Sandreliza Vicentin Pini

Sandreliza Vicentin Pini

Número da OAB: OAB/SP 382634

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: SANDRELIZA VICENTIN PINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000642-87.2024.8.26.0274 (processo principal 1002515-76.2022.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - J.C.A. - Vistos. Ante a inércia do exequente na presente execução de obrigação de fazer (fl. 22), remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação. Intimem-se. - ADV: SANDRELIZA VICENTIN PINI (OAB 382634/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500136-03.2025.8.26.0274 (apensado ao processo 1500057-24.2025.8.26.0274) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - N.G.S.G. - traslade-se cópia do depoimento especial aos autos principais, decretando-se sigilo judicial. Exaurida a finalidade da presente cautelar, JULGO EXTINTO o processo. Feitas as devidas anotações, arquive-se. Saem os presentes intimados - ADV: SANDRELIZA VICENTIN PINI (OAB 382634/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000024-45.2024.8.26.0274 (processo principal 1001644-12.2023.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Obrigações - M de F Mourao Confeccoes Eireli - Vistos. Porquanto ausente impugnação à penhora de fls. 17/21, converto-a em pagamento parcial do débito. Ademais, não foram localizados outros bens penhoráveis pertencentes à parte executada. Intimada a indicá-los sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente. A Lei nº 9.099/95 impõe a imediata extinção do processo em caso de inexistência de bens penhoráveis, em conformidade com os princípios da referida Lei em seu art. 2º (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo (fase executória), com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se MLE em favor do credor, após a apresentação do formulário devido. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias conforme o contido no artigo 1283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para baixa definitiva e arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. - ADV: SANDRELIZA VICENTIN PINI (OAB 382634/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500772-30.2024.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - MAICON JOSÉ SILVA DOS ANJOS - ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER MAICON JOSÉ SILVA DOS ANJOS da imputação do delito previsto no art. 147, § 1°, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não restar comprovada a materialidade delitiva. CONDENAR MAICON JOSÉ SILVA DOS ANJOS como incurso nas sanções dos artigos: Art. 24-A da Lei 11.340/2006 c/c art. 71 do Código Penal - à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa; Art. 150, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 - à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção; Art. 331 do Código Penal - à pena de 7 (sete) meses de detenção. Pelo concurso material (art. 69 do CP), condeno o MAICON JOSÉ SILVA DOS ANJOS como incurso nas penas em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, ambas a serem cumpridas em regime semiaberto, além de 14 (catorze) dias-multa, bem como ao pagamento de 3 salários mínimos, a título de danos morais. Considerando que o acusado encontra-se preso preventivamente, necessário se faz analisar a manutenção ou não da custódia cautelar após a prolação da sentença condenatória. A prisão preventiva encontra respaldo legal no art. 312 do Código de Processo Penal, que autoriza sua decretação para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em tela, verifico a presença de fundados motivos que justificam a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. A reincidência do condenado, aliada aos seus maus antecedentes criminais, evidencia sua tendência à prática delitiva e o desprezo às normas jurídicas. O histórico de violência doméstica que motivou as próprias medidas protetivas de urgência, somado ao descumprimento das determinações judiciais, demonstra a propensão do réu ao cometimento de novos crimes. O comportamento contumaz do condenado em desrespeitar decisões judiciais, especialmente aquelas destinadas à proteção de mulher em situação de violência doméstica, revela gravidade concreta que transcende os fatos ora julgados. A periculosidade social evidenciada pela conduta reiterada de descumprimento de ordens judiciais, aliada ao contexto de violência doméstica e familiar, impõe a manutenção da segregação cautelar como medida necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e prevenir a prática de novos delitos. Ademais, a gravidade concreta dos fatos, praticados no contexto da Lei Maria da Penha, e o modus operandi demonstrado pelo condenado - que persistiu em suas condutas delituosas mesmo ciente das medidas protetivas vigentes - revelam desapreço às instituições e às normas de proteção às mulheres em situação de violência. Não se vislumbram, por outro lado, circunstâncias que recomendem a revogação da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para conter a periculosidade demonstrada pelo condenado. Condeno o(a) acusado(a) ao pagamento das custas e despesas apuradas ao final. Intime(m)-se o(s) ofendido(s) ou sucessor(es), em cumprimento do disposto no artigo 201, § 2º, do CPP. Transitada em julgado a sentença: Inclua-se o nome do(a) condenado(a) no rol dos culpados. Notifique-se o(a) condenado(a) para pagamento da multa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do CP; Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 105 da Lei 7210/84; Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo15, inciso III, da CF/88. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRELIZA VICENTIN PINI (OAB 382634/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000025-30.2024.8.26.0274 (processo principal 1000794-55.2023.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Obrigações - M de F Mourão Confecções Ltda Me - Certifico e dou fé que foi emitido Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250625160234012404, no valor de R$ 179,36, em favor da parte exequente, na forma requerida no formulário. O MLE tramita eletronicamente, e será encaminhado ao Magistrado para assinatura e, após, ao banco para pagamento na forma requerida. - ADV: SANDRELIZA VICENTIN PINI (OAB 382634/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000075-22.