Erica Bezerra Dos Santos
Erica Bezerra Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 383012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erica Bezerra Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TST, TRF3
Nome:
ERICA BEZERRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005834-30.2021.4.03.6114 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: THIARA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005834-30.2021.4.03.6114 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: THIARA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 6 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005834-30.2021.4.03.6114 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: THIARA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 6 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005834-30.2021.4.03.6114 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: THIARA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de pensão por morte. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: “(...) O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para sua obtenção não se exige carência mínima, mas o interessado deve comprovar a qualidade de segurado do instituidor e a sua condição de dependente na data do óbito. A legislação que rege a concessão do benefício é aquela em vigor na data do falecimento (Súmula 340 do STJ). A pensão por morte está prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Já o artigo 16 do referido diploma legal, que trata dos dependentes, estabelece o seguinte: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Em conformidade com a Lei nº 13.135/2015, a pensão concedida ao cônjuge/companheiro passou a ser temporária em determinadas hipóteses. Confira-se: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” Em relação ao valor da pensão, o art. 75 da Lei nº 8213, de 1991, previa que: “O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”. Com a edição da EC nº 103, de 2019, para os óbitos ocorridos a partir de 14.11.2019 (dia seguinte à publicação da EC 103/2019), alterou-se a forma de cálculo do benefício, que passou a ser estabelecida da seguinte forma: “Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) - Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Por sua vez, acerca da acumulação de benefícios, trouxe a EC nº 103, de 2019, as seguintes regras: “Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.” Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. A parte autora requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de MARIO JOSE DE OLIVEIRA, ocorrido em 17.03.2021 (ID 130792301). Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, tendo em vista que o falecido trabalhava junto à empresa Francisco Bernardino Rodrigues, desde 17.09.2018 até o óbito. Em relação à condição de dependente, em se tratando de companheira, a dependência é presumida. Todavia, é necessário comprovar a união estável, pois, embora tenham contraído matrimônio em 17.12.2014, houve averbação de divórcio em agosto de 2018. Entendo configurado o início de prova material considerando os documentos juntados aos autos que indicam a retomada do relacionamento, tais como: comprovantes de endereço em nome de ambos anteriores ao óbito, declaração com firma reconhecida, relativa ao ano de 2019, firmada pela genitora do segurado no sentido de que a autora residia em seu endereço, registros de publicações em redes sociais feitos pelo casal. Verifica-se, ainda, que a parte autora recebeu as verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo empregatício que mantinha o instituidor até o óbito. Ademais, no período em que o falecido ficou internado em clínica de reabilitação, a autora e sua filha compareciam para visitas como familiares. Em audiência realizada, os depoimentos confirmam fidedignamente a alegada união estável. Ressalta-se que a parte autora esclareceu, com riqueza de detalhes, todos os questionamentos feitos pelo Juízo. Assim, entendo evidenciada a convivência marital do casal a partir de novembro de 2018, razão pela qual, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 15 anos, tendo em vista sua idade na data do fato gerador (nascida em 23.06.1986). O benefício é devido a partir da data do óbito, pois foi requerido antes do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, pelo período de 15 anos, desde 17.03.2021, bem como a pagar todas as parcelas em atraso desde a data do óbito, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária. A presente sentença possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários de advogado nesta instância. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega: 4. Diante das provas produzidas nos autos, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quanto à concessão do benefício. Não obstante o divórcio ocorrido no ano de 2021, há início de prova material, corroborada por prova testemunhal, que comprova a reconciliação, em período superior a 24 meses da data do óbito. Acrescento, ainda, que o comprovante de residência citado no recurso, em nome do autor, não está datado, de modo que não é possível acolher as alegações do INSS. 5. Procede o recurso, quanto à DIB do benefício, na medida em que o requerimento administrativo foi apresentado após o prazo de 90 dias do óbito (artigo 74, I, da Lei 8.213/91). 6. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a DIB em 17/06/2021 (DER). 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 6 de junho de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006252-67.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 1005436-85.2024.8.26.0161) - Procedimento Comum Cível - Oferta - J.A.R.S. - M.G.S. - - H.G.R. - Vistos. No derradeiro prazo de 05 dias, providencie a pate interessada o encaminhamento do ofício de fls. 207, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ÉRICA BEZERRA DOS SANTOS (OAB 383012/SP), ÉRICA BEZERRA DOS SANTOS (OAB 383012/SP), PATRICIA ROMEIRO DA SILVA (OAB 221880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008836-54.2017.8.26.0161 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Conipost Postes Metálicos e Acessórios Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - - Jerson dos Santos - - Ismar Celestino de Oliveira - - Banco do Brasil S/A - - Jose Olinto Gusmão - - Juarez Lopes Romão - - EBERSON DO NASCIMENTO LIBANEO DE ARAUJO - - Vinicius de Paula Menezes - - José Pereira dos Santos Filho - - André Luis da Silva - - Banco Bradesco S/A - - G2 Recuperadora de Creditos e Invest Sa - - Aparecido Pereira Machado - - Rekarga Log Transportes Eireli - - Flavia Maria Dechechi de Oliveira - - Invista Crédito e Investimento S/A - - Elvis Antonio Magalhães Souza - - Silas Rodrigues dos Santos - - Crispiniano dos Santos Carvalho - - Jose Francisco Gomes Ferreira e outros - Nelson Garey - Aluizio Vicente da Silva e outros - Reinaldo Pereira da Silva e outros - Fernando Henrique Ribeiro de Souza - - Renato José da Silva - - Antonio Marcio Bachiega e outros - Vistos. Manifeste-se o Sr. Administrador acerca do informado às fls. 4.562. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para efetuar os pagamentos devidos ao credor André Luis da Silva e a eventuais outros devidos e não pagos, nos termos propostos às fls. 4054 (aditivo ao plano de recuperação judicial), no prazo de 24 horas Após, nova vista ao MP. Int. - ADV: ÉRICA BEZERRA DOS SANTOS (OAB 383012/SP), SAMANTHA BERNARDO DE SOUZA QUEIROZ (OAB 365819/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), JOAB NERI DIAS PEREIRA (OAB 407279/SP), ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), ANTONIO CARLOS VIVEIROS (OAB 265084/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), SIMONE DIAS (OAB 311525/SP), FABIO GUCCIONE MOREIRA (OAB 304156/SP), ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), HELCIO MONTEIRO DE MAGALHAES (OAB 97572/SP), CRISTINA DA SILVA MADUREIRA (OAB 105119/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), ORLANDO MOSCHEN (OAB 121128/SP), FERNANDA DELLATORRE DA SILVA VIEIRA (OAB 154043/SP), MARIA IVOLEIDE LIMA DUTRA (OAB 171809/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), LEONARDO ROFINO (OAB 195558/SP), CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB 103443/SP), JURANDI MOURA FERNANDES (OAB 221063/SP), FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA (OAB 229227/SP), WILLIAM HENRIQUE MALMEGRIM GAREY (OAB 243330/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ANTONIO MARCIO BACHIEGA (OAB 83738/SP), ROSELI DOS SANTOS MARTINS (OAB 84632/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5039936-31.2023.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: L. C. R. Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009314-88.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ANAURES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA CRISTIANE NAVES - MG119638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). PIRACICABA/SP, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009314-88.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ANAURES RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012, VALERIA CRISTIANE NAVES - MG119638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 161/2024, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora e seu advogado cientes de que: a) foi efetuado o depósito, pelo Tribunal, junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, dos valores referentes à requisição de pagamento expedida; b) o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta junto às respectivas instituições bancárias, atendendo-se ao disposto em normas para saque, mediante a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência atualizado; c) caso não realize o referido levantamento no prazo de 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestados e, decorrido o respectivo prazo prescricional, os valores poderão ser declarados abandonados, na forma do art. 1.275, III, do Código Civil e do que foi decidido na ADI 5755 – STF; d) o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora não se estende ao advogado constituído e que os valores se encontram à disposição da parte autora, a qual poderá efetuar o levantamento dos respectivos valores, independente de alvará, bastando a apresentação de documentos pessoais na agência bancária, conforme previsto no art. 49, § 1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Mas, caso opte o advogado em fazer o saque dos valores depositados em favor da parte autora, deverá recolher as devidas custas para expedição de “certidão de advogado constituído nos autos”. Saliento que as custas da certidão deverão ser recolhidas por meio de GRU, na Caixa Econômica Federal e comprovadas nos autos, conforme segue: Guia: GRU: Código de recolhimento: 18710-0 - UG/Gestão: 090017 / 00001 - Valor do Principal: R$ 8,00 (ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 41, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022)... e) a Pesquisa sobre o pagamento poderá ser realizada pelo link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag f) a Guia GRU de custas poderá ser obtida no link: https://web.trf3.jus.br/custas/ g) o Prazo de validade da certidão da certidão de advogado constituído é de 30 dias - art. 49, §10 da Resolução 822/2023 do CJF - (Obs: a perda da validade acarretará a necessidade do recolhimento de novas custas para expedição de nova certidão). PIRACICABA, 28 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002678-76.2022.8.26.0564 (processo principal 1008134-34.2015.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.H.R. - Juiz de Direito: Dr SILAS DIAS DE OLIVEIRA FILHO Vistos. Considerando que o processo encontra-se paralisado em cartório por mais de trinta (30) dias aguardando manifestação da parte autora; Considerando que a tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento do feito restou infrutífera (cf. cert. de fls. 278); Considerando que de tal inércia conclui-se pelo desinteresse na continuidade da ação; JULGO EXTINTA esta Cumprimento de Sentença requerida por Eduardo Henrique Rocco contra Mayara Mancini, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III cc com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ficam revogadas quaisquer liminares, constrições ou antecipação de tutela. Em caso de procurador nomeado através do convênio da DPE/OAB, fica desde já deferida a expedição da competente certidão de honorários. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. Santo André, 24 de junho de 2025. - ADV: ÉRICA BEZERRA DOS SANTOS (OAB 383012/SP)
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