Vivian Dos Santos Ramos
Vivian Dos Santos Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 382437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Dos Santos Ramos possui 102 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
VIVIAN DOS SANTOS RAMOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0011099-32.2023.5.15.0126 AUTOR: MATHEUS NASCIMENTO VIEIRA ROCHA RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97af869 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, pois implica a célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário, podendo ocorrer em qualquer momento processual; Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 27/08/2025 13:01 horas, sala 1, que será mediada pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a), a ser realizada virtualmente ou, a critério das partes e advogados, presencialmente na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas, localizado na Avenida José de Souza Campos, 422. Fica, desde já, deferida a participação das partes e patronos à distância, virtualmente, independente de manifestação nos autos, por intermédio da ferramenta Zoom, disponível em versão para celular e para computador, sendo obrigatória a utilização da ferramenta para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1) Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting: Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado, e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte ou Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Eventual participação a distância do mediador se dará excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal Regional do Trabalho por meio de procedimento específico. É obrigatória a participação das partes e de seus advogados, independentemente da outorga de poderes para transigir, podendo em caso de ausência injustificada, a critério do Juiz deste Cejusc, ser aplicada a pena de multa. Ficam cientes as partes de que as decisões proferidas em audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula 197, TST. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, cientificando as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025 CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - REDOMA PERFUMES LTDA. - KARVIA DO BRASIL LTDA - CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA - MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010787-56.2023.5.15.0126 AUTOR: PAULO CESAR VITORIANO LOPES RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dfe06f proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, a fim de possibilitar eventuais liberações de valores de forma eletrônica, as partes deverão apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, informando: nomes dos titulares, CPF/CNPJ, nomes e números dos Bancos, números das agências SEM dv, números das contas COM dv e se são contas-correntes ou poupanças, ficando desde já esclarecido que, na hipótese de cobrança de taxa TED pela instituição depositária, esta será suportada pelo beneficiário da ordem de transferência. No mais, registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a fase de liquidação da sentença. 1) Cumpra a executada eventuais obrigações de fazer determinadas no título executivo, sob pena de aplicação de multa já cominada na r. Sentença; 2) Apresente a executada, em 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação dos títulos da condenação, indicando separadamente as seguintes importâncias: o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L. 8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador inclusive SAT (art. 22, Ie II da L. 8.212/91), informando, ainda, e comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (Lei Complementar 123/06), e do imposto de renda cabível, discriminando o valor de cada verba, o mês em que é devida, com os respectivos índices de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, atentando-se para a sentença e observando o seguinte: a) o fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. b) relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. c) o entendimento da Súmula 264 do TST para efeito de apuração da base de cálculos das horas extras. d) para a correção monetária dos valores, deverão ser observados os parâmetros transitados em julgado, sendo que, em caso de omissão do título executivo, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento da ADC58, segundo o qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual já contempla os juros moratórios. e) No caso de recuperação judicial ou falência da ré, o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido da recuperação ou da decretação da quebra, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, consignando que eventual redirecionamento da execução em face de devedora solidária e/ou subsidiária observará a devida atualização. f) Para fins de alinhamento com os ditames do art. 34 do PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2017, os cálculos deverão ser elaborados no Sistema Pje-Calc e o arquivo de extensão ".pjc" gerado a partir do referido sistema contendo o cálculo em sua integralidade deverá ser juntado no processo. Eventuais dúvidas acerca do uso do Pje-Calc poderão ser resolvidas em consulta aos manuais / fórum de dúvidas disponíveis no link abaixo: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao 3) Não se tratando de execução contra empresa recuperanda/ falida ou contra a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e nos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT, pague o (a) reclamado (a) o valor do débito que apurou e das despesas processuais, VALENDO O PRESENTE DESPACHO COMO CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. Tratando-se de valores incontroversos, deverá a ré observar o seguinte: a) depositar o crédito líquido do(a) reclamante diretamente na conta informada pelo patrono. Havendo depósitos recursais, o valor atualizado poderá ser deduzido do crédito exequendo, comprovando nos autos, caso em que será liberado ao autor por ocasião da homologação dos cálculos. b) havendo honorários periciais a serem pagos, depositar o valor equivalente diretamente na conta do perito: VITOR JARDIM GIARETA CONTI (email: vitor.peritojudicial@gmail.com) c) recolher o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais, utilizando-se de guias de recolhimentos correspondentes (GPS ou DARF, conforme o caso), d) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados. 4) Após o pagamento do débito e/ou apresentação de cálculos pelo(a) reclamado(a), e independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) reclamante em prazo de 08 (oito) dias, apresentando as suas contas no caso de discordância, sob pena de preclusão, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. 