Nilton Cesar Alves

Nilton Cesar Alves

Número da OAB: OAB/SP 382297

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: NILTON CESAR ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001110-52.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Eduardo Manzano Alves - Rosana Manzano Alves Gouveia - - Silvana Manzano Alves - - Ewerton Manzano Alves - Face a apelação apresentada pelo requerente às páginas 534/562, ficam os requeridos intimados a apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para exercício do juízo de Admissibilidade. - ADV: DANIELA AMORIM TORREZAN (OAB 209033/SP), NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 389667/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020342-84.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Eduardo Manzano Alves - Rosana Manzano Alves Gouveia - - Silvana Manzano Alves - - Ewerton Manzano Alves - Face a apelação apresentada pelo requerente às páginas 1061/1090, ficam os requeridos intimados a apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para exercício do juízo de Admissibilidade. - ADV: DANIELA AMORIM TORREZAN (OAB 209033/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001645-27.2025.8.26.0344 (processo principal 1018527-81.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Nilton Cesar Alves - Vistos. Havendo coproprietário falecido, seus sucessores/herdeiros deverão ser intimados acerca da penhora. Assim, providencie o exequente a qualificação e endereço de tais pessoas, no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006383-22.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.R.M. - H.P.A. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP), RICARDO RUIZ CAVENAGO (OAB 256599/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006383-22.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.R.M. - H.P.A. - Desarquivem-se os autos. Fls. 400/401: Defiro. Oficie-se ao atual empregador do requerido (EMPRESA SUPERCON CONCRETO) para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da parte requerida, acima qualificada, da quantia equivalente a 33% (trinta e três por cento) sobre seus vencimentos liquidos, incidindo os descontos sobre horas extras, 13º salário, férias e FGTS. Referida importância deverá ser paga à parte requerente, acima qualificada, mediante depósito junto ao Banco Bradesco, Agência nº 2, em conta corrente/poupança nº 1001696-7, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. Requisite-se, ainda, à empregadora do requerido para que traga aos autos os holerites desde a contratação até o presente momento. Outrossim, oficie-se ao antigo empregador do requerido (EMPRESA EXCELENTE TIGERS COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA), a fim de que traga aos autos os holerites do requerido dos meses de julho de 2020 até seu desligamento. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Providencie o procurador da parte autora a impressão do ofício pelo sistema SAJ, encaminhando-o ao destinatário abaixo, comprovando sua entrega, no prazo de 05 dias. Eventual resposta deverá ser encaminhada via e-mail: marilia1fam@tjsp.jus.br. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: RICARDO RUIZ CAVENAGO (OAB 256599/SP), NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009049-15.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.C.A. - Vistos, Defiro a tramitação processual sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009049-15.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.C.A. - Vistos, Defiro a tramitação processual sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001645-27.2025.8.26.0344 (processo principal 1018527-81.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Nilton Cesar Alves - Vistos. Trata-se de pedido de penhora de quota-parte do imóvel indicado pertencente à executada. Contudo, nota-se que houve hipoteca judicial da integralidade da quota-parte da executada naquele imóvel, conforme prenotação nº 280.525 (R.13/5.917), oriunda do feito nº 1009716-06.2022.8.26.0344, com trâmite perante a 2ª Vara Cível local. Assim, por ora, ao exequente para esclarecer se houve algum ato expropriativo do bem naquele processo e, se o caso, readequar o pedido de penhora para que o percentual corresponda a eventual direito que a devedora ainda possua sobre aquele bem (se ainda subsistir). Ainda, deverá qualificar os coproprietários para intimação da penhora, caso esta seja possível. Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV: NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001110-52.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Eduardo Manzano Alves - Rosana Manzano Alves Gouveia - - Silvana Manzano Alves - - Ewerton Manzano Alves - Vistos SILVANA MANZANO ALVES e EDUARDO MANZANO ALVES interpuseram, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fls. 524/525), alegando que a sentença contém omissão quanto ao percentual da condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo, mas nego provimento dado o caráter nitidamente infringente. Os embargos interpostos procuram na realidade alterar o mérito do julgamento e não simplesmente remover contradição, omissão ou obscuridade. Tal não se mostra, todavia, possível, posto que, consoante já se decidiu, não se justifica a utilização de embargos declaratórios, sob pena de grave disfunção jurídico processual, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição (RTC 154/223). Nos Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumenta ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que os embargos declaratórios não se pedem