Andréia Vicente Ferreira
Andréia Vicente Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 382977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andréia Vicente Ferreira possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRÉIA VICENTE FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003419-03.2025.8.26.0309 (processo principal 1011587-11.2024.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.C.S.P. - - J.P.C.P. - - K.C.P.S. - J.F.P.J. - Vistos. O executado J.F.P.J. foi pessoalmente intimado para pagamento do débito alimentar no prazo de 03 dias (fls. 40) e quedou-se inerte, não comprovando qualquer pagamento nem tampouco justificando a impossibilidade de fazê-lo (fls. 41). Diante disso e face à anuência ministerial de fls. 51/52, decreto sua PRISÃO ADMINISTRATIVA pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 19 da Lei de Alimentos c. c. artigo 528 parágrafo 3º do NCPC), expedindo-se mandado com o prazo de 02 anos de validade. Observo que fica admitida a concomitância com quaisquer outros tipos de prisões processuais, em atenção ao Comunicado CG 909/2024. Determino ainda que seja o débito apresentado pela parte exequente desde logo levado a protesto (posto que já decorrido o prazo legal para pagamento voluntário), conforme determinado no artigo 528, parágrafo 1º do NCPC, com as observações do artigo 517 do mesmo diploma legal, devendo o cartório de protesto, oportunamente comunicar este Juízo eventual pagamento (item 20.5.1 - NSCGJ). Providencie a serventia o necessário, sendo que CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO - a ser remetido por e.Mail - e ANEXANDO-SE a cópia da memória de cálculo atualizada (fls. 46/47). Considerando disposto no Comunicado Conjunto 36/2025 no sentido de que o cadastro da prisão deverá ser realizado com base no CPF do executado, determino que, PREVIAMENTE ao cadastro da prisão, pela serventia, seja realizada pesquisa no BNMP com o escopo de que não haja duplicidade de informações. Não havendo indicação de CPF nos autos deverá a serventia promover a busca do número do documento pelos sistemas disponíveis através do convênio com o TJSP. Na hipótese de o executado não possuir CPF, com fulcro no mesmo Comunicado, item 4, DETERMINO à serventia a emissão do mandado de prisão com base no RJI, bem como, em seguida, de ofício À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, para que promova em favor do executado a expedição do documento (CPF). Com a vinda da resposta, providencie a serventia a atualização dos cadastros SAJ e BNMP. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO que deverá ser encaminhado à À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, se o caso. Intime-se. - ADV: HORGEL FAMELLI NETO (OAB 342200/SP), ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP), ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP), ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP), DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP), DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP), DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP), LARA VITÓRIA DE OLIVEIRA GALERANI (OAB 469994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007316-73.2024.8.26.0309 (processo principal 1000263-68.2017.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.V.P.S. - H.J.S.P. - Vistos. Ante a certidão de trânsito em julgado (fls. 187), cumpra-se a parte exequente, o item "6" da decisão de fls. 182/184. Prazo: 15 dias. Após, promova-se vista ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP), REINALDO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 341509/SP), DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000570-58.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1017052-98.2024.8.26.0309) (processo principal 1017052-98.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - A.V.F. - - D.A.M. - A.N.G.R. - Vistos. Ante a certidão de fls. 65, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado às págs. 32/33, em favor da executada, observando-se o formulário para expedição do MLE de fls. 64. Para que a transferência seja feita em conta bancária em nome do advogado, é necessário que a procuração outorgada pela parte dê poderes para tanto. Caso contrário, deverão ser informados os dados bancários da parte para transferência dos valores a serem levantados. Int. - ADV: ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP), LÍLIAN RODRIGUES MAZI (OAB 456133/SP), ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP), DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP), DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003503-22.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Roberto Pauli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Dano Moral e Material movida por JOSÉ ROBERTO PAULI em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (e por extensão, MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA., que integra o mesmo grupo econômico e apresentou contestação em benefício da defesa), para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, mantendo a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A no polo passivo da demanda. Condenar a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso (02/10/2023, conforme fls. 45) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (03/04/2024, conforme fls. 62). Condenar a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença (data da prolação), conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (03/04/2024, conforme fls. 62). Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais corrigidos), nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP), ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004422-86.2023.