5) Não apresentando o(a) reclamado(a) seus cálculos, estes serão elaborados por perito a ser nomeado por este Juízo, arcando a ré com os pertinentes honorários, por ter dado causa à perícia, com seu descumprimento do julgado; conforme o caso, se a perícia resultar em ônus desnecessário, o exequente será intimado para apresentar as contas de liquidação; a) No caso de elaboração de laudo pericial por inércia da executada, ou de apresentação das contas pelo exequente, virão conclusos os autos para homologação, prosseguindo-se a execução com uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis; as partes serão intimadas da sentença de liquidação somente após garantida a execução; b) Em caso de concordância do reclamante acerca do cálculo apresentado pela reclamada, venham conclusos para análise dos cálculos, homologação e início imediato dos atos execução. c) Havendo impugnação do cálculo pelo reclamante, a reclamada deverá se manifestar acerca de tal impugnação, no prazo consecutivo de 10 (dez) dias, independentemente nova intimação e sob pena de preclusão. 6) Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, poderá ser designada a realização de perícia contábil a critério do Juízo, e, neste caso, os honorários do perito ficarão a cargo do sucumbente (aquele que mais se distanciar do valor final apurado pelo perito em prejuízo da parte contrária, a critério do Juízo), sendo que para a reclamada o valor será acrescido à execução, e para o reclamante o valor será descontado do crédito que tem a receber, independente da concessão do benefício da Justiça Gratuita, haja vista o princípio da causalidade; 7) Se constatada a incidência de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT quando da apresentação de cálculos pelas partes, bem como de qualquer outra postura que atente contra a boa fé objetiva e a lealdade nesta fase processual, entender-se-á configurado abuso de direito de defesa, e, consequentemente, ser-lhes-ão impostas as penalidades cabíveis, por litigância de má-fé. 8) Na eventualidade de interposição de embargos à execução, estes não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 525, § 6º do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. PAULINIA/SP, 22 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR VITORIANO LOPES
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010787-56.2023.5.15.0126 AUTOR: PAULO CESAR VITORIANO LOPES RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dfe06f proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, a fim de possibilitar eventuais liberações de valores de forma eletrônica, as partes deverão apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, informando: nomes dos titulares, CPF/CNPJ, nomes e números dos Bancos, números das agências SEM dv, números das contas COM dv e se são contas-correntes ou poupanças, ficando desde já esclarecido que, na hipótese de cobrança de taxa TED pela instituição depositária, esta será suportada pelo beneficiário da ordem de transferência. No mais, registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a fase de liquidação da sentença. 1) Cumpra a executada eventuais obrigações de fazer determinadas no título executivo, sob pena de aplicação de multa já cominada na r. Sentença; 2) Apresente a executada, em 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação dos títulos da condenação, indicando separadamente as seguintes importâncias: o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L. 8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador inclusive SAT (art. 22, Ie II da L. 8.212/91), informando, ainda, e comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (Lei Complementar 123/06), e do imposto de renda cabível, discriminando o valor de cada verba, o mês em que é devida, com os respectivos índices de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, atentando-se para a sentença e observando o seguinte: a) o fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. b) relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. c) o entendimento da Súmula 264 do TST para efeito de apuração da base de cálculos das horas extras. d) para a correção monetária dos valores, deverão ser observados os parâmetros transitados em julgado, sendo que, em caso de omissão do título executivo, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento da ADC58, segundo o qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual já contempla os juros moratórios. e) No caso de recuperação judicial ou falência da ré, o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido da recuperação ou da decretação da quebra, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, consignando que eventual redirecionamento da execução em face de devedora solidária e/ou subsidiária observará a devida atualização. f) Para fins de alinhamento com os ditames do art. 34 do PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2017, os cálculos deverão ser elaborados no Sistema Pje-Calc e o arquivo de extensão ".pjc" gerado a partir do referido sistema contendo o cálculo em sua integralidade deverá ser juntado no processo. Eventuais dúvidas acerca do uso do Pje-Calc poderão ser resolvidas em consulta aos manuais / fórum de dúvidas disponíveis no link abaixo: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao 3) Não se tratando de execução contra empresa recuperanda/ falida ou contra a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e nos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT, pague o (a) reclamado (a) o valor do débito que apurou e das despesas processuais, VALENDO O PRESENTE DESPACHO COMO CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. Tratando-se de valores incontroversos, deverá a ré observar o seguinte: a) depositar o crédito líquido do(a) reclamante diretamente na conta informada pelo patrono. Havendo depósitos recursais, o valor atualizado poderá ser deduzido do crédito exequendo, comprovando nos autos, caso em que será liberado ao autor por ocasião da homologação dos cálculos. b) havendo honorários periciais a serem pagos, depositar o valor equivalente diretamente na conta do perito: VITOR JARDIM GIARETA CONTI (email: vitor.peritojudicial@gmail.com) c) recolher o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais, utilizando-se de guias de recolhimentos correspondentes (GPS ou DARF, conforme o caso), d) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados. 4) Após o pagamento do débito e/ou apresentação de cálculos pelo(a) reclamado(a), e independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) reclamante em prazo de 08 (oito) dias, apresentando as suas contas no caso de discordância, sob pena de preclusão, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. 