Felipe De Almeida Lambertucci
Felipe De Almeida Lambertucci
Número da OAB:
OAB/SP 383189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe De Almeida Lambertucci possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJRS, TJSP, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJMG
Nome:
FELIPE DE ALMEIDA LAMBERTUCCI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019694-65.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Artemus F de I Em D C Multisse - - Socopa Sociedade Corretora Paulista S/A - Pedro Daniel Bittar Junior e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente às fls. 1368/1372, em face da decisão proferida às fls. 1272/1273. Contudo, os embargos devem ser rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados no dispositivo legal mencionado. A decisão embargada é clara e fundamentada, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 1368/1372. Int. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA LAMBERTUCCI (OAB 383189/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), JOÃO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB 200957/MG), FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB 517022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040511-40.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Artemus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Vistos. Nos termos do § 4.º do artigo 248 do Código de Processo Civil, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. " Desse modo, reputo válida a intimação, conforme aviso de recebimento às fls. 168. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias; no silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA LAMBERTUCCI (OAB 383189/SP), JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB 200957/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002638-94.2018.8.26.0248 - Recuperação Judicial - Limitada - Saferchem Comercio e Material Plastico Ltda - - Sulchem Plásticos S/A - Sifra S/A e outros - Laspro Consultores e outro - Vega Fidc - JN Fomento Mercantil Ltda e outros - FS Tatui Securitizadora S/A - - SP1 Fomento Mercantil Ltda - - CFM Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Lp - - Investcon Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - ABC Securitizadora S/A - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Livre Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Aro Fomento Mercantil Ltda. - - Sul Invest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np Multissetorial - - Sul Invest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multisetorial - - Sul Brasil Brz - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto - - GRP Capital Securitizadora Sa - - GFM Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito - - Artemus Fidc Multissetorial - - EDILSON MEDEIROS DE FREITAS - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - ONE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus III (administrado por Nova S.R.M.) - - Tritec Resinas Ltda - - Quatá Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - - Prass Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Fmi Securitizadora S/A - - Gavea Sul Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial Columbia - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empirica Goal One - - ARTEMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL - - Skalabank Fomento Mercantil Ltda - - Chancellor Brasil Consultoria Empresarial Eireli - - Developer Assessoria Administrativa Ltda. - - Audit Officer Consultoria Ltda - - Oxss Securitizadora S.a - Prefeitura Municipal de Indaiatuba e outros - Je Feracini Representações Comerciais Ltda - - Pravda Representação e Marketing Ltda - - Daniele Banco Fomento Comercial e Participacoes Ltda - - MR Securitizadora S/A - - Amr Representação Comercial Eireli - - Jave Jireh Representacao Comercial Ltda. - Focon Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Me - CMF Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Lp - - A.t de Oliveira Gestora de Ativos Me - Vistos. 1. Fls. 17293/17296: Trata-se de manifestação da AJ, em atenção à decisão de fls. 17262, nos seguintes termos: i) informando que as recuperandas permanecem inadimplentes quanto ao pagamento dos honorários da Administradora, e que o pedido de levantamento decorre de fato novo - mora reiterada - salientando que apesar das diversas tentativas extrajudiciais de recebimento, restaram infrutíferas; ii) reiterando o pedido de levantamento dos valores depositados, referentes às parcelas 1 a 4 da conta judicial, totalizando R$ 371.385,79 e o pedido de intimação das recuperandas para depósito do saldo atualizado de R$ 1.234.835,81, no prazo de 72 horas; iii) requerendo a expedição de certidão de crédito para fins falimentares. 2. Fls. 17297/17299: Manifestação do Município de Sorocaba informando a existência de debitos em face das recuperandas, no total de R$1.279,74 (hum mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) referentes ao TFIF, dos exercícios de 2023 e 2024, requerendo a reserva dos valores em prol da Municipalidade. 