Lécio Moreira Souza Junior
Lécio Moreira Souza Junior
Número da OAB:
OAB/SP 382806
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lécio Moreira Souza Junior possui 32 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LÉCIO MOREIRA SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5010135-42.2024.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP D E C I S Ã O Analisando todos os elementos relevantes dos autos, verifico que a parte investigada DIEGO GOMES FERREIRA, beneficiária do acordo proposto pelo MPF, juntado no ID 374489355, já manifestou livremente sua vontade em aderir aos seus termos, mediante a manifestação de seu representante, que os orientou em todas as tratativas, negociações e no momento da assinatura da avença, consoante demonstram os documentos anexados. Assim, em observância ao art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, para audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, encaminhe-se o feito à Central de Conciliação desta Subseção para realização do ato, no qual deverão estar presentes o beneficiário, a defesa e o órgão ministerial, nos termos da intimação realizada pela CECON. A Central de Conciliação elaborará, em conjunto com a Secretaria da Vara, a pauta com as datas e horários disponíveis para realização das audiências de homologação de acordo de não persecução penal, providenciando as intimações dos investigados/beneficiários e defensores. O termo será lavrado pela CECON no ato da audiência, com assinatura do Juiz designado para atuar naquele Setor, com a homologação ou recusa, devolvendo-se à Vara. Fica consignado que o beneficiário deverá proceder ao cumprimento do ANPP, no que tange à prestação pecuniária, mediante Depósito Judicial perante a CEF, vinculado ao processo de execução a ser distribuído no SEEU, juntando os comprovantes na periodicidade estabelecida na decisão. Para tanto, deverá providenciar abertura de conta perante a CEF no link abaixo, seguindo as instruções a serem entregues no momento da homologação. https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ No que tange à prestação de serviços, considerando que o beneficiário reside na cidade de Holambra/SP, fica desde logo determinada a expedição de carta precatória, nos autos da execução, àquela Comarca, para a designação de local compatível e a fiscalização. Para início do cumprimento, deverá o beneficiário aguardar a intimação daquele juízo. Fica suspensa a prescrição da pretensão punitiva em face do beneficiário, desde a data do aceite do referido acordo (10.06.2025). Cadastre-se o polo passivo. Homologado, altere-se a classe processual. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCAMPINAS INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5010135-42.2024.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: DIEGO GOMES FERREIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: LECIO MOREIRA SOUZA JUNIOR - SP382806 ATO ORDINATÓRIO 1) Ciência da designação da AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL/SUSPENSÃO/TRANSAÇÃO PENAL, para 01/09/2025 16:30, devendo o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União e/ou defesa constituída, informar, no prazo de 05 dias, quem comparecerá ao ato designado e seus respectivos e-mails e whatsaap. O Link, bem como o ID da sala serão encaminhados um ou dois dias antes da data da realização da audiência, os quais poderão ser abertos por qualquer dispositivo com câmera e internet. No ato da audiência, todos os participantes devem estar portando documento oficial com foto para suas devidas identificações. 2) Este ato servirá como mandado de intimação para: INVESTIGADO: DIEGO GOMES FERREIRA Nome: DIEGO GOMES FERREIRA Endereço: VERMEULEN, 227, CASA B, IMIGRANTES, HOLAMBRA - SP - CEP: 13828-346 INTIME-SE da AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL/SUSPENSÃO/TRANSAÇÃO PENAL, para 01/09/2025 16:30, por videoconferência, certificando seu e-mail e whatsapp para fins de agendamento, O Link, bem como o ID da sala serão encaminhados às partes um ou dois dias antes da data da realização da audiência, os quais poderão ser abertos por qualquer dispositivo com câmera e internet. No ato da audiência, todos os participantes devem estar portando documento oficial com foto para suas devidas identificações. Ressalta-se, desde já, que a composição é, por certo, a via mais benéfica para a solução dos conflitos, seja pela ótica da celeridade, quanto pela dos custos e satisfação da pretensão de todos. Campinas, 14 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013323-33.