Luiz Gustavo Lopez Mide

Luiz Gustavo Lopez Mide

Número da OAB: OAB/SP 382203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Gustavo Lopez Mide possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJSC, TJPR, TRF1, TRF2, TRF4, TJSP
Nome: LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PETIçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004578-04.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006796-21.2024.8.24.0103/SC AGRAVANTE : ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VALDEVINO EIFLER (OAB SC040688) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AGRAVADO : AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA DE MELO (OAB SP406812) DESPACHO/DECISÃO ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araquari que, nos autos da ação de produção antecipada de provas n. 5006796-21.2024.8.24.0103, movida por AIG SEGUROS BRASIL S/A. em face da ora agravante e de H.M.P SERVIÇOS E SALVADOS LTDA, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência, determinando a proibição de comercialização dos bens sinistrados como se novos fossem, a nomeação das requeridas como depositárias dos bens e a imposição de multa diária para o caso de descumprimento​ (Eventos 10 e 24, da origem). Sustentou, em síntese, a nulidade da decisão, argumentando que a ação de produção antecipada de provas possui caráter não contencioso, sendo vedada a imposição de obrigações e sanções. Alegou que a decisão agravada não fundamentou adequadamente sua decisão (art. 298/CPC) e não exigiu contracautela (art. 300, § 2º-CPC), sem avaliar o possível dano à agravante, que está impedida de alienar seus bens de elevado valor. Defendeu, ainda, que a decisão violou os artigos 381, 382 e 383 do CPC ao permitir a citação para especificação de provas e que a multa aplicada é desproporcional em relação ao valor da causa​. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final​. O agravo de instrumento foi recebido e indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 7). Instada, a agravada apresentou contrarrazões, alegando preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, além da perda do objeto com a conversão da ação no rito ordinário (evento 13). Embargos de Declaração da seguradora (evento 15). Memoriais da agravante (evento 22). Aportou petição da seguradora, com a juntada de documentos (evento 24). Manifestação da agravante (evento 28). Vieram-me conclusos. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Trata-se de embargos de declaração opostos por AIG Seguros do Brasil S.A. contra a decisão proferida no Evento 7, que havia conhecido do Agravo de Instrumento interposto por Estrada Implementos Rodoviários Ltda., apesar de reconhecer que já havia sido anteriormente manejado o Agravo de Instrumento n. 5001898-46.2025.8.24.0000 contra as mesmas decisões de primeiro grau. Sustenta a embargante a existência de contradição interna na decisão embargada, ao passo que, ao mesmo tempo em que reconheceu a duplicidade recursal sobre a mesma matéria, optou por conhecer do segundo agravo, em afronta à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade. De fato, assiste razão à embargante. A decisão embargada expressamente consignou que a parte agravante “já interpôs o agravo de instrumento n. 5001898-46.2025.8.24.0000 sobre a mesma questão ora debatida”, mas, não obstante, concluiu pelo conhecimento do segundo recurso. Tal entendimento revela-se contraditório, pois contraria os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, que regem o sistema recursal. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta o não conhecimento do segundo recurso, porquanto já exaurido o direito de recorrer com a interposição do primeiro. Pouco importa se o primeiro recurso foi corretamente instruído ou não, sendo suficiente o seu manejo para consumar o direito de recorrer. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro em 12/11/2024 e o segundo em 19/11/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, assegurando a estabilidade e a segurança jurídica no processo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/09/2016. (AgRg no AREsp n. 2.773.169/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) No mesmo sentido vem decidindo essa Corte de Justiça, reconhecendo que a repetição recursal ofende os princípios da segurança jurídica e da eficiência processual, devendo prevalecer o primeiro recurso interposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE (UNIVALI), A QUAL INTERPÔS DOIS AGRAVOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DESTE SEGUNDO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.   - "[...] Consoante consta da jurisprudência, "o processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1285161/RS, Min. Moura Ribeiro). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300913-57.2015.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005815-03.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO/BLOQUEIO DE PUBLICAÇÃO OFENSIVA (FACEBOOK). DEMANDADA/AGRAVANTE QUE INTERPÔS DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, ACARRETANDO A PERDA DE OBJETO, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO.    "Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 162.307/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1º.10.2013)."   RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009545-95.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2018). No caso concreto, verifica-se que o Agravo de Instrumento n. 5001898-46.2025.8.24.0000 foi efetivamente manejado contra as mesmas decisões e que, ainda que tenha sido posteriormente indeferido por razões formais, tal circunstância não reabre à parte o direito de apresentar novo recurso com o mesmo objeto. Desse modo, impõe-se a acolhida dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de sanar a contradição apontada e, por consequência, reconhecer a inadmissibilidade do recurso em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão anterior e, por consequência, NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por Estrada Implementos Rodoviários Ltda. Por decorrência, retire-se o processo da pauta de julgamento designada. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Com trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da ação de reparação de danos estéticos e morais movida em desfavor das agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de extinção do processo de origem por irregularidade processual pertinente a recolhimento de custas, inversão do ônus da prova em ação consumerista, e necessidade de especificação das provas antes do deferimento da produção de prova oral e pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Extinção do Processo: Indeferida. O agravado recolheu as custas iniciais após o trânsito em julgado do acórdão que indeferiu a gratuidade judiciária, não havendo razões para a extinção do feito. 2.Inversão do Ônus da Prova: Mantida. Os elementos iniciais de prova apresentados pelo agravado são verossímeis e justificam a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 3. Produção de Provas: Mantida a decisão de exigir a apresentação de rol de testemunhas e quesitos antes do deferimento da prova oral e pericial, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, com fundamento no art. 139, VI, do CPC, haja vista a questão de fato envolvida na lide. IV. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a liminar. TESE DE JULGAMENTO: “A inversão do ônus da prova é justificada pela verossimilhança das alegações do agravado e pela necessidade de especificação das provas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional”. Legislação relevante citada: Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; Art. 373, II, do CPC; Art. 139, VI, do CPC; Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1393526, 0722572-05.2021.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/01/2022, publicado no DJe: 31/01/2022.)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087708-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - P.B. - J.B.A. e outro - Vistos. Ciente o Juízo do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Esclareça o agravante, em 10(dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo/ativo ao recurso. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB 382203/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), FERNANDO DEL PICCHIA MALUF (OAB 337257/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), GIOVANNA MANTOVANI SALIM (OAB 509765/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007188-86.2024.8.16.0194 Processo:   0007188-86.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal:   Dissolução Valor da Causa:   R$2.038.893,25 autor(s):   GIOVANI NESI réu(s):   Electra Comercializadora de Energia Ltda. INTREPID INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. LEONARDO DE ALBUQUERQUE SALVI PRIME PARTICIPAÇÕES S.A. Sequencial: 18286 Vistos para decisão.   Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE c/c APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por GIOVANI NESI em face de ELECTRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A., INTREPID INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., PRIME PARTICIPAÇÕES S.A. e LEONARDO DE ALBUQUERQUE SALVI. Relata o autor, em síntese, que é acionista desde a constituição da ré ELECTRA, titular de 12.139.141 (doze milhões, cento e trinta e nove mil, cento e quarenta e uma) ações ordinárias nominativas, representativas de 5,6561% do seu capital social. Narra que a ré é empresa do ramo de comercialização de energia no mercado livre e desde a sua constituição sempre foi uma sociedade de pessoas, que se formou no âmbito de uma família. Diz que CLAUDIO FABIANO ALVES, atual controlador de fato e de direito da sociedade, é seu tio, e o quarto réu, LEONARDO DE ALBUQUERQUE SALVI, é um ex-funcionário que adquiriu a participação societária em razão dos serviços relevantes que prestou à sociedade. Por sua vez, a segunda e a terceira rés, as empresas INTREPID e PRIME, são duas sociedades holdings, formadas pelo controlador CLAUDIO FABIANO ALVES, que detém, através de tais holdings, participação societária equivalente a 89,2534% do capital social da ELECTRA. Assim, em conjunto com o autor, os réus INTREPID, PRIME e LEONARDO, são os únicos acionistas da ELECTRA, perfazendo 100% (cem por cento) do capital social da sociedade. Sustenta que as relações societárias, no âmbito da ELECTRA, que vinham se desenvolvendo sempre de modo consensual, sofreram radical transformação a partir do momento que CLAUDIO, acionista controlador das rés INTREPID e PRIME, passou a exercer o controle de forma isolada, tomando as decisões sem consulta aos demais sócios. Aventa que o primeiro passo se deu em agosto de 2020, quando houve a transformação da ELECTRA de sociedade limitada para sociedade anônima de capital fechado, sob a promessa de que nada mudaria e que a nova estrutura jurídica daria maior robustez, transparência e independência aos gestores, o que não ocorreu. Alega que os atos do controlador, valendo-se das rés INTREPID e PRIME, assumiram nítidos contornos de abusividade e ilegalidade, como se pode constatar das assembleias gerais realizadas no ano de 2023, sem a regular convocação dos demais acionistas. Aduz que a Assembleia Geral Ordinária do dia 05/04/2023 foi instalada e se realizou sem a regular convocação dos acionistas, fazendo-se constar na respectiva ata a presença de acionistas titulares de 100% (cem por cento) do capital social, mas, na verdade, o autor não compareceu e não foi sequer convocado para o conclave. Destaca, ainda, a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/03/2023, da qual sustenta que, embora da respectiva ata tenha constado a presença do autor, este não compareceu àquela Assembleia. Diz que não houve a convocação, aparentemente porque não interessava um voto contrário à benesse aprovada na aludida Assembleia, de aquisição de uma aeronave modelo Embraer EMB-500 (Phenom 100), para servir ao controlador nos seus deslocamentos. Adicionalmente, sustenta que a ELECTRA passou a ser utilizada na celebração de contratos com outras sociedades vinculadas ao controlador, em condições não condizentes com o mercado e com as boas práticas de gestão financeira, sem que houvesse prévia convocação de Assembleia Geral para deliberar acerca das operações. Argumenta que a convocação da Assembleia Geral Ordinária da ELECTRA que deliberaria sobre balanço e demonstrações financeiras da companhia relativas ao ano base de 2023, que deveria ocorrer até 30 de abril do corrente ano, em observância ao artigo 132 da Lei nº 6.404/76, até o presente momento não aconteceu, evidenciando por mais esse aspecto a absoluta desconsideração dos direitos da minoria. Para além disso, narra que em 27 de março de 2024 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária da ELECTRA, após regular convocação, para o fim de aprovar uma reforma substancial do estatuto social da companhia, visando fortalecer os direitos do controlador em detrimento da minoria acionária. Alega que na referida Assembleia Geral Extraordinária, por voto majoritário, anotada a divergência do autor, foram introduzidas novas regras que obrigavam os acionistas da Companhia a vender a terceiros as suas ações, juntamente com o controlador, se essa fosse a decisão do controlador – (“Mecanismo de Venda Conjunta – “DRAG ALONG” Artigo 33). Igual benefício, no entanto, não restou instituído em favor dos minoritários, que não tiveram criado em sem favor o benefício de aderir voluntariamente a uma eventual venda do controlador a terceiro – cláusula usualmente nominada “TAG ALONG”. Relata que, por deliberação majoritária tomada na referida Assembleia Geral de 27/03/2024, foram também introduzidas uma série de regras no estatuto social, manifestamente ilegais para o caso de uma sociedade anônima, tais como a vedação do ingresso de herdeiros como acionistas da sociedade – (“Opção de Compra – Sucessão” – Artigo 37). Por fim, assevera que, na mesma Assembleia Geral, no intuito de amplificar as