Stefhany Barbosa Pavoni
Stefhany Barbosa Pavoni
Número da OAB:
OAB/SP 383388
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
STEFHANY BARBOSA PAVONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064660-20.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Érika Lima Scadelai - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com consignatória de valores e pedido liminar de suspensão de restrições, ajuizada por Erika Lima Scadelal em face do Banco Santander. A autora alega ter celebrado contratos de empréstimo com a instituição financeira, com várias recompras e descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento. Sustenta que os contratos foram firmados de forma unilateral pelo banco, com cláusulas abusivas, sem que fosse fornecida cópia para sua análise, e que os juros cobrados são excessivos e superiores aos legalmente permitidos, chegando a atingir em média 16% ao mês. Afirma ainda a ocorrência de anatocismo. Destaca que a forma de cobrança compromete sua subsistência e contraria os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e de equilíbrio nas relações contratuais. A petição fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor, no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), na Constituição Federal, na Lei 4.595/64 e em diversos precedentes jurisprudenciais que limitam a taxa de juros a 12% ao ano, salvo autorização expressa do Conselho Monetário Nacional, o que não teria ocorrido. Argumenta também que cláusulas como capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos e cláusula mandato são práticas abusivas. Pleiteia, liminarmente, a suspensão de registros nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a revisão do contrato, com redução dos encargos, limitação dos juros a 12% ao ano, afastamento do anatocismo, devolução de valores pagos indevidamente, compensação de valores e a concessão da justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 18.293,03. Juntou documentos. Conforme decisão de fls.67/69 foi concedida gratuidade judiciária à autora e indeferindo pedido de tutela de urgência. Sobreveio contestação a fls.77/95 dos autos, impugnando a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora não comprovou insuficiência de recursos. Em preliminar, argui a inépcia da petição inicial por ausência de especificação das cláusulas abusivas, não indicação de valor incontroverso e ausência de pedido administrativo prévio, sustentando a extinção do feito sem julgamento de mérito. No mérito, defende a legalidade dos contratos firmados, sustentando que a contratação se deu de forma livre, informada e com anuência da autora, que inclusive escolheu a forma de pagamento. Argumenta que as operações realizadas mediante débito em conta não estão sujeitas aos mesmos limites legais dos empréstimos consignados em folha. Rechaça a alegação de juros abusivos, afirmando que foram pactuados dentro da média de mercado, sem ultrapassar 1,5 vez essa média, e que não se aplicam os limites da antiga redação do artigo 192, §3º da CF, já revogado. Também sustenta que o IOF foi cobrado legalmente, conforme legislação vigente e jurisprudência do STJ. Por fim, contesta a repetição do indébito por ausência de má-fé e de cobrança indevida. Diante disso, requer o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução de mérito, a revogação da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Réplica a fls.267/276. A partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. RELATADOS. DECIDO. Não se vê causa para a revogação da gratuidade processual deferida. A parte impugnante não se desincumbiu do ônus da produção de novas provas para infirmar a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira pela parte autora (art. 99, § 3º, CPC), confirmada pela demonstração de que a autora percebe mensalmente menos de 3 salários-mínimos (fls. 27), teto utilizado para concessão da assistência judiciária gratuita pela Defensoria Pública. Acrescenta-se que a contratação de serviços de advogado particular, que se presumem onerosos (art. 658, Código Civil), dispensando o auxílio da Defensoria, não deve servir de fundamento único para a rejeição da concessão da gratuidade (art. 99, §4º, CPC). A petição inicial é apta. Norteado pelo princípio da supremacia e prevalência do julgamento de mérito, bem como pelo contraditório e ampla defesa, pelo que se observa dos autos, a argumentação da inicial foi clara quanto ao ponto controvertido (art. 330, § 2º, CPC), a saber, a taxa de juros contratual abusiva, sendo possível aferir, com segurança, os elementos de quantificação do pedido, não havendo, por isso, prejuízos à defesa da parte requerida que apresentou impugnação pontual suficiente. Portanto, o processo já comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), mormente porque há nos autos elementos de convicção hábeis a num juízo de certeza esclarecer os fatos e dirimirem a controvérsia, sendo desnecessárias outras provas e remanescendo apenas questões de direito. No mérito a ação é procedente em parte. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal em razão de juros abusivos ajuizada sob o argumento de cobrança de juros abusivos acima da média de mercado em contrato de empréstimo pessoal consignado. Requer a redução da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, devolução do excesso de forma simples devidamente atualizada monetariamente, afastamento do anatocismo, devolução de valores pagos indevidamente, e compensação de valores. É certa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . Os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Vê-se, portanto, que a parte autora aderiu de forma livre e consciente ao contrato firmado, não tendo alegado e provado a ocorrência de vício de consentimento de modo a invalidar toda a avença. Também se sabe que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em relação a cláusulas abusivas. Confira-se: "[...] 6. O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia. Precedentes. [...]" (STJ, AgRg no REsp nº 1.363.814/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17.12.2015, DJe 03.02.2016). E ainda: AgRg no AREsp nº 649.895/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 05.05.2015, DJe 25.05.2015. A taxa de juros não está limitada a 12% ao ano. A questão há tempos encontra-se superada com o advento da Emenda Constitucional nº 40/03, que nada fez senão institucionalizar sedimentada jurisprudência dos tribunais quanto à inaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal, sem prévia regulamentação por lei complementar, dando nova redação: "Art. 2º- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram" Depois, as instituições financeiras não estão submetidas aos regramentos da Lei de Usura, consoante a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". E, de acordo com a Súmula nº 648 da Suprema Corte: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar"; disposição reproduzida na Súmula Vinculante nº 7. Todavia, embora não se possa falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, há casos em que possível a sua revisão, quando se tratar de relação consumerista e quando comprovadamente houver abuso na pactuação, ou seja, somente com a demonstração nos autos da excessividade do lucro e desequilíbrio contratual. A abusividade deve ser analisada caso a caso. O controle jurisdicional da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado com maestria por ocasião do precedente abaixo. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO (...) "Orientação 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO ( REsp 1.061.530/RS ) (...) Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...) Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre os parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para SELIC taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, par aos juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores, são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta- se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS , Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818 , Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS , Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado par aos juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. (STJ-2a Seção, REsp 1.061.530 RS , rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009, julgamento para efeitos do art. 543-C, do CPC, visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos, relativos a relações de contratos de mútuos bancários comuns sem abranger as "Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Bancária e Comercial; os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os que se incluem sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os que digam respeito a crédito consignado") Ainda merecendo destaque precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Mina. Maria Isabel Gallotti: "No tocante aos juros remuneratórios, registro, ainda, que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão à fl. 186, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. Assim, deve ser afastada a referida limitação imposta pela corte de origem" (AgRg no REsp 1309365, j. 07.08.2012) É necessário lembrar que a taxa prevista no contrato não indica apenas o lucro, mas nela se inclui os custos operacionais, taxas, impostos, índice de inadimplência, custos de recuperação de créditos, custos de manutenção, não podendo buscar parâmetro na mera composição dos juros e lucros da instituição financeira. Deste modo, a simples cobrança em porcentagem superior à taxa média de mercado não implica, necessariamente, em reconhecimento de abusividade. A jurisprudência de nosso Tribunal menciona que: "Não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato da estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Ou seja: a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, porém sem desconsiderar todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. [...] " (Apelação nº 0023911-10.2000.8.26.0562 , rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 18.12.2014, destaquei) "CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, salvo se verificado o abuso - Taxa de juros remuneratórios que não pode ser superior ao dobro da média de mercado para o período - Cláusula abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, e § 1º, CDC)- Taxa dos juros remuneratórios que deve corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo"Bacen"para os períodos em que for constatada a abusividade [...] " (Apelação nº 4002947-18.2013.8.26.0320 , rel. Des. Sérgio Shimura, j. 21.10.2015, destaquei) "[...] Taxa de juros. Divergência não constatada. Percentual aplicado que corresponde àquele efetivamente contratado. Juros remuneratórios. Sistema jurídico que não prevê limite. Súmula Vinculante n.