Pedro Henrique Fleider Wolanski
Pedro Henrique Fleider Wolanski
Número da OAB:
OAB/SP 382616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Fleider Wolanski possui 70 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJSC
Nome:
PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES Nº 5006081-62.2025.8.24.0064/SC NOTIFICANTE : PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI (OAB SP382616) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o notificante acerca da petição do evento 20, DOC2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1132060-42.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Ctz Garantidora Servicos de Cobranca Ltda - Considerando a data de distribuição destes autos de execução de título extrajudicial, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas finais, conforme o acordo firmado entre as partes. Prazo: 15 dias. - ADV: PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI (OAB 382616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2200899-09.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI; Foro Central Cível; 17ª Vara Cível; Monitória; 1080227-77.2025.8.26.0100; Espécies de Contratos; Agravante: Residencial Barão de Jaceguai Empreendimento Spe Ltda; Advogado: Pedro Henrique Fleider Wolanski (OAB: 382616/SP); Agravado: Rmr Engenharia e Gerenciamento de Obras Ltda.; Agravado: Marcelo Nishida; Agravada: Mariana Aredes Bergamo Nishida; Agravado: Rafael Gentil Sernaglia; Agravada: Débora de Fariamelitto Sernaglia; Agravado: Ricardo Dalla Fontana; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018542-79.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Ctz Garantidora Serviços de Cobrança Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: FERNANDO CORREIA DE PAIVA JUNIOR (OAB 379922/SP), PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI (OAB 382616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018253-49.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Ctz Garantidora Serviços de Cobrança Ltda. - Vistos. A fls. 182 foi proferida sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva reconhecida pela própria exequente CTZ Garantidora Serviços de Cobrança Ltda., determinando a exclusão de Wesley de Souza Dias e Marília Santos Silva do polo passivo da execução, com a inclusão da Caixa Econômica Federal em razão da consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Determinou-se na decisão que a antiga proprietária Marília Santos Silva permaneceria, por ora, cadastrada como terceira interessada para levantamento do valor bloqueado, devendo providenciar o formulário MLE para expedição de mandado de levantamento. Após o levantamento, determinou-se sua exclusão definitiva do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal. Marília Santos Silva opôs embargos de declaração (fls. 185/186) alegando omissão na decisão de fls. 182 quanto à expressa extinção do feito em relação à sua pessoa, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva, conforme artigo 485, VI, do CPC. Alegou ainda omissão quanto à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que houve constrição indevida em sua conta salário em razão de execução ajuizada contra quem não mais detinha a propriedade do imóvel à época da propositura da ação. Requereu o acolhimento dos embargos para declarar expressamente a extinção do feito em seu desfavor e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Às fls. 192/194, a exequente apresentou impugnação aos embargos de declaração, defendendo que os embargantes, à época da constituição dos débitos condominiais, eram legítimos proprietários da unidade e, portanto, legítimos para figurarem no polo passivo, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. Sustentou que não houve sucumbência da exequente, uma vez que a exclusão da parte deu-se por conveniência e não por reconhecimento de erro, inexistindo, assim, obrigação de arcar com honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 182, embora tenha reconhecido a ilegitimidade passiva de Marília Santos Silva e determinado sua exclusão do polo passivo, deixou de consignar expressamente a extinção do feito em seu desfavor, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tal omissão merece ser sanada para fins de adequada formação do contraditório e coerência do dispositivo. No entanto, quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não se verifica omissão na decisão. A decisão reconheceu a ilegitimidade da parte executada, mas tal reconhecimento não implica, por si só, a imposição de sucumbência à exequente, mormente quando esta apenas concordou com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e não reconheceu, de forma inequívoca, qualquer erro de sua parte quanto à propositura da demanda. A exclusão deu-se por conveniência e viabilidade na recuperação do crédito, não se configurando a sucumbência exigida pelo artigo 85 do CPC. Desta feita, acolho parcialmente os embargos pelos fundamentos lançados, e declaro o dispositivo da sentença para que conste da seguinte forma: "Defiro a inclusão da Caixa Econômica Federal como executada, excluindo-se do polo passivo os executados originais Wesley de Souza Dias e Marília Santos Silva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, extinguindo-se o feito em relação a estes. Anote-se no SAJ. A terceira interessada Marília Santos Silva deverá permanecer cadastrada no processo, por ora, apenas para levantamento do valor bloqueado conforme fl. 120, nos termos da decisão de fls. 160/161. Após o levantamento, exclua-se definitivamente a interessada do feito e remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal - Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, para o prosseguimento da execução em face da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal." Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI (OAB 382616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051098-87.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Gisela Castanho Coimbra - Vistos. Defiro prazo adicional de 10 dias, conforme requerido retro. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI (OAB 382616/SP), FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB 150685/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001057-88.2021.8.26.0011 (processo principal 1010165-95.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Água Marinha - C.E.F. - C.A.B.S. - A.W.P.P. - - R.P.F.P.P. - M.S.P. - Vistos. Pags. 437: INDEFIRO a expedição de ofício para o fim de cancelamento da alienação fiduciária, posto que objeto estranho ao feito. Págs. 438/439 e 440/441: por ora, providencie o CARTÓRIO o quanto necessário ao acesso integral dos autos pela Fazenda Municipal, conforme pleiteado, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, a ser contado do respectivo acesso. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), GUSTAVO LOURENÇO PINA (OAB 470494/SP), PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI (OAB 382616/SP), FERNANDO CORREIA DE PAIVA JUNIOR (OAB 379922/SP), MARCELO RODRIGUES BRITO OLIVEIRA (OAB 350349/SP), GUSTAVO LOURENÇO PINA (OAB 470494/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
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