Alexandre Henrique Podadera De Chiara

Alexandre Henrique Podadera De Chiara

Número da OAB: OAB/SP 382509

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Henrique Podadera De Chiara possui 36 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT4, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT4, TST, TJSP, TRT2
Nome: ALEXANDRE HENRIQUE PODADERA DE CHIARA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000678-44.2023.5.02.0314 REQUERENTE: LUENNE CRISTINA MEDEIROS VICENTE REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92db51b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Servidor   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A parte reclamante, valendo-se do seu direito conforme estabelecido na Lei Consolidada promoveu a execução provisória, nos termos dos Arts. 876, 893, §2º, 897 e 899 da CLT, bem como pelo Art. 520 do CPC. Prossiga-se. DA HOMOLOGAÇÃO Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) DAVI LUCAS DA SILVA, nomeado conforme despacho de Id ef15cc9, apresentou seus cálculos de liquidação, com os quais as partes concordaram expressamente. Assim, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 61902cf) e fixo o valor da condenação conforme abaixo discriminado: Principal atualizado: R$ 145.731,50Juros: R$ 47.016,81Honorários advocatícios: R$ 19.274,83Contribuição social cota empregador: R$ 33.717,85Honorários periciais (fase de conhecimento – perito JULIO CÉSAR FERREIRA DUTRA): R$ 2.500,00 Total Bruto da Execução: R$ 248.240,99Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 7.846,99   Todos os valores estão atualizados até 05/02/2025. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante.  Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss).  Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. Custas já recolhidas. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: DAVI LUCAS DA SILVA). DO PAGAMENTO Concedo o prazo de 15 dias (Art. 523 CPC) para a(s) executada(s), proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, por meio de guia de depósito judicial. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento). Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória, o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT, o que não é permitido em relação às entidades filantrópicas, conforme Art. 884, § 6ª, da CLT. Indevida, também, a prática de atos expropriatórios e inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Assim, após a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais ATOrd 1000790-81.2021.5.02.0314. Intime-se a União (INSS) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 884, §3º e §4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUENNE CRISTINA MEDEIROS VICENTE
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000678-44.2023.5.02.0314 REQUERENTE: LUENNE CRISTINA MEDEIROS VICENTE REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92db51b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Servidor   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A parte reclamante, valendo-se do seu direito conforme estabelecido na Lei Consolidada promoveu a execução provisória, nos termos dos Arts. 876, 893, §2º, 897 e 899 da CLT, bem como pelo Art. 520 do CPC. Prossiga-se. DA HOMOLOGAÇÃO Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) DAVI LUCAS DA SILVA, nomeado conforme despacho de Id ef15cc9, apresentou seus cálculos de liquidação, com os quais as partes concordaram expressamente. Assim, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 61902cf) e fixo o valor da condenação conforme abaixo discriminado: Principal atualizado: R$ 145.731,50Juros: R$ 47.016,81Honorários advocatícios: R$ 19.274,83Contribuição social cota empregador: R$ 33.717,85Honorários periciais (fase de conhecimento – perito JULIO CÉSAR FERREIRA DUTRA): R$ 2.500,00 Total Bruto da Execução: R$ 248.240,99Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 7.846,99   Todos os valores estão atualizados até 05/02/2025. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante.  Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss).  Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. Custas já recolhidas. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: DAVI LUCAS DA SILVA). DO PAGAMENTO Concedo o prazo de 15 dias (Art. 523 CPC) para a(s) executada(s), proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, por meio de guia de depósito judicial. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento). Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória, o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT, o que não é permitido em relação às entidades filantrópicas, conforme Art. 884, § 6ª, da CLT. Indevida, também, a prática de atos expropriatórios e inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Assim, após a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais ATOrd 1000790-81.2021.5.02.0314. Intime-se a União (INSS) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 884, §3º e §4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020537-26.2021.5.04.0331 RECLAMANTE: EDSON DE SOUZA RECLAMADO: EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDSON DE SOUZA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO LEOPOLDO/RS, 14 de julho de 2025. RAFAEL RIBEIRO SANTOS SIMOES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020537-26.2021.5.04.0331 RECLAMANTE: EDSON DE SOUZA RECLAMADO: EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDSON DE SOUZA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO LEOPOLDO/RS, 14 de julho de 2025. RAFAEL RIBEIRO SANTOS SIMOES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020299-19.2021.5.04.0521 RECLAMANTE: JAIRO RODRIGO BONFANTE RECLAMADO: MONDINI & MONDINI LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO JAIRO RODRIGO BONFANTE   Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência dos cálculos apresentados pelo contador no id ba36a81, sob a cominação expressa do contido no § 2º do art. 879 da CLT, no prazo preclusivo e comum de 08 dias.   ERECHIM/RS, 07 de julho de 2025. STEPHANIE VILELA SERAFINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO RODRIGO BONFANTE
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020299-19.2021.5.04.0521 RECLAMANTE: JAIRO RODRIGO BONFANTE RECLAMADO: MONDINI & MONDINI LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO BRF S.A.   Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência dos cálculos apresentados pelo contador no id ba36a81, sob a cominação expressa do contido no § 2º do art. 879 da CLT, no prazo preclusivo e comum de 08 dias.   ERECHIM/RS, 07 de julho de 2025. STEPHANIE VILELA SERAFINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020113-72.2021.5.04.0334 RECLAMANTE: JOYCE DA CRUZ FONSECA RECLAMADO: EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO   Fica V. Sa. notificado(a) da sentença de liquidação, em todos os seus termos, devendo efetuar e comprovar o pagamento, no prazo de 48 horas.  A dívida, sujeita a atualização até a data do pagamento, está discriminada na certidão de cálculos #id:26b9862. Os valores devidos a título de INSS e custas deverão ser recolhidos em guias próprias - DARF e GRU, respectivamente. DESTINATÁRIO: TELEFONICA BRASIL S.A.   SAO LEOPOLDO/RS, 07 de julho de 2025. CAMILA HEINECK FRACARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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