Marcus Rogerio Santana
Marcus Rogerio Santana
Número da OAB:
OAB/SP 382595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Rogerio Santana possui 95 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT24, TJRS, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT24, TJRS, TRF3, STJ, TRT15, TRT18, TJSP, TST
Nome:
MARCUS ROGERIO SANTANA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024513-15.2024.5.24.0061 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301951800000107697928?instancia=3
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 5001115-09.2020.4.03.6124 EXEQUENTE: OSVALDO MARQUES DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CORREA POSTERLLI - SP395739, MARCUS ROGERIO SANTANA - SP382595, NOELIA ESTEVES GARCIA BORGES BINDILATTI - SP313181, PABLO JOSE SALAZAR GONCALVES SALVADOR - SP236907 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020, art. 23, XVIII, ficam as partes intimadas do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo estabelecido, o feito será extinto pelo pagamento. Jales/SP, em 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010898-47.2024.5.15.0080 RECORRENTE: ELIANE ALVES DA CRUZ RECORRIDO: EXPRESSO ITAMARATI S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE ALVES DA CRUZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010898-47.2024.5.15.0080 RECORRENTE: ELIANE ALVES DA CRUZ RECORRIDO: EXPRESSO ITAMARATI S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO ITAMARATI S.A.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2223138/SP (2025/0257462-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : SETPAR - SERVICOS DE TERRAPLANAGEM DE LINS LTDA ADVOGADOS : EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059 WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927 RECORRIDO : RENATA CAMILO COSTA RIOS ADVOGADOS : PABLO JOSÉ SALAZAR GONÇALVES SALVADOR - SP236907 NOELIA ESTEVES GARCIA BORGES BINDILATTI - SP313181 MARCUS ROGERIO SANTANA - SP382595 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001396-20.2024.4.03.6319 AUTOR: JOSE LISBOA DA SILVA NETTO Advogados do(a) AUTOR: MARCUS ROGERIO SANTANA - SP382595, NOELIA ESTEVES GARCIA BORGES BINDILATTI - SP313181, PABLO JOSE SALAZAR GONCALVES SALVADOR - SP236907 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. JOSÉ LISBOA DA SILVA NETTO propôs a presente ação sob o rito comum, em que objetiva a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a indenizar-lhe a título de danos materiais a quantia de R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais) e morais também em R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais). Para tanto, discorre que na manhã do dia 06/08/2024 se dirigiu a um dos caixas de autoatendimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do município de Promissão/SP. Como de costume, obteve o extrato de movimentação de sua conta bancária da agência nº 2785, conta nº 000755396195-8. Alude que seu cartão ficou preso no aparelho e tomou direção ao ambiente interno da agência para comunicar o ocorrido ao gerente; contudo, antes que acessasse a porta giratória foi abordado por uma mulher que lhe advertiu que o cartão estava no chão entregando-o a si. Aduz que no dia 20/08/2024 retornou à agência para providenciar novo extrato bancário, mas desta vez a operação foi impossibilidade com a mensagem eletrônica de “cartão inválido”. Nesta oportunidade conversou com o gerente, o qual lhe informou que tal cartão não era afeto à sua pessoa, tampouco referente à conta bancária de sua titularidade. O funcionário da CEF lhe mostrou que a partir do dia 06/08/2024 vários saques e transferências haviam ocorrido, cujo montante total alcançou a cifra de R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais). Orientado pelo gerente, se dirigiu à Delegacia de Polícia para a lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência. Alfim, requer a inversão do ônus probatório; o fornecimento das imagens das câmeras de segurança do local; além do julgamento procedente. