Izabel Martinez Souza

Izabel Martinez Souza

Número da OAB: OAB/SP 383300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabel Martinez Souza possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TRF1, TJSP, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJSP, TJBA, TJPA, TJCE, TRF3
Nome: IZABEL MARTINEZ SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INTERDITO PROIBITóRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019360-19.2017.8.26.0100 (processo principal 1012967-32.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Cutait S/s Ltda Epp - Samuel Martinez Souza - Vistos. 1. Fls. 469/473: Em primeiro lugar, diante do silêncio do executado, expeça-se MLE em favor do exequente, conforme formulário de fls. 473, devendo a parte interessada acompanhar sua confecção e expedição diretamente no cartório. 2. Indefiro o pedido de pesquisa Serp-jud, uma vez que os registros públicos disponíveis no aludido sistema são possíveis de obtenção pela parte sem a intervenção judicial. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21753693720248260000 Santos, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2024). 3. Quanto ao pedido de suspensão de CNH, assinalo que em 07.04.2022, nos RESP Repetitivo 1955539/SP e 1955574/SP - Tema 1137, a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à Corte Especial, para: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. No referido tema, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim sendo, diga o exequente se ainda persiste no interesse do pedido de suspensão da CNH do executado, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. 4. No mais, para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, providencie a parte interessada o recolhimento das custas previstas no artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Publicado no DJE de 31.01.2023 - pag. 1/3), calculado por ordem/consulta, pessoa e/ou por período, conforme Anexo V, a ser paga pela Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo (código 434-1), bem como planilha de cálculo atualizada. Prazo: 05 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: IZABEL MARTINEZ SOUZA (OAB 383300/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP)
  3. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814311-59.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: BURITIRAMA MINERACAO S.A. FALIDO RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Anulatória de Débito Tributário ajuizada pela Massa Falida de Buritirama Mineração S.A., que concedeu tutela provisória para suspender a exigibilidade de crédito tributário fundado em Auto de Infração relativo ao ICMS de dezembro de 2010, com base em alegada decadência do direito de lançar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, especialmente diante da alegação de decadência, com base no art. 173, I, do CTN, considerando que a notificação do contribuinte ocorreu em 08/01/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação. 4. Na hipótese de ausência de pagamento antecipado, aplica-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 5. Verificada a ocorrência do fato gerador em dezembro de 2010 e a notificação apenas em janeiro de 2016, operou-se a decadência em 31/12/2015. 6. Presentes os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), nos termos do art. 300 do CPC. 7. Ausência de ilegalidade na decisão agravada, que concedeu a medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, na ausência de pagamento antecipado, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador." 2. "Presente a decadência do direito de constituir crédito tributário, é cabível a concessão de tutela provisória para suspender sua exigibilidade, nos termos do art. 151, V, do CTN. ACÓRDÃO ACÓRDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento nos termos do Voto da Relatora. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Tributário (Processo nº 0804469-59.2023.8.14.0301), ajuizada pela Massa Falida de Buritirama Mineração S.A., que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração n.º 032015510010006-0, atinente ao ICMS do período de apuração de dezembro de 2010. Na origem, a autora da ação anulatória alegou que o lançamento tributário foi promovido após o decurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, uma vez que a notificação do contribuinte somente ocorreu em 08/01/2016, conforme registrado no Id 85498833. O juízo a quo, acolhendo tal argumentação, concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito tributário com base no artigo 151, inciso V, do CTN: “Da leitura do AINF e de todo o processo administrativo, juntados aos autos, fica evidente que o fato gerador ocorreu em dezembro de 2010, assim, o direito do requerido de efetuar o lançamento venceu em 31 de dezembro de 2015. Consta no auto de infração, ID 85498833, que a notificação do contribuinte ocorreu em 08/01/2016. (...) Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto do Auto de Infração n° 032015510010006-0, no que se refere ao ICMS do período de apuração de 12/2010, consoante dispõe o art. 151, inciso V, do CTN.” Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso (Id 21724803), sustentando que o prazo decadencial, nos termos do artigo 173, I, do CTN, iniciou-se em 01/01/2012, findando-se em 31/12/2016, de modo que o lançamento efetuado em 08/01/2016 seria tempestivo. Alegou ainda a inexistência do fumus boni iuris e a configuração do periculum in mora inverso, em razão do impacto financeiro negativo à coletividade resultante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a revogação da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para a cassação da liminar concedida. Em Decisão monocrática (ID. 22226598), esta D. Relatoria entendeu por manter a decisão recorrida até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público. Em contrarrazões (Id 22641966), a agravada, por sua Administradora Judicial, defendeu a manutenção da decisão recorrida, reafirmando que o crédito tributário está fulminado pela decadência e que, mesmo sob a ótica do artigo 173, I, do CTN, o prazo teria expirado em 31/12/2015. Aduziu ainda que a operação de exportação goza de imunidade tributária, o que afasta a exigência de estorno de crédito, nos termos do artigo 155, §2º, X, “a”, da Constituição Federal, bem como invocou a incidência do princípio da não-cumulatividade do ICMS. Por fim, sustentou o caráter abusivo e confiscatório da multa de 80% aplicada. O Ministério Público do Estado do Pará, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas absteve-se de se pronunciar sobre o mérito, com fundamento no art. 178 do CPC/2015 e nas diretrizes do CNMP, por entender que se trata de lide de cunho patrimonial entre partes capazes, sem relevância social que justifique a intervenção ministerial (Id 23156836). É o relatório. VOTO Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor dos artigos. 1.015 a 1.017, do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e passo a análise. DO MÉRITO Como é cediço, em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou desacerto da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem a concessão ou indeferimento ab initio do pleito excepcional, com a cautela devida de não adentrar no mérito da ação originária. Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo "probabilidade de direito" deve ser entendido como a existência de prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida, seja impossível o retorno ao status quo e que, mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. Como se sabe, para a concessão do pedido de tutela de urgência são necessários a presença simultânea dos requisitos autorizadores mencionados acima. Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente a analisar, se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo. Demais questões que dizem respeito ao próprio mérito da causa não podem ser aqui examinadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, isso porque este Egrégio Tribunal, só detém de competência para analisar os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Após análise detida dos autos de origem e dos documentos neste recurso, constato que a irresignação do agravante não merece prosperar, como passo a demonstrar. O tributo objeto da presente controvérsia – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – está submetido à sistemática do lançamento por homologação, conforme dispõe o artigo 150 do Código Tributário Nacional. Nessa modalidade de lançamento, cabe ao sujeito passivo antecipar o recolhimento do tributo devido, sujeitando-se, posteriormente, à verificação da autoridade fiscal quanto à exatidão da operação realizada. Entretanto, é de se observar que, inexistindo o pagamento antecipado, como ocorre na hipótese dos autos, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Referido dispositivo legal estabelece que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É justamente esse o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, CTN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local decidiu conforme pacífica jurisprudência desta Corte, que já firmou a orientação de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial deve ser computado segundo as disposições do art. 173, I do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Não se aplica o enunciado no art. 150, § 4o. do CTN, porquanto o Tribunal de origem afirmou, expressamente, que não houve pagamento a menor, em relação ao ICMS objeto do auto de infração que deu origem a presente execução fiscal, hipótese em que, a contagem do prazo decadencial se iniciaria com ocorrência do fato gerador. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.317/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para a fixação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN. 2. Não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo pelo qual deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, inciso I, do CTN. 3. Hipótese em que não houve pagamento do tributo. Assim, contando-se o prazo quinquenal do primeiro dia do exercício seguinte àquele que deveria ter sido constituído o crédito tributário, não se encontra caracterizada a decadência. 4. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1381602/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA REGIDO PELO ART. 173, I DO CTN. RESP 973.733/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...). 