Ricardo Pereira Da Silva
Ricardo Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 383600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Pereira Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RICARDO PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074926-38.2014.8.26.0100 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - H.D.S.R. - N.M.M.R. - Digam sobre resposta de pesquisas no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 383600/SP), DANIEL DOS SANTOS LIMA (OAB 26360/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074881-34.2014.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - C.D.R. e outros - N.M.M.R. - Providenciem os interessados o devido encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s), comprovando-se nos autos no prazo de 10(dez) dias. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 383600/SP), DANIEL DOS SANTOS LIMA (OAB 26360/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074881-34.2014.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - C.D.R. e outros - N.M.M.R. - Providenciem os interessados o devido encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s), comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DANIEL DOS SANTOS LIMA (OAB 26360/CE), RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 383600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1667721-41.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mercante Acos e Metais Ltda e Ous - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da parte executada e, como consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual, de sorte que somente em caso de seu acolhimento, com extinção da execução, ainda que parcial, é cabível a condenação em ônus sucumbenciais. Assim, deixo de condenar a parte exequente nas custas processuais em razão da isenção do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608/03, mas, em razão da sucumbência, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal para cada faixa do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre o valor atualizado dado à presente execução. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. P.I.C. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 383600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1667721-41.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mercante Acos e Metais Ltda e Ous - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da parte executada e, como consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual, de sorte que somente em caso de seu acolhimento, com extinção da execução, ainda que parcial, é cabível a condenação em ônus sucumbenciais. Assim, deixo de condenar a parte exequente nas custas processuais em razão da isenção do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608/03, mas, em razão da sucumbência, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal para cada faixa do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre o valor atualizado dado à presente execução. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. P.I.C. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 383600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074881-34.2014.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - C.D.R. e outros - N.M.M.R. - Vistos, Em que pese a competência do E. Tribunal de Justiça para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, a Jurisprudência reconhece a possibilidade de negativa de seguimento ao recurso pelo Magistrado de Primeiro Grau, quando manifestamente inadmissível o apelo. Confira-se (grifo nosso): "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DOCPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art.34da Lei n.6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento doREsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3. Embora, sob a égide doCPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no RMS n. 54.812/MG, relator MinistroGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/2/2018). Ademais, o pronunciamento no Primeiro Grau tem como escopo evitar tumulto processual, sendo certo que a remessa dos autos ao Tribunal inviabilizaria o regular andamento do feito na Primeira Instância, em claro prejuízo à parte credora, o que não se deve admitir. O art.1.009doCPCdispõe acerca do cabimento do recurso de apelação contrasentença, que, por sua vez, encontra definição no art.203,§ 1º, doCPC, verbis: § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso em comento, o recurso interposto visa atacar o pronunciamento de fls. 700/701, que possui natureza de decisão interlocutória, anotado que não extinguiu a execução, restando configurado o erro grosseiro, a inviabilizar inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. Em que pese oCódigo de Processo Civilvigente atribuir ao Tribunal ad quem a competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação,não se há falar em anular decisão de magistrado de 1º grau que não recebe o apelo, quando manifestamente inadmissível. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeita a impugnação do exequente, sem extinguir a execução.Natureza de decisão interlocutória. Cabimento de agravo de instrumento. Configuração de erro grosseiro.Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP;Agravo de Instrumento 2269629-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 2a Vara; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ordinária, negou seguimento a recurso de apelação manifestamente inadmissível. Erro grosseiro. Oposição de apelação em face de decisão interlocutória. Inadequação do recurso. Processamento que obstruiria o regular andamento da ação. Incabível a nulidade da decisão, emobservância ao princípio da eficiência e razoabilidade.Entendimento do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO."(TJSP;Agravo de Instrumento 2267115-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação interposto pelo executado. Expeça-se o mandado de levantamento deferido à fl. 701, parte final, observado o formulário de fls. 717. Diante da inércia da exequente em informar a conta bancária para depósito, oficie-se à empregadora do alimentante (fl. 683), conforme determinado à fl. 701, devendo a quantia ser depositada em conta judicial vinculada ao presente feito e à disposição deste Juízo. No mais, aguarde-se a resposta da ordem de penhora SISBAJUD, conforme certidão de fls. 706. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 383600/SP), DANIEL DOS SANTOS LIMA (OAB 26360/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027394-86.2023.8.26.0224 (processo principal 1555425-81.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO TRIBUTÁRIO - Mercante Acos e Metais Ltda e Ous - Município de Guarulhos - Trata-se de um novo pedido de obrigação de fazer, deverá a parte exequente, proceder a distribuição de incidente próprio. Ante o exposto, indefiro o pedido. Arquive-se este incidente, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 383600/SP), ARI FERNANDO LOPES (OAB 140905/SP)
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