dificuldades a que estarão sujeitos os minoritários da ELECTRA, na hipótese de divergirem do controlador, por votação majoritária, foi instituída cláusula arbitral, conferindo competência ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil – CAM - CCBC para a solução de controvérsias vinculadas à sociedade. Sustenta que, como se pode ver da transcrição da própria ata da Assembleia Geral Extraordinária de 27/03/2024, o autor votou contrariamente, divergindo da reforma estatutária implementada pela aludida Assembleia Geral e, sobretudo, da inclusão de cláusula arbitral para a solução de controvérsias no âmbito da sociedade. Nessa perspectiva, sob o argumento de que está evidenciado o quadro de dissenso societário e, em especial, a divergência do autor quanto à deliberação assemblear que, por maioria de votos, aprovou a instituição de cláusula de compromisso arbitral, aduz que lhe assiste o direito de recesso ou retirada da sociedade, para a resolução do seu vínculo de sócio e consequente apuração de haveres, fixando-se a data base de 30/04/2024 (data da notificação de retirada ou recesso apresentada à sociedade pelo autor), para o recebimento dos valores que lhe cabem, mediante reembolso, na forma prevista na lei. Ao final, consignou que não se opõe à designação de audiência para a tentativa de conciliação, em prestígio ao princípio da solução consensual dos conflitos, sobretudo daqueles que se revestem de natureza essencialmente patrimonial. Juntou documentos (mov. 1.2 /1.26). As rés ELECTRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A. (mov. 30.1) e INTREPID INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (mov. 31.1) foram devidamente citadas. Os réus LEONARDO DE ALBUQUERQUE SALVI e PRIME PARTICIPAÇÕES S.A. compareceram espontaneamente ao feito. Os réus apresentaram contestação (mov. 36.1), alegando que o contexto da ação pode ser resumido em um parágrafo: diante da alteração de uma das disposições do estatuto social de uma sociedade anônima (inclusão de cláusula compromissória), um dos acionistas manifestou, de forma incontroversa, a intenção de exercer o seu direito de retirada mediante o recebimento do valor correspondente às suas ações. Sustentam que, em razão da “simplicidade” da discussão trazida na inicial, entendem que não há necessidade de qualquer litigiosidade exacerbada, como costuma ser comum em ações judiciais de disputas societárias, motivo pelo qual o objetivo da contestação é tornar o debate o mais simples e objetivo possível, dentro das previsões legais aplicáveis às pretensões das partes. Neste aspecto, argumentam que a Companhia confirma a inclusão de cláusula compromissória em seu estatuto social por meio de regular deliberação em assembleia e está totalmente de acordo com a vontade externada pelo autor de exercer seu direito de retirada em razão de tal deliberação, bem como que a ELECTRA também concorda com o direito do autor de receber o valor correspondente à sua participação, calculado na forma da lei. Contudo, discordam da forma como o autor pretende se retirar da sociedade e dos critérios pretendidos para a liquidação do reembolso devido em razão de sua retirada. Com base nessas duas questões, alegam, em sede de preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade dos acionistas remanescentes. No mérito, aventam, em resumo, que a demanda deve ser extinta, tendo em vista que a dissolução parcial de sociedade anônima é juridicamente impossível, e que o autor já exerceu seu direito de recesso nos termos da LSA, o qual é irretratável e impede qualquer discussão sobre forma alternativa de retirada, como seria a dissolução parcial, se fosse cabível. Por fim, argumentam que os critérios que o autor pretende para apuração dos haveres são equivocados, devendo a apuração do reembolso observar estritamente o disposto no artigo 45 da LSA. Por fim, informaram que não se opõem à designação e realização de audiência prévia de conciliação ou mediação entre as partes. Juntaram documentos (mov. 36.2/36.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 43.