Luiz Gustavo Lopez Mide

Luiz Gustavo Lopez Mide

Número da OAB: OAB/SP 382203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Gustavo Lopez Mide possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPA, TJSE, TRF2, TJSC, TRF1, TJDFT, TJPR, TJMG
Nome: LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PETIçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2201443-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 21ª Câmara de Direito Privado; DÉCIO RODRIGUES; Foro Central Cível; 45ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1087708-28.2024.8.26.0100; Nota Promissória; Agravante: Philips do Brasil Ltda; Advogado: Fernando Del Picchia Maluf (OAB: 337257/SP); Advogado: Luiz Gustavo Lopez Mide (OAB: 382203/SP); Agravado: Carlos Marcos de Oliveira Neto; Interessado: Joao Boschilia Apolinario; Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048906-19.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006796-21.2024.8.24.0103/SC AGRAVANTE : AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA DE MELO (OAB SP406812) ADVOGADO(A) : RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO (OAB SP142260) ADVOGADO(A) : FERNANDA VIANNA STEFANELO (OAB SP210068) ADVOGADO(A) : VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX (OAB SP470731) ADVOGADO(A) : ROSE KATRI (OAB SP525778) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203) AGRAVADO : CEREALISTA LUDVIG LTDA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AGRAVADO : ESTRARLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AGRAVADO : RODOMAYA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AGRAVADO : H.M.P. SERVICOS E SALVADOS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE MARTINS (OAB SP442119) AGRAVADO : ALEXANDER LUDVIG LTDA ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AGRAVADO : ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VALDEVINO EIFLER (OAB SC040688) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) DESPACHO/DECISÃO AIG SEGUROS DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araquari que, nos autos da "ação de produção antecipada de provas com pedido liminar inaudita altera parte" n. 5006796-21.2024.8.24.0103, movida contra H.M.P. SERVIÇOS E SALVADOS LTDA. e outras, designou data para realização de diligência de vistoria in loco dos objetos da demanda (evento 139). Sustentou que a decisão agravada estabeleceu a produção de prova antecipada por meio de vistoria presencial dos tratores nos endereços das agravadas, mesmo sem a efetivação das citações de quatro das seis rés, contrariando determinação anterior constante da decisão do evento 121. Alegou que tal vício comprometeria a validade da prova, por violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e isonomia. Ponderou que a realização da diligência sem a citação prévia das partes interessadas impediria a participação na prova, inclusive a indicação de assistente técnico, nos moldes do art. 382, §1º, c/c art. 466, §2º, e art. 474 do CPC. Aduziu que a decisão agravada também violou o art. 466, §2º, do CPC, ao designar a perícia com antecedência inferior ao prazo mínimo legal de cinco dias úteis para ciência das partes. Requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para sustar a realização da diligência até a citação de todas as partes e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, fixando que a prova deva ser produzida somente após o aperfeiçoamento do ciclo citatório e respeitado o prazo legal para manifestação das partes e nomeação de assistente técnico. Este é o relatório. O presente recurso está manifestamente prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. O instituto da perda do objeto recursal, que acarreta a ausência de interesse de agir (interesse recursal), configura-se quando, após a interposição do recurso, um fato novo torna a tutela jurisdicional pleiteada inócua ou desnecessária. A agravante sustentou, em síntese, que a designação da diligência sem o prévio aperfeiçoamento do ciclo citatório poderia