Viviane De Paula Dias Diehl

Viviane De Paula Dias Diehl

Número da OAB: OAB/SP 383629

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane De Paula Dias Diehl possui 41 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TRT7, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT22, TRT7, TST, TRT20, TRT2, TJSP, TRT1
Nome: VIVIANE DE PAULA DIAS DIEHL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) AGRAVO DE PETIçãO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000963-47.2022.5.20.0004 RECORRENTE: LUIZ CARLOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO  Primeira Turma     PROCESSO nº 0000963-47.2022.5.20.0004 (ROT)  RECORRENTE: LUIZ CARLOS SANTOS   RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA   RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - IMPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão hostilizado quaisquer dos vícios consubstanciados no art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos declaratórios.       RELATÓRIO   LUIZ CARLOS SANTOS opõe embargos de declaração (ID. 90a8353 ) em face do acórdão proferido pelo Regional (ID. beb20ad) no qual contende com BANCO DO BRASIL S.A. Em mesa para julgamento.       FUNDAMENTAÇÃO   Os Embargos são tempestivos, estando subscrito por Advogado devidamente habilitado. Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.       MÉRITO         DA ALEGADA OMISSÃO Tece o Embargante:   I - DA MANUTENÇÃO DA OMISSÃO - DA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA FORMA DETERMINADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS PROVAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ANTES DA ADESÃO DA EMPRESA AO PAT - DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DETERMINADOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Ao apreciar os embargos anteriormente opostos, este egrégio Regional, embora tenha complementado a prestação jurisdicional, entendeu por rejeitar os embargos, apresentando nova fundamentação no sentido de que "não restou demonstrado nos autos que a natureza indenizatória do auxílio alimentação foi desvirtuada, bem como o autor não fez prova contundente de que houvesse pagamento da parcela no período anterior a 1987, datada norma coletiva que a instituiu, observado que as provas emprestadas trazidas aos autos não são suficientes para tal fim, de modo que não há como se conferir à mesma natureza salarial". Contudo, ao assim entender, o Regional manteve, em mais uma oportunidade, a omissão que ensejou a decretação de nulidade do acórdão pelo Tribunal Superior do Trabalho, já que não enfrentou expressamente o conteúdo do documento de ID 6d351ae, razão pela qual insiste o obreiro ora embargante em novos embargos declaratórios, para que seja finalmente sanada a omissão. Da análise da decisão de ID befb153, observa-se que o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista obreiro para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de julgamento de embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à origem, para que esta Corte Regional complementasse a prestação jurisdicional nos seguintes termos: "b) conheço do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente "acerca do documento de ID 6d351ae, bem como acerca das previsões contidas nos ACTs mencionados", registrando se o banco agravado promovia o pagamento do auxílio alimentação desde o ano de 1983, antes, portanto, da disposição da natureza indenizatória da parcela em norma coletiva". O Regional apenas registrou as datas da previsão da natureza indenizatória do auxílio alimentação em norma coletiva, sem, contudo, se manifestar acerca do documento de ID 6d351aee dos acordos coletivos que demonstravam o pagamento da verba da parcela desde o ano de 1983, antes, portanto, do acordo coletivo que previu a sua natureza indenizatória. Rememore-se, nesse ponto, que o documento de ID 6d351aecomprova queo pagamento do auxílio alimentação se iniciou a partir de 02/1983, por força do ACT 1983/1984, cláusulas 6ª e 7ª. Observe-se: [...[   Os acordos coletivos acostados aos autos, por sua vez, atestam que a natureza indenizatória do auxílio alimentação passou a ser prevista apenas a partir do ACT 1987/1988, conforme, inclusive, resta incontroverso. Dessa forma, tem-se, em suma, que o documento de ID 6d351ae prevê o pagamento do auxílio alimentação desde fevereiro/1983, antes, portanto, da previsão da natureza indenizatória da parcela, que somente veio a ser decretada no ACT 1987/1988, conforme resta incontroverso nos autos. Contudo, mesmo após a decretação de nulidade da decisão regional por ausência de manifestação acerca destas premissas, este egrégio Regional, com a devida vênia, deixou de analisa-las, preservando os vícios que ensejaram o acolhimento da preliminar suscitada no recurso de revista obreiro. Assim, diante da manutenção da referida omissão, pugna o embargante complementação da prestação jurisdicional, para que esta egrégia Corte, atendendo à decisão do Tribunal Superior do Trabalho, se manifeste acerca do documento de ID6d351ae, bem como das previsões contidas nas ACTs mencionadas, para que, enfrentando o seu conteúdo, indique se há prova nos autos do pagamento do auxílio alimentação antes da vigência do ACT 1987/1988, quando passou a ser prevista a natureza indenizatória da parcela, conforme resta incontroverso nos autos.   