que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324). O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354,98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Ante tais motivos é que, desde logo, se evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos opostos. Aliás, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte MÁRIO GUIMARÃES não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (V. O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT413/325). Também já se decidiu que o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (Cf. RJTJSP 111/114). Nesse sentido: "Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Busca a parte embargante o reexame do mérito, já esgotado e a alteração do julgado, o qual se fundamentou no quanto necessário à extração de seu dispositivo. Embargos de declaração rejeitados" (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI 1006552-42.2021.8.26.0320/50000, rel. Des. Mário Gozzo, j.13/06/2022). Assim, as questões ora aventadas devem, pois, ser objeto de recurso próprio. Com efeito, injustificada a oposição, pois, repise-se, o julgado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Em verdade, procura a parte embargante rediscutir a justiça da decisão, o que não se afigura devido nesta via declaratória. Percebe-se claramente o inconformismo da parte com a decisão proferida, o que não justifica a interposição dos presentes embargos de declaração. Como visto, a decisão embargada destacou, de forma clara, direta e expressa, as razões que levaram à solução lá determinada. Enfim, e repita-se, como se pode inferir dos autos, em nenhum momento apontou a parte embargante qualquer efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material que justificasse o recebimento dos embargos interpostos, nos moldes do que dispõe o artigo nº 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, a conclusão adotada na r. sentença não possibilita a interposição de embargos de declaração, pois ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 e seguintes do Diploma Processual Civil, não sendo está a via própria para se postular nova análise do mérito do decidido. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 389667/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), DANIELA AMORIM TORREZAN (OAB 209033/SP), NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020342-84.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Eduardo Manzano Alves - Rosana Manzano Alves Gouveia - - Silvana Manzano Alves - - Ewerton Manzano Alves - Vistos SILVANA MANZANO ALVES interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fls. 1051/1052), alegando que a sentença contém omissão quanto ao percentual da condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo, mas nego provimento dado o caráter nitidamente infringente. Os embargos interpostos procuram na realidade alterar o mérito do julgamento e não simplesmente remover contradição, omissão ou obscuridade. Tal não se mostra, todavia, possível, posto que, consoante já se decidiu, não se justifica a utilização de embargos declaratórios, sob pena de grave disfunção jurídico processual, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição (RTC 154/223). Nos Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumenta ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que os embargos declaratórios não se pedem que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324). O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354,98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Ante tais motivos é que, desde logo, se evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos opostos. Aliás, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte MÁRIO GUIMARÃES não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (V. O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT413/325). Também já se decidiu que o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (Cf. RJTJSP 111/114). Nesse sentido: "Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Busca a parte embargante o reexame do mérito, já esgotado e a alteração do julgado, o qual se fundamentou no quanto necessário à extração de seu dispositivo. Embargos de declaração rejeitados" (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI 1006552-42.2021.8.26.0320/50000, rel. Des. Mário Gozzo, j.13/06/2022). Assim, as questões ora aventadas devem, pois, ser objeto de recurso próprio. Com efeito, injustificada a oposição, pois, repise-se, o julgado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Em verdade, procura a parte embargante rediscutir a justiça da decisão, o que não se afigura devido nesta via declaratória. Percebe-se claramente o inconformismo da parte com a decisão proferida, o que não justifica a interposição dos presentes embargos de declaração. Como visto, a decisão embargada destacou, de forma clara, direta e expressa, as razões que levaram à solução lá determinada. Enfim, e repita-se, como se pode inferir dos autos, em nenhum momento apontou a parte embargante qualquer efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material que justificasse o recebimento dos embargos interpostos, nos moldes do que dispõe o artigo nº 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, a conclusão adotada na r. sentença não possibilita a interposição de embargos de declaração, pois ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 e seguintes do Diploma Processual Civil, não sendo está a via própria para se postular nova análise do mérito do decidido. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), DANIELA AMORIM TORREZAN (OAB 209033/SP)
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