Marina Ferreira Pinho

Marina Ferreira Pinho

Número da OAB: OAB/SP 382835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Ferreira Pinho possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARINA FERREIRA PINHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MONITóRIA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000863-37.2022.8.26.0011 - Monitória - Duplicata - George Airton Coelho Rocha Eireli - Construtora Tenda S/A - Gleidson Arquino de Souza - - Vanguard Logistics Services do Brasil - - Danilo de Castro Aurélio - Vistos. 1- Fl. 1.111: a transferência é promovida pela Serventia, observado acúmulo de trabalho e ordem de preferência estabelecida em decisões anteriores. Aguarde-se. 2- Fls. 1.113/1.114: mantenho as decisões anteriores, sobretudo, observado item 4.3 de fls. 1.115/1.122. 3- Prossiga-se na forma da decisão de fl. 1.029 promovendo a Serventia as transferências de valores para viabilizar o arquivamento destes autos (feito já extinto por satisfação da obrigação na forma da sentença de fls. 970/971), conforme item 4 da decisão de fls. 994/995. Int. - ADV: MARINA FERREIRA PINHO (OAB 382835/SP), PATRICIA GISELE MARINCOLO (OAB 155520/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), SERGIO GARCIA MARQUESINI (OAB 96414/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP), MARINO DONIZETI PINHO (OAB 143045/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003087-05.2024.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: AECIO SOARES BOTELHO Advogados do(a) AUTOR: FAGNER APARECIDO NOGUEIRA - SP307574, MARINA FERREIRA PINHO - SP382835, MARINO DONIZETI PINHO - SP143045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID 378191944: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória e omissa. Aduz, em suma, que "a presente ação nunca objetivou RECONHECIMENTO de tempo especial, até porque, não se reconhece o que já está referendado judicial...". Ainda, que a sentença é omissa, visto que "deixa de se manifestar sobre o tempo já reconhecido anteriormente no processo (5004605-40.2018.4.03.6114)." É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1022 do CPC). Além disso, tem-se admitido a sua interposição para a correção de erros materiais, não obstante ser possível a retificação de ofício (art. 494 do CPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados. No caso sob análise, verifico que a pretensão dos embargantes, veiculada sob a roupagem de embargos, não se funda em omissão, contradição ou obscuridade existente na sentença, mas sim, na transparente intenção de almejar a alteração do julgado, com o qual não concorda. A decisão embargada analisou as questões postas a julgamento, não sendo, pois, adequado julgar de novo a causa nem modificar as conclusões do julgamento. Veja, no ID 359332324, este juízo proferiu a seguinte decisão: "Compulsando os autos, converto o julgamento em diligência. O pedido e a causa de pedir são requisitos à regularidade da petição inicial e a produção da prova correlata é condição necessária para o julgamento do feito. Desse modo, a interposição de ações que envolvam contagem de tempo de contribuição/serviço (concessão ou revisão) demanda que a parte autora apresente especificamente os períodos a serem analisados e a prova correlata. Incialmente a parte autora postulou pelo reconhecimento de períodos especiais e concessão de benefício com DER aos 15/09/2022. (petição inicial de ID 335021293). Posteriormente, apresentou emenda a inicial no ID 336840843, onde consta que: "o autor requereu em 17/06/2024 beneficio de Aposentadoria nº 225.233.278-0, Processo Administrativo anexado aos autos ID 335022919, 335022920, 335022922 e seguintes, e, conforme cálculos ora juntados, Requer a REAFIRMAÇÃO DA DER para 09/06/2024, data em que o autor completou 60 anos de idade e 37 anos 05 meses e quatro dias de tempo de contribuição, portanto, já tinha cumprido a regra de transição de 100% do tempo que faltava para completar os 35 anos de tempo de contribuição, conforme determina o artigo 20, inciso IV da Emenda Constitucional 103/2019." Sendo assim, procedo ao saneamento do processo e determino: 1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que indique quais os períodos controversos que deseja ver analisados nestes autos, bem como a Localização nos autos da prova referente a cada período, se o caso; 2. Indique expressamente qual requerimento deseja ver analisado e a localização nos autos; Prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema." No ID 362002881, além de apresentar os períodos controversos, a parte autora disse: "... Por todo o exposto, comprovado pelos documentos indicados acima que o autor laborou exposto a agentes nocivos fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial dos períodos acima indicados." Sendo assim, não diviso a ocorrência de contradição ou lacuna, nem erro de fato, sendo que todas as questões foram suficientemente apreciadas. Por fim, registro que consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais, somente é possível o provimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. Sendo assim, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e REJEITO-OS no mérito. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011844-91.2017.8.26.0564 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 1069. 2 - Fls. 1071/1072 (José Rufino de Oliveira Filho e Julieta Cardoso de Oliveira): trata-se de manifestação em que noticiam o grave estado de saúde do Sr. José Rufino, que estaria realizando sessões de hemodiálise, e formalizaram a intenção de colaborar com o processo falimentar. Assim, declararam-se citados nos autos e pugnam pela cientificação do Administrador Judicial e do Ministério Público, bem como requerem a designação de data e horário para que o auxiliar do juízo analise a documentação da empresa . Decido. 