Jucelia Miranda De Lima
Jucelia Miranda De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 383417
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TJRN
Nome:
JUCELIA MIRANDA DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, através do qual se reconheceu o direito à inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público estadual vinculado ao Poder Judiciário, decidindo-se pela possibilidade dessa integração, tendo em vista o caráter remuneratório e permanente das referidas verbas, conforme já consolidado em precedentes. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que a questão constitucional tratada possui repercussão geral, por ultrapassar os interesses subjetivos das partes e afetar diretamente a aplicação do art. 97 da Constituição Federal, que consagra a cláusula de reserva de plenário. Sustenta que o acórdão recorrido violou esse preceito ao afastar a aplicação de normas estaduais que conferem natureza indenizatória ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde, sem que houvesse declaração formal de inconstitucionalidade por órgão especial, em afronta também à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Para mais, argumenta ainda que as leis estaduais nº 426/2010 e nº 9.174/2009 são claras ao estabelecer que os referidos auxílios não possuem natureza salarial e não podem ser incorporados à remuneração dos servidores, sendo, portanto, indevido seu reflexo sobre férias e gratificação natalina, como decidido nas instâncias ordinárias. Aponta que o acórdão desconsiderou tais normas, reconhecendo, de forma implícita e indevida, sua inconstitucionalidade, o que somente poderia ser feito por deliberação do órgão especial do tribunal. Conclui o recorrente que revisão do julgado é essencial para preservar a segurança jurídica. É o relatório. Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior. Após detida análise ao Recurso Extraordinário em exame, constato que a matéria central versa acerca da percepção de vantagem funcional por servidor público, matéria esta que não possui repercussão geral, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1357 (ARE 1521277), 1358 (ARE 1523252) e 1359 (ARE 1493366) da Repercussão Geral da Suprema Corte, cujas ementas das decisões admissibilidade colaciono: TEMA 1357 - ARE 1521277: Ementa: Direito administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Servidor público. Natureza de vantagens e benefícios. Afastamentos legais. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - . TEMA 1358 - ARE 1523252 Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. Natureza da parcela. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo que determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço. Isso ao fundamento de que a parcela tem natureza remuneratória, integrando os proventos de aposentadoria de servidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se uma parcela que compõe os vencimentos de servidor público deve ser incluída na base de cálculo de contribuição previdenciária. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 814.204 (Tema 773/RG), acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre Gratificação Especial de Localidade (GEL), e do ARE 1.461.142 (Tema 1.301/RG), sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre abono com sobras do FUNDEB, assentou a natureza infraconstitucional das controvérsias, em razão da necessidade de se examinar a natureza da parcela da remuneração do servidor. 4. A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de parcela remuneratória para fins de incidência de contribuição previdenciária pressupõe a análise de legislação infraconstitucional. Inexistência de matéria constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária”. (ARE 1523252 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - . TEMA 1359 - ARE 1493366 Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - . Conforme se verifica, para a Suprema Corte Constitucional, são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, bem como sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos e o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal também entende ser infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária. Nas decisões supracitadas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário. Assim, impõe-se a negação de seguimento ao recurso, porquanto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao presidente ou ao vice-presidente da Corte de origem, negar seguimento ao recurso extraordinário quando a matéria nele veiculada versar sobre questão da qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, o que nitidamente é a hipótese dos autos. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0162876-78.2009.8.26.0100 (583.00.2009.162876) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - RJ WELTPAR S/A PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS - João Gonçalves de Siqueira - - Posto Independência Ii Ltda - M.m. Participações Ltda - - Rodrigo Soares Meneses - - Jonathan Ribeiro dos Santos - - Sandra Seixas dos Santos e outro - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do comprovante de protocolo da ordem de desbloqueio. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP), FERNANDO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 328396/SP), NEUSA FRANCO PINHEIRO (OAB 79188/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP), MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 113180/SP), GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB 345453/SP), JOÃO MARCOS GONÇALVES ARAUJO (OAB 401664/SP), GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB 345453/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001865-04.2022.4.03.6330 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001865-04.2022.4.03.6330 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001865-04.2022.4.03.6330 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade. Alega a parte autora que está acometida por moléstias incapacitantes de natureza ortopédica, juntando a documentação médica pertinente. No entanto, pelo laudo SABI (perícia administrativa) juntado no id 261401059, verifico a alegação de doenças psiquiátricas. Instada a esclarecer, a parte autora simplesmente informou que desconhece o motivo pelo qual o INSS avaliou os problemas de natureza psiquiátrica. Neste cenário, não se pode ignorar que, quanto a este pedido, se encontra ausente uma das condições da ação, vez que o INSS sequer se manifestou sobre o pleito do interessado. Em outras palavras, não se instaurou conflito de interesses, inexistindo lesão a pretenso direito a justificar a prestação da tutela jurisdicional. Anote-se que não se está impedindo o acesso ao Judiciário, ao arrepio do preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tampouco se exigindo o esgotamento da via administrativa como pressuposto para submeter a questão ao Judiciário. Ao revés, está-se aplicando o mencionado princípio constitucional, porquanto não evidenciada a lesão ou ameaça a direito da parte autora, já que não houve qualquer resistência da Autarquia quanto à esta pretensão autoral. Diante do exposto, no tocante ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se.” No ponto, verifico no processo administrativo acostado no ID 307886405 que a autora levou ao conhecimento do INSS diversas moléstias, incluindo as de cunho ortopédico. Assim, presente está o seu interesse processual. Friso que não foi realizada a perícia judicial, pelo que não é possível a análise do mérito por esta Relatora. Dessa forma, e não havendo meio menos gravoso para o deslinde do feito, anulo a sentença para que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da devida instrução probatória. Tendo em vista ainvalidação da sentença, com reabertura da fase instrutória, não se justifica, neste momento, a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NÃO TER A AUTORA APRESENTADO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM BASE EM MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOSTADO COMPROVA QUE AS MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS FORAM LEVADAS AO CONHECIMENTO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001935-72.2025.8.26.0625 (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Erica Maria Vieira de Souza - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee - Administração Judicial - Fls. 27/28: esclareça se o objetivo da presente habilitação é promover a substituição da titularidade do crédito anteriormente arrolado em nome do falecido para o nome da viúva, ora requerente. - ADV: JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP), RICARDO GUIMARÃES (OAB 456464/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004092-18.2025.8.26.0625 (processo principal 1011557-95.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Marilene Felix Moraes - Associação Santacasa Saúde de São José dos Campos - Vistos. I. DELIBERAÇÕES INICIAIS 1. Intime-se o devedor, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor do débito (CPC, 523, §1º) 1.2. Deixo consignado desde logo que presumir-se-à válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado ou quando houver modificação de endereço não informado ao juízo, hipóteses nas quais fluirão os prazos mencionados a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do §3º do art. 513 do CPC, incumbindo à Serventia aguardar o decurso, certificando a ocorrência, conforme o caso. 2. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu silêncio importará em presunção de concordância e quitação da obrigação. 2.1. Na hipótese de discordância, deverá o credor, na mesma petição, requerer desde já o que compreender de direito para o início da expropriação de bens do devedor com relação à diferença devida (CPC, 523, §2º). O pedido deverá vir acompanhado com memória de cálculo atualizada. Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo, expeça-se em favor do credor o mandado de levantamento da quantia incontroversa. 2.2. Havendo concordância expressa ou presumida, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor e tornem os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença. 3. Em não havendo o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o início da expropriação de bens do devedor. 3.1. O pedido deverá vir acompanhado de memória de cálculo atualizada. O cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. 