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se restringe a oferecer contestação padrão, inútil para o caso concreto. Réplica em seguida. Fundamento e decido. Mérito De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente extrapatrimonial, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por fim, a eventual inversão do ônus probatório, ainda que com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, Inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), só é possível quando verossímil a tese defendida, longe do que consta nestes autos. Tecidas as considerações que julguei pertinentes, passo à análise do caso dos autos. Aos fatos. Diferentemente do que narrou na peça de ingresso, o Sr. JOSÉ disse nas dependências da Delegacia de Polícia que não fazia ideia de como a subtração tria ocorrido. Três horas e meia depois seu filho, se qualificando como advogado, teceu a seguinte exposição: “(...) que estava no banco e foi retirar um extrato e no momento em que estava saindo da agência da Caixa Econômica Federal foi abordado por uma mulher desconhecida, que se identificou como sendo funcionária do banco e dizendo que havia o cartão da vítima caído, ainda dentro da agência. Em seguida, tal moça entregou um outro cartão para a vítima e ambos foram embora. (...) afirmando que há câmeras da Prefeitura próxima ao local que possam ter captado a ação criminosa.” (sic). A seu turno, o Sr. JOSÉ, na ocasião em que comunicou o fato à administração da CEF relatou que: “(...) foi abordado na rua, depois de ter saído de agência quando retirou extrato de sua conta, próximo a agência, por pessoa que alegou ser funcionária e se chamar Amanda, que ele havia esquecido documento no ATM, pediu para mostrar o documento dele e a senha da conta e trocou o cartão do mesmo sem que ele nem percebesse, finalizou a conversa falando que estava tudo certo, que tinha se enganado e foi embora.” (sic). Não há dúvidas que as movimentações bancárias em comento não foram queridas nem realizadas pelo Sr. JOSÉ, tampouco por terceiros com autorização voluntária daquele. É certo que foi vítima de um ato criminoso. Como e por quem não há meio de apurar neste instrumento jurídico. É certo, porém, que não foi da maneira como descrito na exordial. Pesa em seu desfavor ao menos um aspecto intrínseco. Se a meliante entregou às mãos do Sr. JOSÉ um cartão não original e, em seguida, se apropriou daquele que teria ficado preso no totem de autoatendimento, como ela poderia fazer as transações financeiras sem ter conhecimento da senha? E dois extrínsecos. O primeiro é o local da abordagem. Tanto no interior da agência quando no ambiente policial, há menções que terceira pessoa abordou o Sr. JOSÉ em área pública, na calçada; tanto que é pleiteado em sede policial imagens do circuito de segurança da Prefeitura pelo filho do autor. O segundo é a confissão do Sr. JOSÉ de que repassou à mulher a senha do cartão. Transparece, portanto, que no afã de tentar não só recuperar o desfalque (danos materiais), mas se locupletar do triste episódio (danos extrapatrimoniais), cria narrativa que pretende imputar à instituição bancária – foi no ambiente da agência/pessoa se identificou como funcionária – responsabilidade abrangente – objetiva – que não tem no caso concreto. O jogo de cena empreendido pela criminosa foi eficiente a ponto de fazer com que o demandante se iludisse e entregasse de boa-fé os cartão magnético e senha. Ele não é o único, infelizmente, e não há do que se envergonhar. O modus operandi deste crime passou a ser comum, com repercussão em telejornais e internet, mas também em face de reiterados comunicados em anúncios, extratos/saldos bancários, folhetos e cartazes em agências físicas e caixas de autoatendimento e mesmo nos aplicativos de aparelhos celulares que as instituições bancárias nunca fazem contato com seus clientes para saber a senha pessoal. O sucesso da empreitada criminosa é fruto da inconsciente, mas vital participação do Sr. JOSÉ, fato que quebra o liame da cadeia de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Há que se destacar ainda que entre as transações bancárias e a formal contestação transcorreu quase duas semanas. Para que tenha sucesso em recuperar os valores subtraídos, é preciso que a comunicação à instituição financeira se dê ANTES da compensação bancária em casos de transferências de uma conta a outra, e não porque os bancos assumem o prejuízo e compensam o correntista, em absoluto, mas porque ainda não houve a apropriação do crédito pelo meliante. Nas hipóteses como a ora em apreço, nada é possível. Outrossim, é peculiar que as pessoas demandem contra a CEF em situações como a que se põe a mesa, mas não o fazem em face de empresas de telefonia (Samsung, Apple, Nokia ...) ou de tecnologia (Android, IOS ...) quando os dados dos celulares são alcançados, mesmo protegidos por senhas. Tampouco tenho notícia de litígios envolvendo proprietários de veículos furtados por aqueles que conseguem abrir a porta e acioná-lo, ante as marcas automobilísticas. Cabe à Polícia Judiciária identificar os beneficiários das transações bancárias e então o demandante processá-los pelos danos causados, independentemente do eventual processo criminal que poderão vir a enfrentar. Alfim, concluo que não há defeito ou vício na prestação do serviço por parte da CEF e, diante deste quadro, entendo inexistir responsabilidade material ou extrapatrimonial da CEF que fosse apta a dar ensejo a quaisquer indenizações. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. JOSÉ LISBÔA DA SILVA NETTO para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fosse condenada a indenizar-lhe a título de danos materiais a quantia de R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais) e morais também em R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Lins/SP, 25 de julho de 2025. P.R.I. Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001396-20.2024.4.03.6319 AUTOR: JOSE LISBOA DA SILVA NETTO Advogados do(a) AUTOR: MARCUS ROGERIO SANTANA - SP382595, NOELIA ESTEVES GARCIA BORGES BINDILATTI - SP313181, PABLO JOSE SALAZAR GONCALVES SALVADOR - SP236907 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. JOSÉ LISBOA DA SILVA NETTO propôs a presente ação sob o rito comum, em que objetiva a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a indenizar-lhe a título de danos materiais a quantia de R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais) e morais também em R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais). Para tanto, discorre que na manhã do dia 06/08/2024 se dirigiu a um dos caixas de autoatendimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do município de Promissão/SP. Como de costume, obteve o extrato de movimentação de sua conta bancária da agência nº 2785, conta nº 000755396195-8. Alude que seu cartão ficou preso no aparelho e tomou direção ao ambiente interno da agência para comunicar o ocorrido ao gerente; contudo, antes que acessasse a porta giratória foi abordado por uma mulher que lhe advertiu que o cartão estava no chão entregando-o a si. Aduz que no dia 20/08/2024 retornou à agência para providenciar novo extrato bancário, mas desta vez a operação foi impossibilidade com a mensagem eletrônica de “cartão inválido”. Nesta oportunidade conversou com o gerente, o qual lhe informou que tal cartão não era afeto à sua pessoa, tampouco referente à conta bancária de sua titularidade. O funcionário da CEF lhe mostrou que a partir do dia 06/08/2024 vários saques e transferências haviam ocorrido, cujo montante total alcançou a cifra de R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais). Orientado pelo gerente, se dirigiu à Delegacia de Polícia para a lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência. Alfim, requer a inversão do ônus probatório; o fornecimento das imagens das câmeras de segurança do local; além do julgamento procedente. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se restringe a oferecer contestação padrão, inútil para o caso concreto. Réplica em seguida. Fundamento e decido. Mérito De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente extrapatrimonial, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por fim, a eventual inversão do ônus probatório, ainda que com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, Inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), só é possível quando verossímil a tese defendida, longe do que consta nestes autos. Tecidas as considerações que julguei pertinentes, passo à análise do caso dos autos. Aos fatos. Diferentemente do que narrou na peça de ingresso, o Sr. JOSÉ disse nas dependências da Delegacia de Polícia que não fazia ideia de como a subtração tria ocorrido. Três horas e meia depois seu filho, se qualificando como advogado, teceu a seguinte exposição: “(...) que estava no banco e foi retirar um extrato e no momento em que estava saindo da agência da Caixa Econômica Federal foi abordado por uma mulher desconhecida, que se identificou como sendo funcionária do banco e dizendo que havia o cartão da vítima caído, ainda dentro da agência. Em seguida, tal moça entregou um outro cartão para a vítima e ambos foram embora. (...) afirmando que há câmeras da Prefeitura próxima ao local que possam ter captado a ação criminosa.” (sic). A seu turno, o Sr. JOSÉ, na ocasião em que comunicou o fato à administração da CEF relatou que: “(...) foi