2. Inexistindo pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da decadência é regido pelo art. 173, I do CTN. REsp. 973.733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (...). (AgRg no AREsp 118.085/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013) No caso concreto, verifica-se que o fato gerador do tributo ocorreu em dezembro de 2010. Assim, o prazo de cinco anos teve início em 1º de janeiro de 2011, expirando-se, por conseguinte, em 31 de dezembro de 2015. Como a notificação do contribuinte somente se operou em 8 de janeiro de 2016, conforme restou comprovado nos autos (Id 85498833), é de rigor reconhecer a ocorrência da decadência, tornando insubsistente o crédito tributário exequendo. Ora, é evidente a existência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Portanto, a r. decisão agravada, ao reconhecer a decadência do direito de constituir o crédito tributário e conceder a tutela provisória para suspender sua exigibilidade, encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a orientação jurisprudencial dominante. Pelo exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelo juízo a quo em sua integralidade, até o posterior julgamento de mérito, nos termos da fundamentação lançada. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. P. R. I.C. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 08/07/2025
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009372-59.2015.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CHESTERTON DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: IZABEL MARTINEZ SOUZA - SP383300, LEINA NAGASSE MASHIMO - SP169514, LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (ID 374786934) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Alega a embargante omissão e contradição nos seguintes pontos: a) ausência de declaração da extinção parcial do débito no valor de R$ 16.372,82; b) ausência de declaração a respeito da homologação parcial da compensação nos PER/DCOMP’s n°s. 23012.67474.1310009.1.3.03-6998 e 17214.49825.230310.1.7.03-110; c) limitar a exigibilidade do débito remanescente ao valor de R$ 3.023,49, afastando multa e juros, tendo em vista boa-fé da autora; e d) reconhecimento da sucumbência mínima, deixando de condenar a autora em honorários ou, subsidiariamente, sejam as partes condenadas proporcionalmente, de acordo com grau de sucumbência. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, assiste parcial razão à embargante. A sentença acolheu parcialmente o pedido para “reconhecer o direito de compensação parcial dos débitos cobrados pela União, no limite de R$ 16.372,82 à época da análise da declaração de compensação.” Ademais, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes “em metade das custas, metade das despesas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre metade do proveito obtido pela autora (R$ 16.372,82 à época da análise da declaração de compensação)”. A homologação da compensação é ato privativa da autoridade administrativa, cabendo ao juízo apenas reconhecer e declarar o direito à compensação, como proferido em sentença. No entanto, com razão à embargante, pois o reconhecimento parcial do direito de compensação implica na extinção e inexigibilidade do débito remanescente. Por fim, quanto ao saldo remanescente, não assiste razão quanto à exclusão de multa e juros, sob fundamento de ter agido de boa-fé e que a autoridade fiscal não teria buscado a verdade real no processo administrativo. Não adimplido o crédito tributário no tempo devido, incide juros e multa moratória, nos termos da Lei nº 9.430/96. Sendo assim, somente o reconhecimento do pagamento integral e em dia, ou do direito integral de compensação, poderia afastar a incidência dos consectários da mora, fato não ocorrido no caso. Por fim, não é hipótese de sucumbência mínima do pedido. Mas tem razão a embargante com relação à distribuição proporcional da sucumbência, no limite da pretensão não acolhida em juízo para autora e da inexigibilidade do crédito a ser compensado para a União. Nesse caso, o dispositivo deve ser alterado de: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito de compensação parcial dos débitos cobrados pela União, no limite de R$ 16.372,82 à época da análise da declaração de compensação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes em metade das custas, metade das despesas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre metade do proveito obtido pela autora (R$ 16.372,82 à época da análise da declaração de compensação), nos termos do art. 85, §3º do CPC. Para constar a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito de compensação parcial dos débitos cobrados pela União, no limite de R$ 16.372,82 à época da análise da declaração de compensação; Declaro a inexigibilidade de PIS e Cofins, apuradas no Processo Administrativo n° 13819.902.755/2014-81, no valor R$ 16.372,82, à época, decorrente da compensação reconhecida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes em metade das custas e metade das despesas processuais; quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, e art. 86, ambos do CPC, condeno a autora no percentual de 10% sobre parcela do pedido não acolhida (R$ 3.023,49), atualizada na data da execução; condeno a União em honorários no percentual de 10% sobre proveito obtido pela autora (R$ 16.372,82), atualizada na data da execução. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação acima. À CPE: Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações da sentença (ID 371778102). São Paulo, 08 de julho de 2025. kcf