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vinícius Ramon Esperança da Silva - Banco Itaucard S/A - Vistos. Recebo o recurso de fls. 349 no efeito devolutivo. Deixo de conceder efeito suspensivo, por não vislumbrar perigo de dano irreparável à parte. Intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38024 - Contrarrazões", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Após, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. - ADV: LÉCIO MOREIRA SOUZA JUNIOR (OAB 382806/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1000803-51.2024.8.26.0219; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Público; JOEL BIRELLO MANDELLI; Foro de Guararema; Vara Única; Mandado de Segurança Cível; 1000803-51.2024.8.26.0219; Concurso Público / Edital; Apelante: Município de Guararema; Advogado: Anderson Moreira Bueno (OAB: 187948/SP) (Procurador); Apelada: Suzana Sangiolato dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Lécio Moreira Souza Junior (OAB: 382806/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000584-08.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: MAIRA CAROLINA LIXANDRAO Advogado do(a) AUTOR: LECIO MOREIRA SOUZA JUNIOR - SP382806 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, THAIS RAQUEL MARTINS FILIPPO Advogado do(a) REU: KARLA LUIZA PASTRO RODRIGUES - SP374892 S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de ação ajuizada por MAÍRA CAROLINA LIXANDRÃO em face do PRÓ-REITOR/COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UFSCAR - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - CAMPUS SÃO CARLOS, visando a condenação da Universidade a realizar a pontuação do seu título de doutorado (doutorado direto), efetivando a sua contratação. Em síntese, aduz que foi aprovada, após prova didática e análise de curriculum e títulos, em primeiro lugar no processo seletivo previsto no Edital 047/23 para Professor Substituto – 40H – Fisioterapia – Fisioterapia Neurofuncional Adulto. Refere que, convocada por e-mail e entregue a documentação para contratação, foi informada pela UFSCAR que a autora não possuía os requisitos mínimos necessários previstos no edital, pois a autora possuía apenas o Título de Doutorado (direto), ou seja, não tinha a qualificação mínima exigida que seria o Título de Mestrado. Requerida reanálise pela autora, esta foi acatada pela Universidade, que acolheu a justificativa de que o Doutorado direto é superior ao Mestrado e que não haveria impedimento para sua utilização para cumprimento do requisito mínimo previsto no Edital, mas com a ressalva de que o título de Doutora não poderia ser contabilizado, também, para fins de pontuação de titularidade. Refere que, descontada a pontuação deste título, a parte autora passou a ocupar o segundo lugar na classificação, deixando de ser convocada para ocupar a vaga. Sustenta que, ao se atribuir pontos ao mestrado e ao doutorado, aqueles candidatos que realizaram o doutorado direto acabam tendo pontuação menor do que candidatos que realizaram o mestrado e o doutorado; de modo que tal implicação prática pressupõe que os segundos teriam superior qualificação e mérito acadêmicos em relação aos primeiros, uma vez que a avaliação de títulos não é outra coisa senão uma avaliação da qualificação e do mérito acadêmico. Entende que o doutorado direto é um mérito acadêmico ainda maior, na medida em que a sua realização pressupõe que o aluno já cumpriu a etapa ou já superou o nível exigido para o mestrado, de sorte que deve ser beneficiada pela obtenção direta do título de Doutora, e não prejudicada. Para sustentar o pleito de tutela de urgência, indica que há probabilidade de seu direito. No tocante ao perigo da demora, relata perigo de dano por deixar de ser contratada para a vaga a que faz jus, que será ocupada pelo candidato que foi classificado em primeiro lugar após a revisão da pontuação de sua titulação. À inicial, juntou documentos. Custas recolhidas (ID 323558319), procuração e documentação pessoal anexada (ID 346658551 e anexos). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 323651889). Citada, a UFSCar apresentou contestação (ID 329617401). Alegou, em preliminar, necessidade de litisconsórcio passivo com a candidata contratada para a vaga pleiteada pela parte autora, Thaís Raquel Martins Filippo. No mérito, pugna pelo decreto de improcedência da ação ao fundamento de que o doutorado pode ser admitido, quando na mesma área do mestrado requerido no Edital, como comprovação do requisito mínimo para a contratação, caso em que, conforme expressamente previsto no item 9.3 do Edital, não será pontuado na etapa de análise curricular. Alega que, como o doutorado da autora já havia sido pontuado (em conformidade com o que estabelecia a tabela de pontuação para a fase de análise curricular do concurso, cópia anexa), o mesmo título não pôde ser utilizado, também, na comprovação de requisito obrigatório do Edital (isto é, titulação de mestre). Portanto, tal fato constituiu óbice à contratação. Sustenta que, tivesse ocorrido a subtração da pontuação ao doutorado da autora, de 1,25 pontos, na fase de análise curricular, como alegado na petição inicial, a nota final da autora seria reduzida para 8,78, o que, consequentemente, a deixaria na 3ª colocação do certame, e não em segundo lugar, como afirma. Não há que se falar em ilegalidade ou descumprimento das normas editalícias, e o ato administrativo combatido foi fundamentado. Acolhida a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo suscitada pela União, foi determinada a emenda da inicial para inclusão de Thais Raquel Martins Filippo no polo passivo da ação (ID 356013429), o que foi cumprido pela autora ao ID 357423628. Citada, a corré apresentou contestação pugnando pelo decreto de improcedência da ação pelos mesmos fundamentos expostos pela UFSCar (ID 361199848). A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas, argumentando que a ausência de previsão específica sobre doutorado direto impõe interpretação sistemática e razoável, de modo a não penalizar candidatos mais qualificados em razão de percurso acadêmico distinto (ID 364638702). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Não há preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia estabelecida no presente feito se refere à possibilidade de admissão do título da autora, “doutorado direto”, para fins de utilização como requisito mínimo e também para a pontuação na etapa de "análise de curriculum vitae" no processo seletivo regido pelo Edital 047/23 para Professor Substituto – 40H – Fisioterapia – Fisioterapia Neurofuncional Adulto. Como é cediço, o Edital do concurso é o regulamento que define as regras a vincular os participantes. O controle jurisdicional dos atos e procedimentos administrativos pelo Poder Judiciário deve ficar adstrito à apuração da regularidade do procedimento no que tange à legalidade, não sendo permitida a análise do mérito administrativo, ressalvadas hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. A respeito do tema, veja-se lição de Hely Lopes Meireles: "Os atos administrativos nulos ficam sujeitos a invalidação não só pela própria Administração como, também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório. Como visto no cap. II, item 2.3.2. o § 3° do art. 103-A da CF, acrescido pela EC 45/2004, diz que o ato administrativo que contrariar súmula com efeito vinculante, prevista pelo caput desse art. 103-A, ou que indevidamente a aplicar, poderá ser objeto de reclamação junto ao STF, a qual, se julgada procedente, implicará a anulação do ato; mas, antes, deve haver o esgotamento das vias administrativas, como exige o § 1° do art. 7º da Lei 11.417/2006, que regulamentou a súmula vinculante e inclusive tornou mais eficiente e rigoroso esse controle. A Justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração. O Judiciário também não pode dar o ato como válido por motivo ou fundamento diferente daquele nele apontado, em respeito à teoria dos motivos determinantes (cf. item 5). O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' (art. 5º, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5°, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento (exame de legalidade ou da lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado.". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 235-236 e 845). (destaquei). Sobre o tema, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as regras estabelecidas em editais de certames públicos devem observar os parâmetros estabelecidos no ordenamento jurídico, especialmente preceitos instituídos pela Constituição Federal. Veja-se: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. CERTAME PARA INSTÂNCIAS DISTINTAS. INVIABILIDADE DE CONCORRER A VAGA EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE SE INSCREVEU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Os impetrantes submeteram-se a concurso público promovido pelo TRF da 3ª Região para provimento de vagas na Justiça Federal de Primeira Instância, a cujos cargos as impetrantes concorreram. O concurso citado pelas impetrantes na petição inicial foi inaugurado para o provimento de cargos na estrutura do Tribunal Regional Federal, órgão de 2º Grau. Contudo, consoante informado pela autoridade impetrada, são distintos do quadro de pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau, criado e organizado pela Lei 5.010/66, com o do TRF da 3ª Região, cuja criação e provimento dos respectivos cargos somente ocorreu a partir de 1989, com o advento da Lei 7.77/89. 2. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. 3. A atual jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015). 4. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe de 18/4/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014. 5. O critério da regionalização previsto em edital de concurso público não inquina o certame de ilegalidade, quando respeitados os princípios constitucionais, mormente o da isonomia. Precedentes. Não há ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do certame se não aprovado dentro do número de vagas para a região/localidade escolhida no momento da inscrição, não possuindo o candidato não tem direito a concorrer em vaga em região diversa daquela em que se inscreveu. (RMS 28.751/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011). 6. Assim, entende-se que não houve preterição da ordem de classificação, dado que no concurso os candidatos concorriam especificamente às vagas na Instância que escolhiam. (AgRg no RMS 49716 / PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016). 7. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 8. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017) Partindo dessas premissas, passo à análise do caso dos autos. No caso concreto, ao que se colhe do Edital de Resultado Final, a autora foi classificada em 1° lugar, com nota de 9,40, incluindo pontuação do título de doutorado em 1,25 (ID 321968143 e 321968145), confira-se: Convocada via email em 19/02/2024, para confirmação no interesse em assumir uma vaga com contratação imediata “após a avaliação dos requisitos exigidos no edital, do acúmulo de cargos e da realização do exame admissional”, a autora enviou a sua documentação em 21/02/2024. Confira-se o e-mail recebido pela autora (Id 321968147, fl. 4): Em seguida, a autora recebeu resposta de que “a documentação apresentada não atende os requisitos exigidos para contratação (de acordo com o Edital Único Nº 074/2023 - Código: 07423.13) do Processo Seletivo: Requisitos exigidos: 1) Graduação em Fisioterapia E; 2) Título de Mestre” por ter apresentado título de Doutor em Fisioterapia na UFSCar, e não título de Mestre (fl. 2 do ID 321968147). A autora pugnou pela revisão da decisão ao fundamento de que o titulo de Doutorado, apesar de ter sido recebido de forma direta (sem Mestrado anterior), é título superior ao de Mestrado, e que não havia restrição no Edital sobre não aceitação do Doutorado direto para possibilitar o acesso à vaga. O pedido foi acatado em 05/03/2024, tendo a Universidade admitido que “o doutorado é hierarquicamente maior que o título de mestre e que, quando na mesma área do mestrado requerido no edital, pode ser admitido como comprovação do requisito para a contratação”, ressalvando, contudo, que, nos termos do item 9.3 do Edital, não seria possível a pontuação do Doutorado como título por ter sido considerado como requisito mínimo previsto no certame para a vaga. Na ocasião, foi informado que, sem a pontuação deste título na etapa de análise curricular, não seria possível prosseguir com a contratação (fl. 1 do ID 321968147). De fato, conforme se verifica do resultado final definitivo (ID 321968145), a autora foi aprovada com nota final de 9,40, incluída a pontuação de 1,25 na fase de análise de títulos pelo "Doutorado concluído". Retirada a pontuação de 1,25 da titulação de doutorado, sua pontuação seria de 8,15, situação em que passaria a ser classificada em 4º lugar no certame. A Lei n. 