abordado na rua, depois de ter saído de agência quando retirou extrato de sua conta, próximo a agência, por pessoa que alegou ser funcionária e se chamar Amanda, que ele havia esquecido documento no ATM, pediu para mostrar o documento dele e a senha da conta e trocou o cartão do mesmo sem que ele nem percebesse, finalizou a conversa falando que estava tudo certo, que tinha se enganado e foi embora.” (sic). Não há dúvidas que as movimentações bancárias em comento não foram queridas nem realizadas pelo Sr. JOSÉ, tampouco por terceiros com autorização voluntária daquele. É certo que foi vítima de um ato criminoso. Como e por quem não há meio de apurar neste instrumento jurídico. É certo, porém, que não foi da maneira como descrito na exordial. Pesa em seu desfavor ao menos um aspecto intrínseco. Se a meliante entregou às mãos do Sr. JOSÉ um cartão não original e, em seguida, se apropriou daquele que teria ficado preso no totem de autoatendimento, como ela poderia fazer as transações financeiras sem ter conhecimento da senha? E dois extrínsecos. O primeiro é o local da abordagem. Tanto no interior da agência quando no ambiente policial, há menções que terceira pessoa abordou o Sr. JOSÉ em área pública, na calçada; tanto que é pleiteado em sede policial imagens do circuito de segurança da Prefeitura pelo filho do autor. O segundo é a confissão do Sr. JOSÉ de que repassou à mulher a senha do cartão. Transparece, portanto, que no afã de tentar não só recuperar o desfalque (danos materiais), mas se locupletar do triste episódio (danos extrapatrimoniais), cria narrativa que pretende imputar à instituição bancária – foi no ambiente da agência/pessoa se identificou como funcionária – responsabilidade abrangente – objetiva – que não tem no caso concreto. O jogo de cena empreendido pela criminosa foi eficiente a ponto de fazer com que o demandante se iludisse e entregasse de boa-fé os cartão magnético e senha. Ele não é o único, infelizmente, e não há do que se envergonhar. O modus operandi deste crime passou a ser comum, com repercussão em telejornais e internet, mas também em face de reiterados comunicados em anúncios, extratos/saldos bancários, folhetos e cartazes em agências físicas e caixas de autoatendimento e mesmo nos aplicativos de aparelhos celulares que as instituições bancárias nunca fazem contato com seus clientes para saber a senha pessoal. O sucesso da empreitada criminosa é fruto da inconsciente, mas vital participação do Sr. JOSÉ, fato que quebra o liame da cadeia de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Há que se destacar ainda que entre as transações bancárias e a formal contestação transcorreu quase duas semanas. Para que tenha sucesso em recuperar os valores subtraídos, é preciso que a comunicação à instituição financeira se dê ANTES da compensação bancária em casos de transferências de uma conta a outra, e não porque os bancos assumem o prejuízo e compensam o correntista, em absoluto, mas porque ainda não houve a apropriação do crédito pelo meliante. Nas hipóteses como a ora em apreço, nada é possível. Outrossim, é peculiar que as pessoas demandem contra a CEF em situações como a que se põe a mesa, mas não o fazem em face de empresas de telefonia (Samsung, Apple, Nokia ...) ou de tecnologia (Android, IOS ...) quando os dados dos celulares são alcançados, mesmo protegidos por senhas. Tampouco tenho notícia de litígios envolvendo proprietários de veículos furtados por aqueles que conseguem abrir a porta e acioná-lo, ante as marcas automobilísticas. Cabe à Polícia Judiciária identificar os beneficiários das transações bancárias e então o demandante processá-los pelos danos causados, independentemente do eventual processo criminal que poderão vir a enfrentar. Alfim, concluo que não há defeito ou vício na prestação do serviço por parte da CEF e, diante deste quadro, entendo inexistir responsabilidade material ou extrapatrimonial da CEF que fosse apta a dar ensejo a quaisquer indenizações. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. JOSÉ LISBÔA DA SILVA NETTO para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fosse condenada a indenizar-lhe a título de danos materiais a quantia de R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais) e morais também em R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Lins/SP, 25 de julho de 2025. P.R.I. Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz Federal
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