Stefhany Barbosa Pavoni
Stefhany Barbosa Pavoni
Número da OAB:
OAB/SP 383388
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
STEFHANY BARBOSA PAVONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007580-20.2025.8.26.0224 (processo principal 1056364-79.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Davi Granja de Araujo - Vistos. Fls. 19: Ante o decurso do prazo sem impugnação, ao executado para que comprove o pagamento do débito no valor de R$1.694,40 no prazo de 5 dias. Na inércia, será deferido o sequestro. Intime-se. - ADV: STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018582-65.2017.8.26.0224 (processo principal 1002631-19.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.R.O.C. - H.J.C. - Formal de Partilha ou Carta de sentença expedido. Providencie a parte interessada a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. - ADV: FERNANDA CAMACHO PIVA FERNANDES (OAB 175001/SP), KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB 336499/SP), STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041572-49.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A - Rosangela Maciel de Sousa - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007227-98.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Everson Braga dos Santos - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Lei específica (art. 55, Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. - ADV: STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055264-31.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jessica Marques Mizael - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Cumpra-se o V. acórdão. Aguarde-se eventual manifestação no prazo de 05 dias. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015087-58.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabiano de Campos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Torne a Serventia sem efeito a petição de fls. 57, tendo em vista que se trata de parte estranha a estes autos. Fabiano de Campos ajuizou ação revisional de contrato c.c. restituição de valores contra Banco do Brasil S/A, aludindo que em 04.10.2022 celebrou com o requerido cédula de crédito bancário cujas parcelas são descontadas diretamente em sua folha de pagamento; que os atos eram feitos através de contrato unilateral e eivado de cláusulas leoninas, intitulado "contrato com o associado", sem que lhe tenha sido fornecida qualquer cópia do mesmo; que o requerido começou a cobrar juros muito acima dos estipulados por lei se tornando muito oneroso; que se trata de contrato unilateral, no qual a determinação do valor dos juros cobrados e a sua forma de aplicação fica a cargo exclusivo do requerido; que os valores pagos já ultrapassam o valor emprestado originalmente; que o valor devido seria bem menor que o cobrado, obtido através da conta simples de valor de compras corrigidos e abatidos os valores pagos; que os juros cobrados pelo requerido em virtude do atraso atingem a estratosférica porcentagem de 16% ao mês em média, enriquecendo ilicitamente o requerido, e que há cobrança de comissão de permanência. No mais, requereu a procedência da ação para determinar a revisão do contrato, excluindo-se a cobrança de juros acima de 12% ao ano e do anatocismo, devendo ser compensadas do saldo devedor as quantias e valores pagos a maior, e determinar a revisão de taxas, serviços e multa cobrada acima de 2% no caso de mora. A inicial veio instruída com documentos (fls. 19/53 e 59/62). Por decisão de fls. 64 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado (fls. 83), o requerido apresentou contestação (fls. 104/143), aludindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou que não há qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos e cláusulas previstas na operação bancária; que pretende o autor a revisão da capitalização de juros e juros remuneratórios, sem razão; que o contrato é legal e lícito e prevê em seu bojo todas as informações acerca dos encargos e cláusulas contratadas, devidamente anuídas; que foi apontado o valor do financiamento, a taxas de juros, valor e quantidade de parcelas mensais, as respectivas datas de vencimento e os encargos moratórios, previstos caso haja a constatação do inadimplemento contratual; que as limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do STF; que os encargos decorrentes dos contratos bancários observam o teor do próprio instrumento que o contratante aderiu; que o autor teve conhecimento prévio do contrato e compreendeu o seu conteúdo, inclusive, em relação aos encargos financeiros, assinando-o; que o contrato observou as regulamentações do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, detentores da competência para normatizar o Sistema Financeiro Nacional (art. 192, CF) e não podem ser consideradas ilegais; que no site do Banco Central é possível verificar que a taxa de juros praticada no período da contratação está de acordo com aquela estipulada pelo Banco Central e dentro dos parâmetros do mercado financeiro, não havendo qualquer abusividade no índice estipulado e avençado entre as partes; que os juros cobrados são os de mercado e de praxe na prática bancária; que nos contratos em que são partes as instituições financeiras, a taxa de juros encontra referência no valor praticado pelo mercado, ficando o banco sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, caso a taxa média supere em muito a taxa contratual; que não há excesso na cobrança de juros remuneratórios; que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros estabelecido pela Lei da Usura, sendo aplicado ao caso a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, a contratação de juros em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza qualquer tipo de abusividade que ensejaria a revisão de cláusulas; que os juros remuneratórios pactuados não discrepam da média adotada pelo mercado para