Laura Maria Galdino Delgado De Arruda
Laura Maria Galdino Delgado De Arruda
Número da OAB:
OAB/SP 383328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Maria Galdino Delgado De Arruda possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMT, TJSP e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMT, TJSP
Nome:
LAURA MARIA GALDINO DELGADO DE ARRUDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002036-35.2023.8.26.0020 - Guarda de Família - Guarda - G.A.A.S. - C.R.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LAURA MARIA GALDINO DELGADO DE ARRUDA (OAB 383328/SP), ADRIANA CIRELI GOMES (OAB 347678/SP), GISELE APARECIDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 191357/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Autos n. 1033060-87.2025.8.11.0001 EXEQUENTE: NEIVA DE SOUZA BOENO EXECUTADO: GUSTAVO DUCOFF GUIMARAES Vistos. Trata-se de notícia de descumprimento de acordo homologado nos autos do processo nº 1023100-78.2023.8.11.0001. Logo, diante dessa informação, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou pelo seu digno advogado, caso haja constituído, para cumprir a obrigação de fazer assumida no acordo, no prazo de 15 dias. Se não houver o cumprimento da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067855-96.2025.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Albina Anna Moreira Guratti, registrado civilmente como Albina Anna Moreira Guratti - - Dino Guratti Filho - Ciência a parte autora acerca da informação apresentada pelo Ministério Público podendo se manifestar no prazo de 15 dias. - ADV: LAURA MARIA GALDINO DELGADO DE ARRUDA (OAB 383328/SP), LAURA MARIA GALDINO DELGADO DE ARRUDA (OAB 383328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001874-59.2025.8.26.0126 (processo principal 1000695-44.2023.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - G.A.A.S. - Vistos. 1 - Inicialmente, defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Observe-se. 2 - Quanto ao pedido para remessa de ofício à empregadora do executado, ressalto que tal pleito foi objeto de apreciação nos autos do cumprimento de sentença nº 0001873-74.2025.8.26.0126. 3 - Intime-se o executado, pessoalmente, para, em3(três) dias,pagar o débito alimentar em atraso(apontado pela parte exequente em sua memória de cálculos - R$ 919,91 - fls. 11) - acrescido das prestações inadimplidas desde então - devidamente atualizado e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento,provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo(art. 528, "caput"e§ 7º, do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, além do protesto da dívida (art. 528, § 3º, do CPC). Pede-se a gentileza de que os patronos deambaspartes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com asclasses existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação,etc). Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Intime-se. - ADV: LAURA MARIA GALDINO DELGADO DE ARRUDA (OAB 383328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Laura Maria Galdino Delgado de Arruda (OAB 383328/SP), Bruno Simões de Carvalho (OAB 126601/RJ) Processo 0006849-18.2019.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: B&t Associados Corretora de Câmbio Ltda. - Exectdo: Julius Cezar Felicio - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do resultado(s) da(s) pesquisa(s), manifestando-se em termos de prosseguimento, conforme decisão retro.
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Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020213-87.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE ESPÓLIO: ACIDALIA FARIAS OLIVEIRA DE QUEIROZ REPRESENTANTE: FATIMA APARECIDA DE SOUZA CASTRO INVENTARIANTE: CAROLINE CASTRO DE QUEIROZ VISTOS, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC, de onde se extrai que a diligência foi PARCIAL: A parte executada comparece aos autos e apresenta pedido de revogação da penhora, alegando, em suma, que o valor bloqueado é impenhorável, eis que decorrente do recebimento de aposentadoria, conforme documentação de id. 194860554 e 194860559, de onde se extrai que recebe o auxilio junto ao Banco Itaú, justamente onde ocorreu o bloqueio. Deste início, impõe ressaltar que “(...)A impenhorabilidade da verba salarial constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador até mesmo de ofíci. (AgInt no AREsp n. 2.224.734/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). (Negritei).”(N.U 1017833-31.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/01/2024, Publicado no DJE 01/02/2024) Assim, de acordo com os documentos apresentados pela executada Fátima, resta evidenciado que o bloqueio atingiu quantias impenhoráveis, motivo pelo qual a sua devolução para parte é medida que se impõe. Eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça deste Estado: (...)O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, quando destinados à subsistência do devedor e de sua família. 5. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais, como débitos de natureza alimentar ou quando demonstrado que a penhora não comprometerá a dignidade do devedor.6. No caso concreto, a dívida executada decorre de indenização por danos materiais e morais, não possuindo natureza alimentar, o que impede a relativização da impenhorabilidade do benefício previdenciário.7. O executado, idoso e doente, se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo presumida sua dependência integral dos valores recebidos a título de benefício previdenciário para sua subsistência (...) (N.U 1000311-82.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/02/2025, Publicado no DJE 21/02/2025) RECURSO INOMINADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR PENHORADO É DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Sendo comprovado pela parte devedora que a penhora incidiu sobre verba salarial/alimentar, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para reconhecer sua impenhorabilidade e determinar a imediata restituição. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sem custas e honorários. (N.U 1029045-77.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024, Publicado no DJE 16/05/2024). Já com relação à executada Caroline, não resta demonstrada a impenhorabilidade da verba localizada, motivo pelo qual indefiro o pedido de desbloqueio. Isto posto, ACOLHO parcialmente a manifestação para reconhecer como IMPENHORÁVEL o valor bloqueado na conta da executada FATIMA APARECIDA DE SOUZA CASTRO (R$ 6.501,20) motivo pelo qual efetivo a interrupção da ordem e o desbloqueio do do valor. Ato contínuo, objetivando a celeridade processual, efetivo neste momento, a busca de bens pelo Sistema RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme extratos juntados, obtendo resultado negativo. Deste modo, dando prosseguimento ao trâmite processual, determino a intimação de ambas as partes para ciência dos procedimentos adotado e, tratando-se de bloqueio parcial e execução de título extrajudicial ou de parte sem advogado, a intimação deverá ser feita pelo meio em que efetivada a citação. Caso a parte exequente requeira o prosseguimento do feito, deverá indicar de modo expresso, bens passíveis a penhora e não apenas reiterar pedidos já feitos, apresentando para tanto, cálculo atualizado, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da L9099/95). Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração de pedido de consultas aos sistemas já efetuadas por este Juízo, vez que novas tentativas somente serão realizadas mediante demonstração de indícios de modificação (ascensão) da situação econômica da parte executada. Cabe ressaltar, ainda, que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza são de exclusiva responsabilidade da parte exequente. Por fim, registre-se que não serão admitidas providências tidas como inviáveis/incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, tais como penhora de faturamento de empresa, de recebíveis de cartão de crédito, de salário, de bens alienados fiduciariamente, de cotas empresariais, estudo de situação patrimonial (SNIPER), expedição genérica de mandado de penhora para procura de bens, dentre outros. Decorrido o prazo, retornem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
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