Raul Roncoletta Montoro Peres
Raul Roncoletta Montoro Peres
Número da OAB:
OAB/SP 382337
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAUL RONCOLETTA MONTORO PERES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500183-48.2020.8.26.0695 - Auto de Prisão em Flagrante - Parcelamento do solo urbano - A.J.B. - Em vista darenúnciados patronos noticiada à petição de fls. 478/483, determino a exclusão de seus nomes do sistema SAJPG5. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 470 (fls. 475/476). Decorrido, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAUL RONCOLETTA MONTORO PERES (OAB 382337/SP), CARLA RACHEL RONCOLETTA (OAB 164341/SP), ROSANE MARIA JORGE HEITMANN (OAB 249689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005226-48.2025.8.26.0048 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Kelly Cristina Sessa - Vistos. Achando-se o testamento perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, determino o seu regular registro, cumprimento e arquivamento, no cartório e livro competente. Nomeio para o cargo de testamenteira a requerente Kelly Cristina Sessa, que deverá prestar o competente compromisso. Oportunamente, arquivem-se estes autos, prosseguindo-se nos autos do inventário. P. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAUL RONCOLETTA MONTORO PERES (OAB 382337/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001600-82.2018.8.26.0048 (apensado ao processo 1002616-88.2017.8.26.0048) (processo principal 1002616-88.2017.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ramon Ignácio Antônio Estigarribia Martinêz - CONCIMA DELTA Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Fabio Ribeiro da Silva Filho - - Filipe Itibere Ribeiro da Silva e outro - Nota de cartório: Fls. 7151/7162: Autos com vista à parte exequente para manifestação quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LYGIA MARIA VILLAMARIM GARDONA (OAB 499935/SP), RAUL RONCOLETTA MONTORO PERES (OAB 382337/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), CARLA RACHEL RONCOLETTA (OAB 164341/SP), LYGIA MARIA VILLAMARIM GARDONA (OAB 499935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1078007-87.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aníbal Sandoval da Costa Puga (Espólio) - Apelante: Cacilda Aparecida da Costa Puga (Inventariante) - Apelado: Marco Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Jacqueline Correia da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Ilda Teixeira Gonçalves - Interessado: Jose Pereira Gonçalves - Interessado: Maria Ines Pavandi (Por curador) - Interessado: Jose Pereira Gonçalves (Por curador) - Interessado: Ilda Teixeira Gonçalves (Por curador) - Interessado: Reginaldo Gomes dos Reis (Por curador) - Interessado: Ivan Bezerra de Araujo, (Por curador) - Interessado: Maria da Conceiçao dos Santos Paiva Araujo, (Por curador) - Interessado: Jessica dos Santos Bezerra Paiva Araujo, (Por curador) - Interessado: Ismael Paiva Araujo Filho (Por curador) - Interessado: Josefina Martin de Almeida (Por curador) - Interessado: Conceiçao Aparecida Martin, (Por curador) - Interessado: Janaina Martins Alves (Por curador) - Interessado: Maria Aparecida Martin Alves (Por curador) - Interessado: Manoel Alves Neto, (Por curador) - Interessado: Joao Martin Della Libera (Por curador) - Interessado: Julieta Felex Della Libera, (Por curador) - Interessado: Agnaldo Cosmo de Almeida, (Por curador) - Interessado: Gildeth Marques de Araújo, (Por curador) - Interessado: Silvia Gonçalves Macieira de Almeida, (Por curador) - Interessado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados, (Por curador) - É caso de não conhecimento do recurso interposto. A comprovação do recolhimento da taxa judiciária constitui pressuposto de admissibilidade do recurso. No caso, fixado o prazo legal, não veio aos autos a indispensável comprovação do recolhimento do valor devido e o recurso ficou deserto. É, portanto, incognoscível. Nesse sentido, conferir os julgados abaixo deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher ataxa judiciária referente ao preparo recursal. (TJSP; Apelação Cível 1091257-20.2022.8.26.0002; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2025; Data de Registro: 26/01/2025) APELAÇÃO. Ação cominatória com pedido de indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura do tratamento prescrito ao beneficiário. Sentença que determinou à operadora custear o procedimento de viscossuplementação no joelho. Apelos das partes. Apelo do autor Pedido de procedência quanto ao custeio da cirurgia e de indenização por danos morais Ausente recolhimento das custas referentes ao preparo recursal Deserção configurada Recurso não conhecido. Apelo da Ré Irresignação quanto àcondenação ao custeio do tratamento de viscossuplementação Alegação de que se trata de contrato antigo e não adaptado, afastando, portanto, a aplicação da Lei nº 9656/98, conforme decidido no Tema 123 do STF Incidência, contudo, do Código de Defesa do Consumidor Inteligência das Súmulas 100 deste Tribunal e do C. STJ Abusividade reconhecida Cobertura da cirurgia ortopedia Procedimento autorizado administrativamente no decurso do processo Pleito cominatório julgado prejudicado nesse ponto Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1060086-76.2021.8.26.0100; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0221710-62.2009.8.26.0007; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família eSucessões; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) Desse modo, não estando comprovado o recolhimento dopreparo, mesmo depois de intimação específica, sem nenhuma justificativa, de rigor declarar a deserção, impondo-se, via de consequência, o seu não conhecimento. Diante disso, nos termos do art. 932, III c.c. art. art. 1.007, §4º, do CPC, julga-se deserto o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação. Ante exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Henrique Caldeira Teixeira Santos (OAB: 89484/MG) - Enéias Piedade (OAB: 164699/SP) - Teresa Cristina Soares Barros (OAB: 363863/SP) - Carla Rachel Roncoletta (OAB: 164341/SP) - Raul Roncoletta Montoro Peres (OAB: 382337/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012254-60.2021.8.26.0554 (apensado ao processo 1001548-40.2017.8.26.0554) (processo principal 1001548-40.