Paulo Lucas Neves Da Silva

Paulo Lucas Neves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 382313

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMA, TJSP, TJPA, TRF3
Nome: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005505-76.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ROBERTO DE LIMA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA - SP382313 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836757-30.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948 REU: R B RECICLAGEM LTDA - ME Advogados do(a) REU: MICHELLY SILVA QUEIROZ BUENO - SP390002, PAULO LUCAS NEVES DA SILVA - SP382313 SENTENÇA BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor do R. B. RECICLAGEM LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Em petição de ID nº 151878593 informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação. Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito. Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID n.º 151878593, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença que se opera de imediato, ante a preclusão lógica e o princípio venire contra factum próprio e, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002679-15.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cicero Sousa da Cruz - Vistos. I) Recebo a petição e documentos de fls. 71/73 como emenda à inicial. Providencie a z. serventia a atualização, junto ao sistema informatizado, quanto ao valor atribuído à causa que, doravante, passa a corresponder a R$ 29.016,00 (fls. 71). Atente-se. II) Complemente o autor, em quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$291,20 (R$29.016,00x1,5%=R$435,24 R$144,04 = R$291,20). III) Regularize o autor a representação processual, uma vez que a assinatura eletrônica por entidade não credenciada à ICP-Brasil não possui validade jurídica. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual. IV) No mesmo prazo, demonstre o autor, documentalmente, a tentativa de rescisão do contrato com o réu (fls. 02). V) Intimem-se. - ADV: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001313-67.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: F. da S. e outro - Apelado: L. de S. (Espólio) e outros - Magistrado(a) Matheus Fontes - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO E CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AÇÕES CONEXAS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 1ª À 10ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ARTIGO 5º, I, I.21 RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Lucas Neves da Silva (OAB: 382313/SP) - Ricardo Canton (OAB: 283811/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015898-39.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.A.O. - M.E.O. - Advogado habilitado nos autos, devendo requerer o que de direito no prazo legal, se o caso. - ADV: MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 70008/SP), PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074773-53.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Lucas Neves da Silva - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. - ADV: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001723-25.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Castelo Branco Acqua Show Camping e Clube Ltda - Recebo a petição de fls. 59 como emenda à Inicial. Diante das especificidades da causa , de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, e visando a melhor adequação da pauta, a conveniência da realização da audiência de conciliação será analisada após a vinda da resposta do réu (art 139 do CPC e enunciado n. 35 da ENFAM) Cite(m)se o(a)s réu(a)s para os termos da ação proposta, conforme copia da inicial e (emenda, se o caso), que segue(m), com as advertências legais, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s) como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)s autor(a)es, (artigo 344 in fine do Código de Processo Civil, anotando que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do mandado. Intime-se. - ADV: DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP), PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP), VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB 489630/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000148-96.2025.8.26.0337 (processo principal 1002170-18.2022.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Cristina Viana Dias - Castelo Branco Acqua Show Camping e Clube Ltda - Aguarde-se o atendimento o determinado as fls. 198 Int. - ADV: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP), DANILO DE OLIVEIRA (OAB 239628/SP), PEDRO CAFISSO (OAB 140598/SP), MARCELO LAMY (OAB 122446/SP), DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP), VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB 489630/SP), VICTOR DE ALMEIDA DIAS (OAB 375544/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007311-98.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mauro Sabino Blanes - - Alessandra Satila Grutgen - Chalés Castelo Branco Acqua Show Camping Ltda - Ante o exposto, julgo procedente a presente demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, confirmando-se a liminar concedida, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por inadimplemento por parte da requerida, condenando-a à devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, aplicando-se os critérios dos arts. 389 e 406, ambos do CC, com a redação que lhes foi dada pela Lei 14.905/2024, desde a data do desembolso (R$ 161.823,63). Fica a ré condenada à indenização das benfeitorias necessárias, com apuração em sede de cumprimento de sentença, também nos moldes acima delineados a título de atualização/correção. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como das verbas de sucumbência que 10% do valor da condenação, atualizadas pela SELIC e devidas a partir desta sentença (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 31/8/2023), observada a gratuidade concedida. - ADV: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP), MARCELO DA SILVA (OAB 276229/SP), MARCELO DA SILVA (OAB 276229/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013469-50.2024.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.O.B. - G.B.A. - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Int - ADV: ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP)
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