2.1 - Em que pese o comparecimento espontâneo dos falidos, verifico que as procurações apresentadas às fls. 1073, 1077 e 1078 estão apócrifas. Dessa forma, no prazo de quinze dias, proceda-se com a regularização. 2.2. - No mais, anoto que a administradora judicial e o Ministério Público manifestaram ciência da indicação acerca da localização da documentação pertencente à massa falida em suas manifestações de fls. 1090/1094 e 1097/1098. 3 - Fls. 1086/1087 (Steroc Indústria E Comércio Ltda e outros): defiro. Proceda-se com a expedição de certidão de objeto e pé do presente feito. 4 - Fls. 1090/1094 (Administradora Judicial): trata-se de parecer apresentado pela auxiliar do juízo em que: (i) aponta a extemporaneidade da colaboração dos ex-sócios, ressaltando que o estado de saúde do Sr. José Rufino, embora grave, não justifica a inércia e o descumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 11.101/2005 desde a decretação da falência, que ocorreu em 16 de dezembro de 2021. Acrescenta que o descumprimento de determinação judicial anterior (fls. 878/879, item 10) para apresentação de documentação fiscal e contábil, configuram-se de má-fé processual e a possível prática de crime falimentar. Por fim, pugna pela intimação dos ex-sócios da falida para que apresentem os documentos descritos no rol do artigo 104 da LREF, notadamente os livros obrigatórios, instrumentos de escrituração, bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como a indicação de quaisquer que estejam em poder de terceiros, com envio ao e-mail institucional da Administradora Judicial falência@lucena.adv.br. Decido. 4.1 - Intimem-se os ex-sócios, por DJE, para que atendam ao solicitado pela administradora judicial, com a apresentação dos livros obrigatórios, instrumentos de escrituração, bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como a indicação de quaisquer que estejam em poder de terceiros, por meio do endereço eletrônico indicado. 5 - Fls. 1097/1098 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. Intime-se. - ADV: MARINA FERREIRA PINHO (OAB 382835/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CLAUDIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 278255/SP), MAURO AL MAKUL (OAB 98875/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), MARCONI DI SPIRITO DE SOUZA (OAB 435127/SP), BRUNO DOS SANTOS BRITO (OAB 443892/SP), RENATA LETÍCIA ZILLISG (OAB 467311/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), MONICA ROSA GIMENES DE LIMA (OAB 117078/SP), MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO (OAB 118624/SP), MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO (OAB 118624/SP), MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO (OAB 118624/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), MARINO DONIZETI PINHO (OAB 143045/SP), JOSE MARIO REBELLO BUENO (OAB 62270/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ZIZA DE PAULA OLMEDILA (OAB 232384/SP), JOSE MARIO REBELLO BUENO (OAB 62270/SP), JOSE MARIO REBELLO BUENO (OAB 62270/SP), BRUNO RICARDO DA LUZ (OAB 476970/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034394-36.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabio Morkosky - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial; 2) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 3) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 466/2024, DJe 12.07.2024, p. 02), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos; 4) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 5) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 6) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 7) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 8) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 9) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARINA FERREIRA PINHO (OAB 382835/SP), MARINO DONIZETI PINHO (OAB 143045/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000863-37.2022.8.26.0011 - Monitória - Duplicata - George Airton Coelho Rocha Eireli - Construtora Tenda S/A - Gleidson Arquino de Souza - - Vanguard Logistics Services do Brasil - - Danilo de Castro Aurélio - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre o pagamento da guia de depósito judicial (fl. 1047) para transferência do valor histórico de R$ 154.987,44 para 5ª Vara do Trabalho de Santo André a título de penhora no rosto dos autos conforme determinado em juízo, os quais foram encaminhados ao Banco do Brasil e cujo ID pode ser verificado através de consulta no próprio site do banco. - ADV: MARINO DONIZETI PINHO (OAB 143045/SP), PATRICIA GISELE MARINCOLO (OAB 155520/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), SERGIO GARCIA MARQUESINI (OAB 96414/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP), MARINA FERREIRA PINHO (OAB 382835/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012833-78.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANGELINO SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARINA FERREIRA PINHO - SP382835, MARINO DONIZETI PINHO - SP143045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, passo a decidir. Inicialmente, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o autor aufere rendimentos superiores ao limite de isenção de imposto de renda (ID 360725740). ANOTE-SE. No que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1985 a 15.04.1991 e de 01.10.1991 a 05.02.1995, verifico o seguinte: Constata-se que, apesar de a parte autora ter efetuado requerimento administrativo, não forneceu ao Instituto Réu a documentação mínima necessária para a análise de sua solicitação – na verdade, afirmou NÃO haver períodos especiais a serem apreciados -, o que equivale, na prática, a não ter realizado o requerimento. Como é cediço, a fim de