comprometer a validade da prova, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, ao final, sua reforma para que a constatação apenas ocorresse após a citação de todas as demandadas e decurso do prazo legal. Ocorre, contudo, que sobreveio decisão no juízo de origem (evento 161), reconhecendo o comparecimento espontâneo das rés ainda não formalmente citadas — Cerealista Ludvig Ltda., Alexander Ludvig Ltda., Rodomaya Transportes Ltda. e Estrarla Implementos Rodoviários Ltda. — e declarando suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Ademais, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (evento 174), a diligência de constatação designada foi efetivamente realizada, com acompanhamento dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Dessa forma, seja pela decisão que supriu a citação, seja pela consumação do ato pericial, verifica-se a impossibilidade de análise do agravo, em face da perda superveniente do interesse recursal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SI OPOSTOS.RECURSO DOS DEMANDADOS. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. EXEGESE DO ARTIGO 501, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076257-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DOS EXEQUENTE E O AFASTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ATRELADO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES PELA REFORMA DA DECISÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE A RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM PLENO ATENDIMENTO DO PLEITO RECURSAL, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EVIDENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016475-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). Por oportuno, como bem observado pela Magistrada de origem (evento 164), é de se destacar a incongruência da conduta da parte autora (ora agravante), que, embora tenha fundamentado sua demanda na urgência da produção da prova, vem interpondo sucessivos recursos contra diversas decisões interlocutórias ao longo do mesmo processo. Tal comportamento revela contradição com sua própria postura inicial ( venire contra factum proprium ) e se afasta dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Ademais, essa atuação acaba por comprometer a razoável duração do processo e desvirtuar a finalidade dos meios recursais, em claro prejuízo à efetividade e à utilidade da tutela jurisdicional almejada. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece o presente Agravo de Instrumento, uma vez que prejudicado. Custas legais. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056963-94.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : TRANSPETRO INTERNACIONAL B V - TIBV ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO CÂMARA (OAB PR014917) ADVOGADO(A) : Adriano Daleffe (OAB PR020619) ADVOGADO(A) : GIANNE CAPARICA CAMARA (OAB PR042171) REQUERIDO : VIKEN SHUTTLE AS ADVOGADO(A) : Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB SP088601) ADVOGADO(A) : RENATO DIN OIKAWA (OAB SP257123) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203) DESPACHO/DECISÃO Convalido os atos praticados perante o juízo de origem (autuado naquele sob nº 5022520-65.2020.4.04.7000/PR). Ciência às partes da redistribuição deste procedimento a este juízo, por dependência à ação civil pública de improbidade administrativa nº 5056949-13.2025.4.02.5101, a qual permanecerá vinculado. Mantenha-se suspenso o andamento do feito, cabendo ao(s) interessado(s) requerer(em) o que de direito para o seu dessobrestamento. Frise-se, qualquer requerimento acerca da medida cautelar de indisponibilidade de bens anteriormente decretada deverá ser formulado nestes autos. Levante-se o sigilo do processo (nível 0), conforme já decidido pelo juízo de origem (fls. 106 do evento 1, ANEXO6 , dos autos principais).