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), não faz uma distinção expressa entre o doutorado direto e o doutorado precedido de mestrado, mas apenas estabelece diretrizes gerais para a educação superior e cursos de pós-graduação, deixando as especificações a cargo de órgãos como o Conselho Nacional de Educação (CNE). Nesse contexto, o art. 5º da Resolução CNE/CES nº 1 , de 3 de abril de 2001, prevê a admissão excepcional da obtenção de título de doutorado direto, que possibilita a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese, sem a obtenção prévia do título de mestre, deixando a cargo das Universidades estabelecer as normas correspondentes. Art. 5º É admitida, excepcionalmente, a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese, de acordo com o que estabelecerem as normas da universidade onde tal defesa for realizada. § 1º A defesa direta de tese de doutorado só pode ser feita em universidade que ofereça programa de doutorado reconhecido na mesma área de conhecimento. § 2º O diploma expedido após defesa direta de tese de doutorado tem validade nacional. Por sua vez, a Resolução no 7, de 11 de dezembro de 2017, da CNE/CES, em seu art. 10, expressamente prevê o doutorado direto, nos seguintes termos: Art. 10 Aos cursos de doutorado regulares é admitido, excepcionalmente, conceder título de doutor mediante defesa direta de tese. Parágrafo único. O disposto no caput só poderá ocorrer em curso de doutorado regular na mesma área do conhecimento da tese apresentada. Não há duvida, pois, de que se trata de titulação de hierarquia maior em relação ao título de Mestrado. Indubitável, portanto, o direito da autora - já reconhecido pela UFSCar - de utilizar o seu doutorado direto para cumprimento do requisito mínimo previsto no Edital para concorrer à vaga pleiteada, que exige graduação em Fisioterapia e Titulo de Mestre (fl. 3 do ID 321968124), confira-se: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EDITAL . TITULAÇÃO ACADÊMICA. MESTRADO. DOUTORADO. 1 . A agravante indeferiu a inscrição do agravado no concurso para o cargo de Professor Adjunto de História e Desenvolvimento Econômico, ao argumento de que comprovado possuir apenas Doutorado Direto em História Econômica, ao passo que o edital exigia além do doutorado, a formação em nível de Mestrado nas áreas de Economia, História ou Ciências Sociais. 2. Os requisitos contidos no edital para acesso a determinado cargo ou emprego público devem possuir, nos termos do que prevê o artigo 37, II, da Constituição Federal, amparo em lei. No que tange ao cargo de "Professor Adjunto A", a Lei nº 12 .772/12, com a redação dada pela Lei nº 12.863/13, que regulamenta a carreira do Magistério Superior, exige somente o título de doutor. Também a Resolução nº 46/91 da Universidade Federal Fluminense, responsável por regular a admissão no Magistério Superior da instituição, no que se refere ao cargo de Professor Adjunto, apenas exige que o candidato seja portador do grau de doutor ou título de livre-docente. Ademais, o chamado "doutorado direto", isto é, a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese, sem a obtenção prévia do título de mestre, é admitida pelo art . 5º da Resolução CNE/CES nº 1 , de 3 de abril de 2001. 3. A comprovação do grau em doutor, na área requisitada no edital, confere ao candidato o direito de inscrição no concurso, em que pese não possuir título de mestrado, dada a ausência de suporte legal para a referida exigência. 4 . Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 00066780920184020000 RJ 0006678-09.2018.4 .02.0000, Relator.: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 23/10/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Além da questão acima - já resolvida -, remanesce outra que é de suma importância, qual seja: é legítima a conduta da UFSCar de rejeitar a atribuição de pontuação ao título de doutorado da autora porque este já foi utilizado para comprovação do requisito mínimo do Edital? A fundamentação da negativa da UFSCar foi no sentido de que "não será possível prosseguirmos com a contratação por utilizar o mesmo título para pontuação e comprovação do requisito mínimo do edital" (Id 321968147 - fl. 1). Para tanto, a UFSCar invocou o item 9.3 do Edital, que dispõe (Id 321968124, fl. 22): 9.3. Não será pontuado o título considerado como requisito mínimo exigido no certame de que trata este edital, conforme quadro I do capítulo 1. Pois bem. É preciso compreender que o Edital do Certame, em nenhum momento, considera a situação específica de candidatos detentores de doutorado direto. Em verdade, refere-se tão somente àqueles candidatos que, tendo utilizado o título de mestrado convencional para sua admissão no certamente, não poderiam se valer deste mesmo título na fase de "análise do curriculum vitae". No entender deste Juízo, com relação aos candidatos detentores de doutorado direto, há uma lacuna não intencional que não é suprida pelo conteúdo do supracitado item 9.3 do Edital, cujo teor se esgota nos requisitos mínimos previstos no "quadro I do capítulo 1" - acima colacionado - que