Leandro De Carvalho Caiaffa
Leandro De Carvalho Caiaffa
Número da OAB:
OAB/SP 383329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro De Carvalho Caiaffa possui 110 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJSE, TJRR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJSP, TJSE, TJRR, TRF3, TJRJ
Nome:
LEANDRO DE CARVALHO CAIAFFA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
APELAçãO CRIMINAL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502765-93.2020.8.26.0477 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Andre Wilson da Silva - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública com urgência, em cinco dias, sobre o pedido de desbloqueio de valores. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DE CARVALHO CAIAFFA (OAB 383329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036187-27.2025.8.26.0100 (processo principal 1097217-17.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Joao Carlos Silveira - Juliana Pellin Rosa - - Max Santos da Silva - Vistos. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos certidão de trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), LEANDRO DE CARVALHO CAIAFFA (OAB 383329/SP), LEANDRO DE CARVALHO CAIAFFA (OAB 383329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014406-48.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.P.S.S. - L.F.S. - Vistos. 1. Este juízo prioriza o tratamento adequado do conflito, estimulando, sempre que possível, a solução consensual deste. Diante disso, designo audiência de conciliação para o dia 26/08/2025 às 09:30h, a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, ressalvada eventual impossibilidade de participação ao ato na forma referida, caso em que deverá ser reportado a este Juízo. A fim de viabilizar a realização da audiência virtual, as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. Assim, fica concedido o prazo de 10 dias para que as partes prestem as informações requisitadas. Com a apresentação dos e-mails e/ou números de telefones, a zelosa serventia providenciará o encaminhamento do link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido, cabendo aos d. patronos o envio do link aos seus clientes. A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams. Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes tenham em mãos documento de identificação. 2. A teor do que estabelece a Portaria NUPEMEC n.º 001/2023 , em seu artigo 1.º e em consonância com a Portaria n.º 02/2019 editada pela MM. Juíza de Direito Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Vicente - CEJUSC, com fulcro na Resolução CNJ n.º 271/2018 e Resolução TJSP n.º 809/2019 arbitro os honorários devidos a(o) conciliador(a) em R$ 83,00 se o valor atribuído à causa é de até R$ 65.685,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais. Na hipótese de causa cujo valor atribuído seja superior a R$ 65.685,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) a os honorários devidos o(a) conciliador(a) deverá observar a Tabela de Remuneração em anexo à Resolução TJSP 809/2019. Caberá as partes efetuar o pagamento do valor devido diretamente a(o) conciliador(a), mediante transferência bancária ou PIX cujos dados serão informados por este na sessão do conciliação designada. O pagamento deverá ser comprovado em até 05 (cinco) dias a contar da sessão de conciliação realizada. Com o pagamento, o feito seguirá conclusos para homologação da composição a que eventualmente tenham chegado as partes. Realizada a sessão sem que tenha havido conciliação das partes, o responsável pelo pagamento deverá comprovar tê-lo feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da referida audiência. Com o decurso dos prazos estabelecidos, sem que tenham sido comprovados os pagamentos, deverá ser expedida a necessária certidão em favor do conciliador em consonância com o que o dispõe o artigo 3.º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC n.º 001/2023. A referida certidão deverá também ser expedida nas hipóteses em que a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4.º, Portaria NUPEMEC n.º 001/2023), destacando o benefício e devendo ser entregue ao conciliador ao final da audiência. 3. Saliento que a importância indicada no item 5 deverá ser recolhida inclusive pela partes beneficiárias da assistência judiciária, excetuando àquelas assistidas no feito pela Defensoria Pública ou que sejam representadas por advogados nomeados pelo Convênio entre OAB e Defensoria Pública, pois os valores previstos na Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do TJSP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores neste Tribunal, são mínimos e, em uma primeira análise, podem ser recolhidos sem prejuízo ao sustento das partes e seus familiares. Ademais, importante salientar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mesmo com a aprovação da Lei Estadual nº 15.804/2015, até a presente data, não destinou recursos ao custeio dos conciliadores e mediadores. Diante deste quadro, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos e, ainda assim, permanecem alicerçadas no trabalho voluntário de colaboradores do Juízo. De modo que a gratuidade concedida à(ao) requerente não se estende à remuneração dos conciliadores e mediadores, prevalecendo a isenção de custas e despesas quanto aos