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5056949-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO AUTOR : TRANSPETRO INTERNACIONAL B V - TIBV ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO CÂMARA (OAB PR014917) ADVOGADO(A) : Adriano Daleffe (OAB PR020619) ADVOGADO(A) : GIANNE CAPARICA CAMARA (OAB PR042171) RÉU : FERNANDO SEREDA (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA (OAB RJ049207) RÉU : PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : TOMAS BRAGA ARANTES (OAB RJ179980) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA (OAB RJ224256) ADVOGADO(A) : MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA (OAB RJ144825) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB RJ085888) RÉU : PAULO CESAR CHAFIC HADDAD ADVOGADO(A) : THIAGO GUILHERME NOLASCO (OAB RJ176427) ADVOGADO(A) : RICARDO PIERI NUNES (OAB RJ112444) RÉU : JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : JOAO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB SP182454) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO (OAB SP172723) RÉU : VIKEN FLETT I AS ADVOGADO(A) : RENATO DIN OIKAWA (OAB SP257123) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203) ADVOGADO(A) : Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB SP088601) ADVOGADO(A) : MARCOS DRUMMOND MALVAR (OAB DF026942) RÉU : VIKEN SHUTTLE AS ADVOGADO(A) : RENATO DIN OIKAWA (OAB SP257123) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203) ADVOGADO(A) : Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB SP088601) ADVOGADO(A) : MARCOS DRUMMOND MALVAR (OAB DF026942) RÉU : ELIZIO ARAUJO NETO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MATTOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ218056) ADVOGADO(A) : ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA (OAB RJ000643) RÉU : VIKEN SHIPPING AS ADVOGADO(A) : RENATO DIN OIKAWA (OAB SP257123) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203) ADVOGADO(A) : Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB SP088601) ADVOGADO(A) : MARCOS DRUMMOND MALVAR (OAB DF026942) RÉU : AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE ADVOGADO(A) : ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA (OAB RJ000643) ADVOGADO(A) : DEBORA DE MARCHI CARNEIRO (OAB RJ213202) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MATTOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ218056) RÉU : FERNANDA SEREDA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ISABEL GODOY SEIDL (OAB RJ147258) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA (OAB RJ049207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO, no contexto da Operação Lava Jato, em face de FERNANDO SEREDA , PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO CESAR CHAFIC HADDAD , JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO , VIKEN FLETT I AS, VIKEN SHUTTLE AS, ELIZIO ARAUJO NETO , VIKEN SHIPPING AS e AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE , imputando a ocorrência de corrupção em contratos de afretamento da Transpetro, com dano ao erário, objetivando a condenação dos réus a: " (i) perder, em favor da TRANSPETRO, bens ou valores que sejam localizados e tenham sido acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, (ii) ressarcir à TRANSPETRO, solidariamente com os demais réus, os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de SÉRGIO MACHADO, no equivalente a USD 7.000.000 e EUR 683.100, valores que devem ser convertidos para o real na data do recebimento indevido e, a partir de então, atualizados monetariamente, (iii) ressarcir à TRANSPETRO, de forma solidária entre os réus, o dano equivalente ao sobrepreço decorrente da excessiva taxa de corretagem, no valor de USD 33.887.348,25, que deve ser convertido para o real na data da contratação e, a partir de então, atualizado monetariamente; (iv) ressarcir à TRANSPETRO, de forma solidária entre os réus, o dano decorrente da diferença entre a proposta apresentada pela NOROIL na segunda rodada de negociação e a proposta contratada, no valor de USD 100.521.000, que deve ser convertido para o real na data da contratação e, a partir de então, atualizado monetariamente; subsidiariamente, o