Ao exame. Quando do retorno do TST, assim tratou da matéria esse Regional (ID ddca979):   DA ALEGADA OMISSÃO (...) Eis o acórdão (ID dfd9f2e): DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Ao exame. O Juízo sentenciante assim dispôs acerca da presente matéria: Informa o reclamante que o Banco do Brasil começou a pagar o auxílio alimentação muito antes da sua inscrição no PAT, aduzindo ainda que no seu início, em 1983, a parcela era paga em espécie, razão pela qual a parcela teria natureza salarial. Pugna pela integração do auxílio alimentação ao salário, com o consequente pagamento dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. O Banco do Brasil sustenta que o auxílio alimentação foi instituído pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 87/88, que já previa a natureza indenizatória da parcela. Conforme Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988, no qual foi instituída a parcela, desde a sua criação já ficou acordada a natureza indenizatória da referida parcela. In litteris: QUARTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO A partir de 1.11.87 e até o termo final deste Acordo, o Banco fornecerá a seus empregados, a título de ajuda alimentação, 01 (um) tíquete no valor de Cz$ 100,00 (cem cruzados) ...para cada dia efetivamente trabalhado. Parágrafo Primeiro - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes, mercearias e supermercados, na forma de regulamentação a ser expedida pelo Banco. Note-se que, embora a referida parcela tenha continuado sendo objeto dos Acordos Coletivos subsequentes, não houve qualquer alteração na sua natureza jurídica indenizatória. Ademais, em 1992 a reclamada aderiu ao PAT. Desse modo, verifica-se que a concessão da verba em análise foi decorrente das disposições elencadas nas Normas Coletivas da categoria, sendo que essas normas de forma expressa, a exemplo daquela citada acima, instituíram o caráter indenizatório desta verba, nos termos da Lei nº 6.321/76 e regulamentação posterior. Note-se, ainda, que a jurisprudência também se inclina no sentido de que as normas coletivas anteriores ao ACT 1987/1988 não instituíram o pagamento de auxílio alimentação a seus empregados, limitando-se, apenas, a dispor sobre restaurantes existentes em algumas agências do banco reclamado. Em outras palavras, a instituição de restaurantes em algumas agências não se equipara a concessão do auxílio alimentação, que foi instituído apenas em 1987 - com o ACT 1987 /1988 - já com a natureza indenizatória (1ª Turma do TRT da 3ª Região, no julgamento do processo n. 0010628-34.2017.5.03.0005 (RO), da lavra da i. Juíza Convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, disponibilizado em 17/10/2019). Ademais, os instrumentos coletivos encartados aos autos atribuíram expressamente o caráter indenizatório dos benefícios em questão, em exercício regular da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF/88), sendo que a OJ 123 da SDI-1 do TST afasta expressamente a natureza salarial de auxílio alimentar concedido a bancário por norma coletiva. Saliento que, em obediência ao princípio da autonomia privada coletiva no estabelecimento das condições de trabalho, não é possível a desconsideração dos termos de negociação coletiva, para in casu afastar a natureza indenizatória e, via de consequência, reconhecer a natureza salarial das verbas ajuda alimentação e ajuda cesta, como pretende o autor, sob pena de restar violado o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que não restou demonstrado nos autos que a natureza indenizatória do auxílio alimentação foi desvirtuada, bem como o autor não fez prova contundente de que houvesse pagamento da parcela no período anterior a 1987, data da norma coletiva que a instituiu, observado que as provas emprestadas trazidas aos autos não são suficientes para tal fim, de modo que não há como se conferir à mesma natureza salarial. Assim, tendo em vista todos os fundamentos acima, reconheço a natureza indenizatória do benefício auxílio alimentação e indefiro os pleitos em questão, inclusive consectários. Coaduna-se com a Sentença proferida. Sobre o tema, registre-se que jurisprudência do C.TST é sedimentada no sentido de que a circunstância de a referida rubrica ter sido ajustada mediante norma coletiva importa a admissão de sua natureza indenizatória, conforme se percebe da leitura do precedente que segue: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - FIXAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA - VALORIZAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o objetivo de dissipar razoável dúvida quanto ao alcance de determinada norma, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados ao nível constitucional (art. 7º, XXVI, CF). Deve prevalecer a cláusula constante de convenção coletiva que identifica como de natureza indenizatória o auxílio-alimentação, não resultando dessa conclusão nenhuma ofensa ao art. 458, caput, da CLT, porque em consonância com a norma constitucional. Recurso de revista provido. (TST - RR 570952 - 4ª T. - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 17.10.2003). Bem como em julgados nesta Corte: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. havendo previsão In casu em norma coletiva, estabelecendo como sendo a natureza jurídica das parcelas em epígrafe indenizatória atentando-se ao fato de que, em razão do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a autonomia da Negociação Coletiva deve prevalecer de forma a valorizar a transação entre os representantes das Categorias Profissional e Econômica, não merece reforma a Sentença de Piso que neste sentido decidiu. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Processo: 0001253-66.2016.5.20.0006; Relator: Josenildo dos Santos Carvalho; Publicação: 11/12/2018). Perceba-se que a situação dos autos é diversa das hipóteses em que houve norma interna do banco que definia a parcela como de natureza salarial, anteriormente à adesão ao PAT, tal como acontece com a CEF. Igualmente, não procede a alegação de que o recorrido não comprovou que a ajuda alimentação paga antes da adesão ao PAT não tinha natureza salarial, uma vez que, na realidade, competia à parte demandante comprovar o recebimento da referida parcela no período anterior, bem como que possuía natureza diversa. No presente feito, não houve comprovação nos autos que no período anterior às normas que estabeleceram a natureza indenizatória havia norma interna a respeito da parcela, razão pela qual não prevalece a alegação de alteração prejudicial do contrato, inexistindo ofensa ao art. 468 da CLT, bem como à Súmula 241 do TST e orientação jurisprudencial nº 413 da mesma Corte. Com efeito, há de se ratificar o entendimento do magistrado a quo. Em cumprimento à respeitável decisão do C. TST de Id. 6163fba, passo à análise dos pontos trazidos pelo embargante. De início, ratifico a fundamentação desenvolvida no acórdão de Id.dfd9f2e quanto à manutenção da sentença em relação ao reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Dito isto, diante da ausência de clareza no acórdão, em relação à natureza jurídica a ser atribuída à verba cesta alimentação, passo a sanar a omissão detectada. Vê-se nos autos a inscrição da empresa reclamada no PAT em 1992 (documento de Id. d5d3435), enquanto que a previsão da verba "cesta alimentação" deu-se a partir do acordo coletivo de vigência 2001/2002, em momento posterior, portanto, à adesão do banco reclamado ao PAT. Deste modo, resta configurada a natureza indenizatória da verba "cesta alimentação". Dou provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, sem imprimir-lhes efeito modificativo ratificando o reconhecimento da natureza indenizatória da verba "cesta alimentação". Mantendo-se a sentença, no aspecto.   Consta da decisão de embargos de ID beb20ad:   Razão não lhe assiste. Da leitura do julgado, verifica-se que foram expostas as razões de decidir com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese, o órgão julgador realizou a devida análise dos argumentos da Reclamada, para firmar o seu convencimento, observando os princípios do livre convencimento, disposto no art. 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no art. 489 do mesmo diploma legal, bem assim no art. 93, IX da Constituição Federal, de sorte que os elementos de convicção deste Regional estão devidamente consignados no Acórdão ora combatido. Na oportunidade, ressalta-se que os Embargos de Declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista. Não se prestam à reapreciação de teses, provas e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já tenha se manifestado o Acórdão embargado. E o que se vê claramente é que o Reclamante pretende ver discutida sua tese particular que entende salvaguardar o seu direito. Entendimento distinto dessa Relatoria. Restou reiterado os fundamentos expostos no acórdão de Id. dfd9f2e, no que se refere à manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Considerando a falta de clareza no acórdão quanto à natureza jurídica da verba "cesta alimentação", passou a sanar a alegada omissão. Entretanto, restou observado nos autos que a empresa reclamada foi inscrita no PAT em 1992 (documento de Id. d5d3435), enquanto a previsão da verba "cesta alimentação" ocorreu a partir do acordo coletivo de 2001/2002, ou seja, em momento posterior à adesão da empresa reclamada ao PAT e, sendo assim, confirmou-se a natureza indenizatória da verba "cesta alimentação". Assim, não há que se falar na ocorrência de vício do julgado quando a questão em debate tenha sido analisada de forma contrária à tese defendida pela parte. E, como se pode perceber, no Acórdão foi adotada tese explícita quanto á matéria. No mais, embora se alegue que a fundamentação foi omissa, havendo negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, em verdade, que a parte demonstra insurgimento contra o próprio teor do julgado embargado. A discordância quanto aos fundamentos utilizados no Acórdão, a toda evidência, não autoriza a oposição de embargos de