menciona (i) a graduação em fisioterapia; e (ii) o título de mestre (fl. 3 do ID 321968124). É dizer, o item 9.3 do Edital não resolve a questão dos candidatos detentores de doutorado direito - título acadêmico maior em relação ao mestrado - que têm, por expressa previsão do item 9.2.I c/c anexo III do Edital, o direito à pontuação de 1,25 na fase de "análise de curriculum vitae" em razão do "Doutorado concluído", confira-se (Id 321968124, fls. 22 e 115): Observe-se, inclusive, que não há qualquer incompatibilidade entre os itens 9.2.I e 9.3 do Edital, pois o item 9.3 dispõe que o título previsto no "quadro I do capítulo 1" - que só prevê o "Título de Mestre" (requisito mínimo) - não pode ser pontuado como título na fase subsequente, ao passo que o item 9.2.I c/c anexo III do Edital, respeitando integralmente o disposto no item 9.3, não elenca o mestrado como título apto à pontuação. Fora isso, e de modo independente, o item 9.2.I c/c anexo III do Edital prevê que o "Doutorado concluído" é título apto à pontuação, desvinculando este direito da fase inicial de apreciação dos requisitos mínimos. Compreender de forma diversa significaria rebaixar a titulação acadêmica da autora - que é Doutora - para reduzir os efeitos desta titulação aos mesmos efeitos de um mestrado. Implicaria, na prática, equiparar um Doutor a um Mestre, ignorando-se a evidente distinção acadêmica que há entre eles. Com efeito, mesmo que o doutorado direto tenha sido admitido para cumprir o requisito mínimo do "título de mestre", evidentemente que, por se tratar de titulação de maior categoria, o seus efeitos não se exaurem na fase de admissão, escapando ao escopo do item do item 9.3 do Edital e, ao mesmo tempo, enquadrando-se perfeitamente no disposto no item 9.2.I c/c anexo III do Edital, que garante a pontuação de 1,25 na fase de "análise de curriculum vitae" aos candidatos com "Doutorado concluído". E nem se diga que existe diferença entre Doutores que cursaram o Mestrado e aqueles que, por mérito próprio, não precisaram cursá-lo. Sobre essa questão, no voto-condutor do acórdão proferido na apelação cível nº 5007231-35.2022.4.03.6100, o Eminente Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR asseverou que "[...] o problema não é de justiça ou injustiça em se atribuir pontuação a esta ou aquela titulação acadêmica, mas o direito de o candidato que concorre a um cargo público ser tratado de forma isonômica em relação aos demais candidatos com a mesma qualificação" (TRF3 - 3ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2023). No julgado acima citado, a UFScar havia concedido maior pontuação ao candidatos detentores de doutorado precedido de mestrado, em detrimento dos candidatos detentores de doutorado direito, o que foi declarado ilegal pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confira-se: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (SUBÁREA “HISTÓRIA DA FILOSOFIA MODERNA E CONTEMPORÂNEA”). CERTAME CONSTITUÍDO DE FASE ÚNICA (ANÁLISE DE CURRÍCULO). PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE DOIS PONTOS, DOS DEZ EM DISPUTA, AOS CANDIDATOS QUE CURSARAM “DOUTORADO PRECEDIDO DE MESTRADO”, EM DETRIMENTO DAQUELES QUE CURSARAM “DOUTORADO DIRETO” . MANIFESTA CONTRARIEDADE AO SISTEMA DE MÉRITOS DA LEI 9.394/1996, ALÉM DA VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA ISONOMIA E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO 1 – É firme a orientação do STJ no sentido de que as regras estabelecidas em editais de certames públicos não são absolutas, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no ordenamento jurídico. Precedentes . 2 – De há muito, o STF tem sólidos precedentes, nas mais diversas questões, no sentido de que a autonomia das universidades não lhes confere soberania para “escolher” a quais leis devem se submeter. Por fazer parte da Administração, a elas se aplicam todos aqueles postulados aplicáveis à Administração Pública (art. 37, CF), notadamente o da legalidade. Precedentes . 3 – A jurisprudência dos tribunais, notadamente do STF, tem entendido que (1) a exigência de títulos injustificáveis (titulação desnecessária), (2) a atribuição supervalorizada de pontos em situações que não se justificam (supervalorização de pontos), (3) a atribuição de caráter eliminatório à prova de títulos (ou a adoção de fórmula matemática que conduza a tal resultado) ou (4) a rejeição de títulos em situações que ampliam a competição entre os candidatos fraudam o preceito constitucional que assegura o amplo acesso aos cargos públicos, restringindo indevidamente a competitividade (art. 37, II, da CF), além da manifesta afronta ao postulado da isonomia. 4 – Caso em que candidato ao cargo de professor substituto teve subtraído dois pontos (de um total de dez) da tabela de pontuação, por não ter cursado mestrado antes da conclusão de seu doutorado (“doutorado direto”), por mérito próprio reconhecido por banca examinadora especial da Universidade de São Paulo. 5 – O mérito acadêmico, seja na fase de graduação, seja na de pós-graduação, é amplamente reconhecido pelo legislador (art . 47, § 2º, da Lei 9.394/1996 - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino) e confirmado pela jurisprudência, de modo que revela-se ilegal o comportamento da universidade em discriminar, às avessas, o mérito do candidato que comprovou, a mais não poder, ter a mesma qualificação (no mínimo) dos candidatos que cursaram o mestrado, sendo abusiva a destinação de dois pontos (dos dez em disputa) aos candidatos que concluíram o doutorado precedido de mestrado. 6 – Recurso provido. Pedido de antecipação da tutela recursal prejudicado . (TRF-3 - ApCiv: 50072313520224036100, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/10/2023) De fato, se o legislador resolveu prestigiar o mérito acadêmico, não pode a autoridade universitária, por vias transversas, limitar o acesso do beneficiário dessa política educacional aos cargos públicos, ainda que em nome da autonomia universitária. A propósito, "A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeter às leis e aos demais atos normativos" (STF - RE 1036076 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28-06-2018 PUBLIC 29-06-2018). Anote-se, ademais, que é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as regras estabelecidas em editais de certames públicos não são absolutas, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no ordenamento jurídico: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A ATOS NORMATIVOS INTERNOS. NÃO ADMISSIBILIDADE. CONCURSO. CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS. ILEGALIDADE. 1. O conceito de lei federal, a ensejar o Recurso Especial, não abrange os atos normativos internos, como as resoluções, circulares, portarias e instruções normativas. 2. Não basta para caracterizar violação à lei federal, a simples transcrição do dispositivo legal; necessário que o recorrente dê as razões de seu inconformismo. Incidência da Súmula 284 - STF. 3. A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. 4. A reprovação do candidato sob o diagnóstico de deficiência dentária e obesidade faz-se desprovida de qualquer justificativa razoável, que o impeça de exercer as atividades militares a que se habilita. 5. Recurso não conhecido. (REsp n. 214.456/CE, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 19/8/1999, DJ de 20/9/1999, p. 82.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. CERTAME PARA INSTÂNCIAS DISTINTAS. INVIABILIDADE DE CONCORRER A VAGA EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE SE INSCREVEU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Os impetrantes submeteram-se a concurso público promovido pelo TRF da 3ª Região para provimento de vagas na Justiça Federal de Primeira Instância, a cujos cargos as impetrantes concorreram. O concurso citado pelas impetrantes na petição inicial foi inaugurado para o provimento de cargos na estrutura do Tribunal Regional Federal, órgão de 2º Grau. Contudo, consoante informado pela autoridade impetrada, são distintos do quadro de pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau, criado e organizado pela Lei 5.010/66, com o do TRF da 3ª Região, cuja criação e provimento dos respectivos cargos somente ocorreu a partir de 1989, com o advento da Lei 7.77/89. 2. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. 3. A atual jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015). 4. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe de 18/4/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014. 5. O critério da regionalização previsto em edital de concurso público não inquina o certame de ilegalidade, quando respeitados os princípios constitucionais, mormente o da isonomia. Precedentes. Não há ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do certame se não aprovado dentro do número de vagas para a região/localidade escolhida no momento da inscrição, não possuindo o candidato não tem direito a concorrer em vaga em região diversa daquela em que se inscreveu. (RMS 28.751/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011). 