dano deve ser considerado como a diferença entre a melhor proposta omitida pela comissão de negociação e a proposta contratada, no valor de USD 29.838.750, que deve ser convertido para o real na data da contratação e, a partir de então, atualizado monetariamente; (v) pagar à UNIÃO, cada um, multa civil de duas vezes o valor do dano causado à TRANSPETRO, ou de três vezes o enriquecimento ilícito, o que for maior; (v) suspensão de seus direitos políticos pelo período de oito a dez anos, e (vi) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. k) subsidiariamente, acaso o Juízo entenda que a conduta dos réus incida unicamente nos artigos 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992, requer a aplicação das penas previstas no art. 12, inciso II ou III, da Lei 8.429/1992, respectivamente; " ( sic - fls. 81/82 do evento 1, INIC1 ). A ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Federal de Curitiba/PR, que determinou sua redistribuição à Justiça Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento ao decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 185.127/DF ( evento 1, DEC31 ). Petição inicial no evento 1, INIC1 , instruída por documentos do evento 1, ANEXO2 / evento 1, ANEXO6 , fl. 62. No evento 1, ANEXO6 , fls. 63/64, decisão do juízo de origem determina a emenda da inicial, o que é cumprido pela UNIÃO no evento 1, ANEXO6 , fls. 70/73 e evento 1, ANEXO6 , fls. 86/89. No evento 1, ANEXO6 , fls. 92/107, o juízo de origem defere parcialmente o pedido de " indisponibilidade de bens e direitos dos requeridos, conforme quantias individualizadas para cada um: a) PAULO CESAR CHAFIC HADDAD : R$ 330.375.556,86 + R$ 11.076.851,56 = R$ 341.452.408,42 b) PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA.: R$ 330.375.556,86 c) VIKEN SHUTTLE AS: R$ 330.375.556,86 d) VIKEN FLEET I AS: R$ 11.076.851,56 ", indefere a " medida cautelar em face de VIKEN SHIPPING AS, FERNANDO SEREDA , ELIZIO ARAUJO NETO e AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE ", determina a autuação de classes "petição" para dar cumprimento à medida de indisponibilidade (uma para cada réu) e a atribuição de sigilo nível 1 aos arquivos ANEXO9, ANEXO10, ANEXO11, ANEXO12 e ANEXO25, do evento 1 e o levantamento do sigilo do processo (nível 0). PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA opõe embargos de declaração às fls. 122/145 do evento 1, ANEXO6 e apresenta defesa prévia a fl. 151 do ​ evento 1, ANEXO6 ​/ evento 1, ANEXO13 , fl. 78. Manifestação do MPF a fl. 80/81 do evento 1, ANEXO13 , acerca do uso de prova obtida por meio de cooperação jurídica internacional na presente ação de improbidade administrativa. No evento 1, ANEXO14 , fls. 14/16 a PETROBRÁS informa que não tem interesse em ingressar no feito. VIKEN FLEET I AS aduna instrumento de procuração no evento 1, ANEXO15 (fls. 70/75) e oferece defesa prévia às fls. 77 do evento 1, ANEXO15 / evento 1, ANEXO16 , fl. 06. VIKEN SHUTTLE AS apresenta defesa prévia às fls. 08/80 do evento 1, ANEXO16 . VIKEN SHIPPING AS junta defesa prévia às fls. 82/88 do evento 1, ANEXO16 . No evento 1, ANEXO16 (fls. 103/141) e evento 1, ANEXO17 (fls. 01/159), PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO manifesta  seu interesse em ingressar no feito e requer o ingresso no polo ativo da relação processual. Decisão do juízo de origem, às fls. 164/168 do evento 1, ANEXO17 rejeita os embargos de declaração. AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE acosta instrumento de procuração no evento 1, ANEXO17 (fls. 209/210) e oferece defesa prévia às fls. 07/40 do evento 1, ANEXO18 . ELIZIO ARAUJO NETO apresenta defesa prévia às fls. 45/78 do evento 1, ANEXO18 e junta procuração às fls. 353/355 do evento 1, ANEXO18 . JOSÉ SÉRGIO DE OLIVEIRA MACHADO acosta defesa prévia às fls. 86/123 do evento 1, ANEXO18 . PAULO CÉSAR CHAFIC HADDAD requer reconsideração da decisão que determinou a indisponibilidade de bens dos réus e junta procuração às fls. 125/309 do evento 1, ANEXO18 e oferece