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Casa de Carne Buriti Ltda Me - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". Ressalta-se que, caso não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Intimem-se. - ADV: AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), SANDRELIZA VICENTIN PINI (OAB 382634/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000025-30.2024.8.26.0274 (processo principal 1000794-55.2023.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Obrigações - M de F Mourão Confecções Ltda Me - Vistos. Porquanto ausente impugnação à penhora efetuada no curso do processo pelo sistema SISBAJUD, converto-a em pagamento parcial do débito. Não obstante, não foram localizados outros bens penhoráveis pertencentes à parte executada suficientes para quitar a totalidade da dívida. Ademais, mesmo após deferimento de prazo para indicação de bens, o credor se manteve silente. A Lei nº 9.099/95 impõe a imediata extinção do processo em caso de inexistência de bens penhoráveis, em conformidade com os princípios da referida Lei em seu art. 2º (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se MLE em favor do exequente, após a apresentação do formulário devido. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias conforme o contido no artigo 1283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para baixa definitiva e arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. - ADV: SANDRELIZA VICENTIN PINI (OAB 382634/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001409-09.2016.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - G.R.S. - Ante a citação do réu à fl. 145 e apresentação de defesa preliminar à fl. 154 revogo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional determinada à fl. 95. Anote-se. A defesa nada alegou em preliminar, reservando-se ao direito de apreciar o mérito durante a instrução criminal e nas alegações finais. Observa-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, estando presentes, ainda, justa causa para a promoção da ação, consubstanciado no inquérito policial que acompanha a inicial. Desta forma, ante a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 18 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS, a ser realizada de forma mista (telepresencial e presencial) no edifício do Fórum da Comarca de Itápolis, sito à Avenida dos Amaros, nº 800, Centro. Será admitida a participação por videoconferência, expressamente manifestada tal opção no ato da intimação ou por petição prévia nos autos, devendo, neste caso, apresentar endereço de e-mail válido para o encaminhamento do link de acesso (não será admitido o encaminhamento de link via aplicativo "whatsapp"). Neste caso, o ingresso na audiência remota, via aplicativo "Teams" ou pela "Web", deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, com o objetivo de possibilitar a resolução de eventuais problemas técnicos. No ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. INTIMEM-SE réu, vítima e testemunha, devendo o Oficial de Justiça colher o "e-mail" da pessoa intimada, caso esta manifeste clara e expressa opção por participar do ato por videoconferência, a possibilitar remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Oficial de Justiça, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Providencie a Serventia a juntada de folha de antecedentes atualizada. - ADV: SANDRELIZA VICENTIN PINI (OAB 382634/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2383963-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Marialva Janete Previdelli Aquaroni - Agravante: Laura Mucio Prevideli - Agravado: Euclides Stech - Interessado: José Nelson Previdelli - Interessado: José Renato Prevideli - Interessado: José Nelson Previdelli Júnior - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1122/1124 dos autos do cumprimento de sentença nº 0003153-37.2017.8.26.0619 (r. sentença proferida nos autos da ação nº 1000276-44.2016.8.26.0619, cf. fls. 99/102), requerido por EUCLIDES STECH em face de JOSÉ NELSON PREVIDELLI, em que hoje figuram como executados seus herdeiros José Renato Previdelli, José Nelson Previdelli Junior e Marialva Janete Previdelli Aquaroni (habilitação deferida nos termos da decisão de fls. 472), na parte em que a MMª Juíza deferiu ao exequente a adjudicação da fração ideal (50%) da nua propriedade dos imóveis constritos nos autos (fls. 717/718) e determinou que, com o trânsito em julgado, fossem expedidos carta de adjudicação e mandado de imissão na posse. 2. Fls. 65/66: Ciente do pedido de prioridade da tramitação do feito. 3. Fls. 68/70: Verificado que a agravante LAURA MUCIO PREVIDELI é menor, foi determinada sua regularização processual e nova digitalização de seu documento pessoal, tendo em vista que aquele de fls. 31 encontra-se incompleto. Tendo em vista que a agravante não apresentou a nova digitalização do documento pessoal requerida, reporto-me à determinação de fls. 62, intimando-se, pela derradeira vez, a agravante LAURA MUCIO PREVIDELI para que, em 05 (cinco) dias, apresente nos autos nova digitalização integral de seu documento pessoal. Com a manifestação, ou transcorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Roberta Bedran Couto (OAB: 209678/SP) - Valdir Aparecido Barelli (OAB: 236502/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Pedro Paulo Pini (OAB: 61548/SP) - Sandreliza Vicentin Pini Semensato (OAB: 382634/SP) - Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Eliel Belardinuci (OAB: 259929/SP) - 3º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002880-62.2024.8.26.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.G.S. - R.S. - 1 - Fica o requerido intimado, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento da diligência de oficial de justiça no valor de R$ 55,53(50% do valor da diligência, nos termos do art. 90, § 2º do CPC e Provimento CG 29/2021). 2 - Ciência ao requerente da certidão de honorários de fl. 61 e ofício de fls. 59/60, devendo comprovar o encaminhamento deste em 10 (dez) dias. - ADV: SANDRELIZA VICENTIN PINI (OAB 382634/SP), JOAO CLAUDIO PATRIANI (OAB 139904/SP)
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