declaração. Acaso entenda pela configuração de error in procedendo ou error in judicandono julgado, não são os embargos o meio próprio para vê-lo modificado. Outrossim, vale ressaltar que não cabe ao Tribunal servir de instrumento de explicação ou ser destinatário de consulta, não lhe sendo obrigado adentrar em pontos que não digam respeito, diretamente, às hipóteses previstas nos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não cabendo à Corte servir de mero órgão consultivo destinado a desenvolver tese específica simplesmente porque o Acórdão vai de encontro com os anseios das partes. Logo, o Embargante, portanto, pretende apenas explicitações que se mostram desnecessárias diante da postura delineada no Acórdão, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos Embargos, ainda que para fins de prequestionamento. Destaque-se que para ficar configurado o prequestionamento da matéria basta apenas que a decisão impugnada adote tese explícita acerca do tema, segundo exegese da Súmula 297, I. Senão vejamos: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Sobre o tema, oportuno, ainda, trazer à colação o entendimento deste E. Regional consubstanciado na Súmula nº 4, in verbis: Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão - Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no julgado impugnado. O Embargante, portanto, pretende novo julgamento diante da postura delineada no Acórdão, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos Embargos, ainda que para fins de prequestionamento.   Mais uma vez, não lhe assiste razão. Da leitura do julgado, verifica-se que foram expostas as razões de decidir com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, com fundamento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão quanto à análise do documento de ID 6d351ae e das previsões constantes nos Acordos Coletivos de Trabalho anteriores ao ACT 1987/1988, conforme determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Alega o Embargante que a decisão proferida por este Egrégio Regional manteve a omissão que ensejou a decretação de nulidade do acórdão anterior, uma vez que, segundo sustenta, não houve manifestação expressa sobre o referido documento e sobre os instrumentos normativos coletivos mencionados. Sem razão, contudo. Constata-se que a decisão embargada, ao reapreciar a controvérsia determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho, examinou de forma clara, fundamentada e suficiente as provas carreadas aos autos, inclusive no que diz respeito à alegação de pagamento do auxílio-alimentação anterior à instituição do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - e antes da vigência do ACT 1987/1988. A análise do documento de ID 6d351ae, bem como dos Acordos Coletivos de Trabalho apontados pelo Reclamante, foi implícita e suficientemente enfrentada no acórdão, notadamente quando se concluiu que não restou demonstrado nos autos, com prova robusta, que o auxílio-alimentação tivesse sido concedido com natureza salarial antes da pactuação coletiva de 1987, ocasião em que se fixou expressamente seu caráter indenizatório. Frise-se que a decisão cumpriu integralmente o comando do C. TST, pois abordou o documento indicado e os ACTs, ainda que em sentido desfavorável à tese do Reclamante, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente discordância quanto ao mérito da conclusão adotada, o que não enseja provimento dos embargos. No mais, cumpre reiterar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, tampouco à revaloração de provas ou reapreciação de argumentos já enfrentados, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ademais, não há qualquer vício- seja de omissão, obscuridade, contradição ou erro material - que justifique a alteração do julgado, ainda que para fins de prequestionamento, considerando que a tese foi explicitamente adotada, conforme entendimento da Súmula nº 297, I, do C. TST. O Embargante, portanto, pretende novo julgamento diante da postura delineada no Acórdão, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos Embargos, ainda que para fins de prequestionamento. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos pelo Reclamante, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida, sem efeitos modificativos.             Conclusão do recurso   Isto posto, conhece-se dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.       ACÓRDÃO               Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.       Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as)  RITA OLIVEIRA (RELATORA) e VILMA  LEITE MACHADO AMORIM.       RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora             VOTOS     ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000963-47.2022.5.20.0004 RECORRENTE: LUIZ CARLOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO  Primeira Turma     PROCESSO nº 0000963-47.2022.5.20.0004 (ROT)  RECORRENTE: LUIZ CARLOS SANTOS   RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA   RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - IMPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão hostilizado quaisquer dos vícios consubstanciados no art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos declaratórios.       