manifestação prévia às fls. 357/411 do evento 1, ANEXO18 a fls. 01/12 do evento 1, ANEXO19 . FERNANDO SEREDA apresenta defesa prévia às fls. 316/344 do evento 1, ANEXO18 e fls. 186/213 do evento 1, ANEXO19 . TRANSPETRO INTERNATIONAL B.V. (“TIBV”) requer seu ingresso no polo ativo do feito (fls. 43/66 do evento 1, ANEXO19 ). A UNIÃO, às fls. 69/76 do evento 1, ANEXO19 requer o prosseguimento do feito com o recebimento da inicial. No evento 1, ANEXO19 (fl. 112), decisão do juízo defere o ingresso da TRANSPETRO INTERNATIONAL B.V (TIBV) como litisconsorte da UNIÃO e TRANSPETRO. O MPF oferece parecer sobre as defesas prévias às fls. 130/143 do evento 1, ANEXO19 . No evento 1, ANEXO19 (fls. 264/272), o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba declina da competência para o processamento da ação e determina a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Decisão do juízo, no evento 1, ANEXO19 (fls. 303/304) o juízo de origem informa chave de acesso do processo. A fl. 368 do evento 1, ANEXO19 a CEF informa o recebimento do valor de USD 2.179.134,09 em nome de VIKEN FLEET I AS, com depósito efetivado em conta judicial nº 0650.005.86438628-7, no valor de R$ 10.820.020,53 (fl. 392 do evento 1, ANEXO19 ) e a fl. 414 do evento 1, ANEXO19 . O Espólio de FERNANDO SEREDA informa sua sucessora processual no evento 1, ANEXO19 (fls. 451/457). No evento 1, ANEXO20 , fls. 24/27, é adunada decisão proferida pelo STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185127 - DF (2021/0401429-1), que declarou competente o juízo 1ª Vara Federal de Curitiba/PR. De fl. 28 do evento 1, ANEXO20 a fl. 02 do evento 1, ANEXO26 é juntada cópia destes autos (anterior nº 5005361-12.2020.4.04.7000/PR). Às fls. 03/94 do evento 1, ANEXO26 é adunada cópia do apenso de nº 5022515-43.2020.4.04.7000/PR (atual nº 5056969-04.2025.4.02.5101), repetida de fl. 60 do evento 1, ANEXO27 a fl. 49 do evento 1, ANEXO28 . Às fls. 95/122 do evento 1, ANEXO26 é juntada cópia do apenso nº 5022517-13.2020.4.04.7000/PR (atual nº 5056961-27.2025.4.02.5101), repetida de fl. 754 do evento 1, ANEXO26 até fl. 59 do evento 1, ANEXO27 . Às fls. 123/279 do evento 1, ANEXO26 é adunada cópia do apenso nº 5022520-65.2020.4.04.7000/PR (atual nº 5056963-94.2025.4.02.5101), repetida de fl. 536 do evento 1, ANEXO28 até fl. 175 do evento 1, ANEXO29 . Às fls. 280/502 do evento 1, ANEXO26 é acostada cópia da petição nº 5022521-50.2020.4.04.7000/PR (atual nº 5056969-04.2025.4.02.5101), repetida de fl. 176 do evento 1, ANEXO29 a fl. 190 do evento 1, ANEXO30 . Às fls. 51/392 do evento 1, ANEXO28 é juntada cópia do agravo de instrumento nº 5028377-09.2021.4.04.0000/TRF4. Às fls. 191/308 do evento 1, ANEXO30 é juntada cópia do agravo de instrumento nº 5032708-68.2020.4.04.0000/TRF4. A fl. 482 do evento 1, ANEXO30 é certificada a reativação do processo na origem, em cumprimento ao decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185127 - DF. ​Decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR, relata o andamento do processo até então e determina a intimação da União, a TRANSPETRO, a TI BV e o MPF para que se manifestem sobre os impactos da superveniência da Lei nº 14.230/2021 sobre o regime da indisponibilidade cautelar de bens, em especial para demonstração do periculum in mora concreto , bem como a citação dos réus (fls. 485/493 do evento 1, ANEXO30 ). Às fls. 509/543 do evento 1, ANEXO30 , VIKEN SHUTTLE AS, VIKEN FLEET I AS e VIKEN SHIPPING AS informam terem firmado Acordo de Leniência com a Controladoria-Geral da União (CGU) e com a Advocacia-Geral da União (AGU). PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA apresenta contestação no evento 1, ANEXO30 (fls. 630/693). Aviso de recebimento positivo de carta de citação de ELIZIO ARAUJO NETO é juntado no evento 1, ANEXO30 (fl. 717). Aviso de recebimento devolvido de carta de citação de JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO é juntado no evento 1, ANEXO30 (fl. 719). Aviso de recebimento devolvido de carta