6. Assim, entende-se que não houve preterição da ordem de classificação, dado que no concurso os candidatos concorriam especificamente às vagas na Instância que escolhiam. (AgRg no RMS 49716 / PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016). 7. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 8. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017) Em conclusão, entendo que a interpretação dada ao Edital pela UFSCar violou os princípios da legalidade, da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, pois o reconhecimento do mérito dos detentores de doutorado direto tem amparo normativo e jurisprudencial, nos termos da fundamentação supra, cuja aplicabilidade prática não pode ser negada pelo administrador público. O caso, portanto, é de procedência da demanda para o fim de determinar que a UFScar atribua à autora, na fase de "análise do curriculum vitae", a pontuação referente ao título "Doutorado concluído" (item 9.2.I c/c anexo III do Edital), restabelecendo-se a ordem de classificação divulgada no resultado final de Id 321968145 (autora em 1º Lugar) e, consequentemente, se não houve outro fator impeditivo, promova a contratação da autora. Por fim, diante da plausibilidade do direito invocado pela autora, agora reconhecido em sede de cognição exauriente, bem como em razão do evidente periculum in mora decorrente da privação da autora, por mais de um ano, ao exercício do cargo para o qual foi aprovada em 1º lugar, com repercussão direta na sua subsistência por força da diminuição da sua receita pessoal, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para que o resultado desta sentença seja implementado pela UFSCar no prazo de até 45 dias, sem prejuízo da possibilidade de a Universidade apresentar motivos que justifiquem a dilação deste prazo, tal como a necessidade de evitar prejuízos a eventuais cursos e/ou atividades em andamento neste semestre letivo. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS - UFSCAR atribua à autora MAÍRA CAROLINA LIXANDRÃO, na fase de "análise do curriculum vitae" do Concurso previsto no Edital único nº 074/2023, Cargo de Professor Substituto - 40H - Fisioterapia - Fisioterapia Neurofuncional Adulto, a pontuação referente ao título "Doutorado concluído" (item 9.2.I c/c anexo III do Edital), restabelecendo-se a ordem de classificação divulgada no resultado final de Id 321968145 (autora em 1º Lugar) e, consequentemente, se não houve outro fator impeditivo, promova a contratação da autora. Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para que o resultado desta sentença seja implementado pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS - UFSCAR no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da possibilidade de a Universidade apresentar motivo que justifique a dilação deste prazo, tal como a necessidade de evitar prejuízos a eventuais cursos e/ou atividades em andamento no semestre letivo. Condeno as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, em partes iguais, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Custas isentas. Sentença sujeita a reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. São Carlos/SP, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1000803-51.2024.8.26.0219; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guararema; Vara: Vara Única; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1000803-51.2024.8.26.0219; Assunto: Concurso Público / Edital; Apelante: Município de Guararema; Advogado: Anderson Moreira Bueno (OAB: 187948/SP) (Procurador); Apelada: Suzana Sangiolato dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Lécio Moreira Souza Junior (OAB: 382806/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500100-90.2023.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - SUELEN PAVÃO LOPES DA SILVA - - ANTONIO CESAR DA ROSA - - ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA - - WELLINGTON LUIS MARINHO - Vistos. Oficie-se à autoridade policial solicitando-se a adoção das providências cabíveis para que, conforme prevê o Comunicado CG nº 523/2024, disponibilize nos autos o link de acesso aos arquivos contidos na mídia referente ao laudo pericial nº 258.706/2023. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Int. - ADV: LÉCIO MOREIRA SOUZA JUNIOR (OAB 382806/SP), MAIARA DIONÍSIO TANGERINA (OAB 368673/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), WILSON MEIRELLES ROSA (OAB 314253/SP), LUIS RODOLFO CORTEZ (OAB 143996/SP)
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