3.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. II. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) DEVEDOR(A) 4. Fica o devedor ADVERTIDO de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação 5. Fica ADVERTIDO o devedor de que, diante dos entendimentos jurisprudenciais do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Supremo Tribunal Federal, na eventualidade de haver bloqueio de valores mantidos em contas bancárias, o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade das verbas, nos termos dos incisos IV e X, do art. 833 do CPC, deverá vir instruído com indicação de outros bens aptos e idôneos à satisfação do débito, ou indicação de outros meios executivos menos gravosos, pois, em não havendo alternativa para a satisfação, o bloqueio poderá ser mantido. III. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) CREDOR(A) 6. Uma vez requeridos, ficam desde logo deferidos os seguintes, bastando à parte e à Serventia fazerem referência ao respectivo item desta decisão para requerimento e cumprimento, incumbindo ainda à parte credora instruir o pedido com o comprovante do recolhimento da respectiva custa judicial: a) cadastro do(a) devedor(a) no rol de inadimplentes da SERASA; b) a expedição de mandado/carta precatória para a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei; c) lançamento de minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD: i) caso o valor bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput, do CPC - inferior ao valor das custas da execução, providencie a serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro ii) havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. iii) decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor poderá importar na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada; d) pesquisa de bens de titularidade do(a) devedor(a) nos sistemas INFOJUD e RENAJUD; e) a pesquisa de relações do(a) devedor(a) com terceiros no sistema SNIPER; f) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg; e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para pesquisa de contratos de previdência privada do(a) devedor(a); g) expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, cujos dados deverão ser indicados; h) a penhora de eventuais créditos do(a) devedor(a) mantidos no programa Nota Fiscal Paulista, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; i) a pesquisa de bens imóveis no sistema ONR (ARISP); j) o pedido de consulta de eventual DOI em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD. k) o pedido de pesquisa para saber se existe ou não escritura pública ou testamento em nome da executada na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br (art. 1º do Prov. 18 do CNJ); l) pesquisa de endereço do(a) devedor(a) nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 8. Ficam desde logo indeferidos: a) indefiro o pedido de expedição de ofício às Companhias Aéreas para informar a existência de milhas em nome do executado, visando posterior penhora, pois ante a ausência de mecanismos seguros para a conversão das milhas em moeda corrente, a medida é inútil, pois não levará a satisfação da dívida. b) o envio de ofícios a Fintechs e à Bolsa de Valores, haja vista que os valores mantidos nessas entidades já estão abrangidos na pesquisa do sistema SISBAJUD. 8. Com relação à penhora de imóveis, o pedido deverá vir instruído com a certidão atualizada da matrícula do bem. 8.1. Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente a terceiro, não será possível a sua penhora, sendo, no entanto, possível a penhora do direito aquisitivo do(a) devedor(a) (CPC, 835, XII). Nessa situação, a penhora se dará nos termos do art. 855, I do CPC, intimando-se o credor fiduciário para, no momento oportuno, transmitir a propriedade do imóvel ao aqui credor. 9. No caso de penhora de automóveis, também não será possível caso o bem esteja alienado fiduciariamente a terceiro, sendo no entanto passível de penhora o direito aquisitivo do devedor, nos termos do item anterior. 10. A aplicação de medidas atípicas (CPC, 139, IV) voltadas à coação do devedor em adimplir a obrigação, tais como suspensão da CNH ou do passaporte, somente serão deferidas se presentes os seguintes pressupostos: (i) frustração de todos os meios de localização de bens do devedor acima indicados; e (ii) demonstração inequívoca de que o devedor está ocultando o patrimônio. 