de citação de PAULO CESAR CHAFIC HADDAD é juntado no evento 1, ANEXO30 (fl. 743). ​Decisão de fl. 746 do evento 1, ANEXO30 concede novo prazo para manifestação ao MPF, TRANSPETRO e UNIÃO, acerca da repercussão da Lei nº 14.230/2021 e, caso entendam pela aplicação do atual art. 16, § 3º da LIA, que demonstrem o periculum in mora concreto. Manifestação da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO e TRANSPETRO INTERNACIONAL B.V. – TIBV sobre a indisponibilidade de bens de Paulo César Chafic Haddad às fls. 753/755 do evento 1, ANEXO30 . A UNIÃO requer a manutenção da medida de indisponibilidade de bens decretada (fls. 757/760 do evento 1, ANEXO30 ). O MPF manifesta-se pela manutenção da medida cautelar de indisponibilidade decretada em face dos réus PAULO CESAR CHAFIC HADDAD e PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA e não se opõe à revogação da medida cautelar de indisponibilidade relativa às empresas do Grupo Viken (fls. 762/775 do evento 1, ANEXO30 ). No evento 1, ANEXO30 , fls. 780/793, o juízo de origem  profere decisão, com o seguinte dispositivo: PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA. opõe embargos de declaração às fls. 818/821 do evento 1, ANEXO30 . Às fls. 843/846 do evento 1, ANEXO30 é juntada comunicação de decisão proferida pelo Relator do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185127 - DF, que em análise de agravo interno interposto por PAULO CESAR CHAFIC HADDAD , reconsiderou decisão anterior para declarar competente um dos juízes federais cíveis da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO para o processamento da ação. Manifestações da UNIÃO sobre a habilitação do espólio de FERNANDO SEREDA (fl. 858 do evento 1, ANEXO30 ) e acerca dos embargos declaratórios às fls. 860/861 do evento 1, ANEXO30 . No evento 1, DEC31 , o juízo de origem não conhece dos declaratórios e determina a remessa dos autos à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, conforme determinação expressa no Conflito de Competência (fls. 01/02). É o relatório necessário. DECIDO. 1. Convalido os atos praticados perante o Juízo de origem. 2. Desentranhe-se o petitório do evento 3, uma vez que se refere ao acordo de leniência autuado em apartado e distribuído a este juízo sob nº 5056973-41.2025.4.02.5101 (anterior nº 5041787-81.2024.4.04.7000/PR), onde será apreciado. Atentem-se seus subscritores para que futuras manifestações sejam anexadas nos respectivos autos de PETIÇÃO CIVIL a que se referem . 3. Requisite-se à CEF que proceda à vinculação da conta judicial mencionada a fl. 05 do evento 6, OFIC1 aos autos nº 5056973-41.2025.4.02.5101, apartado. 4. Ciência às partes da redistribuição da ação a este juízo, bem como para que se atentem à tramitação em autos apartados das medidas cautelares convalidadas, cabendo a cada réu, em seu respectivo incidente, requerer o que de direito , notadamente desbloqueios de bens ou levantamento de valores. Prazo: 15 (quinze dias). 5. Regularize-se no polo passivo da autuação do feito no sistema e-Proc a representação do Espólio de FERNANDO SEREDA , com a inclusão da inventariante FERNANDA SEREDA ( evento 1, ANEXO19 , fls. 451/457). Em seguida, proceda-se sua CITAÇÃO , nos termos do art. 17, § 7º, da LIA, para a apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias , iniciado na forma do art. 231, II, do Código de Processo Civil 1 . Quando da citação, a ré deverá ser cientificada de que : a) não se aplicam na ação de improbidade administrativa: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 do Código de Processo Civil, consoante disposto no art. 17, §19, I e II, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). b) havendo possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias , na forma do art. 17, §10-A, da Lei nº 8.429/92 (incluído pela Lei nº 13.964/2019). 6. Intimem-se o Ministério Público Federal, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e TRANSPETRO INTERNACIONAL B V - TIBV para manifestação sobre o requerimento formulado por VIKEN SHUTTLE AS, VIKEN FLEET I AS e VIKEN SHIPPING AS às fls. 509/511 do evento 1, ANEXO30 . 