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré argumentou a intempestividade da impugnação à contestação e a preclusão dos temas arguidos pelo autor, bem como requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 47.1). Por sua vez, o autor requereu a produção de prova testemunhal e prova documental (mov. 48.1). Ante o requerimento expresso de ambas as partes, foi designada audiência de conciliação (mov. 55.1), a qual restou infrutífera (mov. 69.1). É o relatório. Decido. Da impugnação ao valor da causa As rés impugnaram o valor atribuído à causa pelo autor, sustentando que este não reflete corretamente o benefício econômico pretendido, que seria o reembolso decorrente do exercício do direito de retirada da sociedade. Alegam que, embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 2.038.893,25, correspondente a 5,6561% do capital social da companhia, o valor correto deveria considerar o montante efetivamente pleiteado, incluindo correção monetária e juros, nos termos do art. 292, I, do CPC. Com base em balanços da companhia, indicam que o valor da causa deveria ser fixado, alternativamente, em R$ 11.640.420,00, R$ 10.540.510,00 ou, ao menos, R$ 2.306.436,84, e requerem a retificação do valor da causa e eventual complementação das custas processuais. Pois bem. Em ações que visam à modificação de negócio jurídico, como nas hipóteses envolvendo sociedades anônimas (ainda que de forma parcial, com a retirada de um dos acionistas), o valor da causa deve refletir a fração do negócio jurídico objeto da controvérsia. Assim, deve corresponder ao montante do capital social proporcional à participação do sócio/acionista que se pretende afastar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade" (REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. "Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto Processual"(REsp 605.325/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) – grifei. Em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que atualmente o capital social da ELECTRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A. corresponde a R$ 40.777.865,34 (quarenta milhões, setecentos e setenta e sete mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos): Assim, considerando que o autor detém 5,6561% do capital social da sociedade, sua participação corresponde a R$ 2.306.436,84 (dois milhões, trezentos e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo esse ser o valor da causa. Destarte, retifique-se o valor da causa, devendo a parte autora recolher eventuais custas complementares, no prazo de 15 dias.   Do reembolso devido ao acionista dissidente Conforme exposto anteriormente, a controversa posta nos autos diz respeito à definição do critério de avaliação das ações: se deve prevalecer o valor patrimonial contábil, como sustenta a companhia com base no art. 45 da LSA, ou o valor de mercado, como defende o autor. Acerca do valor de reembolso das ações do acionista dissidente, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.572.648/RJ, cuja fundamentação, por oportuno, transcrevo a seguir: IV - Do valor de reembolso das ações do acionista dissidente Assim posta a matéria, cinge-se a controvérsia a definir se o acórdão recorrido, ao eleger o valor justo de mercado como critério a ser utilizado para pagamento do valor de reembolso das ações do acionista dissidente retirante por ocasião da incorporação da companhia controlada, infringiu o disposto nos artigos 45, § 1º, 137, 164 e 264, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). Cumpre observar, de início, que, para os casos de exercício do direito de retirada em decorrência de incorporação de companhia controlada pela controladora, o legislador previu proteção adicional ao acionista minoritário tendo em vista a inexistência de duas maiorias acionárias distintas a deliberar separadamente acerca da operação (Conforme: EIZIRIK, Nelson. Temas de direito societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pág. 323). Foi o que motivou a redação do artigo 264 que, em seu § 3º, confere ao acionista minoritário dissidente uma opção entre o valor da ação mediante o critério previsto no artigo 45 ou aquele obtido segundo o valor do patrimônio líquido a preço de mercado se a relação de substituição das ações for menos vantajosa. Confira-se: "264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas. § 1º A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada e, no caso de companhias abertas, por empresa especializada. § 2º Para efeito da comparação referida neste artigo, as ações do capital da controlada de propriedade da controladora serão avaliadas, no patrimônio desta, em conformidade com o disposto no caput. § 3º Se as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar a operação, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor do patrimônio líquido a preços de mercado. § 4º Aplicam-se as normas previstas neste artigo à incorporação de controladora por sua controlada, à fusão de companhia controladora com a controlada, à incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, à incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades sob controle comum. § 5º O disposto neste artigo não se aplica no caso de as ações do capital da controlada terem sido adquiridas no pregão da bolsa de valores ou mediante oferta pública nos