º 7 do STF. Controle jurisdicional. Critério negativo da não abusividade. Compete ao devedor demonstrar a discrepância substancial entre a taxa praticada, na ocasião do negócio, e eventuais taxas inferiores negociadas por outras instituições financeiras, observando-se o parâmetro da média do mercado informada pelo BACEN (www.bcb.gov.br). Hipótese descartada. [...] " (Apelação nº 0002223-33.2011.8.26.0650 , rel. Des. Rômolo Russo, j. 24.09.2015) In cas , porém, como bem demonstrou a autora, a taxa aplicada ao contrato (15,00% a.m.) é muito superior à média praticada pelo mercado à época da contratação, informação que pode ser obtida por simples consulta junto ao endereço eletrônico do Banco Central. Como já dito, as peculiariedades de cada caso poderiam justificar o aumento acima da taxa média; no entanto, nada neste sentido foi demonstrado pela ré. A entidade bancária não apresentou as médias apuradas pelo BACEN, embora tivesse melhores condições técnicas para tanto, já que sua atividade empresarial e lucrativa é o trato com cálculos financeiros. A ré também não se desincumbiu de demonstrar, no momento processual próprio da contestação, eventuais condições especiais da contratação (perfil e histórico do mutuário, com muitas inadimplências ou negativações, número excessivo de parcelas e outros) que implicassem importantes e diferenciados riscos à operação em concreto e que justificassem os juros remuneratórios contratados em taxa tão acima da média do mercado. Assim, havendo prova de que a taxa de juros cobrada estava em flagrante descompasso com a média do mercado financeiro para a mesma operação, caracterizada a abusividade, tem-se por imperiosa a redução da taxa de juros do contrato à média do mercado, em respeito aos princípios da eticidade e boa-fé objetiva, que devem reger todos os negócios jurídicos. Por tais motivos, de rigor a condenação da ré à devolução, ao autor, dos valores por ela pagos em excesso. Ressalta-se que ainda que tenha havido a cobrança de juros remuneratórios abusivos, a devolução deve ser de forma simples, tal como requereu o autor e como fixou a sentença, e não em dobro, pois não restou caracterizada a má-fé da ré. Salienta-se que, segundo a tese vinculante de Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. (Tema/Repetitivo 968 STJ, REsp1.552.434/GO), conclui-se que, muito embora a instituição financeira cobre indevida e abusivamente determinados encargos remuneratórios e moratórios contratuais, não deverá repeti-los, nos termos do art. 42, CDC, nem do art. 940, CC, exceto se efetivamente tiver recebido tais encargos, devendo devolvê-los em indenização. E a obrigação líquida negativa (de não fazer) não ofertar, não contratar nem cobrar produto ou serviço abusivo não é dever contratual, mas sim legal. A contratação abusiva sequer nasceu válida, sendo nula de pleno direito (art. 51, CDC), não surtindo efeitos. Por consequência, não se aplicam as regras do art. 397, par. único, e art. 405, CC. Em vez disso, nos termos do art. 398, CC, e art. 240, CPC, a mora foi constituída a partir do ilícito extracontratual, diga-se, no momento dos pagamentos indevidos. A capitalização mensal de juros nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 é permitida, desde que expressamente pactuada. A questão foi enfrentada inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 973.827-RS,resultando a seguinte tese: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". E, conforme orientação consagrada neste mesmo acórdão, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso dos autos, há expressa indicação da taxa de juros mensal e do custo efetivo total. Perfeitamente possível, portanto, a capitalização. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer entre as partes a abusividade, nulidade e inexigibilidade da taxa de juros ao ano pactuados nos empréstimos discutidos nesta ação, na parte excedente à média apurada pelo BACEN na período, e CONDENAR o réu a repetir de forma simples a parte do indébito em cada parcela que foi paga, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada pagamento indevido, mediante compensação de valores, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sucumbente a ré na maior parte do pedido, é condenada, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da parte contrária de 10% sobre o valor da condenação. Ao trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001987-75.2023.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Marcelo Alexandre de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL - PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA LIVRE, NÃO HAVENDO SEQUER ALEGAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO - CLÁUSULAS CLARAS - É LEGÍTIMA A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA Nº 382) E STF (SÚMULA Nº 596), SENDO ADMITIDA A REVISÃO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE COMPROVADAS - A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA, SENDO SUFICIENTE A PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL (SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE ATENDEM AOS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Stefhany Barbosa Pavoni (OAB: 383388/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021037-71.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Michele Benjamin - Ordem nº 2023/004209 Vistos. Aguarde-se manifestação por 05 dias. No silencio, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Piracicaba, 02 de julho de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005006-82.2023.