Mariana Franco Dotta
Mariana Franco Dotta
Número da OAB:
OAB/SP 382241
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Franco Dotta possui 137 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRT3, TRT15, TJSP
Nome:
MARIANA FRANCO DOTTA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0011055-39.2024.5.15.0106 AUTOR: JOAO MARIO CEZARIO RÉU: SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ed30fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que JOÃO MARIO CEZARIO move em face de SMF - CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. e N S F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA., decido: 1 - declarar nulo o pedido de demissão e converter a modalidade rescisória em dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; 2 - condenar a primeira ré a depositar a indenização de 40% do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada do autor; 3 - condenar a primeira ré ao pagamento para o autor de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00; 4 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 5 - determinar à Secretaria deste Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, para pagamento dos honorários periciais médicos; 6 - declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré por todas as obrigações de natureza pecuniária decorrentes desta sentença; 7 - condenar a primeira ré ao pagamento para os advogados do autor de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença; e 8 – determinar à primeira ré que, após o trânsito em julgado desta sentença, entregue para o autor a documentação necessária para o saque do FGTS + 40%. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, não estando limitado, portanto, aos valores estimados objeto da petição inicial. Diante da natureza jurídica indenizatória dos títulos de direito objeto desta condenação, não há incidência de encargos sociais e fiscais. Tendo em vista o conteúdo desta sentença e os termos do artigo 631 da CLT, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que, após o trânsito em julgado, expeça ofício à Delegacia Regional do Trabalho, com cópia desta sentença, para que tome as providências que entender cabíveis. Arbitro à condenação R$18.000,00 e às custas processuais, pelas rés, R$360,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. Luís Augusto Fortuna Juiz do Trabalho Substituto Assinado e datado digitalmente LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIO CEZARIO
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008903-84.2025.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S. - - D.A.S. - Aos requerentes para, em 5 dias, providenciarem para os autos comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003). Após, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MARIANA FRANCO DOTTA (OAB 382241/SP), MARIANA FRANCO DOTTA (OAB 382241/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003016-22.2025.8.26.0566 (apensado ao processo 1006182-04.2021.8.26.0566) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - W.G. - - D.M.G. - Vistos. Acolho as justificativas apresentadas pelo curador. Aguarde-se por mais 180 (cento e oitenta) dias para a concretização das vendas, devendo serem informadas pela curador nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: MARIANA FRANCO DOTTA (OAB 382241/SP), MARIANA FRANCO DOTTA (OAB 382241/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006651-11.2025.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.I.S.G. - - R.F.S.G. - - M.H.S.G. - - L.I.S.S. - Nota de cartório: fica o(a) requerente INTIMADO(A), na pessoa de seu(ua) advogado(a), a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre certidão negativa do(a) oficial(a) de justiça. - ADV: MARIANA FRANCO DOTTA (OAB 382241/SP), MARIANA FRANCO DOTTA (OAB 382241/SP), MARIANA FRANCO DOTTA (OAB 382241/SP), MARIANA FRANCO DOTTA (OAB 382241/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013177-96.2022.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Monte Berlim - Larissa Iris de Sousa Santos - Fls. 253: por ora indefiro, vez que a execução ainda pende de solução. No mais, cumpra-se o deliberado a fls. 254. Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), MARIANA FRANCO DOTTA (OAB 382241/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0010727-15.2024.5.15.0008 AUTOR: JODEILSON GOMES DA SILVA RÉU: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a5893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário e estabelecer o vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços no período de 22/06/2020 a 01/02/2024 e condenar as reclamadas NSF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA, SÃO CARLOS MONTAGENS E ASSISTENCIAIS TÉCNICAS COMERCIAIS LTDA, FRASNELLI COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA, LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES ME e SMF – CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, solidariamente, a pagarem ao reclamante JODEILSON GOMES DA SILVA adicional de insalubridade, horas extras, reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, verbas rescisórias descritas no TRCT de fl. 28, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e cominação prevista no art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação. Condenam-se as reclamadas no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no importe equivalente a 10% do valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT. Deverão as reclamadas, no prazo a ser assinalado quando da execução do julgado, promover a entrega das guias para habilitação no seguro desemprego, sob pena de expedição do documento substitutivo pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de indenização substitutiva a cargo de ambas as reclamadas na hipótese de impossibilidade de recebimento do benefício por sua culpa exclusiva. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, fica autorizada a dedução das horas extras pagas e comprovadas nos autos sob as mesmas rubricas. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e enriquecidos de juros monetários, na forma da lei, com índices e critérios na forma estabelecida nos autos da ADC 58 MC/DF do E. STF, observados, de qualquer modo, os parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução das parcelas cabíveis ao reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas que integram o salário de contribuição do trabalhador, na forma da lei. O imposto de renda será calculado mês a mês, observada a tributação exclusiva de férias e gratificação natalina, excluídos os juros moratórios e todas as demais verbas de natureza indenizatória de sua base de cálculo. Sucumbentes as reclamadas no objeto da perícia, arcarão com o pagamento dos honorários ao perito, no importe ora arbitrado de R$ 4.000,00, atualizados desde a data da apresentação do laudo até o efetivo pagamento. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se, nada mais. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JODEILSON GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0010727-15.2024.5.15.0008 AUTOR: JODEILSON GOMES DA SILVA RÉU: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a5893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário e estabelecer o vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços no período de 22/06/2020 a 01/02/2024 e condenar as reclamadas NSF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA, SÃO CARLOS MONTAGENS E ASSISTENCIAIS TÉCNICAS COMERCIAIS LTDA, FRASNELLI COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA, LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES ME e SMF – CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, solidariamente, a pagarem ao reclamante JODEILSON GOMES DA SILVA adicional de insalubridade, horas extras, reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, verbas rescisórias descritas no TRCT de fl. 28, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e cominação prevista no art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação. Condenam-se as reclamadas no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no importe equivalente a 10% do valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT. Deverão as reclamadas, no prazo a ser assinalado quando da execução do julgado, promover a entrega das guias para habilitação no seguro desemprego, sob pena de expedição do documento substitutivo pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de indenização substitutiva a cargo de ambas as reclamadas na hipótese de impossibilidade de recebimento do benefício por sua culpa exclusiva. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, fica autorizada a dedução das horas extras pagas e comprovadas nos autos sob as mesmas rubricas. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e enriquecidos de juros monetários, na forma da lei, com índices e critérios na forma estabelecida nos autos da ADC 58 MC/DF do E. STF, observados, de qualquer modo, os parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução das parcelas cabíveis ao reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas que integram o salário de contribuição do trabalhador, na forma da lei. O imposto de renda será calculado mês a mês, observada a tributação exclusiva de férias e gratificação natalina, excluídos os juros moratórios e todas as demais verbas de natureza indenizatória de sua base de cálculo. Sucumbentes as reclamadas no objeto da perícia, arcarão com o pagamento dos honorários ao perito, no importe ora arbitrado de R$ 4.000,00, atualizados desde a data da apresentação do laudo até o efetivo pagamento. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se, nada mais. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - ME - N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - SAO CARLOS MONTAGENS E ASSISTENCIAS TECNICAS COMERCIAIS LTDA - SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - HELENA REGINA FRASNELLI FERNANDES - IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - DINIZ AMILCAR MATIAS FERNANDES
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