Marina Ferreira Pinho
Marina Ferreira Pinho
Número da OAB:
OAB/SP 382835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Ferreira Pinho possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARINA FERREIRA PINHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MONITóRIA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000863-37.2022.8.26.0011 - Monitória - Duplicata - George Airton Coelho Rocha Eireli - Construtora Tenda S/A - Gleidson Arquino de Souza - - Vanguard Logistics Services do Brasil - - Danilo de Castro Aurélio - Vistos. 1- Fl. 1.111: a transferência é promovida pela Serventia, observado acúmulo de trabalho e ordem de preferência estabelecida em decisões anteriores. Aguarde-se. 2- Fls. 1.113/1.114: mantenho as decisões anteriores, sobretudo, observado item 4.3 de fls. 1.115/1.122. 3- Prossiga-se na forma da decisão de fl. 1.029 promovendo a Serventia as transferências de valores para viabilizar o arquivamento destes autos (feito já extinto por satisfação da obrigação na forma da sentença de fls. 970/971), conforme item 4 da decisão de fls. 994/995. Int. - ADV: MARINA FERREIRA PINHO (OAB 382835/SP), PATRICIA GISELE MARINCOLO (OAB 155520/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), SERGIO GARCIA MARQUESINI (OAB 96414/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP), MARINO DONIZETI PINHO (OAB 143045/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003087-05.2024.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: AECIO SOARES BOTELHO Advogados do(a) AUTOR: FAGNER APARECIDO NOGUEIRA - SP307574, MARINA FERREIRA PINHO - SP382835, MARINO DONIZETI PINHO - SP143045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID 378191944: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória e omissa. Aduz, em suma, que "a presente ação nunca objetivou RECONHECIMENTO de tempo especial, até porque, não se reconhece o que já está referendado judicial...". Ainda, que a sentença é omissa, visto que "deixa de se manifestar sobre o tempo já reconhecido anteriormente no processo (5004605-40.2018.4.03.6114)." É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1022 do CPC). Além disso, tem-se admitido a sua interposição para a correção de erros materiais, não obstante ser possível a retificação de ofício (art. 494 do CPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados. No caso sob análise, verifico que a pretensão dos embargantes, veiculada sob a roupagem de embargos, não se funda em omissão, contradição ou obscuridade existente na sentença, mas sim, na transparente intenção de almejar a alteração do julgado, com o qual não concorda. A decisão embargada analisou as questões postas a julgamento, não sendo, pois, adequado julgar de novo a causa nem modificar as conclusões do julgamento. Veja, no ID 359332324, este juízo proferiu a seguinte decisão: "Compulsando os autos, converto o julgamento em diligência. O pedido e a causa de pedir são requisitos à regularidade da petição inicial e a produção da prova correlata é condição necessária para o julgamento do feito. Desse modo, a interposição de ações que envolvam contagem de tempo de contribuição/serviço (concessão ou revisão) demanda que a parte autora apresente especificamente os períodos a serem analisados e a prova correlata. Incialmente a parte autora postulou pelo reconhecimento de períodos especiais e concessão de benefício com DER aos 15/09/2022. (petição inicial de ID 335021293). Posteriormente, apresentou emenda a inicial no ID 336840843, onde consta que: "o autor requereu em 17/06/2024 beneficio de Aposentadoria nº 225.233.278-0, Processo Administrativo anexado aos autos ID 335022919, 335022920, 335022922 e seguintes, e, conforme cálculos ora juntados, Requer a REAFIRMAÇÃO DA DER para 09/06/2024, data em que o autor completou 60 anos de idade e 37 anos 05 meses e quatro dias de tempo de contribuição, portanto, já tinha cumprido a regra de transição de 100% do tempo que faltava para completar os 35 anos de tempo de contribuição, conforme determina o artigo 20, inciso IV da Emenda Constitucional 103/2019." Sendo assim, procedo ao saneamento do processo e determino: 1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que indique quais os períodos controversos que deseja ver analisados nestes autos, bem como a Localização nos autos da prova referente a cada período, se o caso; 2. Indique expressamente qual requerimento deseja ver analisado e a localização nos autos; Prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema." No ID 362002881, além de apresentar os períodos controversos, a parte autora disse: "... Por todo o exposto, comprovado pelos documentos indicados acima que o autor laborou exposto a agentes nocivos fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial dos períodos acima indicados." Sendo assim, não diviso a ocorrência de contradição ou lacuna, nem erro de fato, sendo que todas as questões foram suficientemente apreciadas. Por fim, registro que consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais, somente é possível o provimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. Sendo assim, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e REJEITO-OS no mérito. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011844-91.2017.8.26.0564 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 1069. 2 - Fls. 1071/1072 (José Rufino de Oliveira Filho e Julieta Cardoso de Oliveira): trata-se de manifestação em que noticiam o grave estado de saúde do Sr. José Rufino, que estaria realizando sessões de hemodiálise, e formalizaram a intenção de colaborar com o processo falimentar. Assim, declararam-se citados nos autos e pugnam pela cientificação do Administrador Judicial e do Ministério Público, bem como requerem a designação de data e horário para que o auxiliar do juízo analise a documentação da empresa . Decido. 2.1 - Em que pese o comparecimento espontâneo dos falidos, verifico que as procurações apresentadas às fls. 1073, 1077 e 1078 estão apócrifas. Dessa forma, no prazo de quinze dias, proceda-se com a regularização. 2.2. - No mais, anoto que a administradora judicial e o Ministério Público manifestaram ciência da indicação acerca da localização da documentação pertencente à massa falida em suas manifestações de fls. 1090/1094 e 1097/1098. 3 - Fls. 1086/1087 (Steroc Indústria E Comércio Ltda e outros): defiro. Proceda-se com a expedição de certidão de objeto e pé do presente feito. 4 - Fls. 1090/1094 (Administradora Judicial): trata-se de parecer apresentado pela auxiliar do juízo em que: (i) aponta a extemporaneidade da colaboração dos ex-sócios, ressaltando que o estado de saúde do Sr. José Rufino, embora grave, não justifica a inércia e o descumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 11.101/2005 desde a decretação da falência, que ocorreu em 16 de dezembro de 2021. Acrescenta que o descumprimento de determinação judicial anterior (fls. 878/879, item 10) para apresentação de documentação fiscal e contábil, configuram-se de má-fé processual e a possível prática de crime falimentar. Por fim, pugna pela intimação dos ex-sócios da falida para que apresentem os documentos descritos no rol do artigo 104 da LREF, notadamente os livros obrigatórios, instrumentos de escrituração, bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como a indicação de quaisquer que estejam em poder de terceiros, com envio ao e-mail institucional da Administradora Judicial falência@lucena.adv.br. Decido. 4.1 - Intimem-se os ex-sócios, por DJE, para que atendam ao solicitado pela administradora judicial, com a apresentação dos livros obrigatórios, instrumentos de escrituração, bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como a indicação de quaisquer que estejam em poder de terceiros, por meio do endereço eletrônico indicado. 5 - Fls. 1097/1098 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. Intime-se. - ADV: MARINA FERREIRA PINHO (OAB 382835/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CLAUDIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 278255/SP), MAURO AL MAKUL (OAB 98875/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), MARCONI DI SPIRITO DE SOUZA (OAB 435127/SP), BRUNO DOS SANTOS BRITO (OAB 443892/SP), RENATA LETÍCIA ZILLISG (OAB 467311/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), MONICA ROSA GIMENES DE LIMA (OAB 117078/SP), MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO (OAB 118624/SP), MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO (OAB 118624/SP), MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO (OAB 118624/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), MARINO DONIZETI PINHO (OAB 143045/SP), JOSE MARIO REBELLO BUENO (OAB 62270/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ZIZA DE PAULA OLMEDILA (OAB 232384/SP), JOSE MARIO REBELLO BUENO (OAB 62270/SP), JOSE MARIO REBELLO BUENO (OAB 62270/SP), BRUNO RICARDO DA LUZ (OAB 476970/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034394-36.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabio Morkosky - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial; 2) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 3) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 466/2024, DJe 12.07.2024, p. 02), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos; 4) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 5) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 6) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 7) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 8) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 9) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARINA FERREIRA PINHO (OAB 382835/SP), MARINO DONIZETI PINHO (OAB 143045/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000863-37.2022.8.26.0011 - Monitória - Duplicata - George Airton Coelho Rocha Eireli - Construtora Tenda S/A - Gleidson Arquino de Souza - - Vanguard Logistics Services do Brasil - - Danilo de Castro Aurélio - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre o pagamento da guia de depósito judicial (fl. 1047) para transferência do valor histórico de R$ 154.987,44 para 5ª Vara do Trabalho de Santo André a título de penhora no rosto dos autos conforme determinado em juízo, os quais foram encaminhados ao Banco do Brasil e cujo ID pode ser verificado através de consulta no próprio site do banco. - ADV: MARINO DONIZETI PINHO (OAB 143045/SP), PATRICIA GISELE MARINCOLO (OAB 155520/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), SERGIO GARCIA MARQUESINI (OAB 96414/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP), MARINA FERREIRA PINHO (OAB 382835/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012833-78.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANGELINO SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARINA FERREIRA PINHO - SP382835, MARINO DONIZETI PINHO - SP143045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, passo a decidir. Inicialmente, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o autor aufere rendimentos superiores ao limite de isenção de imposto de renda (ID 360725740). ANOTE-SE. No que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1985 a 15.04.1991 e de 01.10.1991 a 05.02.1995, verifico o seguinte: Constata-se que, apesar de a parte autora ter efetuado requerimento administrativo, não forneceu ao Instituto Réu a documentação mínima necessária para a análise de sua solicitação – na verdade, afirmou NÃO haver períodos especiais a serem apreciados -, o que equivale, na prática, a não ter realizado o requerimento. Como é cediço, a fim de imprimir maior