termos dos artigos 257 a 263" (grifou-se). No caso dos autos, contudo, é incontroverso que a relação de substituição prevista no protocolo de incorporação foi mais vantajosa, de modo que não foi permitido aos acionistas minoritários o exercício da opção de que trata o referido dispositivo legal. Logo, o pagamento do reembolso deve ser analisado sob a ótica da regra geral insculpida no artigo 45. O reembolso, segundo o caput do artigo 45, é a operação pela qual a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia geral que exerceram o direito de retirada o valor de suas ações. O critério a ser utilizado no cálculo do valor das ações a ser pago a título de reembolso aos acionistas dissidentes pode ou não estar previsto no estatuto da sociedade. Ou seja, de acordo com o § 1º do artigo 45, "(...) O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º)". Daí afirmar-se que, na omissão do estatuto, o montante a ser pago a título de reembolso a princípio é o valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado em assembleia geral, visto representar um piso, um mínimo a ser observado, somente podendo ser a ele inferior se estipulado no estatuto o cálculo com base no valor econômico da companhia. A respeito, a lição da doutrina: "(...) O valor a ser pago pelo reembolso a princípio é o valor patrimonial apurado segundo o balanço anual, se este tiver sido levantado até 60 (sessenta) dias antes do exercício do direito de retirada. No caso de prazo superior, há que se fazer um balanço especial. Neste caso, será adiantado ao dissidente 80% (oitenta por cento) do valor da ação segundo o último balanço, e após o balanço especial se pagará o saldo restante em até 120 (cento e vinte) dias". (TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, pág. 285 - grifou-se) "(...) Em princípio, o valor do reembolso é o do valor real da ação, calculado sobre o patrimônio líquido da companhia. O estatuto, entretanto, pode estabelecer normas para a determinação do valor do reembolso, que somente poderá ser inferior ao valor do patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia geral, observado o § 2º do art. 45, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação". (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2. v. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 139 - grifou-se) "(...) O reembolso não será interior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia geral, a menos que estipulado com base no valor econômico da companhia, apurado mediante avaliação. A avaliação do patrimônio é medida necessária se não convierem as partes com o valor fixado contabilmente. Esse montante é limite mínimo, isto é, piso mínimo, e não o teto até onde podem chegar os valores do pagamento. Para fixar um preço inferior, unicamente através de avaliação do capital. Somente assim justifica-se não chegar ao valor que consta no balanço". (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 331 - grifou-se) "(...) Já se o estatuto for omisso a respeito ou adotar outro critério para determinação do valor do reembolso, que não o valor econômico da companhia, o reembolso não poderá, em tais casos, ser fixado em valor inferior ao do patrimônio líquido. O advérbio restritivo somente, anteposto ao verbo poderá — somente poderá — não deixa nenhuma dúvida a respeito de que a inferioridade somente é permitida em relação ao critério do valor econômico da companhia". (LUCENA, José Waldecy. Das sociedades anônimas. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pág. 461 - grifou-se) Entretanto, o legislador, ao eleger um critério para fixar um patamar mínimo de valor de reembolso, por certo não desconsiderou a existência de um sem número de situações em que esse critério mínimo se mostre inadequado para fins de aferição do valor das ações e seja imperiosa e eleição de critério distinto, mais vantajoso, sob pena de aviltar os direitos dos acionistas minoritários. São situações tais como aquela em que o patrimônio líquido contábil represente tão somente um valor simbólico, histórico ou desatualizado ou se estiver diante, por exemplo, de uma sociedade de baixo patrimônio, mas de grande capacidade de geração de lucros ou, ainda, de sociedade na iminência de grande aumento do seu potencial lucrativo pelo advento de conjuntura econômica mais benéfica. Em todos esses casos, o cálculo da ação, para fins de reembolso do acionista dissidente retirante com base no patrimônio líquido contábil, poderá ser muito inferior ao real valor das ações e não servir sequer para reaver o capital investido. Nesse sentido: "(...) De qualquer sorte, mesmo anteriormente à reforma da Lei das Sociedades Anônimas, essa avaliação a preço de mercado já