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Itaú Unibanco S/A - Recorrido: Mohammed Gueddari - Recorrido: Turkish Airlines Inc - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - TRANSPORTE AÉREO. A COMPRA DE PASSAGEM AÉREA POR MEIO ELETRÔNICO ADMITE CANCELAMENTO UNILATERAL TEMPESTIVO PELO CONSUMIDOR E OBRIGA À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR, HAJA VISTA QUE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PREVALECEM SOBRE AS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL E ASSEGURAM O DIREITO DE ARREPENDIMENTO (CF. AINDA, ARTIGO 740, DO CÓDIGO CIVIL). POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO EM CADASTRO NEGATIVO POR DÍVIDA INEXIGÍVEL GERA A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL, CUJA REPARAÇÃO DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS NESTE COLÉGIO RECURSAL PARA ESSA HIPÓTESE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO A R$ 3.000,00. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Yuri Brisola Gonçalves (OAB: 309069/SP) - Daiane Abreu Moreno (OAB: 357138/SP) - Andréia Vicente Ferreira (OAB: 382977/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010838-57.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.E.S. - - H.M.S.A. - Compareça a requerente no cartório, no prazo de 15 dias, para assinar o termo de guarda provisório. - ADV: DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP), DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP), ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP), ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010838-57.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.E.S. - - H.M.S.A. - VISTOS Trata-se de ação de alimentos, guarda e regulamentação de convivência, que seguirá pelo Rito Comum. Ao Distribuidor para retificação de classe. No prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, deverá a autora juntar aos autos a guia de diligência do oficial de justiça. Deverá a parte autora indicar a qualificação completa de ambas as partes, nos termos do artigo 319 , inciso II do CPC e artigo 2º do Provimento 61/2017 da CGJ, ou seja, nome completo, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Este Juízo orienta às partes a realizarem a OFICINA DE PAIS E MÃES, junto ao endereço eletrônico https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ preferencialmente antes da audiência de instrução. Trata-se de curso on line, interativo, inteiramente gratuito, desenvolvido pelo CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. A Oficina "foi criada para ajudá-lo (a) a entender melhor os efeitos da separação na sua vida e na de seu filho e, ainda, para dar-lhe algumas ideias de como ajudar a si próprio (a) e a seu filho a superar as dificuldades desta fase de mudança e a ter uma vida mais harmoniosa e feliz". Defiro o pedido de tutela antecipatória para o fim de conceder a guarda provisória da menor à requerente, eis que diante da tenra idade da criança, são indispensáveis os cuidados maternos. Expeça-se termo de guarda provisória. Nos termos do artigo 699-A do CPC, digam as partes e o Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, devendo, em caso positivo, apresentar prova ou indícios pertinentes, em 05 dias. Com a juntada, aguarde-se o cumprimento da presente decisão. Tendo-se em vista que a fixação da convivência é necessária para a manutenção do vínculo socioafetivo, bem como para resguardar os interesses da menor, necessária é a fixação do regime de convivência provisório. Considerando que o regime proposto pela genitora permite a convivência do pai com afilha na residência materna, tendo em vista a tenra idade, deverá ele ser fixado dessa forma, por ora. Assim, o pai poderá conviver com a filha nos termos do regime proposto na inicial às fls. 13. Diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à capacidade econômica do requerido, fixo alimentos provisórios em favor da filha menor em 25% de seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, com exceção de verbas rescisórias de natureza indenizatória, férias indenizadas, PLR, vale-alimentação e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome da representante legal da alimentand, servindo este de ofício para abertura de conta, o qual deverá ser entregue à parte para cumprimento. Para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo do requerido, o valor dos alimentos provisórios será de 2 salários mínimos de vigência federal, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Se indicada a empresa e conta para depósito, Oficie-se ao empregador da parte alimentante, observando-se o teor do Artigo 529, § 2º do NCPC para, sob as penas do artigo 529, § 1 º do NCPC, efetuar o desconto em folha dos alimentos e depósito em conta referida e informar o juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. Após a juntada da guia de diligência, ao CEJUSC para designação de data para a realização de sessão de conciliação. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré, com urgência. Dos mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador em R$ 78,82 (nível de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III), conforme patamar do mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão fixados de acordo com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os honorários do mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via PIX, cujos dados serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do pagamento, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. Ressalto à parte ré que, para tanto, deverá estar acompanhado de advogado na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação de pobreza durante a sessão, caso a gratuidade ainda não tenha sido solicitada e deferida. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. AS PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP), DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP), ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP), ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP)
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