Renato De Souza Bifi
Renato De Souza Bifi
Número da OAB:
OAB/SP 382624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato De Souza Bifi possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRF3, STJ, TJMS
Nome:
RENATO DE SOUZA BIFI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501644-45.2024.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - D.S.P. - Vistos. Fls. 258. Tendo em vista a não localização do réu para intimação pessoal para recolhimento das despesas processuais, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 262, razão pela qual determino sua INTIMAÇÃO via edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para pagamento das custas processuais, no valor de R$ 3.702,00(2025) a ser recolhida mediante a utilização da DARE-SP, código 230-6, gerado no site: https://portaldecustas. tjsp.jus.br/portaltjsp, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o decurso do prazo da intimação por edital, e não tendo sido efetuado o pagamento, proceda-se a inscrição na divida ativa relativa a taxa judiciária. Oportunamente, arquivem-se, nos moldes da decisão de páginas 229/231. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ EDUARDO LOPES (OAB 498178/SP), RENATO DE SOUZA BIFI (OAB 382624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500081-71.2025.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - LUIS CARLOS DA SILVA REAL - Nesta data, faço remessa dos presentes autos, ao I. Representante do Ministério Público atuante nesta 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena/SP para contrarrazões ao recurso de apelação. - ADV: RENATO DE SOUZA BIFI (OAB 382624/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1019848/SP (2025/0262653-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : RENATO DE SOUZA BIFI ADVOGADO : RENATO DE SOUZA BIFI - SP382624 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EVERSON NONATO PEREIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005059-64.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Doação - Stevanelli & Sassi Ltda Me - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes, após arquivem-se, com as formalidades de praxe. Int. - ADV: RENATO DE SOUZA BIFI (OAB 382624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501081-17.2025.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.S.N. - Vistos. Com vistas a resguardar a regularidade da marcha processual, priorizando sobretudo a necessária celeridade dos processos envolvendo réus presos e, em atendimento às disposições contidas no Comunicado Conjunto nº 299/2024, servirá o presente como MANDADO de INTIMAÇÃO do(a)(s) Réu Genival Soares Nunes, a ser cumprido presencialmente, para comparecimento à Audiência de Instrução, Debates e Julgamento designada para o dia 29 de julho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, a qual será realizada na modalidade telepresencial, oportunidade em que será(ão) ouvido(a)(s) nos autos. Cumpra-se com urgência. Intime(m)-se. - ADV: RENATO DE SOUZA BIFI (OAB 382624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501081-17.2025.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.S.N. - Vistos. Com vistas a resguardar a regularidade da marcha processual, priorizando sobretudo a necessária celeridade dos processos envolvendo réus presos e, em atendimento às disposições contidas no Comunicado Conjunto nº 299/2024, servirá o presente como MANDADO de INTIMAÇÃO do(a)(s) Réu Genival Soares Nunes, a ser cumprido presencialmente, para comparecimento à Audiência de Instrução, Debates e Julgamento designada para o dia 29 de julho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, a qual será realizada na modalidade telepresencial, oportunidade em que será(ão) ouvido(a)(s) nos autos. Cumpra-se com urgência. Intime(m)-se. - ADV: RENATO DE SOUZA BIFI (OAB 382624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000557-53.2020.8.26.0168 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Larissa Stelita Steluti Tessarini - Valentim Lavorato - Vistos. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cumpra-se o V. Acórdão, o qual transitou em julgado. Para a execução dos honorários advocatícios cabe a(o) I. Advogado(a) requerer, através do peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (156 - Cumprimento de Sentença), com assunto Honorários Sucumbenciais. No cumprimento de sentença deverá o(a) I. Advogado(a) recolher a taxa judiciária pela instauração da fase executória. Deverá a parte credora informar se houve penhora no rosto dos autos, na fase cognitiva e, se o caso, instruir o incidente de cumprimento de sentença com a cópia de eventual termo ou auto referente à constrição, sob pena de litigância de má-fé. Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para o cumprimento do julgado. Se a parte vencida não estiver representada no processo, deverá a parte exequente antecipar o pagamento da despesa para a intimação da parte devedora (postal ou Oficial de Justiça). Para futuros peticionamentos no cumprimento de sentença, os advogados deverão indicar o número do cumprimento de sentença e no campo "categoria" deverá selecionar o tipo de petição correspondente ao pedido ou providência desejada (exemplo: impugnação ao cumprimento de sentença; manifestação sobre a impugnação; primeiro pedido de bloqueio de valores; pedido de penhora; pedido de inclusão do espólio no polo passivo; pedido de extinção; etc). REGISTRO QUE O "TIPO DE PETIÇÃO" 8299 - PETIÇÕES DIVERSAS DEVE SER UTILIZADO SOMENTE QUANDO NÃO HOUVER A OPÇÃO CORRESPONDENTE AO PEDIDO QUE A PARTE PRETENDE FAZER. 2. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, deverá a zelosa serventia judicial proceder a conferência do recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição do pedido inicial; interposição de apelação e/ou recurso adesivo; interposição de agravo de instrumento; bem como as custas e despesas processuais com citação, intimação, notificação, publicações de editais, expedição de cartas (de arrematação, adjudicação, remissão e formal de partilha), e para acesso aos sistemas eletrônicos (Sisbajud, Infojud, Renajud, ONR, SerasaJud, Sniper, etc), lançando certidão nos autos. Na hipótese de ser verificada a existência de taxa judiciária e despesas processuais sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo, deverá providenciar a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único do CPC, e, se não for realizado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da expedição da intimação, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Havendo necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos. O §13 do art. 4º da Lei Estadual nº. 11.608/2003 e o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 determinam que, por força da gratuidade, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, deduzindo-se estes valores de eventual quantia depositada em juízo, por ocasião do levantamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, encaminhem-se os autos para conferência de eventuais custas e despesas processuais pendentes, por meio do botão-atividade "arquivamento/custas", nos termos do Comunicado Conjunto nº 2682/2021, as quais, quando existentes, deverão: a) ser recolhidas pela parte sucumbente, conforme fixado no(a) sentença/V. Acórdão, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, devendo a serventia providenciar o necessário para sua intimação; b) incluídas pela parte exequente, no demonstrativo de débito, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, em caso de instauração de incidente processual de cumprimento de sentença. Cabe à parte vencedora o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, recolhendo a taxa judiciária devida pela instauração do cumprimento de sentença, uma vez que, em que pese o disposto no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, inviável a instauração do cumprimento de sentença sem o recolhimento da custa processual, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007)Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, deverá o(a) Advogado(a) recolher as custas e eventuais despesas de ingresso no cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determina o art. 290 do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada havendo a deliberar ou inexistindo determinações a serem cumpridas pela unidade judicial, os autos deverão ser encaminhados para o arquivo definitivo, por meio do botão-atividade "arquivamento/custas", nos termos do Comunicado Conjunto nº 2682/2021. Em caso de inadimplência da taxa judiciária pela parte sucumbente, não beneficiária da gratuidade da justiça, a Unidade Judicial certificará o ocorrido e encaminhará ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual, no endereço eletrônico financas@justica.sp.gov.br, sem prejuízo do disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil (item 6.3 .do Comunicado Conjunto nº 258/2024), sem prejuízo da expedição de certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Intime(m)-se. - ADV: KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA (OAB 208660/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP), KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA (OAB 208660/SP), RENATO DE SOUZA BIFI (OAB 382624/SP)
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