3. Fls. 17300/17306: Trata-se de manifestação de proposta de prestação de serviços e honorários advocatícios para revisão e levantamento de depósitos judiciais e recursais da recuperanda, apresentada pela empresa Recoup. 4. Fls. 17308/17310: Juntado substabelecimento sem reserva de poderes pelo patrono do credor Vega Fundo de Investimentos, já anotado pela serventia junto ao SAJ. 5. Fls. 13314/17315: Manifestação do Ministério Público informando sua não intervenção no feito, em razão do encerramento da recuperação judicial, salientando que eventuais pleitos de credores e do AJ devem ser realizados pela via adequada. 6. Fls. 17316: Juntado substabelecimento sem reserva de poderes pelo patrono do credor Aro Fomento Mercantil Ltda, já anotado pela serventia junto ao SAJ. É a síntese. Decido. 7. De plano, considerando que a Recuperação Judicial se encontra encerrada, com declaração de cumprimento do Plano durante o período de fiscalização judicial, cabe observar que, havendo posterior inadimplemento do Plano, cabe aos credores promoverem execução individual ou requererem falência em procedimento autônomo. Assim, indefiro o pedido de reserva de valores formulado pelo Município de Sorocaba. 8. Formulado pedido de levantamento porLASPRO CONSULTORES LTDA., administradora judicial nomeada nos autos, dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito, a título de pagamento parcial de honorários definitivos, sob o fundamento de inadimplemento por parte das recuperandas. Alega a administradora que, diante da mora reiterada no pagamento de seus honorários, e considerando tratar-se de crédito de natureza preferencial, mostra-se cabível o levantamento dos valores depositados judicialmente. As Recuperandas (fls. 17252/17258), de outro lado, arguem que a própria administradora judicial anuiu anteriormente ao levantamento dos valores em favor das recuperandas, o que foi acolhido pelo juízo (fls. 16996/16997), configurando preclusão lógica e temporalquanto à pretensão ora deduzida. Às fls. 17105/17106 foi noticiado pela União (Fazenda Nacional) a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 16996/16997, que deferiu o levantamento da quantia depositada nos autos em favor das Recuperandas, restando negado provimento ao recurso, em razão do pleito tardio da União Federal (fls. 17165/17169). Às fls. 17160/17162 foi recepcionada nos autos comunicação de penhora para a satisfação da quantia de R$525.861,00, expedida pelo Juízo da Vara da Justiça do Trabalho nos autos nº 0011269-89.2022.5.15.0109, em que figura como autor Renato Pereira, e como ré a Recuperanda. Às fls. 17224/17225 manifestou-se a AJ acerca de fls. 17160/17162, informando a existência de saldo devedor, a título de honorários definitivos fixados em seu favor, no valor de R$ 437.620,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e vinte reais), pugnando o pagamento do saldo devedor, por se tratar de débito preferencial, e para que eventual diferença fosse encaminhada ao Juízo Trabalhista (se o caso). Às fls. 17227/17232 foi recepcionada comunicação de penhora no rosto destes autos, para a satisfação da quantia de R$110.602.245,44, expedida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba nos autos da execução fiscal nº 5002594-79.2020.4.03.6110. Verifica-se, quanto ao crédito da Administradora Judicial, quedecorre diretamente do exercício de suas funções no processo de recuperação judicial, possuindo, portanto,natureza alimentar e caráter preferencial, nos termos do art. 84, inciso I-D, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, a própria Recuperandaadmite a inadimplência, não havendo controvérsia quanto à existência do crédito, tampouco quanto à sua exigibilidade. Ressalte-se que, embora tenha havido autorização anterior para levantamento dos valores pelas Recuperandas, tal decisãonão impede a análise de fato superveniente, especialmente diante dacomunicação de penhoras oriundas de outros juízos (Justiça do Trabalho e Justiça Federal), que recaem sobre valores que, por sua natureza,devem ser destinados prioritariamente ao pagamento da Administradora Judicial, bem como da mora reiterada relatada pela Administradora Judicial quanto ao crédito preferencial. Diante do exposto,acolho o pedido formulado pela Administradora Judicial, para autorizar o levantamento do valor depositado nos autos (R$303.659,23 - fls. 17237/17238), com os acréscimos e rendimentos legais, para pagamento parcial do débito correspondente aos honorários definitivos devidos, bem como a expedição decertidão de crédito para fins falimentares, nos termos do item 14 da petição de fls. 17293/17296. Ressalve-se, quanto ao débito remanescente, que caberá à Administradora Judicial postular pelas vias próprias. Por consequência, reputo prejudicadas as ordens de penhora realizadas no rosto destes autos, oriundas de outros juízos (Justiça do Trabalho e Justiça Federal). Providencie a Serventia a comunicação acerca da presente decisão aos respectivos juízos, valendo a presente como