celeridade no atendimento aos cidadãos na análise dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, o INSS utiliza robôs que analisam automaticamente o pedido formulado com base nos padrões ditados pelo próprio interessado. O sistema identifica a necessidade de incremento do tempo de contribuição ou de retificação dos dados já reconhecidos mediante inúmeras possibilidades, a saber: a) retificação de dados no CNIS (a partir do reconhecimento de tempo urbano, rural, no exterior, ou mesmo de salários de contribuição); b) enquadramento de tempo especial ou em razão da pessoa do segurado/função exercida (pessoa com deficiência, militar ou professor); c) aproveitamento de tempo de contribuição vinculado ao RPPS ou de tempo de contribuição no exterior. Assim, se o interessado conta com tempo especial, tempo rural, tempo como professor, tempo vinculado ao RPPS a ser aproveitado para obtenção de benefício no RGPS ou se entende fazer jus à redução do tempo contributivo exigido para concessão de benefício, a circunstância deve ser informada ao MEU INSS no momento da abertura do requerimento. Desta forma, ao iniciar o pedido, o sistema MEU INSS questiona se o interessado entende ter direito a qualquer uma das circunstâncias. Por exemplo, o segurado é questionado pelo sistema: “Possui tempo especial?”. Para que o direito seja devidamente analisado, é imprescindível que o segurado responda que “SIM”. Em suma, para que a necessidade seja identificada, o interessado deve responder adequadamente aos quesitos formulados ou incluir manualmente as informações faltantes, a fim de que um técnico previdenciário analise a documentação apresentada. Do contrário, a verificação da possibilidade de concessão do benefício é feita de forma automática pelo próprio sistema, exclusivamente com base nas informações já averbadas no CNIS. Dessa forma, sem a demonstração de necessidade do provimento jurisdicional, não se verifica o interesse processual da parte autora. Ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas, questão sedimentada pela Súmula 9 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, não se dispensa a provocação dos órgãos competentes para atender à pretensão da parte. De outra forma, o Poder Judiciário acaba sobrecarregado com demandas que poderiam ser solucionadas nos postos do INSS. E no presente caso, conforme acima como mencionado, efetuar um requerimento administrativo sem apresentar as informações corretas e/ou os documentos necessários tem o mesmo efeito de não tê-lo efetuado. Assim, não tendo havido um requerimento administrativo com a apresentação das informações e/ou dos documentos mínimos necessários à sua análise, não se configura lide, uma vez que não houve de fato recusa do ente previdenciário em conceder o benefício, mas impossibilidade de analisar o requerimento. Neste sentido menciono também o Tema 350 do STF, que com repercussão geral consigna a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário. No presente caso, portanto, constata-se não estarem presentes todas as condições da ação. Assim, o feito deve ser extinto quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1985 a 15.04.1991 e de 01.10.1991 a 05.02.1995. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Relata a parte autora que efetuou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 07.02.2024, sendo que o pedido foi indeferido. Posteriormente, o autor formulou novo requerimento administrativo em 02.09.2024 que foi deferido. Requer assim o pagamento de atrasados no período de 07.02.2024 a 01.09.2024. A parte autora alega que teria direito ao benefício desde o primeiro requerimento, sendo controverso o período de 24.06.1996 a 28.02.1999 (COMERCIAL TECMIL LTDA.). Observo que o INSS reconheceu o período de 24.06.1996 a 31.10.1996, conforme contagem de tempo de fl. 80 do ID 359282929. Para comprovar o período o autor apresentou cópia da CTPS nº 488515, série 00161-SP com o registro do contrato de trabalho à fl. 21. Verifico, contudo, que o vínculo controverso é o último vínculo anotado, não podendo ser utilizada como prova contemporânea, uma vez não é possível verificar a existência de uma sequência cronológica com os demais vínculos. Ademais, o extrato do FGTS apresentado pelo autor também informa depósitos apenas até outubro de 1996 (fl. 63 do ID 359282929). Dessa forma, entendo não ser possível o reconhecimento do período requerido. Assim, não há como retroagir o pagamento do benefício àquela DER do requerimento administrativo (07.02.2024). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1985 a 15.04.1991 e de 01.10.1991 a 05.02.1995 e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado ANGELINO SOUZA DOS SANTOS na inicial. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000863-37.2022.8.26.0011 - Monitória - Duplicata - George Airton Coelho Rocha Eireli - Construtora Tenda S/A - Gleidson Arquino de Souza - - Vanguard Logistics Services do Brasil - - Danilo de Castro Aurélio - Para transferência de valores parciais entre contas judiciais vinculadas a processos do TJSP - como nos casos de penhora no rosto dos autos - ficam os terceiros interessados Danilo de Castro Aurélio e Vanguard Logistics intimados para informar os dados a seguir: Processo de Origem: Tipo de Beneficiário (autor, réu, terceiro, etc), Nome do Beneficiário e CPF/CNPJ. Processo de Destino: Nome do beneficiário e CPF/CNPJ do Depositante. Por quem ele representa (autor, réu, terceiro, etc). - ADV: MARINA FERREIRA PINHO (OAB 382835/SP), PATRICIA GISELE MARINCOLO (OAB 155520/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), SERGIO GARCIA MARQUESINI (OAB 96414/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP), MARINO DONIZETI PINHO (OAB 143045/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP)
Página 1 de 3
Próxima