RELATÓRIO   LUIZ CARLOS SANTOS opõe embargos de declaração (ID. 90a8353 ) em face do acórdão proferido pelo Regional (ID. beb20ad) no qual contende com BANCO DO BRASIL S.A. Em mesa para julgamento.       FUNDAMENTAÇÃO   Os Embargos são tempestivos, estando subscrito por Advogado devidamente habilitado. Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.       MÉRITO         DA ALEGADA OMISSÃO Tece o Embargante:   I - DA MANUTENÇÃO DA OMISSÃO - DA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA FORMA DETERMINADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS PROVAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ANTES DA ADESÃO DA EMPRESA AO PAT - DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DETERMINADOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Ao apreciar os embargos anteriormente opostos, este egrégio Regional, embora tenha complementado a prestação jurisdicional, entendeu por rejeitar os embargos, apresentando nova fundamentação no sentido de que "não restou demonstrado nos autos que a natureza indenizatória do auxílio alimentação foi desvirtuada, bem como o autor não fez prova contundente de que houvesse pagamento da parcela no período anterior a 1987, datada norma coletiva que a instituiu, observado que as provas emprestadas trazidas aos autos não são suficientes para tal fim, de modo que não há como se conferir à mesma natureza salarial". Contudo, ao assim entender, o Regional manteve, em mais uma oportunidade, a omissão que ensejou a decretação de nulidade do acórdão pelo Tribunal Superior do Trabalho, já que não enfrentou expressamente o conteúdo do documento de ID 6d351ae, razão pela qual insiste o obreiro ora embargante em novos embargos declaratórios, para que seja finalmente sanada a omissão. Da análise da decisão de ID befb153, observa-se que o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista obreiro para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de julgamento de embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à origem, para que esta Corte Regional complementasse a prestação jurisdicional nos seguintes termos: "b) conheço do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente "acerca do documento de ID 6d351ae, bem como acerca das previsões contidas nos ACTs mencionados", registrando se o banco agravado promovia o pagamento do auxílio alimentação desde o ano de 1983, antes, portanto, da disposição da natureza indenizatória da parcela em norma coletiva". O Regional apenas registrou as datas da previsão da natureza indenizatória do auxílio alimentação em norma coletiva, sem, contudo, se manifestar acerca do documento de ID 6d351aee dos acordos coletivos que demonstravam o pagamento da verba da parcela desde o ano de 1983, antes, portanto, do acordo coletivo que previu a sua natureza indenizatória. Rememore-se, nesse ponto, que o documento de ID 6d351aecomprova queo pagamento do auxílio alimentação se iniciou a partir de 02/1983, por força do ACT 1983/1984, cláusulas 6ª e 7ª. Observe-se: [...[   Os acordos coletivos acostados aos autos, por sua vez, atestam que a natureza indenizatória do auxílio alimentação passou a ser prevista apenas a partir do ACT 1987/1988, conforme, inclusive, resta incontroverso. Dessa forma, tem-se, em suma, que o documento de ID 6d351ae prevê o pagamento do auxílio alimentação desde fevereiro/1983, antes, portanto, da previsão da natureza indenizatória da parcela, que somente veio a ser decretada no ACT 1987/1988, conforme resta incontroverso nos autos. Contudo, mesmo após a decretação de nulidade da decisão regional por ausência de manifestação acerca destas premissas, este egrégio Regional, com a devida vênia, deixou de analisa-las, preservando os vícios que ensejaram o acolhimento da preliminar suscitada no recurso de revista obreiro. Assim, diante da manutenção da referida omissão, pugna o embargante complementação da prestação jurisdicional, para que esta egrégia Corte, atendendo à decisão do Tribunal Superior do Trabalho, se manifeste acerca do documento de ID6d351ae, bem como das previsões contidas nas ACTs mencionadas, para que, enfrentando o seu conteúdo, indique se há prova nos autos do pagamento do auxílio alimentação antes da vigência do ACT 1987/1988, quando passou a ser prevista a natureza indenizatória da parcela, conforme resta incontroverso nos autos.   