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027636-81.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Francisca de Assis Oliveira Palermo e outros - Tendo em vista os esclarecimentos periciais apresentados pelo perito às fls. 664/669, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALINE LOPES DOS SANTOS (OAB 377126/SP), GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/SP), GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/SP), GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/SP), IZABEL MARTINEZ SOUZA (OAB 383300/SP), ALINE LOPES DOS SANTOS (OAB 377126/SP), ALINE LOPES DOS SANTOS (OAB 377126/SP), IZABEL MARTINEZ SOUZA (OAB 383300/SP), IZABEL MARTINEZ SOUZA (OAB 383300/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362 - Tamboré, Barueri - SP Balcão virtual em https://www.jfsp.jus.br/barueri PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002457-24.2022.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: IZABEL MARTINEZ SOUZA - SP383300, LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Portaria BARU-01V n. 50, de 25 de Junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo a intimação das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos de r. despacho. Barueri, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019652-04.2024.8.26.0053 (processo principal 1067666-70.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Santos Salles Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1. diante da manifestação concordante (fls. 49), satisfeita a dívida, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema, observando-se as cautelas e procedimentos de praxe. P.I. - ADV: IZABEL MARTINEZ SOUZA (OAB 383300/SP), LISANDRA FLYNN PETTI (OAB 257441/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000717-53.1995.8.26.0045 (045.01.1995.000717) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Maria Bonita de Guarulhos Transportes e Turismo Ltda - Prometal Produtos Metalurgicos S/A - Bonsucex - - Cia Vale do Rio Doce e outros - Laércio Rosa - - Companhia Vale do Rio Doce - - Durval Anastacio e outros - Amil Assistência Médica Internacional LTDA e outros - Durval Anastácio e outros - PRODESP - - Lopes Pinto Nagasse Advogados Associados e outros - Vistos. Fls. 6046-6052: Defiro os pedidos, com os quais concordou o Ministério Público (fls. 6117). Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que esta promova a transferência do valor informado (fls. 5525-5538) de R$ 2.801.468,28 (dois milhões, oitocentos e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e centavos) com os consectários legais, para a conta judicial de titularidade da massa falida, sob o n.º 4900111175872 - parcela 02 da Agência local de Arujá - SP, do Banco do Brasil - PAB Fórum. Oficie-se ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Marabá - PA para que este proceda a transferência para estes autos falimentares do valor de R$ 2.687.357,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais), mais rendimentos até a presente data, relativo ao depósito prévio efetuado nos autos da Ação de Desapropriação que o Estado do Pará move em face de Prometal Carajás S/A Mineração Indústria e Comércio, processo n.º 0001222-06.2004.8.14.0028. Fls. 6112-6117: Providencie, o administrador judicial, o quanto necessário para o atendimento do quanto requerido pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Servirá a presente, por cópia digitada, como Ofício, devendo o administrador judicial providenciar a impressão e encaminhamento com o fim de acelerar a prestação jurisdicional, comprovando nos autos sua distribuição no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA VALENTIM (OAB 61169/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), PAULO NOBUYOSHI WATANABE (OAB 68181/SP), PAULO NOBUYOSHI WATANABE (OAB 68181/SP), AGNALDO VALTER FERREIRA (OAB 192946/SP), AGNALDO VALTER FERREIRA (OAB 192946/SP), VANESSA SCURO (OAB 173677/SP), PAULO AMADOR T ALVES DA CUNHA BUENO (OAB 147616/SP), LISANDRA FLYNN PETTI (OAB 257441/SP), LISANDRA FLYNN PETTI (OAB 257441/SP), RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), IZABEL MARTINEZ SOUZA (OAB 383300/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), KAROLINA SILVA DE CERQUEIRA (OAB 490061/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES (OAB 11852/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), PAULO AMADOR T ALVES DA CUNHA BUENO (OAB 147616/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES (OAB 11852/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES (OAB 11852/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES (OAB 11852/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), PAULO AMADOR T ALVES DA CUNHA BUENO (OAB 147616/SP), PAULO AMADOR T ALVES DA CUNHA BUENO (OAB 147616/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP)
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