Evelise Raquel Carvalho Figueira

Evelise Raquel Carvalho Figueira

Número da OAB: OAB/SP 383502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evelise Raquel Carvalho Figueira possui 60 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF6, TRF4, TJSP, TRF3
Nome: EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034018-53.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Hilda Candido de Oliveira Nogueira - Ordem nº: 2020/001663 - Vistos Fls. 348/350: indefiro, por ora, a citação por edital. Verifica-se que às fls. 332, foi deferida a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD em nome de Manoel Alves Ferrasol. Referidas diligências foram efetivamente realizadas, conforme consta às fls. 334 e 336. Todavia, por equívoco, o mandado expedido às fls. 342/343 foi direcionado em nome de terceiro interessado, José Antônio Pires Barbosa, não correspondendo corretamente à pessoa que deveria ser citada. Diante disso, determino a expedição de novo mandado de citação em nome de Manoel Alves Ferrasol, a ser cumprido no endereço constante na pesquisa de fls. 334. Int. - ADV: EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA (OAB 383502/SP), GISELE CRISTINA DE SOUZA (OAB 390589/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001784-51.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafaela Cristina Gomes Marçal - Vistos. 1. Ciência à parte autora acerca da planilha de débito apresentada pelo INSS retro juntada. 2. Uma vez que os cálculos foram realizados pelo próprio INSS, havendo concordância integral pela parte autora, fica desde já homologada a renúncia ao direito de impugnação voluntária da parte devedora, considerando-se o trânsito em julgado nesta data, devendo a parte credora promover o peticionamento eletrônico do ofício requisitório através do portal e-SAJ, observando-se os termos das Resoluções 551/2011 e 559/2011 e ainda a Portaria nº 8.441/2011 (dje 3/10/12, Caderno Administrativo, pág 2/5). 3. Apenas em caso de discordância pela parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, deverá requerer a parte credora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 4. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 5. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 6. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA (OAB 383502/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004048-92.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: LUCIANO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA - SP383502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO JOSé DO RIO PRETO, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018809-56.2023.8.26.0576 (processo principal 1027350-37.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.S.P. - Vistos. 1- Fls. 134/135: indefiro. Isso porque a citação por meio eletrônico, prevista no art. 246, inciso V, do CPC/2015, exige o prévio cadastramento do citando em banco de dados do Poder Judiciário, sistema ainda não implantado neste Tribunal. A propósito, a E. Corregedoria Geral da Justiça (TJSP) editou o Comunicado Conjunto nº 380/2016, no sentido de que referida funcionalidade se encontra em análise, por ora, sem previsão de disponibilização. Desse modo, à falta de implantação dessa funcionalidade no sistema, não há como possibilitar a pretendida citação por meio eletrônico. Cita-se: "EXECUÇÃO - pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de citação por meio eletrônico - Descabimento - Hipótese em que a medida exige prévio cadastramento do citando, funcionalidade ainda não implantada no sistema do Poder Judiciário - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2102348-72.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017) AGRAVO INTERNO - Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento A modalidade de citação por meio eletrônico ainda não está disponível, já que depende de implantação da funcionalidade para ser aplicada, o que deve ocorrer de forma paulatina, nos termos do Comunicado Conjunto 380/2016 da Egrégia Presidência e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça - É inviável a citação da executada recorrida por meio eletrônico, uma vez que não preenchidas as exigências legais do art. 246, V, § 1º, do Novo CPC - Recurso não provido. (TJSP - Agravo Regimental 2090829-03.2017.8.26.0000 - Des. Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - 15ª Câmara de Direito Privado - Foro Central Cível - 34ª Vara Cível - j. 11/07/2017). CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Exequente que postula que a citação do executado se dê por meio eletrônico - Modalidade de citação que exige o prévio cadastramento do citando junto ao Poder Judiciário Sistema que ainda não se encontra implantado - Art. 246, V, CPC/2015 Artigos 2º, 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/06 RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento 2090951-16.2017.8.26.0000 - Des. Rel. Sérgio Shimura - 23ª Câmara de Direito Privado - Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível - j. 11/07/2017). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA PRESSUPOSTOS PARA INSTAURAÇÃO NÃO PREENCHIDOS INDEFERIMENTO DO PEDIDO - CITAÇÃO ELETRÔNICA CADASTRO FACULTATIVO PARA EMPRESA DE PEQUENA PORTE E PESSOA FÍSICA INADMISSIBILIDADE MODALIDADE, ADEMAIS, DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO RECURSO IMPROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2065241-91.2017.8.26.0000 - Des. Rel. Matheus Fontes - 22ª Câmara de Direito Privado - Foro de Barueri - 4ª Vara Cível - j. 22/06/2017. Assim, e considerando o teor da certidão de fls. 130, intime-se a parte exequente para indicar nos autos o atual endereço do devedor ou requerer sua citação por outro modo. Intime-se. - ADV: EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA (OAB 383502/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001051-79.2025.8.26.0322 (processo principal 1004793-66.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Valdemiro Soares Pereira - O feito encontra-se aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão e poderá haver a extinção ou a suspensão do processo. - ADV: EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA (OAB 383502/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003268-55.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: FATIMA APARECIDA CAMILLO BRESSAN Advogado do(a) AUTOR: EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA - SP383502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário/assistencial apontado na exordial Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova e designando o dia 11/09/2025 às 10h40min - MARCOS DANIEL ARROYO MONTEIRO - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 2. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, tornem conclusos para designação da perícia socioeconômica. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). 5. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001848-78.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: EVANDRO LUIS VITORINO Advogado do(a) AUTOR: EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA - SP383502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova e designando o dia 08/09/2025 às 10h40min - CAIO TULIO BARRETO MOLINA - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Conforme estabelece o art. 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF n. 305/2014, fixo o valor do laudo pericial em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em razão da complexidade do trabalho realizado e ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca com interesse em realizar perícias neste Juizado. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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