Reubi Ferrarezi Santiago

Reubi Ferrarezi Santiago

Número da OAB: OAB/SP 382625

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 64
Tribunais: STJ, TRF3, TJCE, TJSP
Nome: REUBI FERRAREZI SANTIAGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000059-10.2023.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.H.M.E. - - M.A.B. - M.F.M. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões). - ADV: REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP), REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP), CLEUZENI VANCETO (OAB 437843/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010949-66.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - ALTAIR SUZIGAN JUNIOR - Considerando a data da decisão proferida e em consonância com o Comunicado CG nº 1591 de 07/07/2017, encaminhem-se estes autos à VEC de Mogi Guacu/SP. - ADV: REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500189-12.2023.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS DANIEL ANTUNES SANTOS - RENE ANTONIO VICTOR HEREMAN ULIAN - - WASHINGTON PEDRO CARDOSO DE SA - Vistos. Na presente demanda, este Juízo proferiu sentença condenatória em face de MARCOS DANIEL ANTUNES SANTOS e RENE ANTONIO VICTOR HEREMAN ULIAN, ao qual, além da sanção corporal, foi imposta pena pecuniária (multa). Desde a edição da Lei nº 13.964/19, que alterou o art. 51 do Código Penal, passou-se a dispor que a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. A execução da pena de multa, nos termos do art. 538-A, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá tramitar pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título V, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, especialmente no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Anoto, ademais, que a Lei nº 6.830/80, por sua vez, também aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil. Diante do arcabouço normativo aplicável à espécie dos autos, uma vez citado o apenado para pagar a multa penal não adimplida voluntariamente, ou, nomear bens à penhora (art. 164, da Lei das Execuções Penais), assim não o fazendo, de acordo com o §2º do citado art. 164, a ação passa a observar integralmente as disposições da lei processual civil no que concerne à penhora de bens e posterior execução, assim como a legislação especial para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública no que couber. Cediço, ainda, que salvo determinação judicial ou legislação específica, no Estado de São Paulo, a arrecadação da multa penal é destinada aos cofres do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP. A Lei nº 9.171/95, que institui referido fundo, estabelece em seu art. 2º, inciso VI. Pois bem, contextualizados tais elementos, e agarrando-me à concepção de aplicação subsidiária da legislação processual civil para o caso em apreço, relembro que o conceito de interesse processual está fundado no binômio da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada. No caso em tela, o condenado foi apenado a pagar multa inferior a 1200 UFESP's, importância esta que, conforme será exposto, afasta o interesse de agir no que se refere à possivel ação de execução a ser ajuizada pelo MP. Com efeito, o art. 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, com a redação que lhe conferiu o art. 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017, dispõe que fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. Com base na referida legislação, o Procurador Geral do Estado de São Paulo, em 23 de Agosto de 2017, promulgou a Resolução PGE nº 21, dispondo os arts. 1º e 2º que: Artigo 1º - Não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's): (....) XIV - multas impostas em processos criminais; (destaquei). Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no 'caput' do artigo anterior, quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (destaquei). (http://www.pge.sp.gov.br/editais/atosnormativos/visualizacao.aspx?id=1082) Nesse cenário, considerando-se que o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP é o destinatário da receita derivada da multa penal, não há razão para que não se reconheça a observância do limite mínimo de interesse fiscal do Estado de São Paulo fixado nas normas acima transcritas. Dito isso, no corrente ano (2025), o valor da UFESP é de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos) (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx), de modo que 1.200 UFESPs correspondem ao montante de R$ 44.424,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e quatro reais). Conclui-se, portanto, que a condenação imposta ao apenado a título de multa é muito inferior àquele que a própria Fazenda Pública, na hipótese de omissão do Ministério Público, estaria autorizada a não propor a ação executiva ou desistir da já proposta. Assim, conclui-se que que todas as multas decorrentes de processos criminais de valor até R$ 44.424,00 (correspondentes, em 2025, a 1200 UFESPs) não serão jamais objeto de cobrança por meio de execução fiscal. Destaco que a distribuição de futura ação perseguindo crédito inferior ao já mencionado traria ainda maiores prejuízos ao erário público, que teria que suportar custos inerentes às diligências de oficial de justiça normalmente