João Felipe De Melo Jorge
João Felipe De Melo Jorge
Número da OAB:
OAB/SP 383309
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Felipe De Melo Jorge possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAL, TRF3, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJAL, TRF3, TJMG, TJSP, TJRS
Nome:
JOÃO FELIPE DE MELO JORGE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000534-88.2025.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Jfml Administração e Participações Limitada - Vistos. Fls. retro: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na sentença hostilizada, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada por esta via. Deverá a sentença permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. - ADV: JOÃO FELIPE DE MELO JORGE (OAB 383309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006491-15.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - O.R.N.B. - Ciência às partes do julgamento dos embargos à execução (fls. 177/184). - ADV: HENRIQUE JOSE BOTTINO PEREIRA (OAB 289760/SP), JOÃO FELIPE DE MELO JORGE (OAB 383309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001615-10.2025.8.26.0047 (processo principal 1007620-02.2023.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Alves Vieira, Floriano e Carmanhani Advogados - Vistos. Diante da similaridade dos valores pleiteados pela exequente e apontados pela Fazenda, manifeste-se a parte executada acerca da manifestação de fls. 52/53, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Assis, data da assinatura eletrônica. - ADV: JOÃO FELIPE DE MELO JORGE (OAB 383309/SP), ROGERIO BITONTE PIGOZZI (OAB 225868/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001554-25.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MANIBOM ALIMENTOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MANIBOM ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 1ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001554-25.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MANIBOM ALIMENTOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MANIBOM ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento as apelações às apelações do impetrante, da União e à remessa oficial. Segue a ementa do v. Aresto (ID 312870178): PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS, ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E AMAZÔNIA OCIDENTAL– EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA – REINTEGRA – CREDITAMENTO NAS OPERAÇÕES EQUIPARADAS A EXPORTAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1- O mandado de segurança é ação constitucional regido por legislação especial. Remessa oficial, tida por interposta, nos termos do artigo 14, §1º da Lei Federal nº. 12.016/2009. 2- O Supremo Tribunal Federal declarou a recepção da Zona Franca de Manaus pela atual ordem constitucional: STF, Tribunal Pleno, ADI 2348 MC, julgado em 07-12-2000, DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-02 PP-00266, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. 3- Por força da equiparação feita pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº. 288/67, as operações de venda e de prestação de serviços realizadas dentro da Zona Franca devem ser consideradas isentas nos estritos termos dos artigos 5º, da Lei Federal nº. 10.637/02 e 6º, da Lei Federal nº. 10.833/03. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4- O Decreto-Lei nº. 356/68 prevê que os favores fiscais concedidos aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus ficam estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteiras e outras localidades da Amazônia Ocidental, conforme disposto no artigo 1º do mencionado Diploma Legal. 5- Tais incentivos constantes no Estatuto Normativo que instituiu as áreas da Amazônia Ocidental não foram assegurados, de forma taxativa, pela nova ordem constitucional. O legislador constituinte preservou a condição de área de livre comércio assemelhada, para efeitos fiscais, à zona de exportação remetida ao exterior apenas em relação à Zona Franca de Manaus, não alargando o alcance dos incentivos fiscais à Amazônia Ocidental. Se tal extensão desses benefícios fosse o desígnio do legislador constituinte, faria de maneira expressa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6- No que diz respeito às áreas de livre comércio (ALC’s), é necessário verificar se a legislação instituidora equiparou as operações a exportação. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7- A Lei Federal nº. 11.732/08 alterou o nome da Área de Livre Comércio de Pacaraima (ALCP), no Estado de Roraima para Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), determinando a equiparação das operações a exportação no âmbito da ALCBV e também da ALCB. 8- O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi instituído pela Lei Federal nº. 12.546/11 “com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção”. Para tanto, a legislação autorizou a apuração de valores para fins de ressarcimento, parcial ou integral, “mediante aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente de exportação” (artigo 2º, § 1º). Posteriormente, a Lei Federal nº. 13.043/14 reinstituiu o REINTEGRA. 