Ao exame. Quando do retorno do TST, assim tratou da matéria esse Regional (ID ddca979):   DA ALEGADA OMISSÃO (...) Eis o acórdão (ID dfd9f2e): DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Ao exame. O Juízo sentenciante assim dispôs acerca da presente matéria: Informa o reclamante que o Banco do Brasil começou a pagar o auxílio alimentação muito antes da sua inscrição no PAT, aduzindo ainda que no seu início, em 1983, a parcela era paga em espécie, razão pela qual a parcela teria natureza salarial. Pugna pela integração do auxílio alimentação ao salário, com o consequente pagamento dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. O Banco do Brasil sustenta que o auxílio alimentação foi instituído pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 87/88, que já previa a natureza indenizatória da parcela. Conforme Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988, no qual foi instituída a parcela, desde a sua criação já ficou acordada a natureza indenizatória da referida parcela. In litteris: QUARTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO A partir de 1.11.87 e até o termo final deste Acordo, o Banco fornecerá a seus empregados, a título de ajuda alimentação, 01 (um) tíquete no valor de Cz$ 100,00 (cem cruzados) ...para cada dia efetivamente trabalhado. Parágrafo Primeiro - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes, mercearias e supermercados, na forma de regulamentação a ser expedida pelo Banco. Note-se que, embora a referida parcela tenha continuado sendo objeto dos Acordos Coletivos subsequentes, não houve qualquer alteração na sua natureza jurídica indenizatória. Ademais, em 1992 a reclamada aderiu ao PAT. Desse modo, verifica-se que a concessão da verba em análise foi decorrente das disposições elencadas nas Normas Coletivas da categoria, sendo que essas normas de forma expressa, a exemplo daquela citada acima, instituíram o caráter indenizatório desta verba, nos termos da Lei nº 6.321/76 e regulamentação posterior. Note-se, ainda, que a jurisprudência também se inclina no sentido de que as normas coletivas anteriores ao ACT 1987/1988 não instituíram o pagamento de auxílio alimentação a seus empregados, limitando-se, apenas, a dispor sobre restaurantes existentes em algumas agências do banco reclamado. Em outras palavras, a instituição de restaurantes em algumas agências não se equipara a concessão do auxílio alimentação, que foi instituído apenas em 1987 - com o ACT 1987 /1988 - já com a natureza indenizatória (1ª Turma do TRT da 3ª Região, no julgamento do processo n. 0010628-34.2017.5.03.0005 (RO), da lavra da i. Juíza Convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, disponibilizado em 17/10/2019). Ademais, os instrumentos coletivos encartados aos autos atribuíram expressamente o caráter indenizatório dos benefícios em questão, em exercício regular da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF/88), sendo que a OJ 123 da SDI-1 do TST afasta expressamente a natureza salarial de auxílio alimentar concedido a bancário por norma coletiva. Saliento que, em obediência ao princípio da autonomia privada coletiva no estabelecimento das condições de trabalho, não é possível a desconsideração dos termos de negociação coletiva, para in casu afastar a natureza indenizatória e, via de consequência, reconhecer a natureza salarial das verbas ajuda alimentação e ajuda cesta, como pretende o autor, sob pena de restar violado o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que não restou demonstrado nos autos que a natureza indenizatória do auxílio alimentação foi desvirtuada, bem como o autor não fez prova contundente de que houvesse pagamento da parcela no período anterior a 1987, data da norma coletiva que a instituiu, observado que as provas emprestadas trazidas aos autos não são suficientes para tal fim, de modo que não há como se conferir à mesma natureza salarial. Assim, tendo em vista todos os fundamentos acima, reconheço a natureza indenizatória do benefício auxílio alimentação e indefiro os pleitos em questão, inclusive consectários. Coaduna-se com a Sentença proferida. Sobre o tema, registre-se que jurisprudência do C.TST é sedimentada no sentido de que a circunstância de a referida rubrica ter sido ajustada mediante norma coletiva importa a admissão de sua natureza indenizatória, conforme se percebe da leitura do precedente que segue: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - FIXAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA - VALORIZAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o objetivo de dissipar razoável dúvida quanto ao alcance de determinada norma, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados ao nível constitucional (art. 7º, XXVI, CF). Deve prevalecer a cláusula constante de convenção coletiva que identifica como de natureza indenizatória o auxílio-alimentação, não resultando dessa conclusão nenhuma ofensa ao art. 458, caput, da CLT, porque em consonância com a norma constitucional. Recurso de revista provido. (TST - RR 570952 - 4ª T. - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 17.10.2003). Bem como em julgados nesta Corte: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. havendo previsão In casu em norma coletiva, estabelecendo como sendo a natureza jurídica das parcelas em epígrafe indenizatória atentando-se ao fato de que, em razão do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a autonomia da Negociação Coletiva deve prevalecer de forma a valorizar a transação entre os representantes das Categorias Profissional e Econômica, não merece reforma a Sentença de Piso que neste sentido decidiu. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Processo: 0001253-66.2016.5.20.0006; Relator: Josenildo dos Santos Carvalho; Publicação: 11/12/2018). Perceba-se que a situação dos autos é diversa das hipóteses em que houve norma interna do banco que definia a parcela como de natureza salarial, anteriormente à adesão ao PAT, tal como acontece com a CEF. Igualmente, não procede a alegação de que o recorrido não comprovou que a ajuda alimentação paga antes da adesão ao PAT não tinha natureza salarial, uma vez que, na realidade, competia à parte demandante comprovar o recebimento da referida parcela no período anterior, bem como que possuía natureza diversa. No presente feito, não houve comprovação nos autos que no período anterior às normas que estabeleceram a natureza indenizatória havia norma interna a respeito da parcela, razão pela qual não prevalece a alegação de alteração prejudicial do contrato, inexistindo ofensa ao art. 468 da CLT, bem como à Súmula 241 do TST e orientação jurisprudencial nº 413 da mesma Corte. Com efeito, há de se ratificar o entendimento do magistrado a quo. Em cumprimento à respeitável decisão do C. TST de Id. 6163fba, passo à análise dos pontos trazidos pelo embargante. De início, ratifico a fundamentação desenvolvida no acórdão de Id.dfd9f2e quanto à manutenção da sentença em relação ao reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Dito isto, diante da ausência de clareza no acórdão, em relação à natureza jurídica a ser atribuída à verba cesta alimentação, passo a sanar a omissão detectada. Vê-se nos autos a inscrição da empresa reclamada no PAT em 1992 (documento de Id. d5d3435), enquanto que a previsão da verba "cesta alimentação" deu-se a partir do acordo coletivo de vigência 2001/2002, em momento posterior, portanto, à adesão do banco reclamado ao PAT. Deste modo, resta configurada a natureza indenizatória da verba "cesta alimentação". Dou provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, sem imprimir-lhes efeito modificativo ratificando o reconhecimento da natureza indenizatória da verba "cesta alimentação". Mantendo-se a sentença, no aspecto.   Consta da decisão de embargos de ID beb20ad:   Razão não lhe assiste. Da leitura do julgado, verifica-se que foram expostas as razões de decidir com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese, o órgão julgador realizou a devida análise dos argumentos da Reclamada, para firmar o seu convencimento, observando os princípios do livre convencimento, disposto no art. 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no art. 489 do mesmo diploma legal, bem assim no art. 93, IX da Constituição Federal, de sorte que os elementos de convicção deste Regional estão devidamente consignados no Acórdão ora combatido. Na oportunidade, ressalta-se que os Embargos de Declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista. Não se prestam à reapreciação de teses, provas e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já tenha se manifestado o Acórdão embargado. E o que se vê claramente é que o Reclamante pretende ver discutida sua tese particular que entende salvaguardar o seu direito. Entendimento distinto dessa Relatoria. Restou reiterado os fundamentos expostos no acórdão de Id. dfd9f2e, no que se refere à manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Considerando a falta de clareza no acórdão quanto à natureza jurídica da verba "cesta alimentação", passou a sanar a alegada omissão. Entretanto, restou observado nos autos que a empresa reclamada foi inscrita no PAT em 1992 (documento de Id. d5d3435), enquanto a previsão da verba "cesta alimentação" ocorreu a partir do acordo coletivo de 2001/2002, ou seja, em momento posterior à adesão da empresa reclamada ao PAT e, sendo assim, confirmou-se a natureza indenizatória da verba "cesta alimentação". Assim, não há que se falar na ocorrência de vício do julgado quando a questão em debate tenha sido analisada de forma contrária à tese defendida pela parte. E, como se pode perceber, no Acórdão foi adotada tese explícita quanto á matéria. No mais, embora se alegue que a fundamentação foi omissa, havendo negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, em verdade, que a parte demonstra insurgimento contra o próprio teor do julgado embargado. A discordância quanto aos fundamentos utilizados no Acórdão, a toda evidência, não autoriza a oposição de embargos de declaração. Acaso entenda pela configuração de error in procedendo ou error in judicandono julgado, não são os embargos o meio próprio para vê-lo modificado. Outrossim, vale ressaltar que não cabe ao Tribunal servir de instrumento de explicação ou ser destinatário de consulta, não lhe sendo obrigado adentrar em pontos que não digam respeito, diretamente, às hipóteses previstas nos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não cabendo à Corte servir de mero órgão consultivo destinado a desenvolver tese específica simplesmente porque o Acórdão vai de encontro com os anseios das partes. Logo, o Embargante, portanto, pretende apenas explicitações que se mostram desnecessárias diante da postura delineada no Acórdão, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos Embargos, ainda que para fins de prequestionamento. Destaque-se que para ficar configurado o prequestionamento da matéria basta apenas que a decisão impugnada adote tese explícita acerca do tema, segundo exegese da Súmula 297, I. Senão vejamos: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Sobre o tema, oportuno, ainda, trazer à colação o entendimento deste E. Regional consubstanciado na Súmula nº 4, in verbis: Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão - Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no julgado impugnado. O Embargante, portanto, pretende novo julgamento diante da postura delineada no Acórdão, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos Embargos, ainda que para fins de prequestionamento.   