realizadas nas execuções, além dos inegáveis gastos com movimentação processual etc sem qualquer utilidade prática, especialmente se considerado o fato de que o condenado, pessoa simples e a quem este Juízo já deferiu os benefícios da justiça gratuita, não teria condições financeiras de quitar valor que, ao que tudo indica, apenas agravaria a situação fiscal já combalida do Poder Judiciário, que despenderia considerável soma de seu orçamento na tentativa de receber por algo que, à toda evidência, jamais reverterá aos cofres públicos. À vista disso, torna-se evidente o reconhecimento da ausência do interesse processual do Parquet ou da Fazenda Pública em futuro e eventual processo, que buscaria obter valor muito aquém do limite fiscal estabelecido pela legislação fazendária, aplicável por analogia ao caso em apreço, para a atuação da Fazenda Estadual. Anoto, por oportuno, que em decisões recentes o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para além de reconhecer a ausência de interesse de agir na esfera jurisdicional e da Fazenda Pública quando os valores excutidos não ultrapassam os limites estabelecidos em legislação fiscal, assemelhando-se à hipótese ventilada nos autos, encampou também tese de extinção da própria punibilidade da pena de multa. Veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Cumprimento integral das penas privativas de liberdade Decisão que deferiu pedido de extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, reconhecendo a ausência de interesse de agir, na esfera jurisdicional e da Fazenda Pública, em relação à 2ª, 3ª e 4ª execuções, declarando extinta, igualmente, a pena de multa imposta na 5ª execução Decisão que não comporta reforma - Cumprida a pena privativa de liberdade ou restrita de direitos, extingue-se também a punibilidade em relação à multa, o que evita sua perpetuação pela cobrança judicializada, pela morosidade ou mesmo desinteresse do Estado Observação de que o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa na fase executória não elide os efeitos secundários da decisão condenatória Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 9000878-34.2019.8.26.0637; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019). Agravo em Execução Furto qualificado Agravante condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 12 dias-multa, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade Pedido de indulto com base no art. 1º, XIV, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, uma vez que houve o cumprimento de fração superior a um quarto das restritivas de direito Benefício que foi indeferido pelo d. Juízo das Execuções uma vez que o sentenciado praticou falta grave em 2016 (abandono do cumprimento das restritivas de direitos) Decisão judicial que comporta modificação Ocorrência que não constitui óbice à concessão do benefício, cujos requisitos são apenas aqueles definidos no decreto editado com base em prerrogativa do Presidente da República de caráter privativo (art. 84, XII, da CF) Valor da multa que não extrapola o mínimo fixado em ato do Ministério da Fazenda Portaria MF nº 75/2012 e Resolução da PGE 45/2011 Desinteresse do Estado quanto à sua cobrança por meio de ação de execução fiscal (art. 2º Portaria MF nº 130/2012) Indulto que deve ser concedido também quanto à multa pecuniária, com base no art. 1º, XI, do Decreto nº 8.615/2015 Agravo provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7002180-84.2018.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 06/10/2019). Tais julgados são orientados pela racionalidade e praticidade decorrentes da conclusão óbvia de que os custos carreados para movimentar toda a engrenagem da máquina judiciária são muito maiores que o valor executado, mas não é só. A chance de êxito no recebimento de valores ou localização de bens do apenado que possam ser penhorados é mínima. E, sob esse aspecto, futura ação de execução estaria totalmente despida de utilidade, considerando-se que a esmagadora maioria dos denunciados e condenados, por razões sociais, pertence a uma classe desprivilegiada economicamente, circunstância essa que, muitas vezes, alia-se ao caráter do indivíduo e serve inclusive de força motriz para que se aventure no mundo do crime. O ônus imputado ao Estado em ações como essa não é só de índole financeira. Isso porque, a enorme quantidade de ações de execução de multa penal, a despeito da sua pouca utilidade e efetividade, como já se disse, redunda em esforço hercúleo de trabalho sistemático, quando toda a força laborativa poderia ser direcionada para o atendimento de numerosos processos em tramitação, que envolvem o direito de punir do Estado e o direito do indivíduo à sua liberdade, ao devido processo legal e, sobretudo, à razoável duração do processo. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta aos sentenciados referente à condenação editada nos autos desta ação penal. Ressalto, por fim, que o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa na fase executória não elide os efeitos penais secundários da sentença condenatória, tais como a reincidência e maus antecedentes. Assim, muito embora não haja utilidade no recebimento de valor imposto a título de penalidade pecuniária, a presente decisão não está afastando o caráter punitivo da pena anteriormente imposta. Nos termos do art. 