demais atos (art. 98, §5º, do CPC). Nesse mesmo sentido já se manifestou a 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico. Gratuidade da justiça concedida de forma parcial, excluindo-se do benefício a remuneração do conciliador. Possibilidade. Inteligência do artigo 98, §5º do CPC. Fica a critério do magistrado a concessão para alguns ou todos os atos processuais. Compatibilidade entre o disposto no CPC e a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial. Valor fixado de forma módica e seu patamar básico, possibilitando à autora o pagamento sem comprometimento de sua renda mensal. Agravo improvido". (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE, j. 17/06/2020, V. U.) Intime-se. - ADV: LEANDRO DE CARVALHO CAIAFFA (OAB 383329/SP), MARCELO GUERREIRO LOPES (OAB 201964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003584-55.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ederson Donizete Soares - Jefferson Washington Jose Candido - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas". Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: EDSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 164993/SP), LEANDRO DE CARVALHO CAIAFFA (OAB 383329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000011-54.2003.8.26.0477 (477.01.2003.000011) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Mario Hutter - Adelson Automoveis Ltda - - Grupo Santander Banespa Sa - - Adelso Ferreira Nunes - - Maria José Nunes dos Santos - Vistos. I. Certifique-se eventual preclusão da r. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de dinheiro (fl. 3009, parte final). Positiva certidão, transfiram-se e expeça-se MLE dos valores penhorados às fls. 2997/2998, em favor da parte exequente, desde que seja juntado formulário mínimo em 5 dias. Tão logo seja intimada do levantamento, em 30 dias, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, com resultados das pesquisas já autorizadas por meio de alvará e especificação de outros meios executivos ainda pretendidos, tais como a repetição da pesquisa de dinheiro, mas juntando cálculo atualizado da dívida, abatidos eventuais pagamentos parciais, acompanhados de recolhimentos pertinentes, salvo prévio deferimento de gratuidade. Na omissão da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano e, sem mais requerimentos, arquive-se em definitivo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. II. Juntos, os dois executados não recebem menos do que 3 salários-mínimos por mês, do que extrai-se que a penhora de qualquer fração sobre proventos levaria à evidente prejuízo da subsistência minima das pessoas deles, ao passo em que essa penhora jamais levaria à efetiva satisfação sequer dos acessórios da dívida, de R$ 185.097,80 para abr/24, motivos pelos quais deixa-de de deferir penhora de proventos. III. A Lei Complementar nº 105/01 é clara sobre os casos excepcionais nos quais admite-se quebra do sigilo de dados bancários e, no seu artigo 1º, §§ 3º e 4º, estabelece quais são esses casos, com destaque para investigações criminais e troca de informações entre instituições bancárias para a proteção do sistema financeiro, sendo, por esses motivos legais criado o sistema SNIPER pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2022. E, conforme sua criação, o SNIPER permite a quebra de sigilo de dados perante a Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Logo, os dados habitualmente de interesse de credores obtidos via Sniper já são apurados por meios regulares de pesquisas, como os sistemas Infojud e Sisbacen. Tanto que, em regulamentação, o E. Tribunal de Justiça estabeleceu no Comunicado nº 680/22, item "3", que "Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 - Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud)." (grifos nossos). E sem haver nestes autos necessidade de apuração de infrações administrativas, comerciais e, menos ainda, indícios de que a outra parte seja proprietária de aviões ou aeronaves, reputa-se a medida executiva atípica inútil - sendo, portanto, indeferida. Int. Praia Grande, 25 de julho de 2025. - ADV: THAIS CORREIA POZO (OAB 329671/SP), LEANDRO DE CARVALHO CAIAFFA (OAB 383329/SP), LEANDRO DE CARVALHO CAIAFFA (OAB 383329/SP), LEANDRO DE CARVALHO CAIAFFA (OAB 383329/SP), EDUARDO FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 365720/SP), NATÁLIA YAZBEK ORSOVAY (OAB 345301/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), KELLY ALVES DE OLIVEIRA LEITE (OAB 190981/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001884-74.2022.8.26.0590 (processo principal 1001145-21.2021.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Maria do Ceu de Lima Fagundes - Me - - Maria do Céu de Lima Fagundes - Indique a exequente de quem pretende a pesquisa RENAJUD, tendo em vista que a taxa depositada contempla a busca de apenas um CPF/CNPJ. Ou ainda, deposite mais R$ 37,02 (01 UFESP) para pesquisa de ambas as executadas. - ADV: CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP), LEANDRO DE CARVALHO CAIAFFA (OAB 383329/SP), LEANDRO DE CARVALHO CAIAFFA (OAB 383329/SP)
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Tribunal: TJRR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoInformamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
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