9- Analisados os dispositivos legais, tem-se que o REINTEGRA é benefício fiscal aplicado ao exportador. Uma vez que as operações realizadas na Zona Franca de Manaus e, tão somente, nas áreas de livre comércio de Boa Vista (ALCVB) e de Bonfim (ALCB) equiparam-se a exportação, são portanto aplicáveis os benefícios do REINTEGRA conforme Súmula nº. 640- STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 10- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. No presente caso concreto, apenas é viável a compensação administrativa de valores, após o trânsito em julgado (artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), observada a prescrição quinquenal. 11- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 12- Tratando-se de crédito escritural, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.003 – STJ), apenas é possível a atualização quando o aproveitamento é obstado por resistência injustificada pelo Fisco. 13- Apelações da impetrante, da União e remessa oficial providas em parte. A impetrante, ora embargante (ID 314045141), aponta omissão na apreciação da aplicabilidade da anterioridade de exercício. A União, ora embargante (ID 316091240) apontou omissão ao reconhecer a extensão dos benefícios do REINTEGRA às áreas de livre comercio, especialmente Boa Vista e Bonfim, sob pena de violação dos artigos 150, §6º, da CF e 110 e 111, II, do CTN. Resposta da União (ID 316091247). Resposta da impetrante (ID 317011099). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001554-25.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MANIBOM ALIMENTOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MANIBOM ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso, o pedido foi assim formulado na minuta do recurso (fls. 8, ID 256206414): “Ante o exposto, requer-se a Vossas Excelências que confiram provimento ao presente Apelo para reconhecer o direito da Apelante de incluir na base de cálculo do benefício fiscal instituído com o advento do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra – a receita oriunda das vendas realizadas a clientes situados na Amazônia Ocidental, bem como de não se sujeitar as minorações de alíquota do benefício de maneira imediata, tampouco antes de transcorridos 90 dias da data de publicação do normativo que diminuir a alíquota do benefício e/ou no mesmo exercício fiscal da data da publicação, em respeito à anterioridade geral e à nonagesimal, ordenando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de glosar os créditos calculados nestes moldes em períodos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, respeitado o prazo prescricional, bem como no decorrer do trâmite processual e em exercícios futuros.” Há omissão na análise do pedido de não se sujeitar as minorações de alíquota do benefício de imediato, respeitando a anterioridade, art. 150, III, alíneas a e b, da CF/88, motivo pelo qual integro a sua fundamentação: “A alteração dos percentuais impacta na cadeia produtiva, importando aumento tributário indireto. Em tal quadro, impõe-se a observância da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROGRAMA REINTEGRA. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento da ADI 2.325-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, esta Suprema Corte decidiu que a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, RE 983.821 AgR, j. 03/04/2018, DJe 16/04/2018, Rel. Min. ROSA WEBER). Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2. Negativa de provimento ao agravo regimental. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF). (STF, 2ª Turma, RE 1.081.041/SC, DJe de 27/04/18, Rel. Min. EDSON FACHIN). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. ART. 22, CAPUT, DA LEI 13.043/2014. CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PODER EXECUTIVO. REGULAMENTAÇÃO ATUAL PELO DECRETO 8.415/2015. ALÍQUOTAS ALTERADAS POR DECRETOS POSTERIORES. DECRETO 9.393/2018. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO MEDIANTE REDUÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE (ART. 150, III, “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. A tese de impetração contra lei em tese (ausência de interesse processual) só veio a ser apresentada pela União nos presentes declaratórios, constituindo inovação recursal. De toda forma, cabe observar que o mandado de segurança consubstancia via processual adequada para o fim colimado pelo contribuinte, tendo em vista a existência de entendimento divergente do Fisco com relação à pretensão de creditamento e aplicação dos princípios da anterioridade no âmbito do Reintegra, de modo a estar caracterizada a existência de interesse de agir. 3. Consoante observado no acórdão recorrido, o Decreto 9.393/2018 consubstanciou ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, pois entrou em vigor na data de sua publicação (30/05/2018). Por conseguinte, e conforme assinalado na decisão combatida, o pleito alternativo do contribuinte comporta acolhimento, a fim de que seja reconhecido o direito ao creditamento do percentual de dois por cento (2%) do REINTEGRA até o fim do ano de 2018, conforme fora previsto no Decreto 9.148/2017. O entendimento em apreço foi ilustrado mediante citação de precedentes deste Tribunal. 4. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 7. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5017347-03.2022.4.03.6100, j. 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. LEI Nº 13.043/2014. REGULAMENTO. DECRETO Nº 8.415/2015. PRODUTOS. RELAÇÃO PREVISTA EM ATO DO PODER EXECUTIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 23, II, DA LEI Nº 13.043/2014. LEGALIDADE. ARTIGO 150, I, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS NºS 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 E/OU 9.393/2018. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Após, com o advento da MP nº 301/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.844/2013, houve alteração do indigitado § 3º, com a prorrogação do benefício fiscal, para abarcar as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, sendo certo que, uma vez finalizado o prazo de vigência do benefício, em 31 de dezembro de 2013, houve a reinstituição da benesse pela Lei nº 13.043/2014, fruto da conversão da MP nº 651/2014. As aludidas normas estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014). 2. Destaque-se que a norma de regência previu que, para efeitos do REINTEGRA, somente seriam considerados como produto manufaturado no país aquele classificado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e relacionado em ato do Poder Executivo e cujo custo dos insumos importados não ultrapassasse o limite percentual do preço de exportação, conforme relação constante nesse mesmo ato do Poder Executivo. 3. Nesse contexto, verifica-se a existência de previsão legal que autoriza o Poder Executivo a relacionar os produtos contemplados com o benefício fiscal, não havendo que se excogitar da inclusão de resíduos tributários não previstos na norma de regência. A propósito, cumpre destacar a natureza de benefício fiscal do REINTEGRA na medida em que tem por objetivo a devolução - parcial ou integral - do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens destinados à exportação, de modo que, nessa condição, mostra-se legítimo que o ente estatal concedente da benesse tenha uma certa margem de discricionariedade, observados os critérios de oportunidade e conveniência, para eleger os produtos que, no seu entender, devem ser beneficiados, à vista das políticas de incentivos fiscais que pretender ver implementadas. 4. Acresça-se, outrossim, que em obediência ao princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão do Poder Executivo quanto à instituição de benefício fiscal. Precedentes. 5. Destaque-se que, até pela natureza jurídica de benefício fiscal do REINTEGRA, não há que se excogitar em ofensa ao artigo 150, I, da CF/88, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça, nem tampouco ao princípio do pais de destino e à vedação à exportação de tributos. Aqui, repise-se, não se trata de instituição ou majoração de tributo. 6. Registre-se, a propósito, que, nos termos do artigo 111, I, do CTN, a legislação que disponha sobre a suspensão e/ou exclusão do crédito tributário - tal como as normas que concedem benefícios fiscais -, deve ser interpretada literalmente, de modo que não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício fiscal àquelas hipóteses não contempladas, de forma expressa, na norma de regência, tal como pretendido pela parte demandante. Precedentes. 7. Quanto a legalidade dos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, que ocasionaram na redução dos percentuais de créditos do REINTEGRA, a pretensão da apelante também não comporta acolhimento. 8. As normas de regência do REINTEGRA estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014). Com o advento dos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, houveram inúmeras modificações dos percentuais de ressarcimento no âmbito do REINTEGRA, sendo certo que as legislações tiveram vigência imediata (na data da publicação), acarretando em ofensa aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual (ou geral) – artigo 150, III, “b”, da CF/88 – e da anterioridade nonagesimal – artigo 150, III, “c”, da CF/88 -, na medida em que a redução, ou mesmo a revogação de benefício fiscal, acarreta na indireta elevação de carga tributária, motivo pelo qual se mostra, de rigor, a observância aos indigitados preceitos. Precedentes do E. STF. 9. De se destacar, no entanto, que, na espécie, a impetrante não discute a aplicação dos princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal, mas sim a constitucionalidade/legalidade dos aludidos decretos que promoveram a redução do benefício. E, nesse tocante, cumpre registrar que inexistem quaisquer óbices para que o Fisco reduza, ou mesmo eventualmente extinga, o benefício fiscal do REINTEGRA, desde que observados o princípio da anterioridade - geral e nonagesimal, consoante alhures demonstrado. Nesse sentido: RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/11/2019. 10. Não se descure que, tanto os benefícios fiscais, quanto os incentivos fiscais, configuram-se em concessões do governo que, como os próprios nomes dos institutos já indicam, visam beneficiar e incentivar determinadas atividades empresariais, em conformidade com a política econômica governamental, podendo, desse modo, serem revistos ou revogados pelo Estado a qualquer momento, conforme juízo de conveniência e oportunidade. A propósito: STF, ARE 1351822, Relator Ministro Luiz Fux, j. 03/11/2021, PUBLC. 