Aline Leandro Da Silva

Aline Leandro Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 382511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Leandro Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15
Nome: ALINE LEANDRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001663-49.2024.5.02.0323 RECORRENTE: AMERICA RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: JENNYFER FELIX DE JESUS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:09108d0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001663-49.2024.5.02.0323 (RORSum) RECORRENTE: AMERICA RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: JENNYFER FELIX DE JESUS, CEVA LOGISTICS LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos de admissão, conheço do recurso.     MÉRITO         Da Estabilidade Gestante no Contrato Temporário Em que pese o entendimento desse juízo acerca da garantia de emprego à gestante se restringir apenas às hipóteses de dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 10, b II do ADCT), certo é que o STF conferiu interpretação mais abrangente, por meio da tese firmada no tema 542, ora transcrita: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Nesse sentido, nego provimento ao recurso e mantenho por seus próprios fundamentos a sentença prolatada (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV): "(...) GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO - EMPREGADA GESTANTE A reclamante aduz que foi contratada pela primeira reclamada em 20/02/2024, para exercer a função de auxiliar de logística, prestando serviços nas dependências da segunda reclamada. Afirma que, no curso do contrato de trabalho, mais precisamente em 24/02/2024, descobriu que estava grávida (de 5/7 semanas), fato comunicado pessoalmente à superior hierárquica. Contudo, foi dispensada em 08/03/2024, três dias após a comunicação de sua gravidez. Sustenta que a dispensa foi arbitrária, já que estava sob a proteção da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da dispensa e o reconhecimento da garantia provisória no emprego, com reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, a indenização correspondente ao período de estabilidade. A primeira reclamada, em sua contestação, alega que a reclamante foi contratada em regime temporário (Lei 6.019/74) para atender demanda complementar de serviços da segunda reclamada. Sustenta que não houve dispensa imotivada, mas sim regular extinção do contrato temporário em 08/03/2024, devido ao encerramento da demanda complementar de serviços. Argumenta que, mesmo que houvesse conhecimento da gravidez, tal fato não geraria estabilidade gestante em contrato temporário, sendo inaplicável o art. 10, II, "b" do ADCT e a Súmula 244 do TST a essa modalidade contratual. Defende a validade e regularidade da extinção do c ontrato, rechaçando o pedido de nulidade da rescisão e o reconhecimento da estabilidade gestante. A segunda reclamada reforça os argumentos da primeira reclamada e nega sua responsabilidade no caso. Analiso. Na forma do artigo 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal, a estabilidade provisória da gestante é assegurada desde o início da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade conferida à gestante decorre de norma de ordem pública e é reflexo da priorização do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo uma proteção jurídica que tem como destinatária não somente a empregada gestante, mas, sobretudo, o nascituro (art. 7°, inciso XVIII, da CF, e art. 10 do ADCT). Ao prever garantia provisória de emprego para a trabalhadora gestante, buscou o legislador assegurar a saúde e a integridade física do nascituro, já que, nesse estado, a mulher se encontra mais suscetível de alterações emocionais, que poderão interferir negativamente no desenvolvimento da criança, bem como visou conferir tranquilidade à mãe que, em face de seu estado gestacional, dificilmente encontraria recolocação no mercado de trabalho, garantindo-se, com a manutenção do emprego, que aquela tenha condições de se manter enquanto estiver cuidando do nascituro nos primeiros meses de vida. Portanto, a garantia de emprego da gestante tem cunho social, e não meramente individual. Desse modo, a doutrina e a jurisprudência já consagraram entendimento de que o único pressuposto para que a empregada tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória é a existência da gravidez no momento da rescisão , não se exigindo que postule a reintegração ao emprego ou atédo contrato de trabalho mesmo que aceite eventual oferta de retorno ao trabalho para que faça jus à aludida estabilidade ou à indenização substitutiva correspondente ao período. (...) A gravidez da reclamante à época da dispensa está comprovada por ultrassonografia obstétrica juntada com a inicial (fls. 30), contando com cerca de 5 /7 semanas, na data da realização do exame, em 24/02/2024, sendo certo que a autora foi admitida em 20/02/2024 (fl. 25). Ressalto ser desnecessário que a obreira dê ciência ao empregador de seu estado gestacional, ou mesmo que ela tenha ciência de estar grávida no momento da rescisão, visto que a norma constitucional que assegura tal direito não prevê esta condição para o seu exercício, tratando-se de responsabilidade objetiva do empregador por constituir-se em garantia de cunho social e inerente ao próprio risco do empreendimento, remetendo-se ao art. 2º da CLT. Além disso, o item III da Súmula 244 do C. TST não exclui a trabalhadora contratada por prazo determinado da garantia provisória no emprego, in verbis: Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Releva ainda reproduzir o art. 319-A da CLT: Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Todavia, recente discussão surgiu quanto ao alcance do termo "contrato por tempo determinado" para saber se alcançava qualquer tipo de contrato a termo. Nesse tocante, em 10/08/2017, o pleno do C. TST instaurou o Incidente de Assunção de Competência nº 2, afetando como paradigma o