5) Não apresentando o(a) reclamado(a) seus cálculos, estes serão elaborados por perito a ser nomeado por este Juízo, arcando a ré com os pertinentes honorários, por ter dado causa à perícia, com seu descumprimento do julgado; conforme o caso, se a perícia resultar em ônus desnecessário, o exequente será intimado para apresentar as contas de liquidação; a) No caso de elaboração de laudo pericial por inércia da executada, ou de apresentação das contas pelo exequente, virão conclusos os autos para homologação, prosseguindo-se a execução com uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis; as partes serão intimadas da sentença de liquidação somente após garantida a execução; b) Em caso de concordância do reclamante acerca do cálculo apresentado pela reclamada, venham conclusos para análise dos cálculos, homologação e início imediato dos atos execução. c) Havendo impugnação do cálculo pelo reclamante, a reclamada deverá se manifestar acerca de tal impugnação, no prazo consecutivo de 10 (dez) dias, independentemente nova intimação e sob pena de preclusão. 6) Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, poderá ser designada a realização de perícia contábil a critério do Juízo, e, neste caso, os honorários do perito ficarão a cargo do sucumbente (aquele que mais se distanciar do valor final apurado pelo perito em prejuízo da parte contrária, a critério do Juízo), sendo que para a reclamada o valor será acrescido à execução, e para o reclamante o valor será descontado do crédito que tem a receber, independente da concessão do benefício da Justiça Gratuita, haja vista o princípio da causalidade; 7) Se constatada a incidência de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT quando da apresentação de cálculos pelas partes, bem como de qualquer outra postura que atente contra a boa fé objetiva e a lealdade nesta fase processual, entender-se-á configurado abuso de direito de defesa, e, consequentemente, ser-lhes-ão impostas as penalidades cabíveis, por litigância de má-fé. 8) Na eventualidade de interposição de embargos à execução, estes não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 525, § 6º do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. PAULINIA/SP, 22 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - REDOMA PERFUMES LTDA. - KARVIA DO BRASIL LTDA - CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA - MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0010987-63.2023.5.15.0126 RECORRENTE: ALAN DOMINGUES BARBOSA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELITH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d6faf proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 21 de julho de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - KARVIA DO BRASIL LTDA - ALAN DOMINGUES BARBOSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0010987-63.2023.5.15.0126 RECORRENTE: ALAN DOMINGUES BARBOSA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELITH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d6faf proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 21 de julho de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - REDOMA PERFUMES LTDA. - CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. - CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA - ELITH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA CumPrSe 0010581-91.2025.5.15.0087 REQUERENTE: MAURO APARECIDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac7c664 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a complexidade dos cálculos, determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo o Sr. LEANDRO COLLAÇO MARQUES, perito de confiança do Juízo, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, até 02.09.2025. O perito deverá observar os termos do artigo 8º, "h", do Prov. GP-VPJ-CR 05/2012, para que ao inserir um documento do tipo "Laudo Pericial" relacionado, ao tipo do documento, deverá o profissional indicar a especificação do conteúdo, por meio da descrição "médico", "insalubridade", "periculosidade", "grafotécnico", "contábil" ou "outros". Deverá o sr. Perito considerar o entendimento da Súmula 264 do TST para efeito de apuração da base de cálculos das horas extras. Quanto à contribuição previdenciária, deverão ser indicados os valores devidos pelo empregado e pelo empregador, inclusive SAT, observada toda a legislação pertinente. O fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. Relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão ( http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao ), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 05/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 001/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8a Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e índices utilizados. Apresentado o laudo, as partes terão vista pelo prazo comum de 08 dias, até o dia 12.09.2025, independentemente de nova intimação, ocasião em que poderão impugnar o laudo e requerer esclarecimentos, tudo sob pena de preclusão. O perito deverá responder o pedido de esclarecimentos nos autos, no prazo de 15 dias, a contar de 15.09.2025, inclusive, independente de intimação. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Decorridos os prazos supra, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO APARECIDO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA CumPrSe 0010581-91.2025.5.15.0087 REQUERENTE: MAURO APARECIDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac7c664 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a complexidade dos cálculos, determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo o Sr. LEANDRO COLLAÇO MARQUES, perito de confiança do Juízo, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, até 02.09.2025. O perito deverá observar os termos do artigo 8º, "h", do Prov. GP-VPJ-CR 05/2012, para que ao inserir um documento do tipo "Laudo Pericial" relacionado, ao tipo do documento, deverá o profissional indicar a especificação do conteúdo, por meio da descrição "médico", "insalubridade", "periculosidade", "grafotécnico", "contábil" ou "outros". Deverá o sr. Perito considerar o entendimento da Súmula 264 do TST para efeito de apuração da base de cálculos das horas extras. Quanto à contribuição previdenciária, deverão ser indicados os valores devidos pelo empregado e pelo empregador, inclusive SAT, observada toda a legislação pertinente. O fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. Relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão ( http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao ), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 05/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 001/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8a Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e índices utilizados. Apresentado o laudo, as partes terão vista pelo prazo comum de 08 dias, até o dia 12.09.2025, independentemente de nova intimação, ocasião em que poderão impugnar o laudo e requerer esclarecimentos, tudo sob pena de preclusão. O perito deverá responder o pedido de esclarecimentos nos autos, no prazo de 15 dias, a contar de 15.09.2025, inclusive, independente de intimação. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Decorridos os prazos supra, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - REDOMA PERFUMES LTDA. - KARVIA DO BRASIL LTDA - CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA - MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
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