04/11/2021). 11. Na espécie, tem-se que a norma instituidora do REINTEGRA - Lei nº 13.043/2014 -, previu expressamente que o percentual do benefício seria estabelecido pelo Poder Executivo (artigo 22), tendo especificado, ainda, os percentuais mínimos e máximos (§ 1º do artigo 22), sendo certo que os decretos aqui impugnados observaram a norma regulamentada. 12. Ao contrário do quanto sustentado pela impetrante, mostra-se legítima a redução de alíquota instituída pelos Decretos nºs 8.415/2015 e 8.543/2015, 9.148/2017 e/ou 9.393/2018, que no entanto, devem observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. É nesse sentido os pronunciamentos emanados pelo E. STF, conforme precedentes alhures colacionados, de modo que incogitável vilipêndios a quaisquer outros preceitos constitucionais. 13. Apelação improvida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001935-08.2022.4.03.6108, j. 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA E DECRETOS 8.415, 8.543/15 E 9.393/18. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. ATENÇÃO À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.A controvérsia que motivou o presente recurso foi alvo de jurisprudência do STF, reconhecendo as Turmas da Corte a inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos decretos nº 8.415 e 8.543/15 - e, consequentemente, também pelo decreto nº 9.393/18 -, no âmbito do REINTEGRA, diante da ofensa ao princípio da anterioridade. 2.Se - conforme dito pelo STF - a redução da alíquota que impactou a cadeia de importação resultou no aumento de carga tributária - o certo é que incida a limitação constitucional referente a anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF), porquanto houve alteração da base de cálculo com o expurgo na apuração de crédito pela pessoa jurídica exportadora. Observo, obter dictum, que na verdade as três alíneas do inc. III do art. 150 incidem ao mesmo tempo (irretroatividade - anterioridade - anterioridade nonagesimal) salvo as exceções da própria Magna Carta. 3.É certo que a Corte Suprema, recentemente, afetou a matéria à repercussão geral (tema 1.108). Porém, ausente julgamento do mérito pelo pleno ou determinação de sobrestamento dos feitos, mantenho posicionamento já exarado. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5002124-85.2020.4.03.6130, j. 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 06/12/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO)." De outra ponta, os embargos de declaração da União não apontam vícios a serem sanados, mas tratam de insurgência contra o mérito da decisão, que não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da impetrante e REJEITO os embargos de declaração da União. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA). OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Apontam omissão na (i) análise da aplicabilidade do art. art. 150, III, alíneas a e b, da CF/88, e (ii) ao reconhecer a extensão dos benefícios do REINTEGRA às áreas de livre comercio, especialmente Boa Vista e Bonfim, sob pena de violação dos artigos 150, §6º, da CF e 110 e 111, II, do CTN. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. A alteração dos percentuais impacta na cadeia produtiva, importando aumento tributário indireto. Em tal quadro, impõe-se a observância da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional. 5. Nítido caráter infringente do recurso da União, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 6. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. A eventual existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve ser impugnada pelas vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos da impetrante acolhidos e da União rejeitados. 8. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração e aplicação da anterioridade nonagesimal e anual na alteração de percentuais de benefício fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535. Art. 150, III, alíneas a e b, da CF/88. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, ACOLHEU os embargos de declaração da impetrante e REJEITOU os embargos de declaração da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005972-66.2023.8.26.0344 - Homologação da Transação Extrajudicial - Tutela de Urgência - E.C.M. - - D.O.T.M. - Manifeste-se o advogado da requerente Elaine Cristina Motta, referente as custas finais em aberto, no valor de 05 Ufesp (fls.39), sendo que os documentos juntados as fls.49/50, Guia DARE e comprovante de pagamento, não se encontram vinculadas a este processo. - ADV: ELIANA DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 18321B/MS), ELIANA DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 18321B/MS), JOÃO FELIPE DE MELO JORGE (OAB 383309/SP), ROGERIO BITONTE PIGOZZI (OAB 225868/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5001230-30.2024.4.03.6111 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001823-56.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS FLORESCER LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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