Ramon Esteves Bertolozzi

Ramon Esteves Bertolozzi

Número da OAB: OAB/SP 382879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Esteves Bertolozzi possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSC, TJSP, TJMG
Nome: RAMON ESTEVES BERTOLOZZI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5026919-86.2024.8.24.0023/SC AUTOR : EDUARDO MARCOLINO YAMAMOTO ADVOGADO(A) : RAMON ESTEVES BERTOLOZZI (OAB SP382879) ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram recolhidas custas para expedição de AR simples. Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 5 dias, regularizar o recolhimento das custas para expedição do ofício, uma vez que a citação de pessoa física (ou representantes legais) deverá ser por ARMP , conforme especificado no ato ordinatório emitido anteriormente (quando solicitado o recolhimento através de ato). Ademais, fica a parte interessada ciente de que poderá efetuar pedido de restituição dos valores recolhidos equivocadamente, após o trânsito em julgado da sentença, conforme art. 19 do Regimento de Custas de Santa Catarina 1 , observando-se as orientações constantes no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores). 1 . Art. 19. A restituição da Taxa de Serviços Judiciais, quando couber, ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, e seu valor será corrigido monetariamente pelo índice definido pelo Conselho da Magistratura, na forma do art. 18 desta Lei.Parágrafo único. O crédito poderá ser compensado com valores devidos pelo interessado em outros processos.LEI Nº 17.654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007590-07.2025.8.26.0011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Thiarina Esteves Pulice Dato - Vistos. 1) Não conhecido o monte mor, por enquanto, apenas difiro o recolhimento das custas para o final, por ocasião da homologação da partilha. Se o caso, oportunamente a concessão da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Para o cargo de inventariante do espólio de M. J. P. nomeio sua filha T. E. P. D., considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. 3) Providencie a inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de vinte dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observados os termos do artigo 620, do CPC. b) A regularização da representação processual do cônjuge da inventariante. c) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. d) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. e) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. f) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site. g) A comprovação do recolhimento das custas judiciais -- tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 -- e despesas processuais. h) O recolhimento do imposto causa-mortis acessando o site da Fazenda do Estado para apuração do imposto devido. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deverá protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda Pública se manifeste. Intimem-se. - ADV: RAMON ESTEVES BERTOLOZZI (OAB 382879/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5031541-42.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** RÉU: COMPUTECH BJ INFORMATICA LTDA CPF: 07.378.456/0001-39 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Natália Andrade Magalhães ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela específica, em face de Computech BJ Informática Ltda, alegando que teve seus dados pessoais indevidamente divulgados em sala pública de bate-papo na internet, o que resultou no recebimento de mensagens ofensivas e constrangedoras de desconhecidos. Relata que a identificação da origem das postagens foi realizada mediante fornecimento de IP pela UOL, sendo este vinculado a contrato de internet da empresa ré, a qual, embora contactada extrajudicialmente, condicionou o fornecimento de dados cadastrais do usuário infrator à existência de ordem judicial. Pleiteia, ao final, a procedência do pedido para compelir a ré a fornecer os dados cadastrais (nome completo, CPF, RG e endereço) vinculados ao IP identificado, com fundamento nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, a parte ré apresentou defesa em ID 10210088425. A parte autora impugnou em ID 10218175464. Em sede de especificação de provas, a parte autora permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo de ID 10454500320 e a parte ré pugnou pelo julgando antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Colho maduro o processo para julgamento, uma vez existente nos autos prova mais do que suficiente para a formação de meu juízo sobre o mérito da demanda. A parte autora demonstrou, por meio de robusta documentação conforme ata notarial, prints de conversa, boletim de ocorrência, log de IP e resposta da UOL, que houve a indevida utilização de sua identidade e número de telefone em ambiente virtual público, com conotação ofensiva e difamatória, ensejando legítimo interesse na identificação do responsável pelas postagens. Dispõe o art. 22 da Lei 12.965/2014: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.” A mesma norma, em seu art. 10, §1º, estabelece: “O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros [...] mediante ordem judicial [...], respeitado o disposto no art. 7º.” Estando presentes nos autos os requisitos legais, fundados indícios de ilicitude, justificativa para o fornecimento dos dados e delimitação do período, impõe-se a procedência do pleito. Segundo Daniel Sarmento, o Marco Civil da Internet “buscou harmonizar os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade de expressão com os direitos à honra e à imagem” (SARMENTO, Daniel. Liberdade de expressão na internet. Revista de Direito do Consumidor, v. 103, p. 91-124). A atuação judicial para obtenção de registros visando à responsabilização de ofensas virtuais, nos termos do art. 22, representa legítima medida de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal. Vejamos a jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO . SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. OFENSAS VEICULADAS NA REDE SOCIAL FACEBOOK. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE . DEVER DO OFENSOR EM INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE SERVIÇOS DA INTERNET . FISCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO POSTADO PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO NÃO INERENTE À ATIVIDADE . NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 14, CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUJETIVA. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR EM IDENTIFICAR O USUÁRIO E EXCLUIR O CONTEÚDO OFENSIVO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO "URL" PELO OFENDIDO. OMISSÃO OU INÉRCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR . RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CR/88. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO . INEXISTÊNCIA DO DEVER DO ENTE PÚBLICO EM INDENIZAR. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO INTERAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE . VEICULAÇÃO DE TEXTO NA REDE SOCIAL. DIREITO À RETRATAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. 1º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 2º RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO. 3º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do litisconsorte LUIZ CARLOS DE ARAÚJO MARINHO, pois a análise das condições da ação é realizada abstratamente, isto é, não se confunde com a pretensão deduzida em juízo, de forma que as questões concernentes à relação jurídica material dizem respeito ao mérito da causa . 2. Face ao princípio da independência entre as instâncias cível e criminal, a suspensão do processo cível até o desfecho da ação penal configura hipótese de exceção, devendo ser determinada apenas nos casos em que puder ser comprovada, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime. 3. Não se apresenta possível a suspensão do feito cível diante da concessão d o benefício da suspensão condicional do processo criminal, pois a norma do art . 89, da Lei nº 9.009/95, estabelece prazo mínimo de dois anos para a suspensão condicional do processo penal, ao passo que a norma do § 4º, do art. 313, do NCPC, prevê que o prazo de suspensão do feito cível nunca poderá exceder a um ano. Ademais, há pequena probabilidade de a questão acerca da autoria ser apreciada pelo juízo criminal e vincular a esfera cível, já que, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o Juiz criminal declarará extinta a punibilidade (art . 89, § 5º, Lei nº 9.099/95). Desse modo, a suspensão do feito não se apresenta como medida útil e salutar, ao contrário, apenas procrastinará o andamento do processo e a concessão da tutela jurisdicional, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e celeridade processual e à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR/88; art . 4º, NCPC). 4. O ordenamento jurídico pátrio adota como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente, nos termos do art. 186 c/c art . 927, ambos do Código Civil. 5. Comprovada a prática do ato ilícito, consubstanciado na veiculação, por meio rede social Facebook, de ofensas que ultrapassaram os limites da crítica ou mera narração de fatos, importando verdadeiro abuso do direito à liberdade de expressão, patente o dever do ofensor em indenizar os danos morais decorrentes da violação da honra, reputação e consideração social da vítima. 6 . A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 7. Deve ser mantido o quantum arbitrado em primeiro grau, a título de danos morais, quando. (TJ-MG - AC: 00014529120138130021 Alto Rio Doce, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 21/03/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017) Portanto, reconhece-se o direito da parte autora em obter, por meio judicial, a identificação do usuário responsável pelas postagens ofensivas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que a ré Computech BJ Informática Ltda (BJ Fibra Telecom) forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os dados cadastrais (nome completo, CPF, RG e endereço) do usuário vinculado ao endereço IP identificado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Confirmar a tutela específica do art. 497 do CPC, autorizando eventual conversão em perdas e danos nos termos do art. 499 do mesmo diploma, caso a obrigação não seja mais possível de ser cumprida. Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de resistência. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026919-86.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim AUTOR : EDUARDO MARCOLINO YAMAMOTO ADVOGADO(A) : RAMON ESTEVES BERTOLOZZI (OAB SP382879) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 22/05/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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