Ludhimila De Souza Bueno Camargo
Ludhimila De Souza Bueno Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 382817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ludhimila De Souza Bueno Camargo possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
50
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ludhimila de Souza Bueno Camargo (OAB 382817/SP) Processo 1009852-32.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: B. A. R. - Providencie o autor o encaminnhamento do ofício expedido, comprovando-se nos autos, conforme despacho de fls 472.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aline Cristina Rossi Chacon Ruiz (OAB 327814/SP), Ludhimila de Souza Bueno Camargo (OAB 382817/SP) Processo 1003720-51.2025.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. M. G. - Reqdo: A. L. G. - Vistos. 1- Concedo a gratuidade judiciária à parte requerida. Anote-se no sistema informatizado. 2 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ludhimila de Souza Bueno Camargo (OAB 382817/SP), Nathalia Justo Teixeira Soares (OAB 416126/SP), Renato Simão de Arruda (OAB 197917/SP) Processo 1500045-23.2025.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: A. T. D. S. - Nota de cartório: ciência ao novo defensor constituído pelo réu da designação de audiência, paginas 153/154.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo José do Amaral (OAB 329640/SP), Cícero Romão Batista Marcoantonio (OAB 379031/SP), Ludhimila de Souza Bueno Camargo (OAB 382817/SP), Cicero Marcoantonio Sociedade Individual de Advocacia (OAB 50820/SP) Processo 0006947-03.2024.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: F. P. H. - Exectdo: R. H. dos S. - Vistos. Ao Cejusc para agendamento/realização de audiência de tentativa de conciliação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ludhimila de Souza Bueno Camargo (OAB 382817/SP), Maria Lúcia Camargo Fassina (OAB 413495/SP) Processo 1002071-51.2025.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: A. L. R. - Exectdo: M. A. C. R. - Vistos. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. No prazo de 5 dias, comprove o executado o pagamento das pensões vencidas até a presente data, sob pena de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo para pagamento sem apresentação dos respectivos comprovantes, manifeste-se a exequente apresentando planilha atualizada do débito. Após ao MP e tornem conclusos para apreciação do pedido de prisão. Int. Jaú, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Lyra Zwicker (OAB 141649/SP), Ludhimila de Souza Bueno Camargo (OAB 382817/SP), Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 28967/MA) Processo 0001526-08.2019.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Reqte: Y. K. de F. B. - Reqdo: J. B. de S. - Vistos. Fls. 599/600: Razão assiste ao executado. Analisando os autos verifica-se que a parte autora ajuizou este incidente, a princípio, pleiteando o pagamento dos alimentos provisórios fixados na quantia de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do ora executado, bem como a implementação dos descontos em folha de pagamento da verba em questão. Para tanto, expediu-se, neste feito, ofício à empregadora do genitor, conforme dispõe o art. 529, do CPC (fl. 23). No entanto, ao julgar a ação principal, este Juízo condenou o genitor ao pagamento de pensão alimentícia mensal, em prol da ora exequente, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) de seu salário líquido, considerando apenas os subsídios e descontos obrigatórios e incidindo sobre as verbas de natureza salarial e habitual, excluídas as eventuais e indenizatórias. Dessa forma, em fl. 112 foi determinada a expedição de ofício à empregadora do executado para que passesse a efetuar os descontos mensais dos alimentos definitivos em folha de pagamento, no percentual fixado na sentença copiada em fls. 601/606. Posteriormente, ao Juízo determinar que a empregadora procedesse, além dos descontos referentes à pensão alimentícia, aos descontos dos alimentos pretéritos de forma parcelada, não devendo ultrapassar, na sua totalidade, o percentual de 50% dos rendimentos líquidos do executado, consoante estabelece o disposto no §3°, do artigo 529, do CPC, por um lapso, constou no documento expedido em fls. 572/573 percentual diverso do arbitrado nos autos nos autos do processo principal. Destarte, determino a expedição de ofício, com urgência, à empregadora do executado para que passe a proceder aos descontos mensais em folha de pagamento, a título de alimentos vincendos, na importância correspondente a 15% (quinze por cento) de seu salário líquido, considerando apenas os subsídios e descontos obrigatórios e incidindo sobre as verbas de natureza salarial e habitual, excluídas as eventuais e indenizatórias. Deverá constar no ofício em questão para que a empregadora continue a proceder aos descontos mensais, a título de alimentos pretéritos, de forma parcelada, conforme consta no ofício encaminhado aos 31/03/2025. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação apresentada (fls. 583/595). Cumpra-se com celeridade. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2104363-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Valdenice Vicente Botelho - Agravada: Maria Natália Botelho Tricanico, - Voto nº 39267 A tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e o risco do dano ou de ineficácia da medida se concedida posteriormente. O extrato de f. 21/22 refere-se à conta da autora e comprova que, em 2015, ela efetuou resgate de investimento e transferiu o valor para outra conta, a qual não está especificada. Na inicial, a autora alegou que o plano de previdência privada estava vinculado à conta conjunta mantida com a ré. No extrato da Brasilprev de f. 23, consta como participante a filha dela, a ré. Não há, no extrato, indicações de saques. Ademais, o plano está no nome da ré. Nesse quadro, não obstante a insuficiência de provas, é prudente que se proíba qualquer saque do plano de previdência para se evitar dano irreparável à autora, podendo esta medida ser revista após a resposta da ré Após a contestação, esclarecidos os fatos, a antecipação da tutela será reexaminada. Concedo, pois, em parte o efeito ativo ao recurso. Oficie-se ao juízo a quo. Dispensada a apresentação de contraminuta, ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Ludhimila de Souza Bueno Camargo (OAB: 382817/SP) - 5º andar
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