Ariana Paula Da Silva

Ariana Paula Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 382681

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariana Paula Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ARIANA PAULA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007814-13.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARIA LUCIMAR FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARIANA PAULA DA SILVA - SP382681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em Inspeção. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Fundamento e decido. Não há parcelas prescritas, considerando que a ação foi ajuizada antes de decorridos cinco anos da data do requerimento administrativo, objeto de controvérsia. Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e Lei 13.985/2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei (Vide Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido amais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: 1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E 2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo). Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que ele é equiparado, pela lei, ao conceito de incapacidade laboral (vide Súmula nº 29 da TNU), além do que possui um prazo mínimo de permanência do quadro, que é expressamente fixado pelos artigos 20, § 10 e 21, da Lei nº 8.742/93, em 02 (dois) anos. Por isso a TNU não exige que a incapacidade seja permanente (Súmula nº 48). Ademais, aplica-se ao caso em tela a mesma lógica de raciocínio dos benefícios por incapacidade, nos casos em que não constatada a incapacidade laboral em laudo médico pericial, segundo a qual “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº 77, da TNU). Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade recentemente declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567985/MT. Assim, estará seguramente preenchido o requisito da miserabilidade, caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência. Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento muito superior ao valor do salário mínimo, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Por fim, oportuno destacar, que consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, a fim de comprovar a alegada deficiência, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, ocasião em que o perito analisou as patologias alegadas e concluiu que a situação clínica avaliada não acarreta incapacidade, nem se enquadra ao conceito de deficiência. Como se vê, a condição necessária à obtenção do benefício postulado, prevista no § 2° do artigo 20 acima transcrito, não restou comprovada no laudo da perícia médica realizada, que foi conclusivo ao afirmar que a parte autora possui capacidade laborativa total. A ausência dessa deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeça a parte autora, por longo prazo, de exercer atividade laboral, ou que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, impossibilita o reconhecimento ao direito do benefício pretendido. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu que não há deficiência, nem incapacidade laboral, ainda que parcial, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido. Ademais, a parte autora não se manifestou sobre o laudo, apesar de intimada para tanto. Neste contexto, não merece acolhimento o pedido da parte autora. Quanto aos critérios de miserabilidade, verifico que não há necessidade de agendamento de perícia social, uma vez que a parte não se enquadra no requisito “deficiência”, como relatado acima. Assim, o benefício não faz jus ao pedido da inicial, haja vista que não cumpre um dos requisitos necessários. Desta sorte, não preenchido um dos requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Intime-se o MPF. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006556-88.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: LOURDES MARIA DE JESUS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIANA PAULA DA SILVA - SP382681 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando a ausência de impugnação e/ou concordância pelas partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório. Intime-se. Cumpra-se. BARUERI, 28 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ariana Paula da Silva (OAB 382681/SP) Processo 1501534-60.2021.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: L. O. N. - FL. 117: Homologo a desistência. Anote-se. Designo audiência de instrução para o dia 02 de julho p.f., às 14h. Como a audiência será totalmente telepresencial ou híbrida (alguns participando presencialmente), o link da audiência será enviado ao e-mail do Ministério Público e da defesa técnica (fl. 76 rodapé). Intime-se pessoalmente o réu, no endereço de fl. 71, para comparecer ao fórum de Barueri. Conduza-se coercitivamente a vítima. Diante do Provimento CG nº 27/2023 fica autorizada a expedição de mandados concomitantes para mais de um endereço não contíguos, a fim de não prejudicar a realização da audiência. A participação telepresencial é uma faculdade, por isso se não for recebido o link nesta data caberá ao interessado informar o juízo imediatamente por petição, senão considerar-se-á que haverá comparecimento ao fórum para participação presencial no ato. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Ariana Paula da Silva (OAB 382681/SP) Processo 1006108-81.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Cristina Jesus Santos de Souza - Reqda: Banco Pan S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, apresentando contrarrazões, em 15 dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, procedendo-se às devidas anotações de praxe, inclusive junto ao sistema informatizado,certificando-se a existência ou não de mídias digitais vinculadas ao processo, nos termos do Provimento CG nº1181/2017,bem como,nos termos do PROVIMENTO CG Nº 01/2020, seo valor do preparo foi recolhido corretamente pelo apelante (se o caso) e se as guias DARE referentes aos recolhimentos efetuados nos autos foram devidamente vinculadas ao processo por meio do Portal de Custas. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ariana Paula da Silva (OAB 382681/SP) Processo 1026444-09.2024.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: G. V. C. , E. C. S. V. - No prazo de 15 dias, digam as partes se concordam o eventual julgamento antecipado, sendo o silêncio interpretado como anuência tácita. Caso pretendam produzir mais alguma prova, devem especificar detalhadamente qual seria e a sua necessidade, ficando advertidos de que será indeferido o protesto genérico de provas ou o requerimento de diligências inúteis e protelatórias.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patricia Costa Sena (OAB 320892/SP), Claudia dos Santos Coelho (OAB 380258/SP), Ariana Paula da Silva (OAB 382681/SP) Processo 0004852-55.2014.8.26.0106 - Execução de Alimentos - Reqte: W. P. M. S. - Reqdo: M. A. M. D. S. - Vistos. INTIME-SE o(a) autor(a) para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando o(a) autor(a), ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000827-47.2021.5.02.0205 RECLAMANTE: JALDO DOS SANTOS RECLAMADO: VARKAUF INTELIGENCIA EM CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f063d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DESPACHO Aguardem-se eventuais respostas do ARISP por 15 dias. BARUERI/SP, 23 de maio de 2025. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JALDO DOS SANTOS
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