processo de nº 0005639-31.2013.5.12.0051, para analisar a possível aplicação da Súmula 244, III, do C. TST, à empregada gestante contratada temporariamente pelo regime da Lei n. 6.019/74. Em análise ao mérito da matéria controvertida, por maioria de votos, o Pleno do C. TST fixou a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", sendo o acórdão publicado em 29/07/2020. Importante trazer à baila a desse julgado que ratio decidendi desse julgado levou à conclusão de ser possível a aplicação da Súmula 244, III, do C. TST ao contrato de experiência e de não incidência sobre o contrato por prazo determinado previsto na Lei 6.019/74: "A leitura dos precedentes que levaram à edição do referido verbete de jurisprudência revela que as hipóteses examinadas (exceto uma) referiam-se ao contrato de experiência, previsto no art. 443, § 2º, "c", da CLT. O contrato temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974 é 'aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços' (art. 2º, redação vigente à época do contrato discutido nos autos). Trata-se de duas espécies de contratos por prazo determinado, que se distinguem essencialmente pelo fato de que, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima de convolação em contrato por prazo indeterminado, enquanto o contrato temporário serve justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória. Inexiste, nos contratos temporários, expectativa de continuidade da relação de trabalho, em razão da iminência de extinção da necessidade do próprio serviço. O art. 10, II, "b", do ADCT veda 'a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto'. O regime contratual instituído pela Lei nº 6.019/74 se distingue das demais hipóteses de contratação a termo em função das particularidades da finalidade deontológica de sua instituição. O contrato de trabalho temporário tem por finalidade atender a situações excepcionais, sendo absolutamente incompatíveis com o instituto as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado. A existência de 'dispensa arbitrária ou sem justa causa', referida no art. 10, II, 'b', do ADCT, pressupõe a iniciativa do empregador, e pode ocorrer no contrato de experiência, tendo em vista a presunção de continuidade, decorrente da expectativa de convolação em contrato por prazo indeterminado. O direito da gestante à estabilidade, nessa hipótese, decorre de sua expectativa legítima à continuidade da relação empregatícia, protegida contra a extinção arbitrária do contrato pelo empregador. Já a extinção do contrato temporário ocorre pelo decurso do prazo máximo previsto na lei e/ou pelo fim da 'necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente' ou ao 'acréscimo extraordinário de serviços', requisitos necessários à própria existência da relação contratual. Nesses casos, a extinção da contratualidade não depende de iniciativa do empregador, não havendo como se reconhecer arbitrariedade na dispensa, por se tratar de termos finais estritamente previstos em lei." (destaques acrescidos) No entanto, a controvérsia passou a ter novos contornos após o E. STF fixar a tese vinculante estabelecida no Tema 542 da tabela de sua Repercussão Geral, julgada em data de 09/10/2023 e publicada em 23/10/2023, que passou a ter o seguinte teor: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo indeterminado. Dessa forma, considerando se tratar de um precedente obrigatório a ser observado pelos demais tribunais brasileiro, em sessão presencial do dia 27/06/2024, a SDI-I do C. TST, à unanimidade, aprovou a instauração de incidente de superação do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC5639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2), adotando como processo representativo da controvérsia o TST-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, em razão das teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo E. STF no RE 629.053 (Tema 497) e no RE 842.844 (Tema 542). Ressalto que os precedentes também podem ser revisados, modificados ou até mesmo superados em circunstâncias apropriadas, especialmente quando há mudanças nas circunstâncias fáticas ou sociais, ou quando a interpretação da lei é considerada inadequada ou injusta. Com efeito, antes da aplicação do overruling (superação do precedente), há o signaling, que consiste na sinalização pelo tribunal da mudança do precedente. Logo, considerando a sinalização feita pela SBDI-1 do C. TST de que haverá a mudança do IAC 2, conforme já citado no seguinte julgamento abaixo, passo a reconhecer que a autora, contratada por prazo determinado nos moldes da Lei 6.019/74, também tem direito à garantia provisória no emprego, em razão de seu estado gravídico: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, 'A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado'. Diante disso, esta Corte acolheu o incidente de superação o IAC-5639-31.2013.5.12.0051, de forma a reconhecer o direito à estabilidade da gestante com contrato lastreado na lei no 6.019/1974. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-773-85.2020.5.06.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). (...) Assim, considerando que a reclamante foi contratada por prazo determinado de até 180 dias, prorrogável por mais 90 dias, a partir de 20/02/2024 (fl. 149/151), mas que no momento da dispensa a reclamante já estava grávida, reconheço que faz jus à estabilidade gestante desde 09/03/2024 (dia seguinte à dispensa, confirmada a gravidez) até cinco meses após o parto (12/03/2025, considerando que o nascimento da filha da autora ocorreu em 12/10/2024 - fl. 104). No entanto, a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade, pois, do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 244, II, do C. TST). Portanto, considerando que já se exauriu o período estabilitário, não há mais que se falar em reintegração ao emprego, razão pela qual apenas defiro indenização do período de garantia provisória no emprego, correspondente aos salários devidos no período, desde o dia seguinte ao afastamento, isto é, em 09/03/2024 até 05 meses após o parto (12/03/2025), bem como a proporcionalidade do 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, todos relativos ao período da estabilidade, além do aviso prévio de 33 dias." Prejudicada a análise das demais matérias do recurso, tendo em vista a manutenção da sentença.                             Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.             TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEVA LOGISTICS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001261-43.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: RODRIGO MAXIMIANO RIBEIRO RECLAMADO: AUTO POSTO PLASMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b660dee proferido nos autos.     CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de julho de 2025. VIVIAN NATACHA GONCALVES ROCHA     Vistos, etc. Considerando os termos da certidão de id. 79a5a51, cite-se segunda reclamada, por oficial de justiça nos termos do item 4 e seguintes do despacho inicial saneador. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MAXIMIANO RIBEIRO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001071-14.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: VITORIA XAVIER DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: BRUNA PEREIRA ANTUNES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b0c39 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da distribuição da presente ação para esta Vara. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 02 de julho de 2025. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria   DESPACHO   Considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 05, de 20.04.2022 que determina no artigo 6º, VII, “c”, a realização de audiências com a presença física dos magistrados nas unidades jurisdicionais, com a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial; Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias; Considerando-se que as infraestruturas de informática e telecomunicação que foram fornecidas pelo Tribunal a esta Vara não são adequadas para realização das audiências virtuais com a presença física do Magistrado na sala de audiência, eis que esta dispõe de apenas um único dispositivo de câmera com microfone e de conexão instável à internet, ocasionando o congestionamento da pauta da Vara durante todo um turno de trabalho para realizar uma simples instrução; Considerando-se mais, que não há direito subjetivo à realização de audiências por videoconferências; Considerando-se, por fim, a recente RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 que determina o retorno das atividades presenciais; RESOLVO: DETERMINAR a modalidade PRESENCIAL da audiência UNA/RS, não obstante o(a) reclamante tenha requerido que tramitasse pelo Juízo 100% Digital. As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 852-H, § 2º, do CPC. Registro que, conforme o artigo 2º, § 5º, da resolução 455 do CNJ, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a conduta de deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento de citação por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na audiência. Cite-se a reclamada por oficial de justiça. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 02 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA XAVIER DOS SANTOS ALVES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0011043-50.2025.5.15.0151 AUTOR: ANA PAULA GOMES DE ALMEIDA RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DESTINATÁRIO:ANA PAULA GOMES DE ALMEIDA Fica o (a) Autor (a) notificado(a) da designação da audiência INICIAL para o dia  30/07/2025 16:20 horas sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. A audiência  será realizada telepresencialmente pela plataforma Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/88029879844?pwd=NDNXMkZ2QzJQdzc2MmVkRmdJcEFJdz09  ID da reunião: 88029879844    Senha para acesso: 871658 Orientações sobre o uso da plataforma ZOOM podem ser obtidas no site-https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . O acesso à audiência poderá ser efetivado pelo uso de smartphone ou computador pessoal com câmera.  As partes não precisam levar testemunhas nesta audiência. A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. Ficam cientes as partes de que deverão informar, no prazo de 5 dias, o exato local onde será realizada a perícia, bem como deverá haver a identificação do objeto a ser periciado. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico disponível no site https://trt15.jus.br/, para outras informações que se fizerem necessárias. Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA GOMES DE ALMEIDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006374-35.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.E.F. - E.L.N. - 1. Em vista da certidão lançada pela Serventia na pág.412, deverá a parte autora informar nos autos os dados de qualificação do requerido (filiação, data de nascimento, naturalidade, RG e CPF) sem os quais não se faz possível a expedição do mandado de averbação da paternidade. Prazo: 15 dias. 2.Informados os dados, expeça-se mandado de averbação. 3. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: ALINE LEANDRO DA SILVA (OAB 382511/SP), FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017745-25.2024.8.26.0037 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.M.J. - - P.S.M. - Vistos. 1- Expeça-se MLE, conforme requerido. 2- Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALINE LEANDRO DA SILVA (OAB 382511/SP), ALINE LEANDRO DA SILVA (OAB 382511/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017745-25.2024.8.26.0037 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.M.J. - - P.S.M. - Vistos. 1- Expeça-se MLE, conforme requerido. 2- Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALINE LEANDRO DA SILVA (OAB 382511/SP), ALINE LEANDRO DA SILVA (OAB 382511/SP)
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