Mais uma vez, não lhe assiste razão. Da leitura do julgado, verifica-se que foram expostas as razões de decidir com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, com fundamento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão quanto à análise do documento de ID 6d351ae e das previsões constantes nos Acordos Coletivos de Trabalho anteriores ao ACT 1987/1988, conforme determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Alega o Embargante que a decisão proferida por este Egrégio Regional manteve a omissão que ensejou a decretação de nulidade do acórdão anterior, uma vez que, segundo sustenta, não houve manifestação expressa sobre o referido documento e sobre os instrumentos normativos coletivos mencionados. Sem razão, contudo. Constata-se que a decisão embargada, ao reapreciar a controvérsia determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho, examinou de forma clara, fundamentada e suficiente as provas carreadas aos autos, inclusive no que diz respeito à alegação de pagamento do auxílio-alimentação anterior à instituição do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - e antes da vigência do ACT 1987/1988. A análise do documento de ID 6d351ae, bem como dos Acordos Coletivos de Trabalho apontados pelo Reclamante, foi implícita e suficientemente enfrentada no acórdão, notadamente quando se concluiu que não restou demonstrado nos autos, com prova robusta, que o auxílio-alimentação tivesse sido concedido com natureza salarial antes da pactuação coletiva de 1987, ocasião em que se fixou expressamente seu caráter indenizatório. Frise-se que a decisão cumpriu integralmente o comando do C. TST, pois abordou o documento indicado e os ACTs, ainda que em sentido desfavorável à tese do Reclamante, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente discordância quanto ao mérito da conclusão adotada, o que não enseja provimento dos embargos. No mais, cumpre reiterar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, tampouco à revaloração de provas ou reapreciação de argumentos já enfrentados, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ademais, não há qualquer vício- seja de omissão, obscuridade, contradição ou erro material - que justifique a alteração do julgado, ainda que para fins de prequestionamento, considerando que a tese foi explicitamente adotada, conforme entendimento da Súmula nº 297, I, do C. TST. O Embargante, portanto, pretende novo julgamento diante da postura delineada no Acórdão, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos Embargos, ainda que para fins de prequestionamento. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos pelo Reclamante, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida, sem efeitos modificativos.             Conclusão do recurso   Isto posto, conhece-se dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.       ACÓRDÃO               Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.       Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as)  RITA OLIVEIRA (RELATORA) e VILMA  LEITE MACHADO AMORIM.       RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora             VOTOS     ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 256-33.2022.5.05.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  5. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Advogada: Dra. VIVIANE DE PAULA TAVARES DIAS Recorrido: JACQUELINE BARBOSA GOMES Advogado: Dr. ÁLVARO EIJI NAKASHIMA Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Procuradora:Dra. Ângela Monteiro Tavares da Silva Melluso Recorrido: ADMINAS - ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. CEJUSC/vnc D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 10/06/2025 para tentativa de conciliação. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.  Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada, observando-se a impossibilidade de atribuição de seus efeitos para eventos futuros e incertos; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 10 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID b97b65b. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID b97b65b. Intimado(s) / Citado(s) - G.C.N.N.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1000694-64.2020.5.02.0714 RECORRENTE: ROBERTO DE CARVALHO GALASSI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4332020 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE CARVALHO GALASSI - BANCO DO BRASIL SA
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