poderia ser requerida por acionista dissidente que demonstrasse a existência de visível descompasso entre os valores contábeis e a realidade patrimonial da sociedade. É fato de conhecimento corrente que os valores contábeis nem sempre refletem a realidade das empresas. Os índices inflacionários costumavam, no passado, ser escamoteados a cada plano econômico do governo. Hoje, com a eliminação da correção monetária dos balanços, alguns valores já não guardam consonância com a realidade. Quando a lei se refere ao valor patrimonial, o pressuposto dessa referência é a consistência desse valor patrimonial, sob pena de consumar-se uma lesão aos interesses do acionista". (BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2017, pág. 276 - grifou-se) Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as razões pelas quais entende que o valor de reembolso deve ser calculado com base no valor de mercado das ações, devendo comprovar, ainda que minimamente, a inadequação do critério do patrimônio líquido contábil estabelecido no art. 45 da LSA. Com a manifestação, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.   Do saneamento Com o recolhimento das custa complementares e manifestação de ambas as partes acerca do critério de apuração de haveres, como acima deliberado, voltem conclusos para saneamento, apreciação de preliminares e/ou sentença. Intime-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data e hora da assinatura digital.                   Renata Ribeiro Bau                    Juíza de Direito GS-77
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087708-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - P.B. - J.B.A. e outro - Ciência às partes interessadas do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: GIOVANNA MANTOVANI SALIM (OAB 509765/SP), LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB 382203/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), FERNANDO DEL PICCHIA MALUF (OAB 337257/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035383-22.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Sabino Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - - Sociedade Rural Brasileira - - Associação Brasileira da Industria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq - - Associação Nacional para Difusão de Adubos - - Associação Brasileira do Agronegócio – Abag - - Informa Markets Ltda (Antiga BTS Informa, Feiras, Eventos e Editora Ltda) - 1- A(s) parte(s) requerida(s) arguiu(ram) em preliminares matéria(s) do art. 337, do Código de Processo Civil; e/ou juntou(aram) documentos além de documentos pessoais de identificação, declaração de pobreza, comprovante de residência, ou aqueles iguais aos que já estão acostados à inicial ou à emenda; e/ou alegou(aram) no mérito, fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela(s) parte(s) requerente(s). Em quinze dias, diga(m), pois, a(s) parte(s) requerente(s) a respeito. 2 - No mesmo prazo, considerando o disposto no art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestar se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 3- Sem prejuízo e, no mesmo prazo, deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, nos termos do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, conclusos para designação de audiência de conciliação e/ou instrução, debates e julgamento, decisão saneadora ou prolação sentença, conforme o caso. - ADV: GIOVANA CARLA ATARASI (OAB 322784/SP), CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA (OAB 183651/SP), GIOVANNA MANTOVANI SALIM (OAB 509765/SP), LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB 382203/SP), LILIAM RODRIGUES DA SILVA (OAB 343134/SP), LILIAM RODRIGUES DA SILVA (OAB 343134/SP), LILIAM RODRIGUES DA SILVA (OAB 343134/SP), LILIAM RODRIGUES DA SILVA (OAB 343134/SP), FERNANDO LEONE CARNAVAN (OAB 158480/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), FERNANDO DEL PICCHIA MALUF (OAB 337257/SP), FERNANDO LEONE CARNAVAN (OAB 158480/SP), ADRIANO JAMAL BATISTA (OAB 182357/SP), FERNANDO LEONE CARNAVAN (OAB 158480/SP), FERNANDO LEONE CARNAVAN (OAB 158480/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2201443-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 21ª Câmara de Direito Privado; DÉCIO RODRIGUES; Foro Central Cível; 45ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1087708-28.2024.8.26.0100; Nota Promissória; Agravante: Philips do Brasil Ltda; Advogado: Fernando Del Picchia Maluf (OAB: 337257/SP); Advogado: Luiz Gustavo Lopez Mide (OAB: 382203/SP); Agravado: Carlos Marcos de Oliveira Neto; Interessado: Joao Boschilia Apolinario; Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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