11. Em eventual inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo, certificando-se. 12. TODOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CREDOR DEVERÃO VIR INSTRUÍDOS COM PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP), RICARDO GUIMARÃES (OAB 456464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000719-66.2024.8.26.0634 - Usucapião - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ana Maria Mendanha dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. I Convoque-se o(a) Sr(a). Oficial do Serviço de Registro de Imóveis de Tremembé/SP para, dentro de 30 dias, emitir seu parecer técnico sobre o material apresentado e tecer eventuais considerações que julgue necessárias; quando o caso, pois, a unidade registral nesta Comarca só instalada em 18/11/2009, e após a regularização pelo(s) usucapiente(s) daquilo que apontado pelo Oficial Registrário de Tremembé, faça o mesmo com (a) Sr(a). Oficial do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté/SP. II - Levantamento total do valor a título de honorários periciais, quando for o caso de trabalho sob o pálio da gratuidade de Justiça, só após a certificação pelo Oficial Registrário sobre a correção. III Estando tudo regular, isto é, sem pendência a ser cumprida pelo(s) usucapiente(s) convoque(m)-se-o(s) via Ato Ordinatório, a, dentro de 15 dias, proceder à qualificação (nome, CPF e endereço) das pessoas a serem citadas, isto é, dos confrontantes e das pessoas que figurem como proprietárias no cartório de registro de imóveis. Não é demais lembrar de que pessoa não citada não se submete à coisa julgada (CPC, art. 506). IV Decorrido o prazo (item III), subam-me os autos. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 27 de junho de 2025. - ADV: JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0162876-78.2009.8.26.0100 (583.00.2009.162876) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - RJ WELTPAR S/A PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS - João Gonçalves de Siqueira - - Posto Independência Ii Ltda - M.m. Participações Ltda - - Rodrigo Soares Meneses - - Jonathan Ribeiro dos Santos - - Sandra Seixas dos Santos e outro - Vistos. Fls. 1473/1474: providencie a Z. Serventia a liberação dos valores constritos tendo em vista a ausência de manifestação da parte exequente (fl. 1478). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB 345453/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP), JOÃO MARCOS GONÇALVES ARAUJO (OAB 401664/SP), GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB 345453/SP), NEUSA FRANCO PINHEIRO (OAB 79188/SP), FERNANDO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 328396/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP), MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 113180/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0162876-78.2009.8.26.0100 (583.00.2009.162876) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - RJ WELTPAR S/A PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS - João Gonçalves de Siqueira - - Posto Independência Ii Ltda - M.m. Participações Ltda - - Rodrigo Soares Meneses - - Jonathan Ribeiro dos Santos - - Sandra Seixas dos Santos e outro - Vistos. Fls. 1473/1474: providencie a Z. Serventia a liberação dos valores constritos tendo em vista a ausência de manifestação da parte exequente (fl. 1478). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB 345453/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP), JOÃO MARCOS GONÇALVES ARAUJO (OAB 401664/SP), GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB 345453/SP), NEUSA FRANCO PINHEIRO (OAB 79188/SP), FERNANDO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 328396/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP), MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 113180/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0162876-78.2009.8.26.0100 (583.00.2009.162876) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - RJ WELTPAR S/A PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS - João Gonçalves de Siqueira - - Posto Independência Ii Ltda - M.m. Participações Ltda - - Rodrigo Soares Meneses - - Jonathan Ribeiro dos Santos - - Sandra Seixas dos Santos e outro - Vistos. Fls. 1473/1474: providencie a Z. Serventia a liberação dos valores constritos tendo em vista a ausência de manifestação da parte exequente (fl. 1478). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB 345453/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP), JOÃO MARCOS GONÇALVES ARAUJO (OAB 401664/SP), GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB 345453/SP), NEUSA FRANCO PINHEIRO (OAB 79188/SP), FERNANDO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 328396/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP), MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 113180/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0162876-78.2009.8.26.0100 (583.00.2009.162876) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - RJ WELTPAR S/A PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS - João Gonçalves de Siqueira - - Posto Independência Ii Ltda - M.m. Participações Ltda - - Rodrigo Soares Meneses - - Jonathan Ribeiro dos Santos - - Sandra Seixas dos Santos e outro - Vistos. Fls. 1473/1474: providencie a Z. Serventia a liberação dos valores constritos tendo em vista a ausência de manifestação da parte exequente (fl. 1478). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB 345453/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP), JOÃO MARCOS GONÇALVES ARAUJO (OAB 401664/SP), GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB 345453/SP), NEUSA FRANCO PINHEIRO (OAB 79188/SP), FERNANDO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 328396/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP), MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 113180/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP)
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