7. Intime-se a UNIÃO para que forneça novos endereços para a citação de JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO , PAULO CESAR CHAFIC HADDAD e ​ AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE ​, tendo em vista a juntada de avisos de recebimento devolvidos. Prazo: 30 (trinta) dias.​ 8. Após, voltem os autos à conclusão. 9. Sem prejuízo, deixo de determinar o cancelamento das peças juntadas em duplicidade, conforme relatado acima, ante a impossibilidade de desativação de frações de documentos dos anexos do evento 1 no sistema e-Proc. 10. Por fim, atribua-se sigilo nível 1 aos arquivos ANEXO2, ANEXO3 e ANEXO5 do evento 1 e levante-se o sigilo do processo (nível 0), conforme já decidido pelo juízo de origem (fls. 106 do evento 1, ANEXO6 ). Cumpra-se. Expeça-se o necessário . 1. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:(...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056969-04.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : TRANSPETRO INTERNACIONAL B V - TIBV ADVOGADO(A) : Adriano Daleffe (OAB PR020619) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO CÂMARA (OAB PR014917) ADVOGADO(A) : GIANNE CAPARICA CAMARA (OAB PR042171) REQUERIDO : VIKEN FLEET I AS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203) ADVOGADO(A) : RENATO DIN OIKAWA (OAB SP257123) ADVOGADO(A) : Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB SP088601) DESPACHO/DECISÃO Convalido os atos praticados perante o juízo de origem (autuado naquele sob nº º 5022521-50.2020.4.04.7000/PR). Ciência às partes da redistribuição deste procedimento a este juízo, por dependência à ação civil pública de improbidade administrativa nº 5056949-13.2025.4.02.5101, a qual permanecerá vinculado. Mantenha-se suspenso o andamento do feito, cabendo ao(s) interessado(s) requerer(em) o que de direito para o seu dessobrestamento. Frise-se, qualquer requerimento acerca da medida cautelar de indisponibilidade de bens anteriormente decretada deverá ser formulado nestes autos. Levante-se o sigilo do processo (nível 0), conforme já decidido pelo juízo de origem (fls. 106 do evento 1, ANEXO6 , dos autos principais).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013649-72.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Souza do Carmo - VENTMEAR BRASIL S.A e outro - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que foi atribuído à causa o valor de R$861.120,00. Contudo, verifico que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. O valor da causa refoge à competência do Foro Regional. Considerando que a competência na Comarca da Capital é de natureza absoluta, pode e deve ser declarada de ofício pelo Juízo (art. 64, § 1º, do CPC), sob pena de a nulidade ser reconhecida a qualquer tempo. A competência dos Foros Regionais está prevista nas Resoluções nºs: 1, 2 , 148 do Egrégio Tribunal de Justiça e Lei 3947/83, não sendo possível o processamento de ação desta natureza com este valor. A Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido que a competência na Comarca da Capital tem natureza absoluta e, portando, improrrogável, pois regulamenta a distribuição de Juízos e não de Foros (CC, nº 13.909-0, 13.697-0, 13.676-0, 13.488-0, 14.337-0, 14.998-0, 16.178-0, 21.994-0 e 31.991-0/3, dentre outros). Considerando que o valor da causa é superior a 500 vezes o salário mínimo, competente é o Juízo de uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. Ante o exposto, DECLINO DE OFÍCIO da competência determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central, efetuando-se as necessárias anotações e comunicações. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARTINI D'ALESSANDRO (OAB 459367/SP), LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB 382203/SP), ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP), FERNANDA DE GOUVÊA LEÃO (OAB 172601/SP)
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