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedam-se as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Artur Nogueira, 02 de julho de 2025. - ADV: MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA MICHELON (OAB 399235/SP), REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP), KARINA GIANELI MARCELINO (OAB 452467/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016208/SP (2025/0242169-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : REUBI FERRAREZI SANTIAGO ADVOGADO : REUBI FERRAREZI SANTIAGO - SP382625 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : BRUNO MARTINS GOMES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010252-38.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL REU: GEOVANE TEIXEIRA DE TOLEDO, GABRIEL FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: DEIVID DEMORI - SP217310, REUBI FERRAREZI SANTIAGO - SP382625 Advogados do(a) REU: RAFAEL CARVALHO UZUN - SP350931, REINALDO BONTEMPO - SP183935 TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA SOUZA SANTOS, TESTEMUNHA RUBENS, TESTEMUNHAS PAULO E FERNANDO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DEIVID DEMORI - SP217310 D E S P A C H O Em razão da homologação do Acordo de Não Persecução Penal ID 3373104076 e da informação ID 374176762 de distribuição de autos para a execução do acordo, suspendo o processo e o prazo prescricional, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal, portanto, sobrestem-se os presentes autos até notícia do cumprimento do acordo. Retifique-se a autuação dos presentes autos para a classe judicial "Acordo de Não Persecução Penal". Publique-se. Ciência ao MPF. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente) CAMPINAS, data da assinatura eletrônica
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008344-79.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - JÚLIO CÉSAR DE BARROS PENTEADO - Trata-se de execução penal de sentenciado que cumpre pena em regime aberto. Certificado que o sentenciado não está comparecendo em juízo o Ministério Público requer a regressão cautelar de regime. Decido. Dispõe o artigo 118 da Lei 7.210, de 1984: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. E, nos termos do Art. 50, inciso V, da mesma lei, comete falta grave o sentenciado que descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Como se vê da certidão de fls. 121 o sentenciado deixou de comparecer em juízo, embora cientificado de tais condições quando da realização da audiência admonitória. Assim, vem demonstrando comportamento incompatível com o cumprimento de pena em regime aberto, que exige autodisciplina e senso de responsabilidade por parte do reeducando (Art. 114, inciso II, da Lei de Execuções Penais). Neste quadro, considerando a conduta do sentenciado e o seu comportamento, nos termos acima expostos, tenho que é o de decretar-se a regressão cautelar de regime do custodiado. Pelo exposto, decreto a regressão cautelar do reeducando JÚLIO CÉSAR DE BARROS PENTEADO para o REGIME SEMIABERTO, sem prejuízo de oportuna oitiva do sentenciado antes da regressão definitiva de regime. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 628/2022 proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento e redistribuição deste processo ao DEECRIM de Campinas. Após a comunicação da disponibilidade da vaga, expeça-se mandado de prisão. Por fim, com o cumprimento do Mandado de Prisão, redistribua-se os presentes autos para o DEECRIM responsável, por fugir da competência desta VEC cuidar de processos de execução de presos em regime semiaberto. Expeça-se o necessário. Cópia desta decisão assinada digitalmente valerá como ofício. Ciência ao M - ADV: REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 0009421-89.2025.8.26.0502; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 8ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO RIBAS; Campinas/DEECRIM UR4; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Agravo de Execução Penal; 0009421-89.2025.8.26.0502; Progressão de Regime; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravado: Bruno da Silva Almeida; Advogado: Reubi Ferrarezi Santiago (OAB: 382625/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500194-91.2025.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - CARLOS EDUARDO CORDEIRO DE LUCA - Vistos. Cota retro:defiro. Providencie a serventia a expedição de ofício para que seja requisitado do Município a remessa dos documentos atinentes ao reparo da viatura e custos necessários - de forma a suprir a prova pericial, ante à sua impossibilidade - art. 167, CPP. Prazo de 15 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, conjuntamente com o boletim de ocorrência e da certidão de fls. 209, como OFÍCIO. Int. - ADV: REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP), ROSILDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 391765/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500139-43.2025.8.26.0666 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFERSON PEREIRA DECILLES - - ANDRÉA CONCEIÇÃO DE SOUZA REIS - - IGOR GIOVANI DE SOUZA REIS - Vistos. Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade apresentada pela defesa, alegando que as provas colhidas são ilícitas por derivação, pois provenientes de uma busca e apreensão realizada sem mandado, o que macularia todo o procedimento, passo a analisá-la. Nos termos do decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 280 "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". E, no caso, as buscas no domicílio dos réus originaram-se de informações prestadas por um usuário de drogas sobre a existência de ponto de venda e distribuição de entorpecentes na residência, o que foi confirmado após diligências e campanas, denotando movimentação típica de tráfico de entorpecentes no local, pessoas entrando e saindo da casa. Além disso, guardas municipais que estavam de apoio no local, avistaram quando um desses indivíduos, ao sair da residência, colocou algo na boca, sendo que, quando foi abordado, foram com ele localizados entorpecentes. Indagado, o individuo confirmou ter recém adquirido as drogas na residência dos denunciados ANDRÉA e IGOR. Assim, existiram fundadas razões para ser realizada uma busca no local, desde a existência de investigações prévias, bem como a indicação da residência como sendo ponto de venda de entorpecentes. Ressalta-se que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes é delito permanente, ou seja, o estado de flagrância se protrai no tempo, bem como por todo o demonstrado acima. Afasto, portanto, a preliminar arguida. Os demais argumentos lançados em sede de defesa preliminar são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA e outros como incurso no artigo 33, caput, 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 244-A, ECA, na forma do artigo 69, CP. Oficie-se ao IIRGD e anote-se no SAJ, procedendo a evolução de classe processual e o levantamento do segredo de justiça (Comunicado CG nº1367/2015). Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, oportunidade em que o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s) e inquirida(s) a(s) testemunha(s). O réu JEFERSON foi citado (fls. 224). Intime(m)-se todos os réus e seu(s) defensor(es) da data da audiência de instrução e julgamento designada. Intime(m)-se e requisite(m)-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com as advertências de praxe. Requisite-se a apresentação do preso à autoridade competente com a antecedência mínima exigida. Oficie-se a Delegacia de Polícia requisitando o laudo químico-toxicológico definitivo, bem como a vinda do laudo da CPU e dos demais aparelhos telefônicos apreendidos, (certidão de fls. 308), para integral cumprimento do item 5 da cota ministerial, no prazo de 15 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em observância aos artigos 50, §3º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/06 (com redação trazida pela Lei nº 12.961/14) que disciplinam prazos máximos para a incineração da substância apreendida, após a vinda do laudo definitivo nos autos, autorizo a destruição por incineração das drogas, preservando-se amostra suficiente para eventual contraprova até o encerramento do processo judicial. Comunique-se. No mais, quanto ao pedido de liberdade interposto pela defesa do réu JEFERSON, como bem asseverado pelo Ministério Público, é caso de indeferimento do pedido. No caso em espécie, provas d materialidade e indícios de autoria estão presentes, como já exposto na decisão que decretou a prisão preventiva do réu, além disso, os demais argumentos permanecem atuais, sendo ausentes fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do ré. Além disso, os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de trafico de entorpecentes que, por conseguinte, é equiparado a hediondo, doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, haja vista tratar-se de réu que ostenta múltiplas reincidências e maus antecedentes, a partir do qual se infere a sua periculosidade concreta e habitualidade criminal, já que faz do crime seu meio de vida, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de salvaguardar a ordem pública de novas reiterações delitivas. Como se não bastasse, em data próxima será realizada audiência para se apurar a responsabilidade do acusado e dos demais corréus, devendo, assim, continuar acautelado para resguardar o termino da instrução processual. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso de sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal possivelmente será o fechado, não havendo razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por JEFERSON PEREIRA DECILLES. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: EMANUELA DE AMORIM POLVORA NOGUEIRA (OAB 244133/SP), EMANUELA DE AMORIM POLVORA NOGUEIRA (OAB 244133/SP), EMANUELA DE AMORIM POLVORA NOGUEIRA (OAB 244133/SP), REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP), REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001202-63.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Reubi Ferrarezi Santiago - - Leilah Aparecida Caetano Ferrarezi Santiago - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pela requerida (fls. 54/74). Intime-se. - ADV: REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP), REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP)
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