operações da espécie, portanto, são dotados de legalidade; que é incabível o depósito em Juízo do valor tido unilateralmente como incontroverso; que o autor deve pagar o valor estipulado no negócio jurídico; que os pagamentos devem ser realizados na forma do contrato firmado entre as partes, não havendo que se falar em consigná-los nos autos; que em hipótese alguma eventual consignação em Juízo teria o condão de coibir os efeitos da mora; que não houve má-fé, de modo que descabe falar em devolução em dobro do valor cobrado; que não se apresentou prova de ato ilícito e tampouco pagamento indevido; que fornece a seus clientes cópias de todos os contratos e extratos no momento da celebração do negócio jurídico ou mediante solicitação administrativa com pagamento de taxa; que não há pretensão resistida e que não existe qualquer documentação que comprove sua recusa em apresentar os documentos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 149/166). Réplica (fls. 170/179). Instadas as partes à especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 179), ao passo que o requerido silenciou. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção probatória. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que ela atende aos requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, a ação improcede. Trata-se de revisional de cédula de crédito bancária com descontos em folha de pagamento (fls. 22/41). Questiona o autor a taxa de juros remuneratórios, eventual prática de capitalização de juros e incidência de comissão de permanência. É certo que as instituições financeiras não se submetem às limitações de juros previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) de acordo com a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda, estabeleceu que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No entanto, nem por isso se deve concluir que as instituições financeiras não estão sob vigilância contra a prática de percentuais de juros e cobrança de encargos que possam ser caracterizados como abusivos, quer pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese, quer pela ótica do Código Civil. Para nortear a análise da legalidade das taxas de juros praticadas, o Superior Tribunal de Justiça indicou os parâmetros por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS em 22.10.2008: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (STJ REsp 1.061.530 RS Segunda Turma Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU: 22/10/2008). Destarte, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os contratos sejam feitos segundo essa taxa, porquanto passaria a taxa média a ser um valor fixo, como dito. No entanto, deve-se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp 1.061.530/RS)". Segundo informações consultadas no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, a taxa média de juros das operações de crédito Pessoas Físicas na data de celebração do contrato (outubro de 2022) foi de 35,26% a.a. e 2,55% a.m. (Séries 20716 e 25435). Portanto, observo que a taxa de juros pactuada de 1,67% a.m. e 21,987% a.a. encontra-se abaixo do parâmetro estipulado pelo C. STJ. No que concerne à aludida capitalização, destaco que a cédula de crédito bancário é regulada pela Lei n. 10.931/04, cuja constitucionalidade não se discute, sendo certo que o artigo 28, parágrafo 1º, assim dispõe: [n]a Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Denota-se, portanto, por essa norma, que a periodicidade de capitalização dos juros remuneratórios é matéria inserida na esfera do direito disponível, admitindo-se, então, a capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre a obrigação representada por cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada. Com efeito, sobre a questão vale ainda ressaltar a existência das Súmulas n. 539 e n. 541 editadas pelo C. STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.; Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por fim, afasto a alegação de que houve incidência indevida de comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros, uma vez que da leitura do contrato não consta, em absoluto, a cobrança de tal encargo. À míngua de indicação pormenorizada de eventuais taxas, serviços e multas cobradas indevidamente, afasto a pretensão. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Fabiano de Campos contra Banco do Brasil S/A. Por força da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP), INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060346-15.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Carolina Vieira - Banco CSF S/A - "Em vista que decorrido o prazo para apresentação do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de extinção." - ADV: STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1020188-32.2023.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 37ª Câmara de Direito Privado; PEDRO KODAMA; Foro de Marília; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1020188-32.2023.8.26.0344; Bancários; Apelante: Elza Conelian (Justiça Gratuita); Advogada: Stefhany Barbosa Pavoni (OAB: 383388/SP); Apelado: Banco Itaucard S/A; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014334-51.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel Baccarelli Pezutti - Minuta do cartório: Manifeste-se o defensor da parte interessada em termos de prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção do feito, observando-se que se trata de procedimento digital. Nada Mais. Cotia, 10/06/2025. APP, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000694-50.2024.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ivone Ferreira da Rocha Gonçalves - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. 2. Arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV: STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP)
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