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Manuel Aparecido de Jesus Oliveira - Vistos. Tendo em vista que o autor aventa a ausência da dupla notificação para 4 autos de infração lavrados, providencie o DER, em 10 dias, cópias das notificações emitidas e enviadas ao autor relacionadas aos autos de infração de trânsito nº 1N9938464 e 1V8346444. Após, tornem conclusos. - ADV: STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007580-20.2025.8.26.0224 (processo principal 1056364-79.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Davi Granja de Araujo - Vistos. Fls. 19: Ante o decurso do prazo sem impugnação, ao executado para que comprove o pagamento do débito no valor de R$1.694,40 no prazo de 5 dias. Na inércia, será deferido o sequestro. Intime-se. - ADV: STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018582-65.2017.8.26.0224 (processo principal 1002631-19.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.R.O.C. - H.J.C. - Formal de Partilha ou Carta de sentença expedido. Providencie a parte interessada a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. - ADV: FERNANDA CAMACHO PIVA FERNANDES (OAB 175001/SP), KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB 336499/SP), STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041572-49.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A - Rosangela Maciel de Sousa - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007227-98.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Everson Braga dos Santos - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Lei específica (art. 55, Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. - ADV: STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055264-31.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jessica Marques Mizael - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Cumpra-se o V. acórdão. Aguarde-se eventual manifestação no prazo de 05 dias. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015087-58.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabiano de Campos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Torne a Serventia sem efeito a petição de fls. 57, tendo em vista que se trata de parte estranha a estes autos. Fabiano de Campos ajuizou ação revisional de contrato c.c. restituição de valores contra Banco do Brasil S/A, aludindo que em 04.10.2022 celebrou com o requerido cédula de crédito bancário cujas parcelas são descontadas diretamente em sua folha de pagamento; que os atos eram feitos através de contrato unilateral e eivado de cláusulas leoninas, intitulado "contrato com o associado", sem que lhe tenha sido fornecida qualquer cópia do mesmo; que o requerido começou a cobrar juros muito acima dos estipulados por lei se tornando muito oneroso; que se trata de contrato unilateral, no qual a determinação do valor dos juros cobrados e a sua forma de aplicação fica a cargo exclusivo do requerido; que os valores pagos já ultrapassam o valor emprestado originalmente; que o valor devido seria bem menor que o cobrado, obtido através da conta simples de valor de compras corrigidos e abatidos os valores pagos; que os juros cobrados pelo requerido em virtude do atraso atingem a estratosférica porcentagem de 16% ao mês em média, enriquecendo ilicitamente o requerido, e que há cobrança de comissão de permanência. No mais, requereu a procedência da ação para determinar a revisão do contrato, excluindo-se a cobrança de juros acima de 12% ao ano e do anatocismo, devendo ser compensadas do saldo devedor as quantias e valores pagos a maior, e determinar a revisão de taxas, serviços e multa cobrada acima de 2% no caso de mora. A inicial veio instruída com documentos (fls. 19/53 e 59/62). Por decisão de fls. 64 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado (fls. 83), o requerido apresentou contestação (fls. 104/143), aludindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou que não há qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos e cláusulas previstas na operação bancária; que pretende o autor a revisão da capitalização de juros e juros remuneratórios, sem razão; que o contrato é legal e lícito e prevê em seu bojo todas as informações acerca dos encargos e cláusulas contratadas, devidamente anuídas; que foi apontado o valor do financiamento, a taxas de juros, valor e quantidade de parcelas mensais, as respectivas datas de vencimento e os encargos moratórios, previstos caso haja a constatação do inadimplemento contratual; que as limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do STF; que os encargos decorrentes dos contratos bancários observam o teor do próprio instrumento que o contratante aderiu; que o autor teve conhecimento prévio do contrato e compreendeu o seu conteúdo, inclusive, em relação aos encargos financeiros, assinando-o; que o contrato observou as regulamentações do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, detentores da competência para normatizar o Sistema Financeiro Nacional (art. 192, CF) e não podem ser consideradas ilegais; que no site do Banco Central é possível verificar que a taxa de juros praticada no período da contratação está de acordo com aquela estipulada pelo Banco Central e dentro dos parâmetros do mercado financeiro, não havendo qualquer abusividade no índice estipulado e avençado entre as partes; que os juros cobrados são os de mercado e de praxe na prática bancária; que nos contratos em que são partes as instituições financeiras, a taxa de juros encontra referência no valor praticado pelo mercado, ficando o banco sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, caso a taxa média supere em muito a taxa contratual; que não há excesso na cobrança de juros remuneratórios; que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros estabelecido pela Lei da Usura, sendo aplicado ao caso a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, a contratação de juros em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza qualquer tipo de abusividade que ensejaria a revisão de cláusulas; que os juros remuneratórios pactuados não discrepam da média adotada pelo mercado para operações da espécie, portanto, são dotados de legalidade; que é incabível o depósito em Juízo do valor tido unilateralmente como incontroverso; que o autor deve pagar o valor estipulado no negócio jurídico; que os pagamentos devem ser realizados na forma do contrato firmado entre as partes, não havendo que se falar em consigná-los nos autos; que em hipótese alguma eventual consignação em Juízo teria o condão de coibir os efeitos da mora; que não houve má-fé, de modo que descabe falar em devolução em dobro do valor cobrado; que não se apresentou prova de ato ilícito e tampouco pagamento indevido; que fornece a seus clientes cópias de todos os contratos e extratos no momento da celebração do negócio jurídico ou mediante solicitação administrativa com pagamento de taxa; que não há pretensão resistida e que não existe qualquer documentação que comprove sua recusa em apresentar os documentos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 149/166). Réplica (fls. 170/179). Instadas as partes à especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 179), ao passo que o requerido silenciou. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção probatória. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que ela atende aos requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, a ação improcede. Trata-se de revisional de cédula de crédito bancária com descontos em folha de pagamento (fls. 22/41). Questiona o autor a taxa de juros remuneratórios, eventual prática de capitalização de juros e incidência de comissão de permanência. É certo que as instituições financeiras não se submetem às limitações de juros previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) de acordo com a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda, estabeleceu que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No entanto, nem por isso se deve concluir que as instituições financeiras não estão sob vigilância contra a prática de percentuais de juros e cobrança de encargos que possam ser caracterizados como abusivos, quer pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese, quer pela ótica do Código Civil. Para nortear a análise da legalidade das taxas de juros praticadas, o Superior Tribunal de Justiça indicou os parâmetros por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS em 22.10.2008: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (STJ REsp 1.061.530 RS Segunda Turma Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU: 22/10/2008). Destarte, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os contratos sejam feitos segundo essa taxa, porquanto passaria a taxa média a ser um valor fixo, como dito. No entanto, deve-se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp 1.061.530/RS)". Segundo informações consultadas no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, a taxa média de juros das operações de crédito Pessoas Físicas na data de celebração do contrato (outubro de 2022) foi de 35,26% a.a. e 2,55% a.m. (Séries 20716 e 25435). Portanto, observo que a taxa de juros pactuada de 1,67% a.m. e 21,987% a.a. encontra-se abaixo do parâmetro estipulado pelo C. STJ. No que concerne à aludida capitalização, destaco que a cédula de crédito bancário é regulada pela Lei n. 10.931/04, cuja constitucionalidade não se discute, sendo certo que o artigo 28, parágrafo 1º, assim dispõe: [n]a Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Denota-se, portanto, por essa norma, que a periodicidade de capitalização dos juros remuneratórios é matéria inserida na esfera do direito disponível, admitindo-se, então, a capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre a obrigação representada por cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada. Com efeito, sobre a questão vale ainda ressaltar a existência das Súmulas n. 539 e n. 541 editadas pelo C. STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.; Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por fim, afasto a alegação de que houve incidência indevida de comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros, uma vez que da leitura do contrato não consta, em absoluto, a cobrança de tal encargo. À míngua de indicação pormenorizada de eventuais taxas, serviços e multas cobradas indevidamente, afasto a pretensão. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Fabiano de Campos contra Banco do Brasil S/A. Por força da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: STEFHANY BARBOSA PAVONI (OAB 383388/SP), INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB 132994/SP)
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