Tiago De Jesus Imparato
Tiago De Jesus Imparato
Número da OAB:
OAB/SP 383398
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago De Jesus Imparato possui 109 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJRJ, TRT1
Nome:
TIAGO DE JESUS IMPARATO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
MONITóRIA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001690-76.2024.5.02.0082 RECLAMANTE: VALDUILSON BESERRA FERREIRA RECLAMADO: NAKAMA RESTAURANTES E BUFE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce19890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). São Paulo, 29.07.25, terça-feira Marcos da Silva Kucharsky analista judiciário, matrícula 48267 Diretor de Secretaria 82ª VT-SP SENTENÇA Em face da quitação do acordo, determino o dessobrestamento do feito e julgo EXTINTA a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, ao arquivo, com baixa definitiva. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAKAMA RESTAURANTES E BUFE LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002028-19.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: MARCELO MORETTI RECLAMADO: TIAN BAR E RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (2) Destinatário: MARCELO MORETTI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar meios em 20 dias. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ERICK LUIS BIAO DOS REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MORETTI
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001563-85.2020.5.02.0242 RECORRENTE: FATIMA NUNES COELHO RECORRIDO: ACPAR INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18fde8a proferida nos autos. ROT 1001563-85.2020.5.02.0242 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FATIMA NUNES COELHO MARIA CRISTINA CARVALHO DE JESUS (SP167891) RICARDO LUIS APARICIO GONZALEZ (SP130855) TIAGO DE JESUS IMPARATO (SP383398) Recorrido: Advogado(s): ACPAR INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS LTDA JENIFFER AGRIPINA DE OLIVEIRA ALBERGARIA (SP427267) Recorrido: Advogado(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO PAULO LTDA - CESUSP JENIFFER AGRIPINA DE OLIVEIRA ALBERGARIA (SP427267) RECURSO DE: FATIMA NUNES COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 2feed8a; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id d164746). Regular a representação processual (Id e5e8a68 E 7d29e53). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): Sustenta que o valor da indenização por danos morais (R$ 6.000,00) é irrisório, considerando a gravidade do assédio moral sofrido, o alto poder econômico das recorridas e a falta de efeito pedagógico da sanção. Consta do v. acórdão: "Na origem a ré foi condenada a pagar indenização de danos morais dado o tratamento deselegante e piadas de mau gosto e um tanto misóginas feitas por Fiúza aos empregados e à autora, bem como e ameaças relacionadas a processo criminal existente em face da empregadora sobre a venda de diplomas. No tocante ao esvaziamento de funções, como bem destacado na origem, a autora, a princípio, exercia cargo de confiança de ampla atuação e depois voltou a exercer seu cargo administrativo anterior. Nada comprova que o dito rebaixamento ocorreu para pressioná-la a pedir demissão. Nada há de incomum o fato de a empregada deixar a sala que ocupava como diretora e passar a ocupar uma menor, mais simples. Ao retratar o espaço novo de trabalho, o Sr. Hélio deixou claro que o lugar era simples, um pouco menor, mas muito longe de ser indigno, sem ventilação e sem recursos mínimos. Disse que no local, como era esperado, havia mesas e cadeiras de trabalho e que um ou outro material era ali provisoriamente alocado até que fosse corretamente destinado. Não há provas robustas, como ressaltado, sobre a obrigação de trabalhar no período de férias. O excesso de jornada impõe apenas o pagamento de horas extras até porque não há provas de que isso tenha afetado suas relações familiares ou pessoais. O valor fixado em R$ 6.000,00, é justo, considerando a natureza da infração, a remuneração da autora, o tempo de duração do contrato, a extensão do dano, a natureza do bem jurídico tutelado e seu reflexos na sociedade, a intensidade do sofrimento ou da humilhação e a condição econômica da empregadora. A ofensa, por outro lado, é de natureza média e o valor está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho." Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 6.000,00, fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de assédio moral, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, X, da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): Direito Individual do Trabalho (12936) / Responsabilidade Civil do Empregador (14007) / Indenização por Dano Moral (14010) / Fixação do Quantum DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. / SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO PAULO LTDA - CESUSP - ACPAR INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001563-85.2020.5.02.0242 RECORRENTE: FATIMA NUNES COELHO RECORRIDO: ACPAR INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18fde8a proferida nos autos. ROT 1001563-85.2020.5.02.0242 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FATIMA NUNES COELHO MARIA CRISTINA CARVALHO DE JESUS (SP167891) RICARDO LUIS APARICIO GONZALEZ (SP130855) TIAGO DE JESUS IMPARATO (SP383398) Recorrido: Advogado(s): ACPAR INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS LTDA JENIFFER AGRIPINA DE OLIVEIRA ALBERGARIA (SP427267) Recorrido: Advogado(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO PAULO LTDA - CESUSP JENIFFER AGRIPINA DE OLIVEIRA ALBERGARIA (SP427267) RECURSO DE: FATIMA NUNES COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 2feed8a; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id d164746). Regular a representação processual (Id e5e8a68 E 7d29e53). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): Sustenta que o valor da indenização por danos morais (R$ 6.000,00) é irrisório, considerando a gravidade do assédio moral sofrido, o alto poder econômico das recorridas e a falta de efeito pedagógico da sanção. Consta do v. acórdão: "Na origem a ré foi condenada a pagar indenização de danos morais dado o tratamento deselegante e piadas de mau gosto e um tanto misóginas feitas por Fiúza aos empregados e à autora, bem como e ameaças relacionadas a processo criminal existente em face da empregadora sobre a venda de diplomas. No tocante ao esvaziamento de funções, como bem destacado na origem, a autora, a princípio, exercia cargo de confiança de ampla atuação e depois voltou a exercer seu cargo administrativo anterior. Nada comprova que o dito rebaixamento ocorreu para pressioná-la a pedir demissão. Nada há de incomum o fato de a empregada deixar a sala que ocupava como diretora e passar a ocupar uma menor, mais simples. Ao retratar o espaço novo de trabalho, o Sr. Hélio deixou claro que o lugar era simples, um pouco menor, mas muito longe de ser indigno, sem ventilação e sem recursos mínimos. Disse que no local, como era esperado, havia mesas e cadeiras de trabalho e que um ou outro material era ali provisoriamente alocado até que fosse corretamente destinado. Não há provas robustas, como ressaltado, sobre a obrigação de trabalhar no período de férias. O excesso de jornada impõe apenas o pagamento de horas extras até porque não há provas de que isso tenha afetado suas relações familiares ou pessoais. O valor fixado em R$ 6.000,00, é justo, considerando a natureza da infração, a remuneração da autora, o tempo de duração do contrato, a extensão do dano, a natureza do bem jurídico tutelado e seu reflexos na sociedade, a intensidade do sofrimento ou da humilhação e a condição econômica da empregadora. A ofensa, por outro lado, é de natureza média e o valor está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho." Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 6.000,00, fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de assédio moral, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, X, da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): Direito Individual do Trabalho (12936) / Responsabilidade Civil do Empregador (14007) / Indenização por Dano Moral (14010) / Fixação do Quantum DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. / SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA NUNES COELHO
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019445-35.2024.8.26.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ari Gonçalves de Araújo - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 05 dias, sobre a resposta ao ofício juntado aos autos. - ADV: TIAGO DE JESUS IMPARATO (OAB 383398/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologação da Transação Extrajudicial Nº 4000821-91.2025.8.26.0152/SP REQUERENTE : NEW AGENCY PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO DE JESUS IMPARATO (OAB SP383398) SENTENÇA HOMOLOGO acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido mérito do feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006890-42.2000.8.26.0361 (361.01.2000.006890) - Monitória - Espécies de Contratos - Eduardo Felipe Montenegro - Julimar Dias Loffreda - S.S.M. - I.S.A.M. e outro - Ciência à parte interessada do mandado de levantamento eletrônico gravado em seu favor, devendo aguardar a assinatura do magistrado e os trâmites internos do banco para efetivação da transferência. - ADV: HENRIQUE GONÇALVES TIMOTE DOS SANTOS (OAB 418964/SP), TIAGO DE JESUS IMPARATO (OAB 383398/SP), HENRI MATARASSO FILHO (OAB 316181/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP), MARIA CRISTINA CARVALHO DE JESUS (OAB 167891/SP), RICARDO LUIS APARICIO GONZALEZ (OAB 130855/SP)
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