Felipe Araujo De Oliveira
Felipe Araujo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 383016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Araujo De Oliveira possui 401 comunicações processuais, em 310 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
310
Total de Intimações:
401
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
193
Últimos 30 dias
399
Últimos 90 dias
401
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (320)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 401 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069326-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Danielle Cordeiro da Silva - Diante de todo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de interesse de agir, com fulcro nos arts. 330, III, e art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042377-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alejandro Barbosa Souza - Vistos. Há verossimilhança na alegação autoral, no sentido de que a pontuação referente à infração n. 1P7193758 foi inserida em seu prontuário antes mesmo do encerramento da instância administrativa, conforme se nota de fls. 09/17. Há risco de dano. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para suspender os efeitos da inserção da pontuação referente à infração 1P7193758. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055893-57.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Matheus Alberto Martins Rosa - - Marcelo Laurentino de Sousa - Vistos. Observo que não foi oportunizada a vista dos autos à parte autora em relação à manifestação do DER e respectivos documentos. Assim, considerando ainda que as dívidas e os direitos contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2025. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP), FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005967-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Bianca Duarte Mengatti - - Fernando Michelotti - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termo do artigo 355, inciso I do CPC. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte autora pretende a anulação de autos de infração de trânsito e do processo administrativo de cassação do direito de dirigir, com a consequente transferência de pontos. Alega, em resumo, que a requerente Bianca Duarte Mengatti, proprietária do veículo de placa EZK5655, não era a condutora por ocasião das autuações, mas sim seu cônjuge, o requerente Fernando Michelotti. Sustentam os autores que a indicação do real condutor não foi realizada na via administrativa por ausência de notificação. Como as infrações foram registradas durante o período em que a requerente Bianca cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir, o DETRAN/SP instaurou processos para cassação de sua CNH. Pleiteiam a indicação tardia de condutor. No mérito, a pretensão é improcedente. A questão central é definir se há provas suficientes para afastar a presunção de responsabilidade da proprietária do veículo, nos termos do artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Embora seja possível, na via judicial, discutir quem era o real condutor mesmo após o prazo administrativo, tal possibilidade não isenta a parte autora de seu ônus probatório. A simples declaração do correquerente Fernando (pgs. 29), afirmando ser o condutor, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Trata-se de uma declaração unilateral, firmada por pessoa diretamente interessada no resultado da demanda (cônjuge da proprietária), produzida muito tempo após os fatos e desacompanhada de qualquer outro elemento de prova que a corrobore. Os autores não apresentaram qualquer evidência contemporânea aos fatos, como registros de localização, mensagens ou outros documentos que pudessem indicar que Fernando, e não Bianca, utilizava o veículo nas ocasiões. Ademais, a alegação de ausência de notificação não se sustenta. Os Municípios requeridos demonstraram ter expedido as notificações para o endereço da proprietária, em conformidade com os prazos estabelecidos pela legislação, inclusive considerando as suspensões e retomadas decorrentes da pandemia de COVID-19. A Prefeitura de Barueri juntou cópia do comprovante de postagem da notificação (pgs. 254), assim como a Prefeitura de Santana de Parnaíba (pgs. 281, 283, 285, 287). Reforça a fragilidade da tese autoral o fato de que as multas correspondentes às infrações foram devidamente quitadas, o que, nos termos do artigo 290, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser interpretado como reconhecimento da infração. Portanto, diante da ausência de provas robustas que comprovem que o condutor do veículo era pessoa diversa da proprietária, a manutenção da responsabilidade desta pelas infrações é medida que se impõe, não havendo que se falar em ilegalidade dos autos de infração ou dos processos de cassação deles decorrentes. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 24 de julho de 2025. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP), FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004427-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Nalbert Matos Gama - - Henrique Barbosa Lourenço - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP), FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018790-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Márcio Gleide Rodrigues - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055893-57.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Matheus Alberto Martins Rosa - - Marcelo Laurentino de Sousa - Vistos. Observo que não foi oportunizada a vista dos autos à parte autora em relação à manifestação do DER e respectivos documentos. Assim, considerando ainda que as dívidas e os direitos contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2025. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP), FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
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