imprimir maior celeridade no atendimento aos cidadãos na análise dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, o INSS utiliza robôs que analisam automaticamente o pedido formulado com base nos padrões ditados pelo próprio interessado. O sistema identifica a necessidade de incremento do tempo de contribuição ou de retificação dos dados já reconhecidos mediante inúmeras possibilidades, a saber: a) retificação de dados no CNIS (a partir do reconhecimento de tempo urbano, rural, no exterior, ou mesmo de salários de contribuição); b) enquadramento de tempo especial ou em razão da pessoa do segurado/função exercida (pessoa com deficiência, militar ou professor); c) aproveitamento de tempo de contribuição vinculado ao RPPS ou de tempo de contribuição no exterior. Assim, se o interessado conta com tempo especial, tempo rural, tempo como professor, tempo vinculado ao RPPS a ser aproveitado para obtenção de benefício no RGPS ou se entende fazer jus à redução do tempo contributivo exigido para concessão de benefício, a circunstância deve ser informada ao MEU INSS no momento da abertura do requerimento. Desta forma, ao iniciar o pedido, o sistema MEU INSS questiona se o interessado entende ter direito a qualquer uma das circunstâncias. Por exemplo, o segurado é questionado pelo sistema: “Possui tempo especial?”. Para que o direito seja devidamente analisado, é imprescindível que o segurado responda que “SIM”. Em suma, para que a necessidade seja identificada, o interessado deve responder adequadamente aos quesitos formulados ou incluir manualmente as informações faltantes, a fim de que um técnico previdenciário analise a documentação apresentada. Do contrário, a verificação da possibilidade de concessão do benefício é feita de forma automática pelo próprio sistema, exclusivamente com base nas informações já averbadas no CNIS. Dessa forma, sem a demonstração de necessidade do provimento jurisdicional, não se verifica o interesse processual da parte autora. Ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas, questão sedimentada pela Súmula 9 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, não se dispensa a provocação dos órgãos competentes para atender à pretensão da parte. De outra forma, o Poder Judiciário acaba sobrecarregado com demandas que poderiam ser solucionadas nos postos do INSS. E no presente caso, conforme acima como mencionado, efetuar um requerimento administrativo sem apresentar as informações corretas e/ou os documentos necessários tem o mesmo efeito de não tê-lo efetuado. Assim, não tendo havido um requerimento administrativo com a apresentação das informações e/ou dos documentos mínimos necessários à sua análise, não se configura lide, uma vez que não houve de fato recusa do ente previdenciário em conceder o benefício, mas impossibilidade de analisar o requerimento. Neste sentido menciono também o Tema 350 do STF, que com repercussão geral consigna a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário. No presente caso, portanto, constata-se não estarem presentes todas as condições da ação. Assim, o feito deve ser extinto quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1985 a 15.04.1991 e de 01.10.1991 a 05.02.1995. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Relata a parte autora que efetuou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 07.02.2024, sendo que o pedido foi indeferido. Posteriormente, o autor formulou novo requerimento administrativo em 02.09.2024 que foi deferido. Requer assim o pagamento de atrasados no período de 07.02.2024 a 01.09.2024. A parte autora alega que teria direito ao benefício desde o primeiro requerimento, sendo controverso o período de 24.06.1996 a 28.02.1999 (COMERCIAL TECMIL LTDA.). Observo que o INSS reconheceu o período de 24.06.1996 a 31.10.1996, conforme contagem de tempo de fl. 80 do ID 359282929. Para comprovar o período o autor apresentou cópia da CTPS nº 488515, série 00161-SP com o registro do contrato de trabalho à fl. 21. Verifico, contudo, que o vínculo controverso é o último vínculo anotado, não podendo ser utilizada como prova contemporânea, uma vez não é possível verificar a existência de uma sequência cronológica com os demais vínculos. Ademais, o extrato do FGTS apresentado pelo autor também informa depósitos apenas até outubro de 1996 (fl. 63 do ID 359282929). Dessa forma, entendo não ser possível o reconhecimento do período requerido. Assim, não há como retroagir o pagamento do benefício àquela DER do requerimento administrativo (07.02.2024). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1985 a 15.04.1991 e de 01.10.1991 a 05.02.1995 e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado ANGELINO SOUZA DOS SANTOS na inicial. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000863-37.2022.8.26.0011 - Monitória - Duplicata - George Airton Coelho Rocha Eireli - Construtora Tenda S/A - Gleidson Arquino de Souza - - Vanguard Logistics Services do Brasil - - Danilo de Castro Aurélio - Para transferência de valores parciais entre contas judiciais vinculadas a processos do TJSP - como nos casos de penhora no rosto dos autos - ficam os terceiros interessados Danilo de Castro Aurélio e Vanguard Logistics intimados para informar os dados a seguir: Processo de Origem: Tipo de Beneficiário (autor, réu, terceiro, etc), Nome do Beneficiário e CPF/CNPJ. Processo de Destino: Nome do beneficiário e CPF/CNPJ do Depositante. Por quem ele representa (autor, réu, terceiro, etc). - ADV: MARINA FERREIRA PINHO (OAB 382835/SP), PATRICIA GISELE MARINCOLO (OAB 155520/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), SERGIO GARCIA MARQUESINI (OAB 96414/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP), MARINO DONIZETI PINHO (OAB 143045/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou