadas. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. -Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: 57/222.744.786-3 - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB:21.05.2024(DER) - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não - Tempo reconhecido judicialmente: 01.10.1996 a 31.01.1998 ( laborado exclusivamente em atividade de Magistério na educação fundamental e ensino médio). P.R.I São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014046-64.2024.8.26.0224 (processo principal 1041719-20.2021.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriana, registrado civilmente como Adriana Baião Paes Landim Oliveira - Vistos. Aguarde-se em cartório o pagamento do precatório a ser requisitado. Intime-se. - ADV: LUANA MARQUES LEMOS (OAB 382186/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001605-71.2024.4.03.6130 AUTOR: CRISTIANE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CECILIA LEMOS MARTINHAGO TINELLI - SP172868 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA MARQUES LEMOS - SP382186 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA TRIVELLI TAMBELLI - SP375512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de requerimento formulado pela Autora, visando a reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal no presente processo que versa sobre o reconhecimento de direito à aposentadoria na qualidade de professora. Inicialmente, cumpre destacar que o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, asseguram a todas as partes a possibilidade de produzir as provas necessárias à defesa de seus interesses. Todavia, tal direito não é absoluto, devendo ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da pertinência das provas pretendidas para o deslinde do feito. A prova testemunhal, conforme jurisprudência consolidada, tem caráter subsidiário e só deve ser admitida quando os documentos apresentados forem insuficientes ou quando existirem contradições que demandem esclarecimentos adicionais. No presente caso, a Autora não demonstrou, de forma concreta, a insuficiência das provas documentais já carreadas aos autos ou a existência de lacunas que apenas poderiam ser supridas por meio de testemunhos. Ressalte-se ainda que a atividade de magistério, em regra, é passível de comprovação através de registros formais, tais como contracheques, contratos de trabalho, registros em carteira profissional e declarações das instituições de ensino, os quais já se encontram colacionados ao feito. Diante do exposto, considerando que a produção de prova testemunhal se revela desnecessária para o deslinde do presente feito, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela Autora. Defiro a juntada do DTC. Vista ao INSS, por 15 dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Osasco, data do sistema. JUIZ(A) FEDERAL
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