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Magnus Comércio de Forros Divisórias e Pisos Sociedade Ltda Epp - CR Planejamento e Gestão de Obras Ltda e outros - Walison Gomes Sarmento - - Francilene Elias Pereira Feitoza - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a parte interessada a impressão e encaminhamento do mandado de fls. 427. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), CLAUDEMIR DE OLIVEIRA (OAB 387533/SP), RAUL RONCOLETTA MONTORO PERES (OAB 382337/SP), CLAUDEMIR DE OLIVEIRA (OAB 387533/SP), CARLA RACHEL RONCOLETTA (OAB 164341/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000317-80.2022.4.03.6123 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TITANIUM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL RONCOLETTA MONTORO PERES - SP382337 D E C I S Ã O ID 349567057. Pleiteia a executada a liberação dos ativos financeiros bloqueados pelo SISBAJUD, bem como das constrições lançadas sobre os veículos de placas GHY-6053 e GEM-3671, uma vez que os débitos se encontram parcelados e os valores constritos não foram destinados para saldar a dívida e tampouco considerados para a realização do parcelamento. Pede, ainda, a concessão da Gratuidade de Justiça, diante da comprovação da insuficiência de recursos comprovada pelos documentos contábeis apresentados. Subsidiariamente, postula que a quantia bloqueada, no importe de R$ 14.106,76, seja abatida do montante final total devido pela executada. A exequente pede a suspensão da execução, em razão do parcelamento do débito, bem como a manutenção do bloqueio, uma vez que os débitos foram incluídos no parcelamento em 19/12/2024 e o bloqueio efetuado pelo SISBAJUD aconteceu em data anterior (09/10/2024). DECIDO. INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, uma vez que o parcelamento realizado após a efetivação da constrição, não tem o condão de desconstituí-la. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES ANTES DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. PENHORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA fixou a seguinte tese referente ao Tema n. 1.012, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. 2. Considerando que os bloqueios foram formalizados antes do parcelamento da dívida exequenda e que, até o momento, a executada não requereu a substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, deve ser mantida a constrição. 3. Com referência à impenhorabilidade, com base no art. 833, inciso IX do Código de Processo Civil, a agravante não comprovou que os valores bloqueados foram provenientes de recursos públicos recebidos para aplicação em saúde. 4. A necessidade de utilização dos valores para pagamento de funcionários e impostos faz parte do funcionamento da pessoa jurídica, de modo que tal argumento, por si só, não justifica o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024699-42.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024) (g.n.) In casu, da análise dos documentos juntados pelas partes em IDs 349567086, 349567094 e 359228466, bem como da consulta ao Sistema Inscreve Fácil certificada em ID 374029856, verifica-se que as CDAs executadas foram objeto de parcelamento com data de adesão em 18/12/2024 e de deferimento em 19/12/2024, ou seja, posteriormente à decretação da indisponibilidade de valores, bem como ao bloqueio judicial realizado em 09/10/2024. Logo, a constrição deve ser mantida. De igual modo, INDEFIRO a liberação dos veículos de placas GEM-3671 e GHY-6053, uma vez que a restrição via RENAJUD fora realizada em 18/10/2024, momento em que o débito não estava parcelado. No tocante ao pedido subsidiário, para que a quantia bloqueada, no importe de R$ 14.106,76, seja abatida do montante final total devido pela executada, observo que tal pedido já fora objeto de apreciação pelo Juízo em que o processo tramitava originariamente, na decisão ID 348245347, quando o débito ainda não se encontrava parcelado. Por fim, quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça, junte a executada o Balanço Patrimonial relativo ao ano de 2024, bem como a “Demonstração do Resultado do Exercício em 31/12/2024”. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, à vista do parcelamento do débito, bem como do disposto no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, DEFIRO a suspensão do curso da execução até a manifestação da exequente acerca da quitação ou rescisão do parcelamento, bem como o imediato CANCELAMENTO de eventual ordem para bloqueio de bens (futuros) perante a Central de Indisponibilidade de Bens, devendo ser mantidas as ordens de bloqueio ocorridas anteriormente ao parcelamento. Oficie-se, com urgência, aos órgãos registrais competentes, ordenando a manutenção da ordem referida. Oportunamente, aguarde-se, sobrestado no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão os autos até o devido impulso processual pela exequente. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019347-42.2025.8.26.0002 (processo principal 1073501-61.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luciana Ayala Cossio - Marcelo Roberto dos Santos - Vistos. Trata-se de execução de honorários sucumbenciais. Em virtude do novel parágrafo 3º do art 82 do CPC (Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. .....§3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.), fica dispensado o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária), por ora, pelo patrono exequente, o que não se confunde com as despesas processuais, tais como taxa postal, taxa de pesquisa, diligência do oficial de justiça, etc. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que proceda ao pagamento do débito apurado, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o não pagamento até este prazo acarretará a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de advogado de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIANA AYALA COSSIO (OAB 99992/SP), RAUL RONCOLETTA MONTORO PERES (OAB 382337/SP), CARLA RACHEL RONCOLETTA (OAB 164341/SP)
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