ofício. Após escoado o prazo recursal da presente decisão, expeça-se MLE dos valores depositados nos autos à Administradora Judicial, observado o formulário apresentado às fls. 17246, e expeça-se decertidão de crédito para fins falimentares (item 14 da petição de fls. 17293/17296). Cumpridas tais providências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA LAMBERTUCCI (OAB 383189/SP), MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 351233/SP), MARINA CASTILHEIRO RODRIGUES (OAB 383355/SP), MARINA CASTILHEIRO RODRIGUES (OAB 383355/SP), MARINA CASTILHEIRO RODRIGUES (OAB 383355/SP), MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 351233/SP), AMANDA NONN (OAB 390089/SP), ERICO LUCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB 61684/PR), ERICO LUCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB 61684/PR), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271SC/), ANDRÉ ALVES DE ALMEIRDA CHAME (OAB 93240/RJ), LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ (OAB 49806/SP), ANDRE SINISGALLI DE BARROS (OAB 333722/SP), ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA (OAB 322688/SP), JOÃO CARLOS MARTINS FOGAÇA (OAB 318988/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), CAIO CESAR LATUF SOAVE (OAB 310659/SP), LEANDRO JOSE MILINI (OAB 307947/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), GIULIA NACCO MACEDO (OAB 453148/SP), KATIA REGINA FERNANDES DA SILVA (OAB 282842/SP), ANSELMO DOMINGOS DA PAZ JUNIOR (OAB 101861/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), DEBORA SEGALA (OAB 40551/PR), JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB 200957/MG), JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA (OAB 84172/PR), JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA (OAB 84172/PR), J.L. DIAS DA SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10294/SP), ALINE KELEN (OAB 453062/SP), FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL (OAB 447992/SP), FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL (OAB 447992/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FELIPE DE ALMEIDA LAMBERTUCCI (OAB 383189/SP), RODRIGO A. KALACHE DE PAIVA (OAB 85399/RJ), FELIPE VICTORINO SILVA (OAB 76096/PR), FELIPE VICTORINO SILVA (OAB 76096/PR), JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO (OAB 13696/AM), MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), KATIA ANDRADE FERREIRA (OAB 282841/SP), MONICA DA ROSA LIMA (OAB 282364/SP), MONICA DA ROSA LIMA (OAB 282364/SP), FELIPE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 278929/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), GUILHERME TCHAKERIAN (OAB 261029/SP), PATRÍCIA BARRETO MOURÃO FERACINI (OAB 204543/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), KEIKO GOMES DE ALMEIDA (OAB 94495/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ALEXANDRE DECCO CORREIA D ARCE (OAB 222438/SP), ALEXANDRE DECCO CORREIA D ARCE (OAB 222438/SP), RENATA LATUF SOAVE (OAB 218811/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), ROBERTO ABRAO DE MEDEIROS LOURENÇO (OAB 213578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090512-08.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Artemus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Rei do Queijo Canastra Eireli e outro - Vistos. 1. Esclareça o exequente, em 15 dias, o que pretende em fl. 499, vez que já foi deferida a penhora sobre os apontados imóveis de matrículas nº 13.115 e 18.197. 2. Ante o requerido no item "4" em fl. 494, determino o cancelamento da penhora deferida a fls. 480/481 sobre o imóvel de matrícula nº 14.420. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB 200957/MG), FELIPE DE ALMEIDA LAMBERTUCCI (OAB 383189/SP), PETRONIO BRANDAO (OAB 502247/SP), PETRONIO BRANDAO (OAB 502247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1106065-61.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Artemus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - A C Couros Eireli - - Adão Luis Gomes - Vistos. Indefiro o pedido formulado tendo em conta que o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;". Neste sentido, evidente que a medida indicada não se prestará à satisfação de obrigação pecuniária objeto da presente demanda, o que impede o acolhimento do pedido. Ademais, registra-se que o presente feito não objetiva o pagamento de prestação alimentícia e que não há quaisquer indícios de que a parte executada receba remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme prevê o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, o que corrobora a impossibilidade de deferimento da medida pleiteada. Manifeste-se a parte exequenteem termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FILIPE GONÇALVES BRODACZ (OAB 120747/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FELIPE DE ALMEIDA LAMBERTUCCI (OAB 383189/SP), FILIPE GONÇALVES BRODACZ (OAB 120747/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082952-73.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1065113-40.2021.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gmc Boc Reflorestamento Eireli - Artemus F de I Em D C Multisse e outro - Vistos. GMC BOC REFLORESTAMENTO EIRELI opôs Embargos de Terceiro em face da PORTAL ALIMENTOS EIRELI e OUTRO, objetivando afastar da constrição judicial realizada nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo embargado ARTEMUS contra PORTAL ALIMENTOS EIRELI. Alega na petição inicial, em resumo, que, mediante instrumento particular de compra e venda, datado de 01/12/2020 e não levado a registro, adquiriu o imóvel objeto da matrícula n.º 15.460, junto ao CRI da cidade de Boituva/MGl. Assim, argumentando com posse decorrente de compromisso de venda e compra, opôs estes embargos e pediram a exclusão do referido imóvel da constrição judicial. Os embargos foram recebidos em seus regulares efeitos. Contestação pela ARTEMUS a fls. 24/33, pela rejeição dos presentes embargos. Não houve réplica, fls. 213. As partes foram instadas a produzir provas. A fls. 220 foi determinado que a parte embargante manifestasse sobre a legitimidade da embargada PORTAL ALIMENTOS para figurar no polo passivo, tendo o prazo decorrido sem resposta, fls. 223. A fls. 231/234 a embargante juntou aos autos os comprovantes de pagamento da aquisição noticiada. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, é o caso de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva da embargada PORTAL ALIMENTOS para figurar no polo passivo dessa lide, vez que, conforme preceitua o artigo 677, § 4.º, do CPC: "Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial." No caso concreto a indicação do bem partiu da parte exequente (ora embargada). Assim, em relação à PORTAL ALIMENTOS, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mais, o pedido é procedente. Os embargos estão fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel não levado a registro, como se depreende do documento de fls. 09/12, o que é admissível. Afinal, nos termos do artigo 674, § 1.º, do Código de Processo Civil, Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (grifei). Assim, a compra foi firmada em data anterior ao ajuizamento da ação principal, o que, salientei-se, não foi questionada pela embargada. Não se vislumbra nestes autos tenha havido eventual fraude de execução. O fato de não estar o instrumento registrado não constitui obstáculo à pretensão dos embargantes, consoante, aliás, a Súmula 84, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Questões relacionadas ao domínio do imóvel aqui não comportam análise, pois, repita-se, trata-se de embargos de terceiros apenas possuidores. A propósito, confira-se: Tem legitimidade para opor embargos de terceiro o mero possuidor, em defesa da posse ameaçada. E, comprovada esta, não há como deixar de deferir-lhe a proteção jurisdicional. A titularidade do domínio, posta em dúvida no curso do feito, há de ser questionada em ação própria, posto que a tanto não se prestam os embargos de terceiro (Ac. unân. da 4ª Câm. do TJBA de 2.12.87, na apel. 704, rel. des. Paulo Furtado; Adcoas 1988, n. 118.207) (Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado - vol. IV - RT - 6ª ed. - nota 13 ao art. 1.046 - p. 3815). Injustificável, pois, a manutenção da constrição judicial do imóvel que, comprovadamente, foi alienado antes do ajuizamento da ação em curso e está na posse dos ora embargantes, os quais não são parte no processo executivo, nem responsáveis pela dívida objeto da ação ajuizada. Posto isso: (i) em relação à embargada PORTAL ALIMENTOS, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, vez que a parte não se encontra representada nos autos. (i) em relação à embargada ARTEMIS, JULGO PROCEDENTES estes embargos, ratificando a liminar deferida, para excluir da constrição judicial levada a efeito nos autos da ação n.º 1065113-40.2021.8.26.0100, o imóvel descrito na petição inicial destes embargos (matrícula n.º 15.460, do CRI da cidade de Boituva/MG). Como a embargada ofertou resistência ao pedido, fica ela condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a cautelas de praxe. Traslade-se cópia dessa sentença para o feito principal. P.I.C. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA LAMBERTUCCI (OAB 383189/SP), JOÃO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB 200957/MG), MARCOS FREIRE RIBEIRO (OAB 99546/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009515-67.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Via Capital Artemus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Cláudio Roberto Manzo e outro - Vistos, Fls. 491/492: Dada a informação da impossibilidade da extração de certidão de fl. 370, para o cumprimento da decisão de fl. 486, deverá a Z. Serventia providenciar a extração de cópia do referido documento, com o consecutivo encaminhamento ao Sr. Leiloeiro Público MAURO DA CRUZ, por correio eletrônico, certificando nos autos o procedimento. Int. - ADV: DANIEL SALIMENA DE CARVALHO (OAB 83930/MG), FELIPE DE ALMEIDA LAMBERTUCCI (OAB 383189/SP)
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